Súmula 344

Enunciado
A liquidação por forma diversa da estabelecida na sentença não ofende a coisa julgada. (SÚMULA 344, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2007, DJ 28/11/2007, p. 225)
Fonte(s)
DJ 28/11/2007 p. 225
RSSTJ vol. 29 p. 393
RSTJ vol. 208 p. 575
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:00604 ART:00606 INC:00002
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] FORMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO. ALTERAÇÃO PELO 
TRIBUNAL. OFENSA À COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DE ORDEM 
PÚBLICA. - As formas de liquidação de sentença não ficam ao talante do 
juiz, pois fazem parte do devido processo legal e, como tal, são de 
ordem pública. - As formas de liquidação especificadas na sentença 
cognitiva não transitam em julgado, razão pela qual, aplica-se, na 
hipótese de vício de inadequação da espécie de liquidação, o chamado 
princípio da fungibilidade das formas de liquidação, segundo o qual a 
fixação do quantum debeatur deve processar-se pela via adequada, 
independentemente do preceito expresso no título exeqüendo. - A coisa 
julgada somente torna imutável a forma de liquidação depois do trânsito 
em julgado da sentença proferida no processo de liquidação e não do 
trânsito em julgado da sentença proferida no processo de conhecimento. 
[...]" (REsp 657476 MS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA 
TURMA, julgado em 18/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 475)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. [..] 
Decisão judicial que impôs a entrega de coisa certa inviabilizada por 
leilão realizado pela recorrente. Conversão de execução específica em 
execução genérica de quantia certa, apurável mediante liquidação por 
arbitramento, porquanto a única capaz de aferir o valor da res. 2. A 
forma de liquidação é exigível à luz da operação necessária à 
verificação do quantum debeatur, ainda que omissa a sentença. 3. No 
presente caso, o acórdão recorrido consignou que um desvio de 
procedimento - em razão da grande quantidade de feitos que tem outro 
contexto - fizeram com que a tramitação seguisse a linha da remessa à 
contadoria, quando na própria fase de execução já se consignara que a 
execução seguiria a forma dos artigos 606 e 607 do CPC. 4. O fato de os 
bens, objeto da execução, terem sido leiloados, não afasta a necessidade
da liquidação por arbitramento, devendo ser repudiada a mera liquidação 
aritmética pelo cálculo do contador, porquanto não teria o condão de 
suprir o prejuízo vivenciado pela parte recorrida. 4. Assentando o 
aresto recorrido que 'a conversão em pecúnia deve representar o valor 
mais aproximado da realidade possível, de modo que apenas a avaliação 
feita por profissional especializado seria capaz de garantir a completa 
satisfação do credor, ainda que os bens não estejam mais presentes.', 
não se vislumbra violação dos artigos 604, 606 e 607 do CPC. [...]" 
(REsp 693475 RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
13/09/2005, DJ 26/09/2005, p. 229)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. OFENSA AO ART. 604 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 
MATÉRIA DE PROVA. REEXAME. SÚMULAS NS. 7 E 83 DO STJ. IMPROVIMENTO. 
[...] A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso 
especial? - Súmula n. 7-STJ. II. - Não se conhece do recurso especial 
pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo 
sentido da decisão recorrida? - Súmula n. 83-STJ. [...]" (AgRg no Ag 
564139 MS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, 
julgado em 29/06/2004, DJ 18/10/2004, p. 289)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECLAMAÇÃO. FALÊNCIA. INDENIZAÇÃO. ART. 20, DL 7.661/45. 
