Súmula 348 (súmula cancelada)

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Enunciado
Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária. (SÚMULA 348, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/06/2008, DJe 09/06/2008) SÚMULA CANCELADA: A Corte Especial, na sessão de 17/03/2010, ao julgar o CC 107.635/PR, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 348 do STJ (DJe 23/03/2010).
Fonte(s)
DJe 23/03/2010
DJe 09/06/2008
DJ 04/05/2005 p. 166
RSSTJ vol. 30 p. 191
RSTJ vol. 210 p. 506
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00105 INC:00001 LET:D
		
Excerto dos Precedentes Originários
"CONFLITO NEGATIVO ENTRE JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 
COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA DIRIMI-LO. [...] Cabe 
ao Superior Tribunal de Justiça dirimir os conflitos de competência 
entre juízo federal e juizado especial federal de uma mesma seção 
judiciária. [...]" (CC 85643 RR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE 
ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2007, DJ 01/02/2008, p. 
429)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO 
FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE 
JUSTIÇA. [...] Compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de 
conflito de competência instaurado entre Juízo Federal e Juizado 
Especial Federal da mesma Seção Judiciária. [...]" (CC 74623 DF, 
Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/10/2007, 
DJ 08/11/2007, p. 157)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL 
FEDERAL. [...] O entendimento da 2.ª Seção é no sentido de que compete 
ao STJ o julgamento de conflito de competência estabelecido entre Juízo 
Federal e Juizado Especial Federal da mesma Seção Judiciária. [...]" 
(CC 83130 ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado 
em 26/09/2007, DJ 04/10/2007, p. 165)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO 
COMUM FEDERAL - COMPETÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA 
DIRIMI-LO [...] É do Superior Tribunal de Justiça a competência para 
dirimir conflitos de competência entre o Juizado Especial Federal e o 
Juízo Comum Federal, ainda que administrativamente vinculados ao mesmo 
Tribunal Regional Federal. [...]" (CC 89195 RJ, Rel. Ministra JANE 
SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 
26/09/2007, DJ 18/10/2007, p. 260)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO 
FEDERAL DE JUIZADO COMUM. COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAR O CONFLITO. 
[...] A jurisprudência do STJ é no sentido de que juízo de juizado 
especial não está vinculado jurisdicionalmente ao tribunal com quem tem 
vínculo administrativo, razão pela qual o conflito entre ele e juízo 
comum caracteriza-se como conflito entre juízos não vinculados ao mesmo 
tribunal, o que determina a competência do STJ para dirimi-lo, nos 
termos do art. 105, I, d, da Constituição. [...]" (CC 83676 MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2007, 
DJ 10/09/2007, p. 179)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Conflito negativo de competência. Juizado Especial Federal e Juízo 
Federal da mesma seção judiciária. Competência do STJ. [...] Compete ao 
Superior Tribunal de Justiça o julgamento de conflito de competência 
estabelecido entre Juízo Federal e Juizado Especial Federal da mesma 
Seção Judiciária. [...]" (CC 51173 PA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO 
MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 08/03/2007, p.
157)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. [...] CONFLITO INSTAURADO ENTRE JUÍZO
FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STJ. [...] A 
competência para apreciar os conflitos entre juizados especiais federais
e juiz federal, ainda que da mesma Seção Judiciária, é do Superior 
Tribunal de Justiça, nos termos do ar. 105, I, 'd', da Constituição da 
República. Precedente da 3ª Seção e da Suprema Corte. [...]" (CC 
48022 GO, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ Acórdão 
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2006, DJ 
12/06/2006, p. 409)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Competência (conflito). Juízo federal comum/juizado especial federal. 
Juízes de diferentes vinculações. Competência do Superior Tribunal para 
dirimir o conflito. [...] Caso de conflito de competência entre juízes 
de diferentes vinculações - conquanto atuem na mesma Seção Judiciária 
Federal (Minas Gerais) -, em que a competência para o processamento e 
julgamento, originariamente, é do Superior Tribunal, conforme dispõe o 
art. 105, I, d, da Constituição. [...]" (CC 47516 MG, Rel. Ministro 
NILSON NAVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2006, DJ 02/08/2006, p. 
226)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. [...] Trata-se de conflito negativo 
de competência suscitado pelo pelo Juízo Federal da 2ª Vara de Cascavel 
- SJ/PR em face do Juízo Federal da 3ª Vara do Juizado Especial Cível de
Cascavel - SJ/PR, nos autos de ação declaratória de inexigibilidade c/c 
repetição de indébito objetivando o afastamento da cobrança mensal da 
'Assinatura Básica Residencial' por concessionária de telefonia (Brasil 
Telecom S/A). O Juizado Especial declinou a competência para uma das 
varas da Justiça Federal tendo em vista não constar a Brasil Telecom 
S/A, pessoa jurídica de direito privado, no rol taxativo do art. 6º da 
Lei dos Juizados Especiais Federais. O Juízo Federal, por seu turno, 
suscitou o presente conflito perante o TRF/4ª Região sob a alegação de 
que é cabível o litisconsórcio no Juizado Especial mesmo que um dos 
litisconsortes não figure no rol do art. 6º da Lei nº 10.259/01. 
Ofertado parecer ministerial apontando este STJ para dirimir o conflito 
e, em seguida, pela declaração da competência do Juizado Especial 
Federal para o processamento da controvérsia. No TRF, decisão exarada 
acolhendo o parecer e remetendo os autos a esta Corte. Nova manifestação
do Ministério Público Federal pela competência da Justiça Estadual. 2. A
ação tem como partes, de um lado, consumidores, de outro, a Brasil 
Telecom S/A, empresa privada concessionária de serviço público, e a 
ANATEL, agência reguladora federal, de natureza autárquica. 3. A 
competência do Juizado Especial se define em razão do critério absoluto 
do valor da causa, sendo descabida a alegação do Juízo suscitado de que 
a concessionária de telefonia não pode figurar no pólo passivo da lide 
pelo fato de não se encontrar incluída no rol do art. 6º da Lei nº 
10.259/01. [...]" (CC 49171 PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 28/09/2005, DJ 17/10/2005, p. 164)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. 
[...] Se a pretensão do autor é de revisão de atos administrativos, com 
possibilidade de anulação ou cancelamento, incide o art. 3°, § 1°, 
inciso III, da Lei n° 10.259/2001 dos Juizados Especiais. Conflito 
conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da 
Seção Judiciária do Estado de Roraima." (CC 48047 RR, Rel. Ministro 
JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2005, DJ 
14/09/2005, p. 191)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
CC            85643  RR  2007/0111083-0  Decisão:12/12/2007
DJ         DATA:01/02/2008      PG:00429
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00250
CC            74623  DF  2006/0241625-8  Decisão:24/10/2007
DJ         DATA:08/11/2007      PG:00157
LEXSTJ     VOL.:00221           PG:00033
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00231
CC            83130  ES  2007/0085698-7  Decisão:26/09/2007
DJ         DATA:04/10/2007      PG:00165
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00238
CC            89195  RJ  2007/0201370-7  Decisão:26/09/2007
DJ         DATA:18/10/2007      PG:00260
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00255
CC            83676  MG  2007/0086009-9  Decisão:22/08/2007
DJ         DATA:10/09/2007      PG:00179
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00242
CC            51173  PA  2005/0097294-0  Decisão:13/12/2006
DJ         DATA:08/03/2007      PG:00157
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00224
CC            48022  GO  2005/0017620-9  Decisão:26/04/2006
DJ         DATA:12/06/2006      PG:00409
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00210
CC            47516  MG  2004/0173355-7  Decisão:22/02/2006
DJ         DATA:02/08/2006      PG:00226
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00200
CC            49171  PR  2005/0066026-5  Decisão:28/09/2005
DJ         DATA:17/10/2005      PG:00164
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00221
CC            48047  RR  2005/0017608-1  Decisão:10/08/2005
DJ         DATA:14/09/2005      PG:00191
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00217
Saiba mais:
  • Súmula Anotada n. 428
    Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma seção judiciária. (SÚMULA 428, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/03/2010, DJe 13/05/2010)
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EDIÇÃO N. 89
    JUIZADOS ESPECIAIS
  • Informativo de Jurisprudência n. 427, publicado em 19 de março de 2010.
    SÚM. N. 348-STJ. CANCELAMENTO.