Súmula 347

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Enunciado
O conhecimento de recurso de apelação do réu independe de sua prisão. (SÚMULA 347, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/04/2008, DJe 29/04/2008)
Fonte(s)
DJe 29/04/2008
RSSTJ vol. 30 p. 109
RSTJ vol. 210 p. 505
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00005 INC:00054 INC:00055
		
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
       ART:00594 ART:00595
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - 
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO RÉU PARA APELAR - VIOLAÇÃO DO DIREITO AO 
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - CONFUSÃO COM O DIREITO A APELAR SOLTO [...] O
direito a apelar solto não se confunde com o do duplo grau de 
jurisdição, consagrado no Pacto de São José da Costa Rica e corolário do
Princípio do Devido Processo Legal. 2- O STF já entende, como direito 
fundamental, o acesso à instância recursal, não sendo possível o não 
recebimento do recurso em função de o réu estar foragido. 3- A 
determinação de que o réu deve recorrer preso somente prevalece quando 
presentes os fundamentos da custódia cautelar, mas não impede que o 
recurso seja recebido, caso o réu esteja foragido. [...]" (HC 90687 
MS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA
TURMA, julgado em 25/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 273)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. RÉU QUE PERMANECEU 
SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, PORQUE, A PRINCÍPIO, INDICIADO POR 
MERO USO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 
REINCIDÊNCIA COMPROVADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. JUSTIFICATIVA 
IDÔNEA E SUFICIENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CONDICIONADO AO
RECOLHIMENTO À PRISÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO 
GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA
DO RELATOR. [...] A negativa de permitir ao réu recorrer em liberdade 
foi devidamente fundamentada pelo Juiz singular com suporte na 
reincidência. Apesar de concisa, a justificativa é idônea e suficiente à
manutenção do decisum. No caso concreto, deve ser salientado que, na 
fase investigatória, o ora paciente foi indiciado apenas por uso e posse
de substância entorpecente, circunstância que justificou o decreto de 
liberdade provisória, sendo certo que somente durante a fase instrutória
judicial ficaram caracterizados o tráfico e a reincidência do acusado. 
2. A determinação de recolhimento à prisão para apelar não é 
inconstitucional, desde que a decisão esteja concretamente fundamentada,
como no caso concreto. Dessa forma, o não recolhimento do condenado à 
prisão impõe o reconhecimento da deserção do recurso de Apelação. 3. A 
legislação Processual Penal não deixa de estabelecer requisitos para a 
interposição dos recursos cabíveis e isso não significa, nem assim já se
afirmou, qualquer ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 
586 e 593 do CPP). O próprio direito de Ação vê-se condicionado ao 
atendimento de certas condições, requisitos e pressupostos; no âmbito 
civil a inicial de qualquer ação submete-se aos requisitos estabelecidos
nos arts. 282 e 283 do CPC, sem os quais o Juiz pode indeferir a 
exordial nos termos do parág. único do art. 284 do citado Código. 
Outrossim, o recolhimento à prisão, nos casos em que assim for 
determinado judicialmente, pelo reconhecimento da absoluta necessidade 
de proteção da sociedade, deve ser considerado requisito para o 
processamento do recurso de Apelação. 4. A Constituição coloca à 
disposição de todo cidadão, até mesmo dos condenados por delitos 
hediondos, mecanismos de proteção contra abusos e ilegalidades, como a 
Ação de Habeas Corpus, que possui rito célere, independe de prazo para o
seu oferecimento ou exigência de qualquer natureza, capaz de reparar 
injustiças ou ilegalidades eventualmente cometidas, inclusive, se for o 
caso, reconhecer a possibilidade de revogação da prisão cautelar. Assim,
com muito menos razão pode ser invocado o malferimento do princípio da 
ampla defesa para negar vigência ou a recepção do art. 595 do CPP pela 
nova Carta Magna. 5. Entretanto, o STF e esta Corte, em recentes 
pronunciamentos judiciais, acolheram a tese de que o processamento do 
recurso de Apelação independe do recolhimento do réu à prisão, porquanto
a determinação contida no art. 595 do CPP ofenderia os princípios do 
duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (HC 70.367/SP, Rel. Min. 
FÉLIX FISCHER, DJU 27.08.07 e STF-HC 88.420/PR, Rel. Min. RICARDO 
LEWANDOWSKI, DJU 08.06.07), sendo fora de dúvida que essa orientação 
pretoriana merece a maior reverência e acatamento. [...]" (HC 66300 
SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 
04/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 303)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FUGA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONSTRANGIMENTO. RECONHECIMENTO DE 
OFÍCIO. [...] No Estado Democrático de Direito, identificado pelo 
respeito ao devido processo legal, não tem lugar a aplicação a 
disposição do art. 595 do CPP, que obstaculiza a ampla defesa e o duplo 
grau de jurisdição ao réu foragido. 2. Assegurado o processamento da 
apelação, garante-se a apreciação da matéria objeto do prévio writ. 
[...]" (HC 65458 RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 
SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 24/09/2007, p. 376)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE TRÊS MAJORANTES. APELAÇÃO 
INTERPOSTA PELA DEFESA. FUGA DO RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO. 
NÃO-PREVALÊNCIA DO ART. 595 DO CPP APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88. [...] A 
análise do art. 595 do CPP deve ser análoga à que é feita na primeira 
parte do art. 594 do referido diploma legal. 2. Em virtude do rol de 
garantias processuais destinadas aos acusados em geral, não pode 
prevalecer a regra prevista no art. 595 do CPP, posto incompatível com a
nova ordem jurídico-constitucional inaugurada em 5/10/88. 3. Assim, 
embora a orientação pretoriana fosse, até recentemente, no sentido da 
deserção do recurso, ante a fuga do condenado, após apelar, em 
cumprimento à referida exigência processual penal, não há como, todavia,
à luz dos novos e vários princípios garantistas contidos na Constituição
Federal, manter essa exigência, sob pena de violá-los, conforme já 
reconheceu a Suprema Corte, bem como este Superior Tribunal, em 
situações equiparadas, ou seja, quanto à exigência similar contida no 
art. 594 do CPP. [...]" (HC 79701 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES 
LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 01/10/2007, p. 326)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA. PRISÃO MANTIDA PELOS 
MESMOS FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS POR ESTA CORTE. EXIGÊNCIA DE 
RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E
STJ. [...] O juízo monocrático, ao condenar o ora Paciente, manteve sua 
custódia cautelar pelos mesmos fundamentos que ensejaram a decretação de
sua prisão preventiva, e que já foram analisados nos autos do HC 
64.631/MG, e considerados aptos para justificar a medida constritiva. 2.
Impossibilidade de se exigir o recolhimento do réu à prisão como 
requisito de admissibilidade do seu recurso de apelação. [...]" (HC 
78490 MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 
07/08/2007, DJ 10/09/2007, p. 280)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RÉU FORAGIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO. [...] Tendo em 
vista a orientação que vem sendo sedimentada pelo Pretório Excelso, o 
processamento do recurso de apelação, interposto por acusado ao qual foi
negado o direito de apelar em liberdade, prescinde de seu recolhimento à
prisão. Assim, no presente caso, deve ser conhecido o apelo, em 
homenagem à ampla defesa e ao devido processo legal. [...]" (HC 
61514 PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 
21/06/2007, DJ 10/09/2007, p. 255)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] APELAÇÃO. FUGA DO RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CPP. 
DESERÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRISÃO
PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA NEGANDO O DIREITO DE RECORRER EM 
LIBERDADE. DECRETO PRISIONAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO. 
AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 'Tendo como balizas os princípios da 
ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e o inegável anseio de status 
libertatis inerente a todo e qualquer ser humano, entendo que, embora 
havendo fuga do sentenciado ou ausência de recolhimento deste ao cárcere
após a interposição de recurso, não há que se falar em deserção'. (HC nº
35.997/SP, Relator o Ministro PAULO MEDINA, DJU de 21/12/2005) 2 - 
Inexistindo, nos autos, cópia do decreto prisional, não há como se 
avaliar a legalidade da custódia, quanto à sua fundamentação. [...]" 
(RHC 15209 SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em
18/12/2006, DJe 03/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. 
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DO APELO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE 
FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CARACTERIZAÇÃO. [...] A 
excepcionalidade da prisão cautelar, dentro do sistema de direito 
positivo pátrio, é necessária conseqüência da presunção de não 
culpabilidade, insculpida como garantia individual na Constituição da 
República, somente se a admitindo no caso de sua necessidade, quando 
certas a autoria e a existência do crime. 2. Tal necessidade, por certo,
sem ofensa aos princípios regentes do Estado Democrático e Social de 
Direito, pode ser presumida em lei ou na própria Constituição, admitindo
ou não prova em contrário, segundo se cuide de presunção relativa, como 
no caso da inafiançabilidade legal de certos delitos, ou absoluta, como 
nos casos do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.072/90 - Lei dos Crimes 
Hediondos. 3. De outro lado, é sabido que na letra do artigo 393, inciso
I, do Código de Processo Penal, um dos efeitos da sentença penal 
condenatória recorrível é ser o réu preso ou conservado na prisão. 4. 
Essa regra, no entanto, à luz da disciplina constitucional da liberdade,
vem sendo mitigada pela moderna jurisprudência pátria, que, 
reiteradamente, à luz, por certo, do reconhecimento implícito da 
presunção relativa da necessidade da constrição cautelar, tem afirmado 
que, se o réu respondeu solto a todo o processo da ação penal, assim 
deve permanecer mesmo após o édito condenatório, ressalvadas as 
hipóteses de presença dos pressupostos e motivos da custódia cautelar 
(artigo 312 do Código de Processo Penal), suficientemente demonstrados 
pelo magistrado sentenciante. 5. As normas processuais que estabelecem a
prisão do réu como condição de admissibilidade do recurso de apelação 
são incompatíveis com o direito à ampla defesa, porque, às expressas, o 
é com todos os recursos a ela inerentes, não havendo falar, em caso tal,
em prisão pena ou prisão cautelar. 6. É caso, pois, assim como o é 
também o da regra de deserção determinada pela fuga do réu, de conflito 
manifesto e intolerável entre a Lei e a Constituição, que se há de 
resolver pela não recepção ou inconstitucionalidade da norma legal, se 
anterior ou posterior à Lei Fundamental. 7. A prisão do réu, na espécie,
somente poderia ter lugar, para que se pudesse afirmá-la conforme à 
Constituição, se fosse de natureza cautelar e, como tal, decretada 
fundamentadamente nos seus pressupostos e motivos legais, elencados no 
artigo 312 do Código de Processo Penal. [...]" (HC 38158 PR, Rel. 
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ 
02/05/2006, p. 392)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] APELAÇÃO. FUGA DO RÉU. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CPP. 
DESCABIMENTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, 
DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 5º, INCISOS LV E 
LVII. [...] A nova ordem jurídico-constitucional inaugurada com a CF/88 
não recepcionou a norma esculpida no art. 595 do C.P.P. As disposições 
do art. 595 do CPP não podem impedir que se conheça da apelação do réu 
foragido, porque seria desconsiderar os princípios contidos no art. 5º, 
inciso LV, da Constituição Federal. Tendo como balizas os princípios da 
ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e o inegável anseio de status 
libertatis inerente a todo e qualquer ser humano, entendo que, embora 
havendo fuga do sentenciado ou ausência de recolhimento deste ao cárcere
após a interposição de recurso, não há que se falar em deserção. [...]" 
(HC 35997 SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 
11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 304)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FUGA DO RÉU ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO. 
DESERÇÃO. A regra do art. 595 do CPP, que prevê a deserção do recurso de
apelação caso o réu venha empreender fuga não pode ser estendida à 
situação pretérita à sentença, no caso em que o apelo sequer podia ser 
manejado. [...]" (HC 41551 SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA 
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 295)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"HABEAS CORPUS - Incompatibilidade do art. 595 do Código de Processo 
Penal com a vigente Lei de Execução Penal. - Concessão da ordem para 
afastar a deserção decretada e ensejar o julgamento do apelo. [...]" 
(HC 9673 SP, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado 
em 14/12/1999, DJ 04/09/2000, p. 195)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SENTENÇA CONDENATÓRIA - RÉU FORAGIDO - APELAÇÃO - PROCESSAMENTO -
DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - CAUTELAS PROCESSUAIS 
PENAIS - O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, HOJE, ESTÁ LITERALMENTE 
CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 5., LVII). NÃO PODE HAVER,
ASSIM, ANTES DESSE TERMO FINAL, CUMPRIMENTO DA - SANÇÃO PENAL. AS 
CAUTELAS PROCESSUAIS PENAIS BUSCAM, NO CORRER DO PROCESSO, PREVENIR O 
INTERESSE PÚBLICO. A CARTA POLÍTICA, OUTROSSIM, REGISTRA O - DEVIDO 
PROCESSO LEGAL; COMPREENDE O 'CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COM OS MEIO 
E RECURSOS A ELA INERENTES'. NÃO SE PODE CONDICIONAR O EXERCÍCIO DE 
DIREITO CONSTITUCIONAL - AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - AO 
CUMPRIMENTO DA CAUTELA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NÃO RECEBER A 
APELAÇÃO, OU DECLARA-LA DESERTA PORQUE O RÉU ESTÁ FORAGIDO. [...]" 
(RHC 6110 SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA, 
julgado em 18/02/1997, DJ 19/05/1997, p. 20684)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
HC            90687  MS  2007/0217913-6  Decisão:25/10/2007
DJ         DATA:12/11/2007      PG:00273
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00178
HC            66300  SP  2006/0200624-3  Decisão:04/10/2007
DJ         DATA:05/11/2007      PG:00303
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00155
HC            65458  RJ  2006/0189382-1  Decisão:04/09/2007
DJ         DATA:24/09/2007      PG:00376
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00150
HC            79701  SP  2007/0064546-0  Decisão:23/08/2007
DJ         DATA:01/10/2007      PG:00326
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00172
HC            78490  MG  2007/0050488-4  Decisão:07/08/2007
DJ         DATA:10/09/2007      PG:00280
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00165
HC            61514  PB  2006/0136725-0  Decisão:21/06/2007
DJ         DATA:10/09/2007      PG:00255
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00139
RHC           15209  SP  2003/0172012-2  Decisão:18/12/2006
DJe        DATA:03/03/2008
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00186
HC            38158  PR  2004/0128192-3  Decisão:28/03/2006
DJ         DATA:02/05/2006      PG:00392
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00129
RSTJ       VOL.:00206           PG:00427
HC            35997  SP  2004/0079671-4  Decisão:11/10/2005
DJ         DATA:21/11/2005      PG:00304
REVFOR     VOL.:00384           PG:00400
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00118
HC            41551  SP  2005/0017528-5  Decisão:13/09/2005
DJ         DATA:03/10/2005      PG:00295
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00136
HC             9673  SP  1999/0047516-0  Decisão:14/12/1999
DJ         DATA:04/09/2000      PG:00195
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00113
RHC            6110  SP  1996/0078027-7  Decisão:18/02/1997
DJ         DATA:19/05/1997      PG:20684
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00183
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO PROCESSUAL PENAL - EDIÇÃO N. 66
    APELAÇÃO E RECURSO EM SENTIDO ESTRITO