"CONFLITO NEGATIVO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMI-LO. [...] Cabe
ao Superior Tribunal de Justiça dirimir os conflitos de competência
entre juízo federal e juizado especial federal de uma mesma seção
judiciária. [...]" (CC 85643 RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008, p.
429)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. [...] Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de
conflito de competência instaurado entre Juízo Federal e Juizado
Especial Federal da mesma Seção Judiciária. [...]" (CC 74623 DF,
Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/10/2007,
DJ 08/11/2007, p. 157)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. [...] O entendimento da 2.ª Seção é no sentido de que compete
ao STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo
Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. [...]"
(CC 83130 ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado
em 26/09/2007, DJ 04/10/2007, p. 165)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO
COMUM FEDERAL - COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA
DIRIMI-LO [...] É do Superior Tribunal de Justiça a competência para
dirimir conflitos de competência entre o Juizado Especial Federal e o
Juízo Comum Federal, ainda que administrativamente vinculados ao mesmo
Tribunal Regional Federal. [...]" (CC 89195 RJ, Rel. Ministra JANE
SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em
26/09/2007, DJ 18/10/2007, p. 260)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO
FEDERAL DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO.
[...] A jurisprudência do STJ é no sentido de que juízo de juizado
especial não está vinculado jurisdicionalmente ao tribunal com quem tem
vínculo administrativo, razão pela qual o conflito entre ele e juízo
comum caracteriza-se como conflito entre juízos não vinculados ao mesmo
tribunal, o que determina a competência do STJ para dirimi-lo, nos
termos do art. 105, I, d, da Constituição. [...]" (CC 83676 MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2007,
DJ 10/09/2007, p. 179)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Conflito negativo de competência. Juizado Especial Federal e Juízo
Federal da mesma seção judiciária. Competência do STJ. [...] Compete ao
Superior Tribunal de Justiça o julgamento de conflito de competência
estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma
Seção Judiciária. [...]" (CC 51173 PA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO
MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 08/03/2007, p.
157)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. [...] CONFLITO INSTAURADO ENTRE JUÍZO
FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STJ. [...] A
competência para apreciar os conflitos entre juizados especiais federais
e juiz federal, ainda que da mesma Seção Judiciária, é do Superior
Tribunal de Justiça, nos termos do ar. 105, I, 'd', da Constituição da
República. Precedente da 3ª Seção e da Suprema Corte. [...]" (CC
48022 GO, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2006, DJ
12/06/2006, p. 409)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Competência (conflito). Juízo federal comum/juizado especial federal.
Juízes de diferentes vinculações. Competência do Superior Tribunal para
dirimir o conflito. [...] Caso de conflito de competência entre juízes
de diferentes vinculações - conquanto atuem na mesma Seção Judiciária
Federal (Minas Gerais) -, em que a competência para o processamento e
julgamento, originariamente, é do Superior Tribunal, conforme dispõe o
art. 105, I, d, da Constituição. [...]" (CC 47516 MG, Rel. Ministro
NILSON NAVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 02/08/2006, p.
226)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. [...] Trata-se de conflito negativo
de competência suscitado pelo pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel
- SJ/PR em face do Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de
Cascavel - SJ/PR, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade c/c
repetição de indébito objetivando o afastamento da cobrança mensal da
'Assinatura Básica Residencial' por concessionária de telefonia (Brasil
Telecom S/A). O Juizado Especial declinou a competência para uma das
varas da Justiça Federal tendo em vista não constar a Brasil Telecom
S/A, pessoa jurídica de direito privado, no rol taxativo do art. 6º da
Lei dos Juizados Especiais Federais. O Juízo Federal, por seu turno,
suscitou o presente conflito perante o TRF/4ª Região sob a alegação de
que é cabível o litisconsórcio no Juizado Especial mesmo que um dos
litisconsortes não figure no rol do art. 6º da Lei nº 10.259/01.
Ofertado parecer ministerial apontando este STJ para dirimir o conflito
e, em seguida, pela declaração da competência do Juizado Especial
Federal para o processamento da controvérsia. No TRF, decisão exarada
acolhendo o parecer e remetendo os autos a esta Corte. Nova manifestação
do Ministério Público Federal pela competência da Justiça Estadual. 2. A
ação tem como partes, de um lado, consumidores, de outro, a Brasil
Telecom S/A, empresa privada concessionária de serviço público, e a
ANATEL, agência reguladora federal, de natureza autárquica. 3. A
competência do Juizado Especial se define em razão do critério absoluto
do valor da causa, sendo descabida a alegação do Juízo suscitado de que
a concessionária de telefonia não pode figurar no pólo passivo da lide
pelo fato de não se encontrar incluída no rol do art. 6º da Lei nº
10.259/01. [...]" (CC 49171 PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 164)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL.
[...] Se a pretensão do autor é de revisão de atos administrativos, com
possibilidade de anulação ou cancelamento, incide o art. 3°, § 1°,
inciso III, da Lei n° 10.259/2001 dos Juizados Especiais. Conflito
conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da
Seção Judiciária do Estado de Roraima." (CC 48047 RR, Rel. Ministro
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2005, DJ
14/09/2005, p. 191)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual