Súmula 349

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Enunciado
Compete à Justiça Federal ou aos juízes com competência delegada o julgamento das execuções fiscais de contribuições devidas pelo empregador ao FGTS. (SÚMULA 349, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/06/2008, DJe 19/06/2008)
Fonte(s)
DJe 19/06/2008
RSSTJ vol. 30 p. 259
RSTJ vol. 210 p. 507
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00114
		
LEG:FED EMC:000045 ANO:2004
		
LEG:FED LEI:005010 ANO:1966
       ART:00015 INC:00001
		
LEG:FED LEI:008844 ANO:1994
       ART:00002
		
LEG:FED SUM:000040
*****  SUM(TFR)  SÚMULA DO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA DO FGTS. CONFLITO NEGATIVO DE 
COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE JUÍZOS DO TRABALHO E ESTADUAL. EC Nº 
45/04. ART. 109, § 3º DA CF/88 C/C ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66 E 
SÚMULA Nº 40/TFR. [...] Os juízos federais são competentes para julgar 
causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal 
forem autoras, rés ou oponentes. 2. O art. 114, inciso VII, da CF/1988, 
acrescido pela EC n° 45/2004, apresenta o seguinte teor: 'Compete à 
Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às 
penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de 
fiscalização das relações de trabalho; (...)'. A lide em comento não se 
subsume à hipótese constitucional. As importâncias devidas pelo 
empregador ao Fundo não possuem natureza jurídica de penalidade 
administrativa, tampouco pode-se afirmar que a CEF esteja atuando como 
órgão fiscalizador das relações de trabalho. 3. A jurisprudência desta 
Corte sinaliza para a adoção do entendimento de que as alterações 
promovidas pela EC n° 45/2004 no art. 114 da Carta Maior não afastaram a
competência da Justiça Federal para apreciar as execuções promovidas 
pela CEF visando à cobrança de contribuições devidas pelos empregadores 
ao FGTS. Apenas na hipótese do domicílio do devedor não haver sede dessa
Vara especializada, caberá o processamento do feito ao Juízo de Direito 
da comarca por delegação federal, nos termos do art. 109, § 3º da CF c/c
o art. 15 da Lei nº 5.010/66 e Súmula nº 40/TRF. [...]" (CC 64199 
MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2007, DJ 
30/04/2007, p. 263)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - JUSTIÇA DO 
TRABALHO x JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL - FGTS - CEF -
EC 45/04 [...] Mesmo após a EC n. 45/04, a competência para processar e 
julgar as execuções fiscais propostas pela União ou pela CEF, mediante 
convênio para cobrança do FGTS, permanece com a Justiça Federal. 2. Caso
inexista no domicílio do devedor sede de Vara Federal, a competência é 
do Juízo Estadual da Comarca do domicílio do executado, que fica 
investido em jurisdição Federal, consoante a dicção do art. 109, § 3º, 
da CF e do art. 15 da Lei n. 5.010/66. 3. Há inexistência de relação de 
trabalho, também, porque a relação constituída nos autos faz sobrelevar 
o interesse federal na higidez do Fundo que tem seus recursos utilizados
na implementação de políticas habitacionais vinculadas ao Sistema 
Financeiro de Habitação - SFH. [...]" (CC 54194 SP, Rel. Ministro 
HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 13/11/2006, 
p. 206)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA CEF. COBRANÇA DO
FGTS. LEI 8.844/94. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL INALTERADA PELA EC 
45/2004. [...] Discute-se a competência para julgamento de ação de 
execução fiscal ajuizada pela CEF para a cobrança de valores devidos ao 
FGTS. 2. Ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, a EC 45/2004 
aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral, 
passando a estabelecer, no inciso I do retrocitado dispositivo, que 
compete à Justiça do Trabalho processar e julgar 'as ações oriundas da 
relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios'. 3. Não obstante isso, nos termos do 
art. 2º da Lei 8.844/94, cabe à Fazenda Nacional a cobrança dos créditos
do FGTS, sendo que a CEF pode atuar como sua substituta processual. 4. 
Evidencia-se, portanto, que a cobrança da contribuição referente ao FGTS
e a obrigação relativa ao seu recolhimento, bem como a relação jurídica 
existente entre o fundo em questão e o empregador, não têm natureza 
trabalhista, não estando a presente demanda, de conseqüência, incluída 
na esfera de competência da Justiça do Trabalho. [...]" (CC 54162 
SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006, 
DJ 02/10/2006, p. 206)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - INSCRIÇÃO DA DÍVIDA PELA 
FAZENDA NACIONAL - COBRANÇA PELA CEF - EXECUTIVO DA UNIÃO - EMENDA 
CONSTITUCIONAL 45/2004 - JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA 
FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, DA CF/88). [...] A dívida ativa para 
com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é inscrita pela 
Fazenda Nacional, que pode, por autorização legal (Lei 8.844/94), 
transferir a cobrança para a Caixa Econômica Federal. Apesar da 
delegação de competência, o título não perde a característica de 
executivo fiscal da União. 2. A modificação pela Emenda Constitucional 
45/2004 do art. 114 da CF não altera a competência da Justiça Federal 
para o julgamento do feito. 3. Fixação da competência da Justiça Federal
delegada ao Juízo Estadual em razão do disposto no art. 109, § 3º, da 
CF/88. [...]" (CC 59806 GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 217)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. INCISO VII, DO 
ART. 114, DA CF/1988. DISPOSITIVO ACRESCENTADO PELA EC N° 45/2004. 
HIPÓTESE LEGAL NÃO-CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 
109, I, DA CARTA REPUBLICANA. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO 
DEVEDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART.
109, § 3°, DA CF/1988. [...] Conflito de competência negativo suscitado 
pela Justiça do Trabalho em face da Justiça Comum Estadual, relativo à 
ação de execução fiscal promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF 
objetivando cobrar valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço - FGTS. 2. O art. 114, inciso VII, da CF/1988, acrescido pela EC
n° 45/2004, apresenta o seguinte teor: 'Compete à Justiça do Trabalho 
processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades 
administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização 
das relações de trabalho; (...)'. A lide em comento não se subsume à 
hipótese constitucional. As importâncias devidas pelo empregador ao 
Fundo não possuem natureza jurídica de penalidade administrativa, 
tampouco pode-se afirmar que a CEF esteja atuando como órgão 
fiscalizador das relações de trabalho. 3. A jurisprudência desta Corte 
sinaliza para a adoção do entendimento de que as alterações promovidas 
pela EC n° 45/2004 no art. 114 da Carta Maior não afastaram a 
competência da Justiça Federal para apreciar as execuções promovidas 
pela CEF visando à cobrança de contribuições devidas pelos empregadores 
ao FGTS. [...] 4. Como o domicílio do devedor não é sede de Vara 
Federal, caberá o processamento do feito ao Juiz de Direito da comarca 
por delegação federal, consoante o art. 109, § 3º, da Carta Republicana 
de 1988. [...]" (CC 57802 GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA 
SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 414)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DÍVIDA DE FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] A relação
jurídica que se estabelece entre o FGTS e o empregador, da qual decorre 
a obrigação de recolhimento de contribuições para o referido Fundo, tem 
natureza estatutária, e não contratual. Ela decorre da lei, e não da 
relação de trabalho. A ação de cobrança é proposta pela CEF em favor do 
FGTS, e nenhum dos dois figura na relação de trabalho. Assim, é da 
Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho a competência para 
processar a causa. [...]" (CC 52095 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO 
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 140)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CEF. EC N.º 
45/04. ART. 114, I, DA CF/88. NÃO-INCIDÊNCIA. [...] Mesmo após a EC n.º 
45/04, a competência para processar e julgar as execuções fiscais 
propostas pela União, ou pela CEF mediante convênio, para a cobrança do 
FGTS permanece com a Justiça Federal, a menos que o domicílio do devedor
não seja sede de Vara dessa especializada, quando então caberá o 
processamento do feito ao Juiz de Direito da comarca por delegação 
federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/88 c/c o art. 15 da Lei n.º
5.010/66 e Súmula n.º 40/TFR. 2. Os depósitos para o FGTS representam 
obrigação legal do empregador em benefício do empregado. Há, entretanto,
nítido interesse federal na higidez do Fundo, cujos recursos são 
utilizados, e.g., na implementação de políticas habitacionais vinculadas
ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3. A execução fiscal das 
dívidas do FGTS não se confunde com a relação de trabalho subjacente, já
que não envolve diretamente empregador e empregado. Cuida-se de relação 
que decorre da lei (ex lege), e não da vontade das partes (ex 
voluntate). É também uma relação de Direito Público, que se estabelece 
entre a União, ou a CEF, e os empregadores inadimplentes com o FGTS, e 
não de Direito Privado decorrente do contrato de trabalho. 4. Não incide
na hipótese o art. 114, I, da CF/88, segundo o qual 'compete à Justiça 
do Trabalho processar e julgar (...) as ações oriundas da relação de 
trabalho'. [...]" (CC 53878 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 650)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
CC            64199  MG  2006/0114936-2  Decisão:11/04/2007
DJ         DATA:30/04/2007      PG:00263
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00286
CC            54194  SP  2005/0143627-7  Decisão:25/10/2006
DJ         DATA:13/11/2006      PG:00206
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00274
CC            54162  SP  2005/0143647-9  Decisão:13/09/2006
DJ         DATA:02/10/2006      PG:00206
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00270
CC            59806  GO  2006/0011970-8  Decisão:23/08/2006
DJ         DATA:11/09/2006      PG:00217
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00282
CC            57802  GO  2006/0010046-5  Decisão:24/05/2006
DJ         DATA:12/06/2006      PG:00414
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00277
CC            52095  SP  2005/0110750-4  Decisão:08/03/2006
DJ         DATA:27/03/2006      PG:00140
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00263
CC            53878  SP  2005/0132667-7  Decisão:12/12/2005
DJ         DATA:13/02/2006      PG:00650
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00265
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO ADMINISTRATIVO - EDIÇÃO N. 109
    FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - II