Súmula 345

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Enunciado
São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. (SÚMULA 345, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225)
Fonte(s)
DJ 28/11/2007 p. 225
RSSTJ vol. 30 p. 11
RSTJ vol. 208 p. 576
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00133
		
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:00020 PAR:00004
		
LEG:FED LEI:009494 ANO:1997
       ART:0001D
		
LEG:FED MPR:002180 ANO:2001
       ART:00004
(MEDIDA PROVISÓRIA 2.180-35/2001)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ENTIDADE DE CLASSE. EXECUÇÃO 
INDIVIDUAL NÃO EMBARGADA PELA FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 
DEVIDOS. ART. 1º-D DA LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. [...] A Corte 
Especial do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia 
existente e decidiu que, nas execuções individuais procedentes de 
sentença genérica proferida em ação coletiva promovida por sindicato ou 
entidade de classe, é cabível a condenação da Fazenda Pública ao 
pagamento de honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução
(EREsp 653.270/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, sessão de 17/5/2006). Por 
conseguinte, assim como ocorre nas execuções oriundas de ação civil 
pública, não se aplica à hipótese o disposto na MP 2.180-35/01, que 
acrescentou o art. 1º-D à Lei 9.494/97. [...]" (AgRg no REsp 697902 
RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 
06/06/2006, DJ 26/06/2006, p. 190)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO
APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/01. MATÉRIA PACÍFICA. [...] 
Nas execuções advindas de ação coletiva contra a Fazenda Pública, mesmo 
que movidas por sindicatos ou associações de classe, como substituto 
processual, ainda que iniciadas após a edição da MP nº 2.180/201, são 
devidos honorários advocatícios ao patrono dos exeqüentes, responsável 
que foi pela iniciativa de individualizar e liquidar o valor do débito. 
(EREsp nº 653.270/RS, Relator o Ministro José Delgado, julgado em 
17/5/2006) [...]" (AgRg no REsp 693525 SC, Rel. Ministro PAULO 
GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 214)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO-EMBARGADA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 
N.º 2.180-35/01 (ART. 1º-D, DA LEI N.º 9.494/97). [...] Em exame 
embargos de divergência apresentados por ABDO TAUFIK ABDO NADER e OUTROS
com o objetivo de impugnar acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte 
Superior que entendeu aplicável à hipótese dos autos o posicionamento de
que são indevidos honorários advocatícios nas ações coletivas ajuizadas 
por Sindicatos, após o advento da MP nº 2.180-35. Colaciona paradigmas 
na linha de que a regra do art. 1º-D, da Lei 9.494/97 destina-se às 
execuções típicas do CPC, não se aplicando à peculiar execução da 
sentença proferida em ação civil coletiva. Admitidos os embargos, 
ouviu-se a parte adversa pugnando pelo não-provimento do recurso. 2. 
Esta Casa, em várias oportunidades em que apreciou a matéria, emitiu 
pronunciamento na linha de que, em se tratando de título executivo 
proveniente de ação coletiva ajuizada por sindicato, e não de ação civil
pública, teria incidência a regra de que, iniciada a execução após a 
edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01 (que acrescentou o art. 
1º-D, da Lei n.º 9.494/97), não seriam devidos os honorários 
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não-embargadas. [...] 3.
De outro vértice, existiam manifestações esposando o entendimento de que
'A norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, que exclui o 
pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas, é de
ser afastada não somente nas execuções individuais de julgados em sede 
de ação civil pública, mas, também, nas ações coletivas, ajuizadas por 
sindicato, como substituto processual, com igual razão de decidir, por 
indispensável a contratação de advogado, uma vez que também é necessário
promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do 
crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do 
exequente, resultando, pois, induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da 
ação de execução' (EDcl no AgRg no REsp 639.226/RS, Rel. Min. Hamilton 
Carvalhido, 6ª Turma, DJU 12/09/05). Precedente: AgRg no REsp 
700.429/PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJU 10.10.2005. 4.
Firma-se, nesta assentada, o entendimento pela inaplicabilidade do 
artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97 às execuções não-embargadas de sentenças 
proferidas em ações coletivas ajuizadas por sindicatos, sendo devidos os
honorários advocatícios pela Fazenda Pública. [...]" (EREsp 653270 
RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2006, 
DJ 05/02/2007, p. 179)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. A execução de sentença 
proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato difere da execução de 
sentença proferida em ação individual; nela há cognição a respeito da 
identificação do exequente como beneficiário do direito já reconhecido e
acerca da liquidação do débito. [...]" (EREsp 691563 RS, Rel. 
Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2006, DJ 
26/06/2006, p. 82)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO DE SENTENÇA NÃO-EMBARGADA. AÇÃO AJUIZADA POR SINDICATO. 
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 
N.º 2.180-35/01 (ART. 1º-D, DA LEI N.º 9.494/97). MANIFESTAÇÃO DA CORTE 
ESPECIAL. [...] Esta Casa, em várias oportunidades em que apreciou a 
matéria, emitiu pronunciamento na linha de que, em se tratando de título
executivo proveniente de ação coletiva ajuizada por sindicato, e não de 
ação civil pública, teria incidência a regra de que, iniciada a execução
após a edição da Medida Provisória n.º 2.180-35/01 (que acrescentou o 
art. 1º-D, da Lei n.º 9.494/97), não seriam devidos os honorários 
advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não-embargadas. [...] 3.
De outro vértice, existiam manifestações esposando o entendimento de que
'A norma do artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35, que exclui o 
pagamento dos honorários advocatícios nas execuções não embargadas, é de
ser afastada não somente nas execuções individuais de julgados em sede 
de ação civil pública, mas, também, nas ações coletivas, ajuizadas por 
sindicato, como substituto processual, com igual razão de decidir, por 
indispensável a contratação de advogado, uma vez que também é necessário
promover a liquidação do valor a ser pago e a individualização do 
crédito, inclusive com a demonstração da titularidade do direito do 
exequente, resultando, pois, induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da 
ação de execução' (EDcl no AgRg no REsp 639.226/RS, Rel. Min. Hamilton 
Carvalhido, 6ª Turma, DJU 12/09/05). [...] 4. Firma-se, nesta assentada,
o entendimento pela inaplicabilidade do artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97 
às execuções não-embargadas de sentenças proferidas em ações coletivas 
ajuizadas por sindicatos, sendo devidos os honorários advocatícios pela 
Fazenda Pública. [...]" (EREsp 721810 RS, Rel. Ministro JOSÉ 
DELGADO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 338)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS 
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. Nas execuções individuais contra a
Fazenda Pública, procedentes de sentença ação coletiva promovida por 
sindicato ou entidade de classe, o credor deve individualizar e liqüidar
o crédito, demonstrando sua titularidade, razão pela qual são devidos os
honorários advocatícios, ainda que não embargada a execução. [...]" 
(AgRg no REsp 720033 RS, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, 
julgado em 16/05/2006, DJ 01/08/2006, p. 567)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 20, PARÁGRAFO 
4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180/2001. NÃO 
APLICAÇÃO. EXECUÇÃO DE JULGADO EM SEDE DE AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR 
SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. [...] 'Não serão devidos 
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não 
embargadas.' (artigo 1º-D da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo 
artigo 4º da Medida Provisória nº 2.180-35/2001). 4. A norma do artigo 
4º da Medida Provisória nº 2.180-35, que exclui o pagamento dos 
honorários advocatícios nas execuções não embargadas, é de ser afastada 
não somente nas execuções individuais de julgados em sede de ação civil 
pública, mas, também, nas ações coletivas, ajuizadas por sindicato, como
substituto processual, com igual razão de decidir, por indispensável a 
contratação de advogado, uma vez que também é necessário promover a 
liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, 
inclusive com a demonstração da titularidade do direito do exeqüente, 
resultando, pois, induvidoso, o alto conteúdo cognitivo da ação de 
execução. [...]" (REsp 654312 RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 19/12/2005, p. 488)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no REsp   697902  RS  2004/0152650-2  Decisão:06/06/2006
DJ         DATA:26/06/2006      PG:00190
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00018
AgRg no REsp   693525  SC  2004/0141968-9  Decisão:18/05/2006
DJ         DATA:19/06/2006      PG:00214
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00015
EREsp        653270  RS  2005/0150513-5  Decisão:17/05/2006
DJ         DATA:05/02/2007      PG:00179
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00025
EREsp        691563  RS  2005/0181767-0  Decisão:17/05/2006
DJ         DATA:26/06/2006      PG:00082
RDDP       VOL.:00042           PG:00162
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00040
EREsp        721810  RS  2005/0162126-0  Decisão:17/05/2006
DJ         DATA:01/08/2006      PG:00338
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00044
AgRg no REsp   720033  RS  2005/0013703-1  Decisão:16/05/2006
DJ         DATA:01/08/2006      PG:00567
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00021
REsp         654312  RS  2004/0061025-3  Decisão:23/08/2005
DJ         DATA:19/12/2005      PG:00488
RSSTJ      VOL.:00030           PG:00054
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