MODALIDADE DA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DETERMINADA NO JULGAMENTO DO 
RECURSO ESPECIAL NÃO-CONHECIDO. [...] Em face desse peculiar juízo de 
admissibilidade do recurso especial, o órgão fracionário deste Superior 
Tribunal de Justiça pode determinar que a liquidação da sentença se 
processe por artigos se a espécie o recomendar, ainda que as instâncias 
ordinárias não tenham fixado a modalidade da liquidação e que o recurso 
especial não tenha sido conhecido." (Rcl 985 BA, Rel. Ministro 
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/12/2002, DJ 
01/02/2005, p. 401)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA QUE 
DETERMINARA A LIQÜIDAÇÃO POR ARTIGOS. LIQÜIDAÇÃO REALIZADA POR 
ARBITRAMENTO. [...] Afigura-se defeso ao juiz e às partes, em sede de 
procedimento liqüidatório, inovar, rediscutir a lide ou modificar o que 
já fora julgado por sentença proferida em processo cognitivo. Não ofende
a coisa julgada, todavia, a alteração da forma de liqüidação, em 
hipóteses excepcionais, como a ora examinada, devendo ser utilizado para
a liqüidação da sentença o procedimento que melhor se adequar à espécie.
- Exigindo a sentença condenatória suplementação por meio de 
procedimento outro que não aquele nela previamente determinado, o 
caminho será o de seu reajustamento ao caso concreto, sob pena de se 
inviabilizar a liqüidação ou de se processá-la de forma inadequada ou 
injusta para as partes. Permite-se, assim, excepcionalmente, como no 
caso, a sua modificação na fase de liqüidação. - Na hipótese ora 
examinada, ante às suas peculiaridades, o arbitramento se apresenta como
o meio mais adequado de liqüidação da sentença condenatória em danos 
materiais e morais. [...]" (REsp 348129 MA, Rel. Ministro CESAR 
ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2002, DJ 27/05/2002, p. 177)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. A DETERMINAÇÃO DA 
LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, EM CASO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PURO, 
OBJETIVA PROPICIAR MAIOR AMPLITUDE AO CONTRADITÓRIO, NÃO IMPEDINDO QUE 
NA MESMA LIQUIDAÇÃO SEJA REALIZADA PERÍCIA, DA QUAL O ARBITRAMENTO É UMA
DAS MODALIDADES. EM TEMA DE DANO MORAL, NAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS, OS
FATOS A SEREM CONSIDERADOS SERÃO PRINCIPALMENTE AS QUALIDADES MORAIS E 
PROFISSIONAIS DO OFENDIDO, CONSOANTE EXPOSTAS NO JUÍZO DE ORIGEM, E 
CONDUCENTES AO CONCEITO DE QUE É MERECEDOR EM SUA COMUNIDADE. NA 
LIQUIDAÇÃO DE DANO MORAL APRESENTA-SE INAFASTÁVEL CERTO GRAU DE 
SUBJETIVISMO, A CRITÉRIO DAS INSTÂNCIAS LOCAIS. NÃO OCORRÊNCIA DE 
VIOLAÇÃO DE ARTIGO DE LEI FEDERAL. [...]" (REsp 3003 MA, Rel. 
Ministro BARROS MONTEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ATHOS CARNEIRO, 
QUARTA TURMA, julgado em 06/08/1991, DJ 09/12/1991, p. 18033)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         657476  MS  2004/0102124-4  Decisão:18/05/2006
DJ         DATA:12/06/2006      PG:00475
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00438
REsp         693475  RJ  2004/0143620-0  Decisão:13/09/2005
DJ         DATA:26/09/2005      PG:00229
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00444
AgRg no Ag   564139  MS  2003/0201785-5  Decisão:29/06/2004
DJ         DATA:18/10/2004      PG:00289
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00397
Rcl             985  BA  2001/0098576-0  Decisão:11/12/2002
DJ         DATA:01/02/2005      PG:00401
LEXSTJ     VOL.:00187           PG:00095
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00401
REsp         348129  MA  2001/0112752-8  Decisão:21/02/2002
DJ         DATA:27/05/2002      PG:00177
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00432
REsp           3003  MA  1990/0004240-2  Decisão:06/08/1991
DJ         DATA:09/12/1991      PG:18033
JBCC       VOL.:00167           PG:00239
LEXSTJ     VOL.:00034           PG:00079
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00407