"[...] ICMS. CONVÊNIO ICMS 69/98. LC 87/96, ART. 2º, II. TAXA DE
HABILITAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. [...] A atividade de
habilitação de telefone móvel celular não se enquadra no conceito de
serviço de telecomunicação do art. 2º, III, da Lei Complementar 87/96
para fins de incidência de ICMS, sendo ilegítima a inserção dos valores
pagos a esse título na base de cálculo do tributo, como o fez o Convênio
ICMS 69/98. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. [...]" (REsp
769569 MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 01/03/2007, DJ 19/03/2007, p. 287)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ICMS. SERVIÇOS DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL
(DDI). OPERADORA LOCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. [...] Até outubro de 1999,
somente a EMBRATEL estava autorizada a realizar ligações telefônicas
internacionais (Discagem Direta Internacional - DDI). A partir de
janeiro de 2000, a prestação do serviço passou a ser compartilhadas com
a INTELIG. 2. As operadoras locais de telefonia não prestam tais
serviços, mas apenas faturam e arrecadam, na mesma conta que encaminham
a seus clientes, os valores devidos à EMBRATEL e à INTELIG pelas
ligações internacionais por elas realizadas. Os valores assim
arrecadados não são contabilizados no ativo como receita, mas no passivo
como 'contas a pagar'. 3. Se a operadora local não é contribuinte ou
responsável tributária do ICMS incidente sobre as ligações telefônicas
internacionais, não pode figurar no pólo passivo da relação jurídica
tributária somente por faturar, arrecadar e repassar o valor devido à
EMBRATEL ou à INTELIG. 4. 'Os serviços de telecomunicação internacional,
para serem executados, exigem a utilização da rede fixa local, da rede
fixa interurbana e da rede móvel. A utilização destas redes não passa, é
bem de ver, de condição para a cabal prestação do serviço em tela. Na
hipótese, não há falar, ainda, em prestação de serviço de
telecomunicação internacional, que só se realiza quando a chamada se
completa, em benefício de terceiro, no exterior. Por simplesmente
viabilizar a prestação dos serviços em tela, a utilização das redes,
inclusive de telefonia celular, não pode ser tributada por meio de ICMS.
É que, juridicamente falando, ela se constitui numa mera etapa de sua
prestação. Em síntese, a telecomunicação do Brasil para o exterior
(atividade-fim) pressupõe a realização de uma série de atividades
acessórias (atividades-meio) que, pelo menos para fins tributários, não
podem ser consideradas isoladamente' (Roque Antônio Carrazza, ICMS,
Malheiros Editores, 10ª edição, pp. 174/177). 5. Atualmente, nos
serviços de telefonia móvel celular, as ligações de longa distância
internacional podem ser realizadas e concluídas pela operadora local,
sem interferência ou participação da EMBRATEL ou da INTELIG. Entretanto,
como em nenhum momento foi alegado nos autos que as prestações que se
pretende tributar foram realizadas na sistemática atual, não há como
adotar-se a premissa neste julgamento, sob pena de inaceitável inovação
na lide e revolvimento de fatos, medida incompatível com o apelo
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. [...]" (REsp 589631 MG, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ
27/02/2007, p. 240)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ICMS. TELEFONIA MÓVEL CELULAR. HABILITAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DE
ICMS. [...] A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no
julgamento do RMS 11.368/MT, em 13.12.2004, de relatoria do Sr. Ministro
Francisco Falcão, firmou entendimento no sentido de que não incide ICMS
sobre o serviço de habilitação de telefonia móvel celular, porquanto a
referida atividade não representa serviço efetivo de telecomunicação,
não configurando, assim, fato gerador de ICMS. [...]" (REsp 588723
MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006,
DJ 27/03/2006, p. 159)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ICMS - 'SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO'. CONVÊNIO N. 69/98 -
CLÁUSULA PRIMEIRA. ILEGALIDADE. [...] O STJ tem decidido que as
atividades meramente preparatórias ou de acesso aos serviços de
comunicação não podem ser entendidas como 'serviço de telecomunicação'
propriamente dito, de modo que estão fora da incidência tributária do
ICMS. [...]" (REsp 680831 AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 264)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE HABILITAÇÃO DE APARELHO DE TELEFONIA
CELULAR. INOCORRÊNCIA. [...] A Corte assentou o entendimento de que não
incide ICMS sobre a habilitação de telefone móvel celular, posto ato
pelo qual se possibilita a efetiva prestação do serviço. Destarte,
depreende-se da leitura do III, art. 2º, da Lei Complementar 87/96 que o
ICMS possui campo de incidência somente sobre os serviços de
comunicação, propriamente ditos. 4. O Convênio ICMS nº 69/98, dilargou o
campo de incidência do ICMS quando incluiu em sua cláusula primeira o
serviço de habilitação, sendo certo que só poderia tê-lo feito por meio
de Lei Complementar. Na verdade, como exposto pela Recorrente às fls.
62, não há Lei que determine a incidência do ICMS sobre a habilitação
telefônica (precedentes:Resp 525788 - DF, Relatora Ministra ELIANA
CALMON, Segunda Turma, publicado no DJ em 23 de maio de 2005, Resp
596.812 - PR, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma,
publicado no DJ em 14 de fevereiro de 2005, RMS 11368 - MT, Relator
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, publicado no DJ em 09 de
fevereiro de 2005. 5. A incidência de ICMS nas habilitações de telefone
móvel já foi pacificada por esta Corte de forma favorável à pretensão da
recorrente, revelando o fumus boni iuris, de forma a inexistir óbice
para concessão da ordem liminar pleiteada, no sentido da suspensão da
exigibilidade do crédito tributário. [...]" (REsp 703695 PR, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 10/10/2005,
p. 243)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ICMS - TELEFONIA MÓVEL CELULAR - SERVIÇO DE HABILITAÇÃO. [...] A
jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de não
incidir o ICMS sobre o serviço de habilitação do telefone móvel celular.
2. A uniformização deu-se a partir da interpretação do disposto no art.
2º, III, da LC 87/96, o qual só contempla o ICMS sobre os serviços de
comunicação stricto sensu, não sendo possível, pela tipicidade fechada
do direito tributário, estender-se aos serviços meramente acessórios ou
preparatórios à comunicação. 3. As previsões de incidência constantes da
cláusula primeira do Convênio ICMS 69/98 não podem prevalecer, diante do
disposto na Lei Complementar 89/96 e na Lei de Telecomunicações
9.472/97. [...]" (REsp 525788 DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 194)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE A HABILITAÇÃO DE TELEFONES CELULARES.
IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE QUE NÃO SE CONSTITUI EM SERVIÇO DE
TELECOMUNICAÇÕES. ANALOGIA EXTENSIVA. EXIGÊNCIA DE TRIBUTO SOBRE FATO
GERADOR NÃO PREVISTO EM LEI. PROIBIÇÃO. ART. 108, § 1º, DO CTN. [...] No
ato de habilitação de aparelho móvel celular inocorre qualquer serviço
efetivo de telecomunicação, senão de disponibilização do serviço, de
modo a assegurar ao usuário a possibilidade de fruição do serviço de
telecomunicações. II - O ICMS incide, tão somente, na atividade final,
que é o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre o ato
de habilitação do telefone celular, que se afigura como atividade
meramente intermediária. III - O Convênio ICMS nº 69/98, ao determinar a
incidência do ICMS sobre a habilitação de aparelho móvel celular,
empreendeu verdadeira analogia extensiva do âmbito material de
incidência do tributo, em flagrante violação ao art. 108, § 1º do CTN.
[...]" (RMS 11368 MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 09/02/2005, p. 182)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ICMS - 'SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO' - CONCEITO - INCIDÊNCIA -
AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO 69/98.
[...] Há 'serviço de comunicação' quando um terceiro, mediante prestação
negocial-onerosa, mantém interlocutores (emissor/receptor) em contato
'por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a
transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação
de qualquer natureza'. Os meios necessários à consecução deste fim não
estão ao alcance da incidência do ICMS-comunicação. 2. A hipótese de
incidência do ICMS-comunicação (LC 87/96; art. 2º, III) não permite a
exigência do tributo com relação a atividades meramente preparatórias ao
'serviço de comunicação' propriamente dito, como são aquelas constantes
na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 69/98. 3. No Direito Tributário,
em homenagem ao Princípio da Tipicidade Fechada, a interpretação sempre
deve ser estrita, tanto para a concessão de benefícios fiscais, quanto
para exigência de tributos. À míngua de Lei não é lícita a dilatação da
base de cálculo do ICMS-comunicação implementada pelo Convênio ICMS
69/98 (art. 97, § 1º, do CTN). [...]" (REsp 402047 MG, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ
09/12/2003, p. 214)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual