Súmula 346

Enunciado
É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas. (SÚMULA 346, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/03/2008)
Fonte(s)
DJe 03/03/2008
RSSTJ vol. 30 p. 67
RSTJ vol. 209 p. 523
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:006880 ANO:1980
*****  EMIL-80   ESTATUTO DOS MILITARES
       ART:00050 INC:00004 LET:A     ART:00137 INC:00004
       INC:00005 PAR:00002
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] SERVIÇO PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE. FÉRIAS E 
LICENÇAS NÃO GOZADAS. CONTAGEM EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. [...] A 
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de 
que o período de férias não gozadas não pode ser computado como tempo de
serviço efetivo para fins da aquisição da estabilidade por militares 
temporários. [...]" (REsp 538203 RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, 
SEXTA TURMA, julgado em 16/03/2004, DJ 02/10/2006, p. 320)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MILITAR. PRAÇA. LICENCIAMENTO. ESTABILIDADE. CONTAGEM DO TEMPO DE
FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] A Egrégia 3ª Seção
desta Corte pacificou já o entendimento no sentido de que o período de 
férias e licenças não gozadas não pode ser computado para fins de 
estabilidade (cf. EREsp nº 227.320/RS, Relator Ministro Fernando 
Gonçalves, in DJ 19/2/2001; EREsp nº 237.713/RS, Relator Ministro Felix 
Fischer, in DJ 19/2/2001). [...]" (AgRg no REsp 365925 RS, Rel. 
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 
01/09/2003, p. 325)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS.
CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO À ESTABILIDADE. - A 
jurisprudência deste Tribunal, interpretando a legislação pertinente, 
proclamou o entendimento de que o período de férias e licença não 
gozadas não pode ser computado como tempo de serviço efetivo para fins 
da aquisição da estabilidade por militares temporários. [...]" (REsp 
316599 RS, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 
11/09/2001, DJ 01/10/2001, p. 261)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MILITARES TEMPORÁRIOS. ESTABILIDADE. FÉRIAS NÃO GOZADAS. CONTAGEM
EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. [...] Pacífico o entendimento deste STJ, no 
sentido de que aos militares temporários é vedado computar em dobro, 
para fins de estabilidade, férias e licenças não gozadas. 2. Tal 
período, a teor do que dispõe a Lei 6.880/80, art. 137, somente deverá 
ser considerado quando da passagem do militar para a inatividade. [...]"
(REsp 330850 RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado 
em 11/09/2001, DJ 15/10/2001, p. 293)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MILITAR TEMPORÁRIO. FÉRIAS PROPORCIONAIS NÃO GOZADAS. CONTAGEM EM
DOBRO. RECONHECIMENTO DO DIREITO À ESTABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. [...] 
Tratando-se o caso em espécie de militar temporário, a ele não se aplica
o benefício da contagem em dobro do tempo de férias não gozadas, com o 
fito de alcançar a estabilidade, por força do disposto no § 2º, do 
artigo 137, V da Lei 6.880/80. II- Ademais, a cediça jurisprudência da 
Eg. Terceira Seção, vem entendendo que o Estatuto dos Militares define, 
expressamente, o momento específico para o cômputo em dobro de férias 
não gozadas, qual seja, a passagem do militar à situação de inatividade.
Precedentes: EREsp's. 237.713-RS e 214.759-RS. III- Desta feita, há 
nítida distinção entre os militares: temporário e de carreira, sendo que
o primeiro é licenciado, enquanto o segundo passa para a inatividade. 
Precedente: AR 702-DF. [...]" (REsp 262592 CE, Rel. Ministro GILSON 
DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2001, DJ 04/06/2001, p. 221)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DIFERENCIAÇÃO ENTRE PRAÇA E OFICIAL. ESTABILIDADE. MILITAR 
TEMPORÁRIO. TEMPO FICTO (ART. 137 DO ESTATUTO DOS MILITARES). CONTAGEM 
PARA EFEITOS DE ESTABILIDADE DO TEMPORÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. O Estatuto 
dos Militares é manifestamente claro ao fazer distinção entre praças e 
oficiais. Os §§ 1º e 2º do art. 137 (acréscimos de tempo de serviço) não
podem ser aplicados aos militares temporários que não passam à 
inatividade, mas são licenciados. [...]" (EREsp 214759 RS, Rel. 
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2000,
DJ 05/03/2001, p. 126)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MILITARES TEMPORÁRIOS. ESTABILIDADE. CONTAGEM EM DOBRO DE FÉRIAS 
NÃO GOZADAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] O Estatuto dos Militares, no que 
tange à aquisição de estabilidade exige, no artigo 50, inc. IV, alínea 
'a', que o praça conte com 10 (dez) ou mais anos de efetivo tempo de 
serviço e não simplesmente anos de serviço. 2. Não há como utilizar as 
férias não gozadas para efeito de estabilidade, pois, nos termos do art.
137, V, da Lei nº 6.880/80, tal período deve ser computado apenas para 
apuração dos anos de serviço, os quais não são considerados para o fim 
desejado pelos embargantes. [...]" (EREsp 227320 RS, Rel. Ministro 
FERNANDO GONÇALVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2000, DJ 
19/02/2001, p. 142)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MILITAR TEMPORÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM. ESTABILIDADE. 
IMPOSSIBILIDADE. Aos militares temporários é vedado computar em dobro o 
tempo de serviço relativo às férias não-gozadas (art. 137, V, da Lei 
6.880/80) para efeito de obter a estabilidade, tendo em vista que a 
previsão contida no § 2º daquele artigo limita o aproveitamento desse 
acréscimo 'somente no momento da passagem do militar à situação de 
inatividade'. [...]" (EREsp 237713 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, 
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2000, DJ 19/02/2001, p. 142)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         538203  RS  2003/0092701-4  Decisão:16/03/2004
DJ         DATA:02/10/2006      PG:00320
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00104
AgRg no REsp   365925  RS  2001/0134663-0  Decisão:07/08/2003
DJ         DATA:01/09/2003      PG:00325
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00071
REsp         316599  RS  2001/0039966-5  Decisão:11/09/2001
DJ         DATA:01/10/2001      PG:00261
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00095
REsp         330850  RS  2001/0082259-9  Decisão:11/09/2001
DJ         DATA:15/10/2001      PG:00293
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00099
REsp         262592  CE  2000/0057474-0  Decisão:06/04/2001
DJ         DATA:04/06/2001      PG:00221
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00090
EREsp        214759  RS  2000/0053966-0  Decisão:13/12/2000
DJ         DATA:05/03/2001      PG:00126
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00077
RSTJ       VOL.:00156           PG:00394
EREsp        227320  RS  2000/0040424-1  Decisão:08/11/2000
DJ         DATA:19/02/2001      PG:00142
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00082
EREsp        237713  RS  2000/0079087-7  Decisão:08/11/2000
DJ         DATA:19/02/2001      PG:00142
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00086