Súmula 352

Enunciado
A obtenção ou a renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas) não exime a entidade do cumprimento dos requisitos legais supervenientes. (SÚMULA 352, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)
Fonte(s)
DJe 19/06/2008
RSSTJ vol. 30 p. 395
RSTJ vol. 210 p. 510
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00195 PAR:00007 ART:00146 INC:00002
		
LEG:FED LEI:003577 ANO:1959
		
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91   LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
       ART:00055 INC:00002
		
LEG:FED LEI:008742 ANO:1993
*****  LOAS-93   LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
		
LEG:FED DEC:000752 ANO:1993
(ALTERADO PELO DECRETO 2.536/1998)
		
LEG:FED DEC:002536 ANO:1998
       ART:00003 INC:00006 ART:00007 PAR:00002 INC:00006
		
LEG:FED DEL:001572 ANO:1997
       ART:00002
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - 
CEBAS. CANCELAMENTO. ENTIDADE DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA ANTES DO 
DECRETO-LEI 1.572/77. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. [...] Não há 
direito adquirido a regime jurídico-tributário, ainda que a entidade 
tenha sido reconhecida como de caráter filantrópico na forma do 
Decreto-Lei 1.572/77. Nada impede, portanto, que a legislação 
superveniente estabeleça novos requisitos para o gozo da imunidade 
fiscal e obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência 
Social - Cebas. Precedentes. [...]" (AgRg no MS 10757 DF, Rel. 
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 
03/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ISENÇÃO - RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO 
DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS - DIREITO 
ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS [...] A 
obtenção do certificado de entidade beneficente condiciona-se ao 
atendimento às exigências mencionadas no art. 195, §7°, da Constituição 
da República, o que afasta a tese do direito adquirido. 3. O Supremo 
Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a exigência de 
emissão e renovação periódica prevista no art. 55, II, da Lei 8.212/91 
não ofende os arts. 146, II e 195, §7°, da CF/88 (AgRg no RE 
428.815/AM), sendo de absoluta constitucionalidade. 4. A concessão do 
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (art. 
18, IV, da Lei 8.742/93 c/c art. 3° do Dec. 2.536/98) dentre outros 
requisitos exige aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) da 
receita bruta em gratuidade. [...]" (MS 9229 DF, Rel. Ministro 
CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 28/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 118)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO. IMUNIDADE. CEBAS. [...] 
'A jurisprudência mais recente do STJ assentou o entendimento de que (a)
inexiste direito adquirido a regime jurídico-fiscal, de modo que a 
isenção (que, a rigor, é imunidade) da contribuição previdenciária 
patronal assegurada às entidades filantrópicas, prevista no art. 195, § 
7º da Constituição, tem sua manutenção subordinada ao atendimento das 
condições previstas na legislação superveniente; e de que (b) é legítima
a exigência prevista no art. 3º, VI, do Decreto 2.536/98, no que se 
refere à demonstração de aplicação de um mínimo de 20% da receita bruta 
anual em gratuidade (MS 10.558/DF, 1ª Seção, Min. José Delgado, julgado 
em 11.10.2006)' (MS 10.758/DF, Rel. para acórdão Min. Teori Zavascki, 
Primeira Seção, DJ 11.06.2007). 5. 'Deveras, não obstante a vastidão de 
documentos e contas apresentadas pela impetrante, não se vislumbra o 
direito líquido e certo alegado, em virtude da imprescindibilidade de 
produção de prova pericial contábil a fim de demonstrar o cumprimento da
exigência de aplicação de percentual mínimo em gratuidade, ex vi dos 
Decretos 752/93 e 2.536/98, o que revela a inadequação da via eleita, 
ressalvando-se o direito do impetrante discutir a quaestio em demanda de
cognição exauriente' (MS 11.394/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira 
Seção, DJ 02.04.2007). [...]" (MS 12517 DF, Rel. Ministro HERMAN 
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2007, DJ 19/12/2007, p. 1138)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
(CEBAS). CANCELAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO 
PELO INSS. ENTIDADE DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA ANTES DO DECRETO-LEI 
1.572/77. DIREITO ADQUIRIDO À OBTENÇÃO DO CEBAS. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA 
SEÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO-DEMONSTRADO. [...] Pretende a 
impetrante a concessão de ordem consistente na manutenção de seu 
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, cujo 
cancelamento havia sido determinado pelo Senhor Ministro de Estado da 
Previdência Social, ao dar provimento ao recurso administrativo 
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. Esta 
Primeira Seção tinha jurisprudência firmada no sentido de que a entidade
reconhecida como de caráter filantrópico antes da publicação do 
Decreto-Lei 1.572/77 possuía direito adquirido à manutenção e renovação 
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, de modo 
que a Administração Pública, com fundamento no Decreto 752/93 - 
atualmente 2.536/98 - não poderia impor-lhe novos requisitos para a 
obtenção do CEBAS, pois estaria extrapolando de forma irregular os 
requisitos anteriormente estabelecidos pela legislação ordinária. 3. Ao 
apreciar o MS 11.394/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2.4.2007), este 
Colegiado reformulou a orientação anteriormente firmada sobre o assunto,
consignando que, por inexistir direito adquirido a regime tributário, 
ainda que a entidade tenha sido reconhecida como de caráter filantrópico
na forma do Decreto-Lei 1.572/77, não há óbice à exigência de que ela 
satisfaça os requisitos previstos na legislação superveniente, no caso a
Lei 8.212/91, a fim de que usufrua do benefício fiscal. 4. Na hipótese 
dos autos, a renovação do CEBAS foi indeferida pela autoridade 
impetrada, sob o fundamento de que a demandante não preencheu o 
requisito previsto no art. 18, IV, da Lei 8.742/93, c/c o 3º do Decreto 
2.536/98, qual seja a aplicação do percentual de vinte por cento (20%) 
da receita bruta em gratuidade. [...]" (MS 11231 DF, Rel. Ministra 
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 10/09/2007, p. 
177)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - 
CEBAS. INSTITUIÇÃO PORTADORA DE CERTIFICADO PROVISÓRIO DE ENTIDADE DE 
FINS FILANTRÓPICOS À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 1.572/77. 
DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. 
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE. DIREITO 
LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. [...] A declaração de intributabilidade 
pertinente a relações jurídicas que se sucedem no tempo não ostenta o 
caráter de imutabilidade e de normatividade de forma a abranger eventos 
futuros (RTJ 106/1189). 2. A assertiva opera-se pro et contra o 
contribuinte, por isso que, se por um lado não há direito adquirido a 
regime jurídico tributário, por outro a declaração de que indevida a 
exação fiscal em determinado exercício, não se reveste do manto da coisa
julgada em relação aos posteriores (ratio essendi da Súmula 239, do 
CPC). 3. A obtenção do certificado de entidade beneficente, posto 
ostentarem os estatutos finalidades filantrópicas na forma do 
Decreto-Lei 1.572/77, não exonera a pessoa jurídica, findo o prazo da 
isenção, da satisfação dos requisitos da lege superveniens, in casu, a 
Lei 8.212/91, no seu artigo 55, no afã de persistir no gozo do benefício
fiscal, exatamente por força da não imutabilidade do regime fiscal. 4. 
Deveras, apreciando a questão do cognominado CEBAS, decidiu o Eg. STF 
que 'sendo o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos mero 
reconhecimento, pelo Poder Público, do preenchimento das condições de 
constituição e funcionamento, que devem ser atendidas para que a 
entidade receba o benefício constitucional, não ofende os arts. 146, II,
e 195, § 7º, da Constituição Federal a exigência de emissão e renovação 
periódica prevista no art. 55, II, da Lei 8.212/91' (RE-AgR 428815/AM, 
Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, publicado no DJ de 
24.06.2005). 5. O mandado de segurança é servil à comprovação desses 
requisitos, restando inviável extingui-lo em razão da oposição da 
entidade fiscal ou da necessidade de análise da documentação acostada, 
porquanto nenhuma dessas circunstâncias retira a liquidez e certeza do 
direito. Na primeira hipótese, porque a complexidade jurídica da causa 
não desqualifica a incontestabilidade do direito in foco, mercê de a 
entidade, nas informações, ter o dever de provar as objeções ao pedido 
formulado no writ. Na segunda hipótese, porque a documentação acostada 
pelo impetrante representa a denominada prova pré-constituída exigível 
para o mandamus. 6. É cediço que, para obter o favor fiscal (isenção da 
quota patronal da contribuição previdenciária), a entidade beneficente 
de assistência social carece comprovar, entre outros requisitos 
cumulativos, ser portadora do Certificado e do Registro de Entidade de 
Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência 
Social, renovado a cada três anos (artigo 55, inciso II, da Lei 
8.212/91). 7. A concessão do Certificado e do Registro de Entidade de 
Fins Filantrópicos, pelo Conselho Nacional de Assistência Social, ex vi 
dos artigos 9º e 18, IV, da Lei 8.742/93 (LOAS) c/c o artigo 3º, do 
Decreto 2536/98, reclama a demonstração cumulativa: (a) de estar 
legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento nos três anos 
anteriores à solicitação do Certificado; (b) de estar previamente 
inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua
sede se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou 
Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; (c) de estar 
previamente registrada no CNAS; (d) da aplicação de suas rendas, seus 
recursos e eventual resultado operacional integralmente no território 
nacional e manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos 
institucionais; (d) da aplicação das subvenções e doações recebidas nas 
finalidades a que estejam vinculadas; (e) da aplicação anual, em 
gratuidade, de pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente 
da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações 
financeira, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do 
ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será 
inferior à isenção de contribuições sociais usufruída; (f) da não 
distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou 
parcelas do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto; (g) da não 
percepção, por seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, 
benfeitores ou equivalente, de remuneração, vantagens ou benefícios, 
direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das 
competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos 
respectivos atos constitutivos; (h) da destinação, em seus atos 
constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, do eventual patrimônio
remanescente a entidades congêneres registradas no CNAS ou a entidade 
pública; (i) da não constituição de patrimônio de indivíduo ou de 
sociedade sem caráter beneficente de assistência social; (j) de ser 
declarada de utilidade pública federal. 8. In casu, a autoridade 
impetrada indeferiu o CEBAS, sob o fundamento de que a entidade, dita 
beneficente, teria deixado de demonstrar a aplicação anual, em 
gratuidade, de pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente 
da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações 
financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do 
ativo imobilizado e de doações particulares (artigo 3º, VI, do Decreto 
2.536/98). 9. Deveras, não obstante a vastidão de documentos e contas 
apresentadas pela impetrante, não se vislumbra o direito líquido e certo
alegado, em virtude da imprescindibilidade de produção de prova pericial
contábil a fim de demonstrar o cumprimento da exigência de aplicação de 
percentual mínimo em gratuidade, ex vi dos Decretos 752/93 e 2.536/98, o
que revela a inadequação da via eleita, ressalvando-se o direito do 
impetrante discutir a quaestio em demanda de cognição exauriente. [...]"
(MS 11394 DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 
14/02/2007, DJ 02/04/2007, p. 208)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO FISCAL-PREVIDENCIÁRIA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO
SUPERIOR. ISENÇÃO/IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 
RECONHECIMENTO DA NATUREZA FILANTRÓPICA. EXPEDIÇÃO DO CEBAS. EXIGÊNCIA 
DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO 
PERCENTUAL DE 20% DE GRATUIDADE. [...] Trata-se de mandado de segurança 
manejado pela Universidade Católica de Petrópolis, com o objetivo de 
desconstituir decisão administrativa proferida pelo Ministro da 
Previdência e Assistência Social, que indeferiu pedido de renovação do 
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. Denegada a 
liminar, o agravo regimental interposto pela Universidade postulante foi
provido, para o fim de reconhecer o direito adquirido à isenção da quota
patronal previdenciária, bem assim o direito à obtenção do CEBAS. 2. O 
enfoque da ação ora analisada não é a existência ou a inexistência de 
eventual direito adquirido ao indicado favor fiscal, mas sim o 
cumprimento ou o descumprimento de exigência legal trazida expressamente
pela Lei 8.212/91, que pressupõe o atendimento ao percentual de 20% de 
gratuidade e demanda a realização de acurado processo de dilação 
probatória, incompatível com a via do mandado de segurança; 3. A 
autoridade fiscal não deixou de reconhecer a isenção fiscal da entidade 
de ensino impetrante, mas se limitou a aplicar critério de verificação 
da efetiva continuidade e atendimento do objeto social de beneficência e
assistência social (no caso, mediante a verificação do atendimento ao 
percentual de 20% de gratuidade), estando ausente, desta forma, a 
apontada ilegalidade e abusividade do ato administrativo impugnado; 4. A
própria evolução da legislação aplicada ao tema, até mesmo mediante 
interpretação literal, afasta o pretendido direito adquirido à isenção. 
Em sentido contrário, aliás, é expressamente estabelecido que a entidade
que perder a natureza de utilidade pública, perde também a isenção da 
contribuição previdenciária (art. 2º do Decreto 1.572, de 1/09/77); 5. O
Supremo Tribunal Federal, ao emitir pronunciamento sobre a questão, é 
firme ao afastar a tese de existência de direito adquirido ao CEBAS e, 
conseqüentemente, do benefício à isenção tributária previdenciária; 6. A
isenção fiscal não pode ser empregada como uma benesse, mera 
indulgência. Em sentido diverso, deve ser empregada como importante 
instrumento de ação social, pela necessária prevalência do interesse 
público em relação ao interesse particular; 7. A pretensão formulada 
pela Universidade Católica de Petrópolis é substancialmente 
contraditória, o que resulta em seu manifesto descabimento. Isso porque,
se a finalidade dessa instituição é, precipuamente, a prática de atos de
benemerência, de utilidade pública e fins sociais, não é sequer razoável
que questione a necessidade de atender a um percentual de 20% de 
gratuidade em suas atividades, notadamente a atividade de ensino; 8. 
Embora o Decreto n° 2.536/98 tenha revogado o Decreto n° 752/93, foram 
preservados os critérios para o deferimento do CEBAS, sendo certo que o 
atendimento ao percentual de 20% de gratuidade é apenas um dos 
requisitos de observância necessária pela instituição de natureza 
filantrópica. No caso em exame, o indeferimento do CEBAS foi exatamente 
pelo não suprimento dessa faixa de gratuidade. [...]" (MS 10558 DF, 
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2006, DJ 
13/08/2007, p. 315)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no MS    10757  DF  2005/0101296-9  Decisão:13/02/2008
DJe        DATA:03/03/2008
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00399
MS             9229  DF  2003/0148440-9  Decisão:28/11/2007
DJ         DATA:17/12/2007      PG:00118
LEXSTJ     VOL.:00223           PG:00049
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00402
MS            12517  DF  2006/0283515-9  Decisão:10/10/2007
DJ         DATA:19/12/2007      PG:01138
RJPTP      VOL.:00016           PG:00121
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00480
MS            11231  DF  2005/0199631-2  Decisão:08/08/2007
DJ         DATA:10/09/2007      PG:00177
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00453
MS            11394  DF  2006/0012719-0  Decisão:14/02/2007
DJ         DATA:02/04/2007      PG:00208
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00463
MS            10558  DF  2005/0059020-0  Decisão:11/10/2006
DJ         DATA:13/08/2007      PG:00315
RDDT       VOL.:00145           PG:00164
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00424