Súmula 350

 Veja outras publicações relacionadas ao tema
Enunciado
O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular. (SÚMULA 350, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)
Fonte(s)
DJe 19/06/2008
RSSTJ vol. 30 p. 293
RSTJ vol. 210 p. 508
Referência Legislativa
LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
       ART:00002 INC:00003
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] ICMS. CONVÊNIO ICMS 69/98. LC 87/96, ART. 2º, II. TAXA DE 
HABILITAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. [...] A atividade de 
habilitação de telefone móvel celular não se enquadra no conceito de 
serviço de telecomunicação do art. 2º, III, da Lei Complementar 87/96 
para fins de incidência de ICMS, sendo ilegítima a inserção dos valores 
pagos a esse título na base de cálculo do tributo, como o fez o Convênio
ICMS 69/98. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. [...]" (REsp 
769569 MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 01/03/2007, DJ 19/03/2007, p. 287)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. SERVIÇOS DE TELEFONIA DE LONGA DISTÂNCIA INTERNACIONAL 
(DDI). OPERADORA LOCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. [...] Até outubro de 1999,
somente a EMBRATEL estava autorizada a realizar ligações telefônicas 
internacionais (Discagem Direta Internacional - DDI). A partir de 
janeiro de 2000, a prestação do serviço passou a ser compartilhadas com 
a INTELIG. 2. As operadoras locais de telefonia não prestam tais 
serviços, mas apenas faturam e arrecadam, na mesma conta que encaminham 
a seus clientes, os valores devidos à EMBRATEL e à INTELIG pelas 
ligações internacionais por elas realizadas. Os valores assim 
arrecadados não são contabilizados no ativo como receita, mas no passivo
como 'contas a pagar'. 3. Se a operadora local não é contribuinte ou 
responsável tributária do ICMS incidente sobre as ligações telefônicas 
internacionais, não pode figurar no pólo passivo da relação jurídica 
tributária somente por faturar, arrecadar e repassar o valor devido à 
EMBRATEL ou à INTELIG. 4. 'Os serviços de telecomunicação internacional,
para serem executados, exigem a utilização da rede fixa local, da rede 
fixa interurbana e da rede móvel. A utilização destas redes não passa, é
bem de ver, de condição para a cabal prestação do serviço em tela. Na 
hipótese, não há falar, ainda, em prestação de serviço de 
telecomunicação internacional, que só se realiza quando a chamada se 
completa, em benefício de terceiro, no exterior. Por simplesmente 
viabilizar a prestação dos serviços em tela, a utilização das redes, 
inclusive de telefonia celular, não pode ser tributada por meio de ICMS.
É que, juridicamente falando, ela se constitui numa mera etapa de sua 
prestação. Em síntese, a telecomunicação do Brasil para o exterior 
(atividade-fim) pressupõe a realização de uma série de atividades 
acessórias (atividades-meio) que, pelo menos para fins tributários, não 
podem ser consideradas isoladamente' (Roque Antônio Carrazza, ICMS, 
Malheiros Editores, 10ª edição, pp. 174/177). 5. Atualmente, nos 
serviços de telefonia móvel celular, as ligações de longa distância 
internacional podem ser realizadas e concluídas pela operadora local, 
sem interferência ou participação da EMBRATEL ou da INTELIG. Entretanto,
como em nenhum momento foi alegado nos autos que as prestações que se 
pretende tributar foram realizadas na sistemática atual, não há como 
adotar-se a premissa neste julgamento, sob pena de inaceitável inovação 
na lide e revolvimento de fatos, medida incompatível com o apelo 
especial, nos termos da Súmula 7/STJ. [...]" (REsp 589631 MG, Rel. 
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2006, DJ 
27/02/2007, p. 240)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. TELEFONIA MÓVEL CELULAR. HABILITAÇÃO. NÃO-INCIDÊNCIA DE 
ICMS. [...] A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, no 
julgamento do RMS 11.368/MT, em 13.12.2004, de relatoria do Sr. Ministro
Francisco Falcão, firmou entendimento no sentido de que não incide ICMS 
sobre o serviço de habilitação de telefonia móvel celular, porquanto a 
referida atividade não representa serviço efetivo de telecomunicação, 
não configurando, assim, fato gerador de ICMS. [...]" (REsp 588723 
MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2006, 
DJ 27/03/2006, p. 159)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS - 'SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO'. CONVÊNIO N. 69/98 - 
CLÁUSULA PRIMEIRA. ILEGALIDADE. [...] O STJ tem decidido que as 
atividades meramente preparatórias ou de acesso aos serviços de 
comunicação não podem ser entendidas como 'serviço de telecomunicação' 
propriamente dito, de modo que estão fora da incidência tributária do 
ICMS. [...]" (REsp 680831 AL, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 264)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INCIDÊNCIA DE ICMS SOBRE HABILITAÇÃO DE APARELHO DE TELEFONIA 
CELULAR. INOCORRÊNCIA. [...] A Corte assentou o entendimento de que não 
incide ICMS sobre a habilitação de telefone móvel celular, posto ato 
pelo qual se possibilita a efetiva prestação do serviço. Destarte, 
depreende-se da leitura do III, art. 2º, da Lei Complementar 87/96 que o
ICMS possui campo de incidência somente sobre os serviços de 
comunicação, propriamente ditos. 4. O Convênio ICMS nº 69/98, dilargou o
campo de incidência do ICMS quando incluiu em sua cláusula primeira o 
serviço de habilitação, sendo certo que só poderia tê-lo feito por meio 
de Lei Complementar. Na verdade, como exposto pela Recorrente às fls. 
62, não há Lei que determine a incidência do ICMS sobre a habilitação 
telefônica (precedentes:Resp 525788 - DF, Relatora Ministra ELIANA 
CALMON, Segunda Turma, publicado no DJ em 23 de maio de 2005, Resp 
596.812 - PR, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, 
publicado no DJ em 14 de fevereiro de 2005, RMS 11368 - MT, Relator 
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Turma, publicado no DJ em 09 de 
fevereiro de 2005. 5. A incidência de ICMS nas habilitações de telefone 
móvel já foi pacificada por esta Corte de forma favorável à pretensão da
recorrente, revelando o fumus boni iuris, de forma a inexistir óbice 
para concessão da ordem liminar pleiteada, no sentido da suspensão da 
exigibilidade do crédito tributário. [...]" (REsp 703695 PR, Rel. 
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2005, DJ 10/10/2005,
p. 243)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS - TELEFONIA MÓVEL CELULAR - SERVIÇO DE HABILITAÇÃO. [...] A 
jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de não 
incidir o ICMS sobre o serviço de habilitação do telefone móvel celular.
2. A uniformização deu-se a partir da interpretação do disposto no art. 
2º, III, da LC 87/96, o qual só contempla o ICMS sobre os serviços de 
comunicação stricto sensu, não sendo possível, pela tipicidade fechada 
do direito tributário, estender-se aos serviços meramente acessórios ou 
preparatórios à comunicação. 3. As previsões de incidência constantes da
cláusula primeira do Convênio ICMS 69/98 não podem prevalecer, diante do
disposto na Lei Complementar 89/96 e na Lei de Telecomunicações 
9.472/97. [...]" (REsp 525788 DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 194)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. INCIDÊNCIA SOBRE A HABILITAÇÃO DE TELEFONES CELULARES. 
IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE QUE NÃO SE CONSTITUI EM SERVIÇO DE 
TELECOMUNICAÇÕES. ANALOGIA EXTENSIVA. EXIGÊNCIA DE TRIBUTO SOBRE FATO 
GERADOR NÃO PREVISTO EM LEI. PROIBIÇÃO. ART. 108, § 1º, DO CTN. [...] No
ato de habilitação de aparelho móvel celular inocorre qualquer serviço 
efetivo de telecomunicação, senão de disponibilização do serviço, de 
modo a assegurar ao usuário a possibilidade de fruição do serviço de 
telecomunicações. II - O ICMS incide, tão somente, na atividade final, 
que é o serviço de telecomunicação propriamente dito, e não sobre o ato 
de habilitação do telefone celular, que se afigura como atividade 
meramente intermediária. III - O Convênio ICMS nº 69/98, ao determinar a
incidência do ICMS sobre a habilitação de aparelho móvel celular, 
empreendeu verdadeira analogia extensiva do âmbito material de 
incidência do tributo, em flagrante violação ao art. 108, § 1º do CTN. 
[...]" (RMS 11368 MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 13/12/2004, DJ 09/02/2005, p. 182)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS - 'SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO' - CONCEITO - INCIDÊNCIA - 
AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO - CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO 69/98. 
[...] Há 'serviço de comunicação' quando um terceiro, mediante prestação
negocial-onerosa, mantém interlocutores (emissor/receptor) em contato 
'por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a 
transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação 
de qualquer natureza'. Os meios necessários à consecução deste fim não 
estão ao alcance da incidência do ICMS-comunicação. 2. A hipótese de 
incidência do ICMS-comunicação (LC 87/96; art. 2º, III) não permite a 
exigência do tributo com relação a atividades meramente preparatórias ao
'serviço de comunicação' propriamente dito, como são aquelas constantes 
na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 69/98. 3. No Direito Tributário, 
em homenagem ao Princípio da Tipicidade Fechada, a interpretação sempre 
deve ser estrita, tanto para a concessão de benefícios fiscais, quanto 
para exigência de tributos. À míngua de Lei não é lícita a dilatação da 
base de cálculo do ICMS-comunicação implementada pelo Convênio ICMS 
69/98 (art. 97, § 1º, do CTN). [...]" (REsp 402047 MG, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2003, DJ 
09/12/2003, p. 214)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         769569  MS  2005/0119350-7  Decisão:01/03/2007
DJ         DATA:19/03/2007      PG:00287
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00340
RT         VOL.:00862           PG:00197
REsp         589631  MG  2003/0052596-0  Decisão:12/12/2006
DJ         DATA:27/02/2007      PG:00240
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00312
REsp         588723  MG  2003/0170556-0  Decisão:07/03/2006
DJ         DATA:27/03/2006      PG:00159
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00308
REsp         680831  AL  2004/0110224-4  Decisão:27/09/2005
DJ         DATA:17/10/2005      PG:00264
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00325
REsp         703695  PR  2004/0161154-8  Decisão:20/09/2005
DJ         DATA:10/10/2005      PG:00243
RDDT       VOL.:00123           PG:00220
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00331
REsp         525788  DF  2003/0032885-9  Decisão:19/04/2005
DJ         DATA:23/05/2005      PG:00194
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00304
RMS           11368  MT  1999/0105143-6  Decisão:13/12/2004
DJ         DATA:09/02/2005      PG:00182
RDDT       VOL.:00115           PG:00176
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00347
REsp         402047  MG  2001/0198674-0  Decisão:04/11/2003
DJ         DATA:09/12/2003      PG:00214
RDDT       VOL.:00102           PG:00178
RDR        VOL.:00032           PG:00198
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00297
Saiba mais:
  • Repetitivos e IACs Anotados
    TRIBUTÁRIO - ICMS