Súmula 354

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Enunciado
A invasão do imóvel é causa de suspensão do processo expropriatório para fins de reforma agrária. (SÚMULA 354, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008)
Fonte(s)
DJe 08/09/2008
RSSTJ vol. 31 p. 51
RSTJ vol. 211 p. 543
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] DESAPROPRIAÇÃO. ESBULHO DE IMÓVEL SUBMETIDO A PROCESSO DE 
DESAPROPRIAÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXPROPRIAÇÃO. [...] Com efeito,
no caso em exame, o conteúdo probatário verificado pelo aresto impugnado
reconheceu a impossibilidade de prosseguimento regular do processo de 
desapropriação, em razão de o imóvel expropriado haver sido objeto de 
esbulho, na forma da Lei 8.629/93, art. 2º, § 6: O imóvel rural de 
domínio público ou particular objeto de esbulho possessório ou invasão 
motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não será 
vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois anos seguintes à sua 
desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de reincidência; e deverá 
ser apurada a responsabilidade civil e administrativa de quem concorra 
com qualquer ato omissivo ou comissivo que propicie o descumprimento 
dessas vedações. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001).
[...]" (REsp 938895 PA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 25/03/2008, DJe 24/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ART. 2º, § 6º, DA 
LEI N.º 8.629/93. CONFLITO AGRÁRIO. INVASÃO. ESBULHO. EXISTENTE. [...] A
vistoria, avaliação ou desapropriação pelo INCRA no imóvel expropriado 
para fins de reforma agrária é vedada, consoante redação do art. 2º, § 
6º, da Lei n.º 8.629/93, quando há 'esbulho possessório ou invasão 
motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo', verbis:
§ 6º - O imóvel rural de domínio público ou particular objeto de esbulho
possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou fundiário de 
caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou desapropriado nos dois
anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro desse prazo, em caso de 
reincidência; e deverá ser apurada a responsabilidade civil e 
administrativa de quem concorra com qualquer ato omissivo ou comissivo 
que propicie o descumprimento dessas vedações.' (grifou-se) 2. A 
despeito de Pretório Excelso ter firmado entendimento no sentido de que 
as invasões hábeis a ensejar a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei 
8.629/93 são aquelas ocorridas durante a vistoria administrativa ou 
antes dela, a ponto de alterar os graus de utilização da terra e de 
eficiência em sua exploração, comprometendo os índices fixados em lei 
(MS 25.186/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 2.3.2007; 
MS 25.022/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.12.2005;
MS 25.360/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 25.11.2005), 
este Superior Tribunal, por meio do novel julgado proferido no Resp. n.º
819426/GO, DJ. 11.06.2007, firmou entendimento diverso, diante da 
clareza da aludida norma, que proíbe a vistoria, a avaliação ou a 
desapropriação nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro 
desse prazo em caso de reincidência, não podendo interpretá-la de outra 
forma senão aquela que constitui a verdadeira vontade da lei, destinada 
a coibir as reiteradas invasões da propriedade alheia, verbis: 1. (...) 
2. Ocorre, contudo, que a MP 2.109-52, de 24 de maio de 2001, publicada 
no DOU de 25 de maio de 2001, atualmente reeditada como MP 
2.183-56/2001, modificou a redação do aludido preceito legal, passando a
dispor que 'o imóvel rural de domínio público ou particular objeto de 
esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário ou 
fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou 
desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro 
desse prazo, em caso de reincidência'. 3. Não se desconhece a existência
de julgados da Corte Suprema no sentido de que as invasões hábeis a 
ensejar a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei 8.629/93 são aquelas 
ocorridas durante a vistoria administrativa ou antes dela, a ponto de 
alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua 
exploração, comprometendo os índices fixados em lei [...] 4. Entretanto,
diante da clareza da aludida norma, proibindo a vistoria, a avaliação ou
a desapropriação nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro 
desse prazo em caso de reincidência, não se pode interpretá-la de outra 
forma senão aquela que constitui a verdadeira vontade da lei, destinada 
a coibir as reiteradas invasões da propriedade alheia. [...]" (REsp 
893871 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
11/03/2008, DJe 03/04/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE - DECRETO EXPROPRIATÓRIO 
PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA - IMÓVEL ESBULHADO - MOVIMENTO DOS 
SEM-TERRA (MST) - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - VISTORIA - PRODUTIVIDADE
- AVALIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. [...] Reconhecimento do Tribunal de 
origem de que o imóvel rural esbulhado por integrantes do MST não pode 
ser vistoriado para fins de reforma agrária, conforme determina o art. 
4º do Decreto 2.250/97, sendo nulo o procedimento administrativo que 
infringe tal dispositivo, e a Portaria n. 225/98 do próprio Incra. [...]
4. Debate que não guarda pertinência porque todo o regramento legal 
debatido nos autos é no sentido de que o imóvel rural que venha a ser 
objeto de esbulho não será vistoriado, para fins da Lei n. 8.629/93 
(art. 2º), enquanto não cessada a ocupação. Essa a dicção legal. 5. A 
Lei não quis que a desapropriação por interesse social para fins de 
reforma agrária fosse influenciada por movimentos políticos e/ou 
ideológicos. Assim, a invasão perpetrada pelo MST veda o andamento do 
processo expropriatório. [...]" (REsp 964120 DF, Rel. Ministro 
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2008, DJe 07/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DESAPROPRIAÇÃO - PROPRIEDADE IMPRODUTIVA - VISTORIA - IMÓVEL 
ESBULHADO - MOVIMENTO DOS TRABALHADORES SEM TERRA (MST) - DECRETO 
2.250/97 - DIREITO SUPERVENIENTE - APLICAÇÃO - SÚMULA 456/STF. [...] A 
partir do advento da Medida Provisória 2.027-38, de 4 de maio de 2000, 
que alterou a redação do art. 2º, § 6º, da Lei 8.629/93, passou a 
existir norma legal que impede a vistoria de imóvel esbulhado para fins 
de reforma agrária, não subsistindo a discussão a respeito da validade 
de regra semelhante veiculada apenas por decreto. [...]" (REsp 
590297 MT, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 
26/06/2007, DJ 03/08/2007, p. 324)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. ART. 2º, § 6º, DA 
LEI 8.629/93. IMÓVEL RURAL OBJETO DE ESBULHO POSSESSÓRIO OU INVASÃO 
MOTIVADA POR CONFLITO AGRÁRIO OU FUNDIÁRIO DE CARÁTER COLETIVO. 
IMPOSSIBILIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO NOS DOIS ANOS SEGUINTES À SUA 
DESOCUPAÇÃO. [...] A MP 2.027-38, de 4 de maio de 2000, publicada no DOU
de 5 de maio de 2000, introduziu o § 6º no art. 2º da Lei 8.629/93, 
dispondo que 'o imóvel rural objeto de esbulho possessório ou invasão 
motivada por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo não seria
vistoriado nos dois anos seguintes à desocupação do imóvel'. Daí seria 
possível concluir que, se a vistoria administrativa já estivesse 
concluída anteriormente ao esbulho, ficaria afastada a aplicação da 
aludida regra. 2. Ocorre, contudo, que a MP 2.109-52, de 24 de maio de 
2001, publicada no DOU de 25 de maio de 2001, atualmente reeditada como 
MP 2.183-56/2001, modificou a redação do aludido preceito legal, 
passando a dispor que 'o imóvel rural de domínio público ou particular 
objeto de esbulho possessório ou invasão motivada por conflito agrário 
ou fundiário de caráter coletivo não será vistoriado, avaliado ou 
desapropriado nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro 
desse prazo, em caso de reincidência'. 3. Não se desconhece a existência
de julgados da Corte Suprema no sentido de que as invasões hábeis a 
ensejar a aplicação do § 6º do art. 2º da Lei 8.629/93 são aquelas 
ocorridas durante a vistoria administrativa ou antes dela, a ponto de 
alterar os graus de utilização da terra e de eficiência em sua 
exploração, comprometendo os índices fixados em lei (MS 25.186/DF, 
Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Britto, DJ de 2.3.2007; MS 25.022/DF, 
Tribunal Pleno, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 16.12.2005; MS 25.360/DF,
Tribunal Pleno, Rel. Min. Eros Grau, DJ de 25.11.2005). 4. Entretanto, 
diante da clareza da aludida norma, proibindo a vistoria, a avaliação ou
a desapropriação nos dois anos seguintes à sua desocupação, ou no dobro 
desse prazo em caso de reincidência, não se pode interpretá-la de outra 
forma senão aquela que constitui a verdadeira vontade da lei, destinada 
a coibir as reiteradas invasões da propriedade alheia. 5. A reforma 
agrária, conforme ressaltado pelo eminente Ministro Celso de Mello no 
julgamento da MC na ADI 2.213-0/DF, 'supõe, para regularmente 
efetivar-se, o estrito cumprimento das formas e dos requisitos previstos
nas leis e na Constituição da República'. 6. Ademais, a comprovação da 
produtividade do imóvel expropriado, conquanto não se possa efetivar 
dentro do feito expropriatório, pode ser buscada pelas vias ordinárias. 
Conclui-se, daí, que eventuais invasões motivadas por conflito agrário 
ou fundiário de caráter coletivo podem, sim, alterar o resultado das 
demandas dessa natureza, mesmo após concluída a vistoria administrativa,
em prejuízo do direito que tem a parte expropriada de comprovar que a 
sua propriedade é produtiva, insuscetível, portanto, de desapropriação 
para fins de reforma agrária, nos termos do art. 185, II, da 
Constituição Federal. [...]" (REsp 819426 GO, Rel. Ministra DENISE 
ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2007, DJ 11/06/2007, p. 275)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         938895  PA  2007/0072231-8  Decisão:25/03/2008
DJe        DATA:24/04/2008
LEXSTJ     VOL.:00226           PG:00175
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00072
REsp         893871  MG  2006/0220274-8  Decisão:11/03/2008
DJe        DATA:03/04/2008
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00063
REsp         964120  DF  2007/0149852-8  Decisão:19/02/2008
DJe        DATA:07/03/2008
LEXSTJ     VOL.:00224           PG:00192
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00079
REsp         590297  MT  2003/0149327-9  Decisão:26/06/2007
DJ         DATA:03/08/2007      PG:00324
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00055
REsp         819426  GO  2006/0031329-3  Decisão:15/05/2007
DJ         DATA:11/06/2007      PG:00275
RSSTJ      VOL.:00031           PG:00058
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO ADMINISTRATIVO - EDIÇÃO N. 49
    DESAPROPRIAÇÃO - II