Súmula 351

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Enunciado
A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. (SÚMULA 351, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)
Fonte(s)
DJe 19/06/2008
RSSTJ vol. 30 p. 353
RSTJ vol. 210 p. 509
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
*****  LOSS-91   LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
       ART:00022 INC:00002
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - LEI N. 
8.212/91, ART. 22, II - ALÍQUOTAS - FIXAÇÃO PELOS GRAUS DE RISCO DA 
ATIVIDADE PREPONDERANTE DESEMPENHADA EM CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA,
DESDE QUE INDIVIDUALIZADO POR CNPJ PRÓPRIO - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA 
POR ESTA PRIMEIRA SEÇÃO. [...] Esta Primeira Seção consolidou a 
jurisprudência no sentido de que a alíquota da contribuição para o 
Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, de que trata o art. 22, II, da Lei
n. 8.212/91, deve corresponder ao grau de risco da atividade 
desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado por seu
CNPJ. Possuindo esta uma única inscrição, a alíquota da referida exação 
deve corresponder à atividade preponderante por ela desempenhada. [...] 
2 - A alíquota da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho 
deve ser estabelecida em função da atividade preponderante da empresa 
possuidora de um único CNPJ, considerada esta a que ocupa, em cada 
estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores 
avulsos, nos termos do Regulamento vigente à época da autuação (§ 1º, 
artigo 26, do Decreto n. 612/92). [...]" (EREsp 678668 DF, Rel. 
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2007, DJ 
07/05/2007, p. 270)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. POSICIONAMENTO DA 1ª SEÇÃO DESTA 
CORTE. [...] A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que: 
'A fixação do grau de risco para efeito de cobrança do Seguro Acidente 
do Trabalho - SAT deve levar em conta a atividade preponderante da 
empresa. Somente na hipótese em que cada estabelecimento possui CNPJ 
(antigo CGC) próprio, considera-se a individualidade de cada pessoa 
jurídica'. (EREsp 508726/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21/11/2005). 
[...]" (EDcl nos EREsp 707488 PA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, 
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 215)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SAT - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO - GRAU DE RISCO: AFERIÇÃO 
POR ESTABELECIMENTO DA EMPRESA - NECESSIDADE DE REGISTRO DA UNIDADE NO 
CNPJ. [...] A 1ª Seção do STJ firmou o entendimento de que, para fins de
apuração da alíquota aplicável no cálculo da contribuição para o SAT, é 
viável a aferição do grau de risco individual de cada estabelecimento da
empresa, mas desde que se trate de estabelecimento com inscrição própria
no CNPJ (EREsp 476.885/SC e outros). [...]" (EREsp 724265 CE, Rel. 
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ 
06/03/2006, p. 147)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SAT - GRAU DE RISCO - APURAÇÃO - ESTABELECIMENTO DA EMPRESA 
IDENTIFICADO PELO CNPJ (CGC) - PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (ERESP 
478.100/RS). [...] A alíquota da contribuição para o SAT deve 
corresponder ao grau de risco verificado em cada estabelecimento da 
empresa, identificado por seu CNPJ (CGC). - A empresa só pode ser 
considerada como um todo, para fins de aferição do grau de risco, quando
possui único CNPJ para todos os seus estabelecimentos. - Entendimento 
firmado pela 1ª Seção quando do julgamento do Eresp 478.100/RS. [...]" 
(EREsp 505420 SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 03/04/2006, p. 208)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. GRAU DE RISCO. FIXAÇÃO POR 
ESTABELECIMENTO. CNPJ (CGC) PRÓPRIO. [...] A fixação do grau de risco 
para efeito de cobrança do Seguro Acidente do Trabalho - SAT deve levar 
em conta a atividade preponderante da empresa. Somente na hipótese em 
que cada estabelecimento possui CNPJ (antigo CGC) próprio, considera-se 
a individualidade de cada pessoa jurídica. [...]" (EREsp 508726 SC, 
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ 
21/11/2005, p. 116)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. GRAU DE RISCO. APURAÇÃO EM 
CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA IDENTIFICADO PELO SEU CNPJ. [...] A 
alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT) 
deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada 
estabelecimento da empresa, individualizado pelo seu CNPJ (antigo CGC). 
[...]" (EREsp 476885 SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 14/11/2005, p. 178)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT. 
ALÍQUOTA. GRAU DE RISCO. ART. 22, II DA LEI 8.212/91. ESTABELECIMENTO DA
EMPRESA. INSCRIÇÃO DA UNIDADE NO CNPJ. NECESSIDADE. [...] Entendimento 
pacificado na Corte de que, para fins de apuração da alíquota do SAT, 
deve-se levar em consideração o grau de risco da atividade desenvolvida 
em cada estabelecimento da empresa. Persiste, entretanto, a divergência 
no tocante ao registro da unidade no CNPJ para que seja obtido o grau de
risco por estabelecimento da empresa, parâmetro aferidor da alíquota da 
contribuição para o SAT, razão pela qual devem ser conhecidos os 
embargos. 2. O Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas-CNPJ, sucessor do
Cadastro Geral de Contribuintes-CGC, é a base de dados utilizada pela 
administração tributária, em todos os níveis, para identificar o sujeito
passivo da obrigação fiscal. 3. Atento à evolução das práticas 
comerciais, o Fisco exige o registro no CNPJ de cada filial ou sucursal 
da empresa, para uma melhor fiscalização acerca do cumprimento das 
obrigações tributárias por parte dos contribuintes. 4. Não há como se 
impor ao INSS que individualize os graus de riscos (art. 22, II, da Lei 
nº 8.212/91) em função de unidades da empresa que não estão sequer 
registradas no CNPJ. Tal imposição redundaria em premiar os que não 
providenciam a regularização de suas filiais perante o fisco, em 
detrimento das sociedades que, cadastrando suas sucursais, assumem os 
ônus administrativos, fiscais e contábeis decorrentes da gestão de uma 
unidade devidamente registrada. [...]" (EREsp 478100 RS, Rel. 
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2004, DJ 
28/02/2005, p. 182)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
EREsp        678668  DF  2005/0066838-5  Decisão:11/04/2007
DJ         DATA:07/05/2007      PG:00270
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00385
EDcl nos EREsp   707488  PA  2005/0144125-0  Decisão:11/10/2006
DJ         DATA:13/11/2006      PG:00215
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00357
EREsp        724265  CE  2005/0153148-6  Decisão:14/12/2005
DJ         DATA:06/03/2006      PG:00147
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00390
EREsp        505420  SC  2004/0019064-1  Decisão:12/12/2005
DJ         DATA:03/04/2006      PG:00208
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00373
EREsp        508726  SC  2004/0107021-7  Decisão:09/11/2005
DJ         DATA:21/11/2005      PG:00116
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00376
EREsp        476885  SC  2003/0199737-4  Decisão:14/09/2005
DJ         DATA:14/11/2005      PG:00178
RDDT       VOL.:00125           PG:00131
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00361
EREsp        478100  RS  2004/0093661-2  Decisão:27/10/2004
DJ         DATA:28/02/2005      PG:00182
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00366
Saiba mais:
  • Pesquisa Pronta - Análise da legalidade da fixação, mediante decreto, dos graus de risco de atividade empresarial para fins de contribuição ao Seguro de Acidente de Trabalho - SAT.
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