"[...] CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
CEBAS. CANCELAMENTO. ENTIDADE DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA ANTES DO
DECRETO-LEI 1.572/77. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. [...] Não há
direito adquirido a regime jurídico-tributário, ainda que a entidade
tenha sido reconhecida como de caráter filantrópico na forma do
Decreto-Lei 1.572/77. Nada impede, portanto, que a legislação
superveniente estabeleça novos requisitos para o gozo da imunidade
fiscal e obtenção do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social - Cebas. Precedentes. [...]" (AgRg no MS 10757 DF, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe
03/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ISENÇÃO - RENOVAÇÃO DE CERTIFICADO
DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CEBAS - DIREITO
ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS [...] A
obtenção do certificado de entidade beneficente condiciona-se ao
atendimento às exigências mencionadas no art. 195, §7°, da Constituição
da República, o que afasta a tese do direito adquirido. 3. O Supremo
Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a exigência de
emissão e renovação periódica prevista no art. 55, II, da Lei 8.212/91
não ofende os arts. 146, II e 195, §7°, da CF/88 (AgRg no RE
428.815/AM), sendo de absoluta constitucionalidade. 4. A concessão do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social - CEBAS (art.
18, IV, da Lei 8.742/93 c/c art. 3° do Dec. 2.536/98) dentre outros
requisitos exige aplicação do percentual de 20% (vinte por cento) da
receita bruta em gratuidade. [...]" (MS 9229 DF, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 28/11/2007, DJ 17/12/2007, p. 118)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ISENÇÃO. IMUNIDADE. CEBAS. [...]
'A jurisprudência mais recente do STJ assentou o entendimento de que (a)
inexiste direito adquirido a regime jurídico-fiscal, de modo que a
isenção (que, a rigor, é imunidade) da contribuição previdenciária
patronal assegurada às entidades filantrópicas, prevista no art. 195, §
7º da Constituição, tem sua manutenção subordinada ao atendimento das
condições previstas na legislação superveniente; e de que (b) é legítima
a exigência prevista no art. 3º, VI, do Decreto 2.536/98, no que se
refere à demonstração de aplicação de um mínimo de 20% da receita bruta
anual em gratuidade (MS 10.558/DF, 1ª Seção, Min. José Delgado, julgado
em 11.10.2006)' (MS 10.758/DF, Rel. para acórdão Min. Teori Zavascki,
Primeira Seção, DJ 11.06.2007). 5. 'Deveras, não obstante a vastidão de
documentos e contas apresentadas pela impetrante, não se vislumbra o
direito líquido e certo alegado, em virtude da imprescindibilidade de
produção de prova pericial contábil a fim de demonstrar o cumprimento da
exigência de aplicação de percentual mínimo em gratuidade, ex vi dos
Decretos 752/93 e 2.536/98, o que revela a inadequação da via eleita,
ressalvando-se o direito do impetrante discutir a quaestio em demanda de
cognição exauriente' (MS 11.394/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Seção, DJ 02.04.2007). [...]" (MS 12517 DF, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2007, DJ 19/12/2007, p. 1138)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
(CEBAS). CANCELAMENTO. PROVIMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO
PELO INSS. ENTIDADE DECLARADA DE UTILIDADE PÚBLICA ANTES DO DECRETO-LEI
1.572/77. DIREITO ADQUIRIDO À OBTENÇÃO DO CEBAS. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA
SEÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO-DEMONSTRADO. [...] Pretende a
impetrante a concessão de ordem consistente na manutenção de seu
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, cujo
cancelamento havia sido determinado pelo Senhor Ministro de Estado da
Previdência Social, ao dar provimento ao recurso administrativo
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 2. Esta
Primeira Seção tinha jurisprudência firmada no sentido de que a entidade
reconhecida como de caráter filantrópico antes da publicação do
Decreto-Lei 1.572/77 possuía direito adquirido à manutenção e renovação
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, de modo
que a Administração Pública, com fundamento no Decreto 752/93 -
atualmente 2.536/98 - não poderia impor-lhe novos requisitos para a
obtenção do CEBAS, pois estaria extrapolando de forma irregular os
requisitos anteriormente estabelecidos pela legislação ordinária. 3. Ao
apreciar o MS 11.394/DF (Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 2.4.2007), este
Colegiado reformulou a orientação anteriormente firmada sobre o assunto,
consignando que, por inexistir direito adquirido a regime tributário,
ainda que a entidade tenha sido reconhecida como de caráter filantrópico
na forma do Decreto-Lei 1.572/77, não há óbice à exigência de que ela
satisfaça os requisitos previstos na legislação superveniente, no caso a
Lei 8.212/91, a fim de que usufrua do benefício fiscal. 4. Na hipótese
dos autos, a renovação do CEBAS foi indeferida pela autoridade
impetrada, sob o fundamento de que a demandante não preencheu o
requisito previsto no art. 18, IV, da Lei 8.742/93, c/c o 3º do Decreto
2.536/98, qual seja a aplicação do percentual de vinte por cento (20%)
da receita bruta em gratuidade. [...]" (MS 11231 DF, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2007, DJ 10/09/2007, p.
177)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CERTIFICADO DE ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
CEBAS. INSTITUIÇÃO PORTADORA DE CERTIFICADO PROVISÓRIO DE ENTIDADE DE
FINS FILANTRÓPICOS À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 1.572/77.
DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE REGIME JURÍDICO. INEXISTÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA NOVEL LEGISLAÇÃO. NECESSIDADE. DIREITO
LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. [...] A declaração de intributabilidade
pertinente a relações jurídicas que se sucedem no tempo não ostenta o
caráter de imutabilidade e de normatividade de forma a abranger eventos
futuros (RTJ 106/1189). 2. A assertiva opera-se pro et contra o
contribuinte, por isso que, se por um lado não há direito adquirido a
regime jurídico tributário, por outro a declaração de que indevida a
exação fiscal em determinado exercício, não se reveste do manto da coisa
julgada em relação aos posteriores (ratio essendi da Súmula 239, do
CPC). 3. A obtenção do certificado de entidade beneficente, posto
ostentarem os estatutos finalidades filantrópicas na forma do
Decreto-Lei 1.572/77, não exonera a pessoa jurídica, findo o prazo da
isenção, da satisfação dos requisitos da lege superveniens, in casu, a
Lei 8.212/91, no seu artigo 55, no afã de persistir no gozo do benefício
fiscal, exatamente por força da não imutabilidade do regime fiscal. 4.
Deveras, apreciando a questão do cognominado CEBAS, decidiu o Eg. STF
que 'sendo o Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos mero
reconhecimento, pelo Poder Público, do preenchimento das condições de
constituição e funcionamento, que devem ser atendidas para que a
entidade receba o benefício constitucional, não ofende os arts. 146, II,
e 195, § 7º, da Constituição Federal a exigência de emissão e renovação
periódica prevista no art. 55, II, da Lei 8.212/91' (RE-AgR 428815/AM,
Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, publicado no DJ de
24.06.2005). 5. O mandado de segurança é servil à comprovação desses
requisitos, restando inviável extingui-lo em razão da oposição da
entidade fiscal ou da necessidade de análise da documentação acostada,
porquanto nenhuma dessas circunstâncias retira a liquidez e certeza do
direito. Na primeira hipótese, porque a complexidade jurídica da causa
não desqualifica a incontestabilidade do direito in foco, mercê de a
entidade, nas informações, ter o dever de provar as objeções ao pedido
formulado no writ. Na segunda hipótese, porque a documentação acostada
pelo impetrante representa a denominada prova pré-constituída exigível
para o mandamus. 6. É cediço que, para obter o favor fiscal (isenção da
quota patronal da contribuição previdenciária), a entidade beneficente
de assistência social carece comprovar, entre outros requisitos
cumulativos, ser portadora do Certificado e do Registro de Entidade de
Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência
Social, renovado a cada três anos (artigo 55, inciso II, da Lei
8.212/91). 7. A concessão do Certificado e do Registro de Entidade de
Fins Filantrópicos, pelo Conselho Nacional de Assistência Social, ex vi
dos artigos 9º e 18, IV, da Lei 8.742/93 (LOAS) c/c o artigo 3º, do
Decreto 2536/98, reclama a demonstração cumulativa: (a) de estar
legalmente constituída no País e em efetivo funcionamento nos três anos
anteriores à solicitação do Certificado; (b) de estar previamente
inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social do município de sua
sede se houver, ou no Conselho Estadual de Assistência Social, ou
Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; (c) de estar
previamente registrada no CNAS; (d) da aplicação de suas rendas, seus
recursos e eventual resultado operacional integralmente no território
nacional e manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais; (d) da aplicação das subvenções e doações recebidas nas
finalidades a que estejam vinculadas; (e) da aplicação anual, em
gratuidade, de pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente
da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações
financeira, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do
ativo imobilizado e de doações particulares, cujo montante nunca será
inferior à isenção de contribuições sociais usufruída; (f) da não
distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou
parcelas do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto; (g) da não
percepção, por seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores,
benfeitores ou equivalente, de remuneração, vantagens ou benefícios,
direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das
competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos
respectivos atos constitutivos; (h) da destinação, em seus atos
constitutivos, em caso de dissolução ou extinção, do eventual patrimônio
remanescente a entidades congêneres registradas no CNAS ou a entidade
pública; (i) da não constituição de patrimônio de indivíduo ou de
sociedade sem caráter beneficente de assistência social; (j) de ser
declarada de utilidade pública federal. 8. In casu, a autoridade
impetrada indeferiu o CEBAS, sob o fundamento de que a entidade, dita
beneficente, teria deixado de demonstrar a aplicação anual, em
gratuidade, de pelo menos vinte por cento da receita bruta proveniente
da venda de serviços, acrescida da receita decorrente de aplicações
financeiras, de locação de bens, de venda de bens não integrantes do
ativo imobilizado e de doações particulares (artigo 3º, VI, do Decreto
2.536/98). 9. Deveras, não obstante a vastidão de documentos e contas
apresentadas pela impetrante, não se vislumbra o direito líquido e certo
alegado, em virtude da imprescindibilidade de produção de prova pericial
contábil a fim de demonstrar o cumprimento da exigência de aplicação de
percentual mínimo em gratuidade, ex vi dos Decretos 752/93 e 2.536/98, o
que revela a inadequação da via eleita, ressalvando-se o direito do
impetrante discutir a quaestio em demanda de cognição exauriente. [...]"
(MS 11394 DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
14/02/2007, DJ 02/04/2007, p. 208)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO FISCAL-PREVIDENCIÁRIA. INSTITUIÇÃO PRIVADA DE ENSINO
SUPERIOR. ISENÇÃO/IMUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
RECONHECIMENTO DA NATUREZA FILANTRÓPICA. EXPEDIÇÃO DO CEBAS. EXIGÊNCIA
DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO
PERCENTUAL DE 20% DE GRATUIDADE. [...] Trata-se de mandado de segurança
manejado pela Universidade Católica de Petrópolis, com o objetivo de
desconstituir decisão administrativa proferida pelo Ministro da
Previdência e Assistência Social, que indeferiu pedido de renovação do
Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. Denegada a
liminar, o agravo regimental interposto pela Universidade postulante foi
provido, para o fim de reconhecer o direito adquirido à isenção da quota
patronal previdenciária, bem assim o direito à obtenção do CEBAS. 2. O
enfoque da ação ora analisada não é a existência ou a inexistência de
eventual direito adquirido ao indicado favor fiscal, mas sim o
cumprimento ou o descumprimento de exigência legal trazida expressamente
pela Lei 8.212/91, que pressupõe o atendimento ao percentual de 20% de
gratuidade e demanda a realização de acurado processo de dilação
probatória, incompatível com a via do mandado de segurança; 3. A
autoridade fiscal não deixou de reconhecer a isenção fiscal da entidade
de ensino impetrante, mas se limitou a aplicar critério de verificação
da efetiva continuidade e atendimento do objeto social de beneficência e
assistência social (no caso, mediante a verificação do atendimento ao
percentual de 20% de gratuidade), estando ausente, desta forma, a
apontada ilegalidade e abusividade do ato administrativo impugnado; 4. A
própria evolução da legislação aplicada ao tema, até mesmo mediante
interpretação literal, afasta o pretendido direito adquirido à isenção.
Em sentido contrário, aliás, é expressamente estabelecido que a entidade
que perder a natureza de utilidade pública, perde também a isenção da
contribuição previdenciária (art. 2º do Decreto 1.572, de 1/09/77); 5. O
Supremo Tribunal Federal, ao emitir pronunciamento sobre a questão, é
firme ao afastar a tese de existência de direito adquirido ao CEBAS e,
conseqüentemente, do benefício à isenção tributária previdenciária; 6. A
isenção fiscal não pode ser empregada como uma benesse, mera
indulgência. Em sentido diverso, deve ser empregada como importante
instrumento de ação social, pela necessária prevalência do interesse
público em relação ao interesse particular; 7. A pretensão formulada
pela Universidade Católica de Petrópolis é substancialmente
contraditória, o que resulta em seu manifesto descabimento. Isso porque,
se a finalidade dessa instituição é, precipuamente, a prática de atos de
benemerência, de utilidade pública e fins sociais, não é sequer razoável
que questione a necessidade de atender a um percentual de 20% de
gratuidade em suas atividades, notadamente a atividade de ensino; 8.
Embora o Decreto n° 2.536/98 tenha revogado o Decreto n° 752/93, foram
preservados os critérios para o deferimento do CEBAS, sendo certo que o
atendimento ao percentual de 20% de gratuidade é apenas um dos
requisitos de observância necessária pela instituição de natureza
filantrópica. No caso em exame, o indeferimento do CEBAS foi exatamente
pelo não suprimento dessa faixa de gratuidade. [...]" (MS 10558 DF,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2006, DJ
13/08/2007, p. 315)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual