"[...] EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA DO FGTS. CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA ESTABELECIDO ENTRE JUÍZOS DO TRABALHO E ESTADUAL. EC Nº
45/04. ART. 109, § 3º DA CF/88 C/C ART. 15, I, DA LEI Nº 5.010/66 E
SÚMULA Nº 40/TFR. [...] Os juízos federais são competentes para julgar
causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal
forem autoras, rés ou oponentes. 2. O art. 114, inciso VII, da CF/1988,
acrescido pela EC n° 45/2004, apresenta o seguinte teor: 'Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar: VII - as ações relativas às
penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de
fiscalização das relações de trabalho; (...)'. A lide em comento não se
subsume à hipótese constitucional. As importâncias devidas pelo
empregador ao Fundo não possuem natureza jurídica de penalidade
administrativa, tampouco pode-se afirmar que a CEF esteja atuando como
órgão fiscalizador das relações de trabalho. 3. A jurisprudência desta
Corte sinaliza para a adoção do entendimento de que as alterações
promovidas pela EC n° 45/2004 no art. 114 da Carta Maior não afastaram a
competência da Justiça Federal para apreciar as execuções promovidas
pela CEF visando à cobrança de contribuições devidas pelos empregadores
ao FGTS. Apenas na hipótese do domicílio do devedor não haver sede dessa
Vara especializada, caberá o processamento do feito ao Juízo de Direito
da comarca por delegação federal, nos termos do art. 109, § 3º da CF c/c
o art. 15 da Lei nº 5.010/66 e Súmula nº 40/TRF. [...]" (CC 64199
MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2007, DJ
30/04/2007, p. 263)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - JUSTIÇA DO
TRABALHO x JUÍZO ESTADUAL INVESTIDO EM JURISDIÇÃO FEDERAL - FGTS - CEF -
EC 45/04 [...] Mesmo após a EC n. 45/04, a competência para processar e
julgar as execuções fiscais propostas pela União ou pela CEF, mediante
convênio para cobrança do FGTS, permanece com a Justiça Federal. 2. Caso
inexista no domicílio do devedor sede de Vara Federal, a competência é
do Juízo Estadual da Comarca do domicílio do executado, que fica
investido em jurisdição Federal, consoante a dicção do art. 109, § 3º,
da CF e do art. 15 da Lei n. 5.010/66. 3. Há inexistência de relação de
trabalho, também, porque a relação constituída nos autos faz sobrelevar
o interesse federal na higidez do Fundo que tem seus recursos utilizados
na implementação de políticas habitacionais vinculadas ao Sistema
Financeiro de Habitação - SFH. [...]" (CC 54194 SP, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/10/2006, DJ 13/11/2006,
p. 206)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PELA CEF. COBRANÇA DO
FGTS. LEI 8.844/94. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL INALTERADA PELA EC
45/2004. [...] Discute-se a competência para julgamento de ação de
execução fiscal ajuizada pela CEF para a cobrança de valores devidos ao
FGTS. 2. Ao dar nova redação ao art. 114 da Carta Magna, a EC 45/2004
aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral,
passando a estabelecer, no inciso I do retrocitado dispositivo, que
compete à Justiça do Trabalho processar e julgar 'as ações oriundas da
relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da
administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios'. 3. Não obstante isso, nos termos do
art. 2º da Lei 8.844/94, cabe à Fazenda Nacional a cobrança dos créditos
do FGTS, sendo que a CEF pode atuar como sua substituta processual. 4.
Evidencia-se, portanto, que a cobrança da contribuição referente ao FGTS
e a obrigação relativa ao seu recolhimento, bem como a relação jurídica
existente entre o fundo em questão e o empregador, não têm natureza
trabalhista, não estando a presente demanda, de conseqüência, incluída
na esfera de competência da Justiça do Trabalho. [...]" (CC 54162
SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006,
DJ 02/10/2006, p. 206)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO FISCAL - INSCRIÇÃO DA DÍVIDA PELA
FAZENDA NACIONAL - COBRANÇA PELA CEF - EXECUTIVO DA UNIÃO - EMENDA
CONSTITUCIONAL 45/2004 - JUSTIÇA ESTADUAL NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA
FEDERAL DELEGADA (ART. 109, § 3º, DA CF/88). [...] A dívida ativa para
com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é inscrita pela
Fazenda Nacional, que pode, por autorização legal (Lei 8.844/94),
transferir a cobrança para a Caixa Econômica Federal. Apesar da
delegação de competência, o título não perde a característica de
executivo fiscal da União. 2. A modificação pela Emenda Constitucional
45/2004 do art. 114 da CF não altera a competência da Justiça Federal
para o julgamento do feito. 3. Fixação da competência da Justiça Federal
delegada ao Juízo Estadual em razão do disposto no art. 109, § 3º, da
CF/88. [...]" (CC 59806 GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 23/08/2006, DJ 11/09/2006, p. 217)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FGTS. EXECUÇÃO FISCAL. INCISO VII, DO
ART. 114, DA CF/1988. DISPOSITIVO ACRESCENTADO PELA EC N° 45/2004.
HIPÓTESE LEGAL NÃO-CARACTERIZADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART.
109, I, DA CARTA REPUBLICANA. AUSÊNCIA DE VARA FEDERAL NO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ART.
109, § 3°, DA CF/1988. [...] Conflito de competência negativo suscitado
pela Justiça do Trabalho em face da Justiça Comum Estadual, relativo à
ação de execução fiscal promovida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
objetivando cobrar valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS. 2. O art. 114, inciso VII, da CF/1988, acrescido pela EC
n° 45/2004, apresenta o seguinte teor: 'Compete à Justiça do Trabalho
processar e julgar: VII - as ações relativas às penalidades
administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização
das relações de trabalho; (...)'. A lide em comento não se subsume à
hipótese constitucional. As importâncias devidas pelo empregador ao
Fundo não possuem natureza jurídica de penalidade administrativa,
tampouco pode-se afirmar que a CEF esteja atuando como órgão
fiscalizador das relações de trabalho. 3. A jurisprudência desta Corte
sinaliza para a adoção do entendimento de que as alterações promovidas
pela EC n° 45/2004 no art. 114 da Carta Maior não afastaram a
competência da Justiça Federal para apreciar as execuções promovidas
pela CEF visando à cobrança de contribuições devidas pelos empregadores
ao FGTS. [...] 4. Como o domicílio do devedor não é sede de Vara
Federal, caberá o processamento do feito ao Juiz de Direito da comarca
por delegação federal, consoante o art. 109, § 3º, da Carta Republicana
de 1988. [...]" (CC 57802 GO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 414)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL. DÍVIDA DE FGTS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. [...] A relação
jurídica que se estabelece entre o FGTS e o empregador, da qual decorre
a obrigação de recolhimento de contribuições para o referido Fundo, tem
natureza estatutária, e não contratual. Ela decorre da lei, e não da
relação de trabalho. A ação de cobrança é proposta pela CEF em favor do
FGTS, e nenhum dos dois figura na relação de trabalho. Assim, é da
Justiça Federal e não da Justiça do Trabalho a competência para
processar a causa. [...]" (CC 52095 SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 140)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. CEF. EC N.º
45/04. ART. 114, I, DA CF/88. NÃO-INCIDÊNCIA. [...] Mesmo após a EC n.º
45/04, a competência para processar e julgar as execuções fiscais
propostas pela União, ou pela CEF mediante convênio, para a cobrança do
FGTS permanece com a Justiça Federal, a menos que o domicílio do devedor
não seja sede de Vara dessa especializada, quando então caberá o
processamento do feito ao Juiz de Direito da comarca por delegação
federal, nos termos do art. 109, § 3º, da CF/88 c/c o art. 15 da Lei n.º
5.010/66 e Súmula n.º 40/TFR. 2. Os depósitos para o FGTS representam
obrigação legal do empregador em benefício do empregado. Há, entretanto,
nítido interesse federal na higidez do Fundo, cujos recursos são
utilizados, e.g., na implementação de políticas habitacionais vinculadas
ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3. A execução fiscal das
dívidas do FGTS não se confunde com a relação de trabalho subjacente, já
que não envolve diretamente empregador e empregado. Cuida-se de relação
que decorre da lei (ex lege), e não da vontade das partes (ex
voluntate). É também uma relação de Direito Público, que se estabelece
entre a União, ou a CEF, e os empregadores inadimplentes com o FGTS, e
não de Direito Privado decorrente do contrato de trabalho. 4. Não incide
na hipótese o art. 114, I, da CF/88, segundo o qual 'compete à Justiça
do Trabalho processar e julgar (...) as ações oriundas da relação de
trabalho'. [...]" (CC 53878 SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 12/12/2005, DJ 13/02/2006, p. 650)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual