"[...] CONTRIBUIÇÃO PARA O SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - LEI N.
8.212/91, ART. 22, II - ALÍQUOTAS - FIXAÇÃO PELOS GRAUS DE RISCO DA
ATIVIDADE PREPONDERANTE DESEMPENHADA EM CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA,
DESDE QUE INDIVIDUALIZADO POR CNPJ PRÓPRIO - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA
POR ESTA PRIMEIRA SEÇÃO. [...] Esta Primeira Seção consolidou a
jurisprudência no sentido de que a alíquota da contribuição para o
Seguro de Acidente do Trabalho - SAT, de que trata o art. 22, II, da Lei
n. 8.212/91, deve corresponder ao grau de risco da atividade
desenvolvida em cada estabelecimento da empresa, individualizado por seu
CNPJ. Possuindo esta uma única inscrição, a alíquota da referida exação
deve corresponder à atividade preponderante por ela desempenhada. [...]
2 - A alíquota da contribuição para o seguro de acidentes do trabalho
deve ser estabelecida em função da atividade preponderante da empresa
possuidora de um único CNPJ, considerada esta a que ocupa, em cada
estabelecimento, o maior número de segurados empregados e trabalhadores
avulsos, nos termos do Regulamento vigente à época da autuação (§ 1º,
artigo 26, do Decreto n. 612/92). [...]" (EREsp 678668 DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2007, DJ
07/05/2007, p. 270)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO. POSICIONAMENTO DA 1ª SEÇÃO DESTA
CORTE. [...] A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que:
'A fixação do grau de risco para efeito de cobrança do Seguro Acidente
do Trabalho - SAT deve levar em conta a atividade preponderante da
empresa. Somente na hipótese em que cada estabelecimento possui CNPJ
(antigo CGC) próprio, considera-se a individualidade de cada pessoa
jurídica'. (EREsp 508726/SC, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 21/11/2005).
[...]" (EDcl nos EREsp 707488 PA, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/10/2006, DJ 13/11/2006, p. 215)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SAT - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA 1ª SEÇÃO - GRAU DE RISCO: AFERIÇÃO
POR ESTABELECIMENTO DA EMPRESA - NECESSIDADE DE REGISTRO DA UNIDADE NO
CNPJ. [...] A 1ª Seção do STJ firmou o entendimento de que, para fins de
apuração da alíquota aplicável no cálculo da contribuição para o SAT, é
viável a aferição do grau de risco individual de cada estabelecimento da
empresa, mas desde que se trate de estabelecimento com inscrição própria
no CNPJ (EREsp 476.885/SC e outros). [...]" (EREsp 724265 CE, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2005, DJ
06/03/2006, p. 147)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SAT - GRAU DE RISCO - APURAÇÃO - ESTABELECIMENTO DA EMPRESA
IDENTIFICADO PELO CNPJ (CGC) - PRECEDENTE DA 1ª SEÇÃO (ERESP
478.100/RS). [...] A alíquota da contribuição para o SAT deve
corresponder ao grau de risco verificado em cada estabelecimento da
empresa, identificado por seu CNPJ (CGC). - A empresa só pode ser
considerada como um todo, para fins de aferição do grau de risco, quando
possui único CNPJ para todos os seus estabelecimentos. - Entendimento
firmado pela 1ª Seção quando do julgamento do Eresp 478.100/RS. [...]"
(EREsp 505420 SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 03/04/2006, p. 208)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. GRAU DE RISCO. FIXAÇÃO POR
ESTABELECIMENTO. CNPJ (CGC) PRÓPRIO. [...] A fixação do grau de risco
para efeito de cobrança do Seguro Acidente do Trabalho - SAT deve levar
em conta a atividade preponderante da empresa. Somente na hipótese em
que cada estabelecimento possui CNPJ (antigo CGC) próprio, considera-se
a individualidade de cada pessoa jurídica. [...]" (EREsp 508726 SC,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/11/2005, DJ
21/11/2005, p. 116)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. GRAU DE RISCO. APURAÇÃO EM
CADA ESTABELECIMENTO DA EMPRESA IDENTIFICADO PELO SEU CNPJ. [...] A
alíquota da contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho (SAT)
deve corresponder ao grau de risco da atividade desenvolvida em cada
estabelecimento da empresa, individualizado pelo seu CNPJ (antigo CGC).
[...]" (EREsp 476885 SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 14/11/2005, p. 178)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO SOCIAL AO SEGURO DE ACIDENTES DO TRABALHO - SAT.
ALÍQUOTA. GRAU DE RISCO. ART. 22, II DA LEI 8.212/91. ESTABELECIMENTO DA
EMPRESA. INSCRIÇÃO DA UNIDADE NO CNPJ. NECESSIDADE. [...] Entendimento
pacificado na Corte de que, para fins de apuração da alíquota do SAT,
deve-se levar em consideração o grau de risco da atividade desenvolvida
em cada estabelecimento da empresa. Persiste, entretanto, a divergência
no tocante ao registro da unidade no CNPJ para que seja obtido o grau de
risco por estabelecimento da empresa, parâmetro aferidor da alíquota da
contribuição para o SAT, razão pela qual devem ser conhecidos os
embargos. 2. O Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas-CNPJ, sucessor do
Cadastro Geral de Contribuintes-CGC, é a base de dados utilizada pela
administração tributária, em todos os níveis, para identificar o sujeito
passivo da obrigação fiscal. 3. Atento à evolução das práticas
comerciais, o Fisco exige o registro no CNPJ de cada filial ou sucursal
da empresa, para uma melhor fiscalização acerca do cumprimento das
obrigações tributárias por parte dos contribuintes. 4. Não há como se
impor ao INSS que individualize os graus de riscos (art. 22, II, da Lei
nº 8.212/91) em função de unidades da empresa que não estão sequer
registradas no CNPJ. Tal imposição redundaria em premiar os que não
providenciam a regularização de suas filiais perante o fisco, em
detrimento das sociedades que, cadastrando suas sucursais, assumem os
ônus administrativos, fiscais e contábeis decorrentes da gestão de uma
unidade devidamente registrada. [...]" (EREsp 478100 RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/10/2004, DJ
28/02/2005, p. 182)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual