"[...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO -
NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO RÉU PARA APELAR - VIOLAÇÃO DO DIREITO AO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - CONFUSÃO COM O DIREITO A APELAR SOLTO [...] O
direito a apelar solto não se confunde com o do duplo grau de
jurisdição, consagrado no Pacto de São José da Costa Rica e corolário do
Princípio do Devido Processo Legal. 2- O STF já entende, como direito
fundamental, o acesso à instância recursal, não sendo possível o não
recebimento do recurso em função de o réu estar foragido. 3- A
determinação de que o réu deve recorrer preso somente prevalece quando
presentes os fundamentos da custódia cautelar, mas não impede que o
recurso seja recebido, caso o réu esteja foragido. [...]" (HC 90687
MS, Rel. Ministra JANE SILVA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), QUINTA
TURMA, julgado em 25/10/2007, DJ 12/11/2007, p. 273)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PACIENTE CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS. RÉU QUE PERMANECEU
SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL, PORQUE, A PRINCÍPIO, INDICIADO POR
MERO USO DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE.
REINCIDÊNCIA COMPROVADA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. JUSTIFICATIVA
IDÔNEA E SUFICIENTE. CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CONDICIONADO AO
RECOLHIMENTO À PRISÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA
DO RELATOR. [...] A negativa de permitir ao réu recorrer em liberdade
foi devidamente fundamentada pelo Juiz singular com suporte na
reincidência. Apesar de concisa, a justificativa é idônea e suficiente à
manutenção do decisum. No caso concreto, deve ser salientado que, na
fase investigatória, o ora paciente foi indiciado apenas por uso e posse
de substância entorpecente, circunstância que justificou o decreto de
liberdade provisória, sendo certo que somente durante a fase instrutória
judicial ficaram caracterizados o tráfico e a reincidência do acusado.
2. A determinação de recolhimento à prisão para apelar não é
inconstitucional, desde que a decisão esteja concretamente fundamentada,
como no caso concreto. Dessa forma, o não recolhimento do condenado à
prisão impõe o reconhecimento da deserção do recurso de Apelação. 3. A
legislação Processual Penal não deixa de estabelecer requisitos para a
interposição dos recursos cabíveis e isso não significa, nem assim já se
afirmou, qualquer ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição (art.
586 e 593 do CPP). O próprio direito de Ação vê-se condicionado ao
atendimento de certas condições, requisitos e pressupostos; no âmbito
civil a inicial de qualquer ação submete-se aos requisitos estabelecidos
nos arts. 282 e 283 do CPC, sem os quais o Juiz pode indeferir a
exordial nos termos do parág. único do art. 284 do citado Código.
Outrossim, o recolhimento à prisão, nos casos em que assim for
determinado judicialmente, pelo reconhecimento da absoluta necessidade
de proteção da sociedade, deve ser considerado requisito para o
processamento do recurso de Apelação. 4. A Constituição coloca à
disposição de todo cidadão, até mesmo dos condenados por delitos
hediondos, mecanismos de proteção contra abusos e ilegalidades, como a
Ação de Habeas Corpus, que possui rito célere, independe de prazo para o
seu oferecimento ou exigência de qualquer natureza, capaz de reparar
injustiças ou ilegalidades eventualmente cometidas, inclusive, se for o
caso, reconhecer a possibilidade de revogação da prisão cautelar. Assim,
com muito menos razão pode ser invocado o malferimento do princípio da
ampla defesa para negar vigência ou a recepção do art. 595 do CPP pela
nova Carta Magna. 5. Entretanto, o STF e esta Corte, em recentes
pronunciamentos judiciais, acolheram a tese de que o processamento do
recurso de Apelação independe do recolhimento do réu à prisão, porquanto
a determinação contida no art. 595 do CPP ofenderia os princípios do
duplo grau de jurisdição e da ampla defesa (HC 70.367/SP, Rel. Min.
FÉLIX FISCHER, DJU 27.08.07 e STF-HC 88.420/PR, Rel. Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, DJU 08.06.07), sendo fora de dúvida que essa orientação
pretoriana merece a maior reverência e acatamento. [...]" (HC 66300
SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em
04/10/2007, DJ 05/11/2007, p. 303)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FUGA. APELAÇÃO. DESERÇÃO. CONSTRANGIMENTO. RECONHECIMENTO DE
OFÍCIO. [...] No Estado Democrático de Direito, identificado pelo
respeito ao devido processo legal, não tem lugar a aplicação a
disposição do art. 595 do CPP, que obstaculiza a ampla defesa e o duplo
grau de jurisdição ao réu foragido. 2. Assegurado o processamento da
apelação, garante-se a apreciação da matéria objeto do prévio writ.
[...]" (HC 65458 RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 24/09/2007, p. 376)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE TRÊS MAJORANTES. APELAÇÃO
INTERPOSTA PELA DEFESA. FUGA DO RECORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESERÇÃO.
NÃO-PREVALÊNCIA DO ART. 595 DO CPP APÓS A PROMULGAÇÃO DA CF/88. [...] A
análise do art. 595 do CPP deve ser análoga à que é feita na primeira
parte do art. 594 do referido diploma legal. 2. Em virtude do rol de
garantias processuais destinadas aos acusados em geral, não pode
prevalecer a regra prevista no art. 595 do CPP, posto incompatível com a
nova ordem jurídico-constitucional inaugurada em 5/10/88. 3. Assim,
embora a orientação pretoriana fosse, até recentemente, no sentido da
deserção do recurso, ante a fuga do condenado, após apelar, em
cumprimento à referida exigência processual penal, não há como, todavia,
à luz dos novos e vários princípios garantistas contidos na Constituição
Federal, manter essa exigência, sob pena de violá-los, conforme já
reconheceu a Suprema Corte, bem como este Superior Tribunal, em
situações equiparadas, ou seja, quanto à exigência similar contida no
art. 594 do CPP. [...]" (HC 79701 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES
LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2007, DJ 01/10/2007, p. 326)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA. PRISÃO MANTIDA PELOS
MESMOS FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS POR ESTA CORTE. EXIGÊNCIA DE
RECOLHIMENTO À PRISÃO PARA APELAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E
STJ. [...] O juízo monocrático, ao condenar o ora Paciente, manteve sua
custódia cautelar pelos mesmos fundamentos que ensejaram a decretação de
sua prisão preventiva, e que já foram analisados nos autos do HC
64.631/MG, e considerados aptos para justificar a medida constritiva. 2.
Impossibilidade de se exigir o recolhimento do réu à prisão como
requisito de admissibilidade do seu recurso de apelação. [...]" (HC
78490 MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
07/08/2007, DJ 10/09/2007, p. 280)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RÉU FORAGIDO. RECURSO DE APELAÇÃO. CONHECIMENTO. [...] Tendo em
vista a orientação que vem sendo sedimentada pelo Pretório Excelso, o
processamento do recurso de apelação, interposto por acusado ao qual foi
negado o direito de apelar em liberdade, prescinde de seu recolhimento à
prisão. Assim, no presente caso, deve ser conhecido o apelo, em
homenagem à ampla defesa e ao devido processo legal. [...]" (HC
61514 PB, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
21/06/2007, DJ 10/09/2007, p. 255)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] APELAÇÃO. FUGA DO RECORRENTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 595 DO CPP.
DESERÇÃO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PRISÃO
PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA NEGANDO O DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. DECRETO PRISIONAL NÃO JUNTADO AOS AUTOS. FUNDAMENTAÇÃO.
AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 'Tendo como balizas os princípios da
ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e o inegável anseio de status
libertatis inerente a todo e qualquer ser humano, entendo que, embora
havendo fuga do sentenciado ou ausência de recolhimento deste ao cárcere
após a interposição de recurso, não há que se falar em deserção'. (HC nº
35.997/SP, Relator o Ministro PAULO MEDINA, DJU de 21/12/2005) 2 -
Inexistindo, nos autos, cópia do decreto prisional, não há como se
avaliar a legalidade da custódia, quanto à sua fundamentação. [...]"
(RHC 15209 SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em
18/12/2006, DJe 03/03/2008)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDEFERIMENTO DO APELO EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CARACTERIZAÇÃO. [...] A
excepcionalidade da prisão cautelar, dentro do sistema de direito
positivo pátrio, é necessária conseqüência da presunção de não
culpabilidade, insculpida como garantia individual na Constituição da
República, somente se a admitindo no caso de sua necessidade, quando
certas a autoria e a existência do crime. 2. Tal necessidade, por certo,
sem ofensa aos princípios regentes do Estado Democrático e Social de
Direito, pode ser presumida em lei ou na própria Constituição, admitindo
ou não prova em contrário, segundo se cuide de presunção relativa, como
no caso da inafiançabilidade legal de certos delitos, ou absoluta, como
nos casos do artigo 2º, inciso II, da Lei 8.072/90 - Lei dos Crimes
Hediondos. 3. De outro lado, é sabido que na letra do artigo 393, inciso
I, do Código de Processo Penal, um dos efeitos da sentença penal
condenatória recorrível é ser o réu preso ou conservado na prisão. 4.
Essa regra, no entanto, à luz da disciplina constitucional da liberdade,
vem sendo mitigada pela moderna jurisprudência pátria, que,
reiteradamente, à luz, por certo, do reconhecimento implícito da
presunção relativa da necessidade da constrição cautelar, tem afirmado
que, se o réu respondeu solto a todo o processo da ação penal, assim
deve permanecer mesmo após o édito condenatório, ressalvadas as
hipóteses de presença dos pressupostos e motivos da custódia cautelar
(artigo 312 do Código de Processo Penal), suficientemente demonstrados
pelo magistrado sentenciante. 5. As normas processuais que estabelecem a
prisão do réu como condição de admissibilidade do recurso de apelação
são incompatíveis com o direito à ampla defesa, porque, às expressas, o
é com todos os recursos a ela inerentes, não havendo falar, em caso tal,
em prisão pena ou prisão cautelar. 6. É caso, pois, assim como o é
também o da regra de deserção determinada pela fuga do réu, de conflito
manifesto e intolerável entre a Lei e a Constituição, que se há de
resolver pela não recepção ou inconstitucionalidade da norma legal, se
anterior ou posterior à Lei Fundamental. 7. A prisão do réu, na espécie,
somente poderia ter lugar, para que se pudesse afirmá-la conforme à
Constituição, se fosse de natureza cautelar e, como tal, decretada
fundamentadamente nos seus pressupostos e motivos legais, elencados no
artigo 312 do Código de Processo Penal. [...]" (HC 38158 PR, Rel.
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 28/03/2006, DJ
02/05/2006, p. 392)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] APELAÇÃO. FUGA DO RÉU. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CPP.
DESCABIMENTO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO,
DA AMPLA DEFESA E DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 5º, INCISOS LV E
LVII. [...] A nova ordem jurídico-constitucional inaugurada com a CF/88
não recepcionou a norma esculpida no art. 595 do C.P.P. As disposições
do art. 595 do CPP não podem impedir que se conheça da apelação do réu
foragido, porque seria desconsiderar os princípios contidos no art. 5º,
inciso LV, da Constituição Federal. Tendo como balizas os princípios da
ampla defesa, do duplo grau de jurisdição e o inegável anseio de status
libertatis inerente a todo e qualquer ser humano, entendo que, embora
havendo fuga do sentenciado ou ausência de recolhimento deste ao cárcere
após a interposição de recurso, não há que se falar em deserção. [...]"
(HC 35997 SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em
11/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 304)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FUGA DO RÉU ANTES DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO.
DESERÇÃO. A regra do art. 595 do CPP, que prevê a deserção do recurso de
apelação caso o réu venha empreender fuga não pode ser estendida à
situação pretérita à sentença, no caso em que o apelo sequer podia ser
manejado. [...]" (HC 41551 SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 295)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"HABEAS CORPUS - Incompatibilidade do art. 595 do Código de Processo
Penal com a vigente Lei de Execução Penal. - Concessão da ordem para
afastar a deserção decretada e ensejar o julgamento do apelo. [...]"
(HC 9673 SP, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado
em 14/12/1999, DJ 04/09/2000, p. 195)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SENTENÇA CONDENATÓRIA - RÉU FORAGIDO - APELAÇÃO - PROCESSAMENTO -
DEVIDO PROCESSO LEGAL - PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - CAUTELAS PROCESSUAIS
PENAIS - O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, HOJE, ESTÁ LITERALMENTE
CONSAGRADO NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA (ART. 5., LVII). NÃO PODE HAVER,
ASSIM, ANTES DESSE TERMO FINAL, CUMPRIMENTO DA - SANÇÃO PENAL. AS
CAUTELAS PROCESSUAIS PENAIS BUSCAM, NO CORRER DO PROCESSO, PREVENIR O
INTERESSE PÚBLICO. A CARTA POLÍTICA, OUTROSSIM, REGISTRA O - DEVIDO
PROCESSO LEGAL; COMPREENDE O 'CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, COM OS MEIO
E RECURSOS A ELA INERENTES'. NÃO SE PODE CONDICIONAR O EXERCÍCIO DE
DIREITO CONSTITUCIONAL - AMPLA DEFESA E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - AO
CUMPRIMENTO DA CAUTELA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NÃO RECEBER A
APELAÇÃO, OU DECLARA-LA DESERTA PORQUE O RÉU ESTÁ FORAGIDO. [...]"
(RHC 6110 SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, SEXTA TURMA,
julgado em 18/02/1997, DJ 19/05/1997, p. 20684)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual