Súmula 342

Enunciado
No procedimento para aplicação de medida sócio-educativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. (SÚMULA 342, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)
Fonte(s)
DJ 13/08/2007 p. 581
RSSTJ vol. 29 p. 251
RSTJ vol. 207 p. 479
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00005 INC:00004
		
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
       ART:00110 ART:00186
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO 
CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. CONFISSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DE 
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO.
DIREITO INDISPONÍVEL. [...] O Supremo Tribunal Federal assentou o 
entendimento de que o direito de defesa, consagrado no art. 5.º, inciso 
LV, da Constituição Federal, é irrenunciável, ou seja, as partes 
litigantes não podem dele dispor. 2. O respeito aos princípios do due 
process of law e da ampla defesa interessa também ao Estado, 
representado na figura do Ministério Público, na busca do esclarecimento
dos fatos e da verdade real. Assim, o juízo menorista, ao encerrar a 
instrução criminal sem a realização da audiência de continuação, 
mormente diante do pedido expresso da Defesa, feriu diametralmente o 
direito constitucional da ampla defesa assegurado ao Paciente. [...]" 
(HC 44275 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 
09/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 449)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO 
CRIME DE INJÚRIA. CONFISSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE 
OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. DIREITO 
INDISPONÍVEL. [...] O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento 
de que o direito de defesa, consagrado no art. 5.º, inciso LV, da 
Constituição Federal, é irrenunciável, ou seja, as partes litigantes não
podem dele dispor. 2. O respeito aos princípios do due process of law e 
da ampla defesa interessa também ao Estado, representado na figura do 
Ministério Público, na busca do esclarecimento dos fatos e da verdade 
real. Assim, o juízo menorista, ao homologar a desistência das partes de
produzirem provas durante a realização da audiência de instrução, feriu 
diametralmente o direito constitucional da ampla defesa assegurado ao 
paciente. [...]" (HC 43657 SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA 
TURMA, julgado em 28/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 389)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO. 
CONFISSÃO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. 
PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INTERNAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, QUE 
É IRRENUNCIÁVEL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. [...] Hipótese na qual, 
diante da confissão da prática do ato infracional pelo adolescente 
durante a audiência de apresentação, as partes desistiram da produção de
outras provas, fato homologado pelo Juiz monocrático, que, 
posteriormente, proferiu sentença aplicando ao representado a medida 
sócio-educativa de internação. II. Visualizada, na audiência de 
apresentação, a possibilidade de aplicação ao adolescente de medida de 
internação ou colocação em regime de semiliberdade, os §§ 2º, 3º e 4º do
art. 186 da Lei nº 8.069/90 determinam à autoridade judiciária a 
designação, desde logo, de audiência em continuação, bem como a abertura
de vista dos autos para a apresentação de defesa prévia pelo defensor. 
III. Mesmo que a defesa se manifeste no sentido de não ter provas a 
produzir no início do processo, sendo acompanhada pelo Ministério 
Público, este fato não dá ao Magistrado o poder de prolatar a sentença 
imediatamente, deixando de realizar os atos processuais subseqüentes, 
sob pena de nulidade da decisão, pois fundamentada em elementos 
probatórios não submetidos ao crivo do contraditório. IV. Deve ser 
anulada a decisão que julgou procedente a representação oferecida contra
o paciente, a fim de que seja procedida a prévia instrução probatória, 
mediante a realização da audiência em continuação, determinando-se que o
adolescente aguarde o desfecho do processo em liberdade. [...]"
(HC 43644 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 
21/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 589)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO 
LEGAL E À AMPLA DEFESA. SUPRESSÃO DE ETAPAS DO PROCESSAMENTO. NULIDADE. 
[...] Não se discute a possibilidade de aplicação da medida 
sócio-educativa de internação, quando há descumprimento reiterado e 
injustificável de medida anteriormente imposta (Lei 8.069/90, art. 122, 
inc. III). 2. Contudo, o julgamento pela procedência da representação, 
com aplicação de medida sócio-educativa, com base apenas na confissão do
menor infrator, sem a produção de qualquer outra prova, constitui 
constrangimento ilegal, tendo em vista que viola os princípios 
constitucionais relativos ao devido processo legal e à ampla defesa. 
[...]" (HC 40342 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA 
TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 313)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Menor. Ato infracional equiparado a roubo. Confissão. Desistência de 
produção de outras provas (impossibilidade). Nulidade (ocorrência). 
[...] Mesmo após confissão, não pode o juiz, no curso da instrução, 
dispensar outras provas, sob pena de cerceamento de defesa. 2. A ampla 
defesa e os meios a ela inerentes são processualmente indeclináveis, 
deles não se abrindo mão; portanto não se admite, em relação a eles, 
haja renúncia. [...]" (HC 43087 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, 
SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 442)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO 
DELITO DE FURTO QUALIFICADO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 
CONFISSÃO DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DO 
DIREITO DEFESA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. IRRENUNCIABILIDADE. [...] Ao 
princípio da ampla defesa deve ser dado tratamento o mais abrangente 
possível, conjugando três realidades procedimentais: o direito à 
informação, a bilateralidade da audiência e o direito à prova 
legitimamente obtida ou produzida; 2. Esta Corte, em defesa dos direitos
e garantias fundamentais esculpidos em nossa Carta Constitucional, vem 
decidindo, em casos semelhantes, pela nulidade da decisão que, fundada 
somente na confissão do menor, com a dispensa de produção de outras 
provas, impõe medida sócio-educativa de internação; [...]"
(HC 43099 SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, 
julgado em 
14/06/2005, DJ 01/07/2005, p. 633)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A DELITO DE RECEPTAÇÃO. MEDIDA 
SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. CONFISSÃO. DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE 
OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. GARANTIA 
CONSTITUCIONAL. IRRENUNCIABILIDADE. [...] O direito à ampla defesa, 
consagrado constitucionalmente no art. 5°, LV, é irrenunciável, não 
podendo dele dispor o réu ou o representado, seu advogado ou o 
Ministério Público, ainda que o acusado admita o cometimento da infração
e queira cumprir pena. Se o Juiz Menorista, após confissão do 
representado e desistência de produção de outras provas, encerra a 
instrução e julga procedente a representação, viola o exercício do 
direito à ampla defesa. Nulidade do feito. [...]" (HC 43392 SP, Rel.
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2005, 
DJ 15/08/2005, p. 342)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. REPRESENTAÇÃO POR ATO
INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONFISSÃO 
PELO MENOR INFRATOR NA AUDIÊNCIA DE APRESENTAÇÃO. DESISTÊNCIA DE 
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS PELAS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. INTERNAÇÃO. 
CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. [...] A homologação da desistência 
manifestada pelas partes de produzirem provas por ocasião da audiência 
de apresentação, com a aplicação da medida sócio-educativa de 
internação, antes mesmo de iniciada a fase instrutória, com base apenas 
na confissão do menor infrator, constitui constrangimento ilegal, tendo 
em vista que viola os princípios constitucionais relativos ao devido 
processo legal e à ampla defesa, sem falar que os esclarecimento dos 
fatos e a busca da verdade real interessam também ao Estado. [...]" 
(HC 42382 SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, 
julgado em 02/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 321)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Menor. Ato infracional equiparado a tráfico de entorpecentes. 
Confissão. Desistência de produção de outras provas (impossibilidade). 
Nulidade (ocorrência). [...] Mesmo após confissão, não pode o juiz, no 
curso da instrução, dispensar outras provas, sob pena de cerceamento de 
defesa. 2. A ampla defesa e os meios a ela inerentes são processualmente
indeclináveis, deles não se abrindo mão; portanto não se admite, em 
relação a eles, haja renúncia. [...]" (HC 39829 RJ, Rel. Ministro 
NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 31/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 454)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO 
AO ROUBO MAJORADO. CONFISSÃO. DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. 
APLICAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO 
PROCESSO LEGAL E DA AMPLA DEFESA. [...] A ampla defesa, um dos 
corolários do devido processo legal, é garantia processual aplicável 
também ao procedimento previsto na Lei nº 8.069/90, não sendo admissível
o seu afastamento por iniciativa do defensor e do membro do Ministério 
Público (Precedentes). II - A aplicação de medida sócio-educativa de 
internação a adolescente, sem a devida instrução probatória, constitui 
constrangimento ilegal passível de reforma pela via do writ. [...]" 
(HC 42384 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 
24/05/2005, DJ 13/06/2005, p. 330)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO 
DELITO DE ROUBO QUALIFICADO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. 
CONFISSÃO DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DO 
DIREITO DEFESA. GARANTIA CONSTITUCIONAL. IRRENUNCIABILIDADE. [...] Ao 
princípio da ampla defesa deve ser dado tratamento o mais abrangente 
possível, conjugando três realidades procedimentais: o direito à 
informação, a bilateralidade da audiência e o direito à prova 
legitimamente obtida ou produzida; 2. Esta Corte, em defesa dos direitos
e garantias fundamentais esculpidos em nossa Carta Constitucional, vem 
decidindo, em casos semelhantes, pela nulidade da decisão que, fundada 
somente na confissão do menor, com a dispensa de produção de outras 
provas, impõe medida sócio-educativa de internação; 3. 'Com efeito 
(...), o direito à ampla defesa é irrenunciável, não podendo dele dispor
o réu ou seu representado, seu advogado ou o Ministério Público, ainda 
que o acusado admita o cometimento da infração e queira cumprir a pena. 
Noutra senda, o respeito ao devido processo legal também interessa ao 
Estado, representado na figura do Parquet, na medida em que busca o 
esclarecimento dos fatos, não punindo o inocente'; [...]"
(HC 42496 SP, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, 
julgado em 
19/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 375)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ECA. CONFISSÃO. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. INTERNAÇÃO. DESISTÊNCIA 
DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIO 
CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] Hipótese em que, diante da
confissão da prática do ato infracional feita pelo adolescente, não 
houve produção de outras provas. O direito de defesa é consagrado na 
Constituição Federal, na parte que dispõe que 'aos litigantes, em 
processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são 
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a 
ela inerentes'. O direito de defesa é irrenunciável, não podendo dele 
dispor o réu ou o representado, seu advogado, ou o Ministério Público, 
ainda que o acusado admita a acusação e pretenda cumprir a pena. [...]" 
(HC 42747 SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, 
julgado em 19/05/2005, DJ 27/06/2005, p. 423)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO 
AO DELITO TIPIFICADO NO ART. 157, § 3º, C/C O ART. 14, INCISO II, DO 
CÓDIGO PENAL. DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE 
DEFESA. O pleno direito de defesa, garantido na Constituição Federal, 
além de ser irrenunciável, não cabendo às partes dele dispor, consagra 
que 'aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos 
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os
meios e recursos a ela inerentes'. [...]" (HC 39548 SP, Rel. 
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2005, DJ 
16/05/2005, p. 372)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO 
CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SEMILIBERDADE. CONFISSÃO. DESISTÊNCIA
DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO 
ILEGAL EVIDENCIADO. O direito ao contraditório e à ampla defesa são 
consagrados no texto constitucional. A confissão da prática de ato 
infracional não exime o juiz de colher outras provas. Seja qual for a 
sua clareza, não se pode jamais considerá-la exclusivamente para efeito 
de uma condenação, sem confrontá-la com outros elementos, que possam 
confirmá-la ou contraditá-la. O direito de defesa é irrenunciável, não 
podendo dele dispor o acusado, seu advogado, o Ministério Público, pois 
o Estado/Juiz deve sempre buscar a verdade dos fatos. [...]"
(HC 38551 RJ, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 
16/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 373)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - PROCESSUAL PENAL - ART. 10, § 
3º, III, C/C § 2º, DA LEI 9.437/97 (PORTE DE ARTEFATO EXPLOSIVO OU 
INCENDIÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO) - CONFISSÃO - HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DE
PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS - AUDIÊNCIA UNA - CERCEAMENTO DE DEFESA - 
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO [...] Hipótese em que, ante a 
confissão da prática do ato infracional pelo adolescente na audiência de
apresentação, as partes dispensaram a produção de outras provas, o que 
foi homologado pelo MM. Juiz, passando-se, então, à instrução e 
julgamento do processo. - A instrução probatória configura um dos meios 
pelo qual o paciente poderia exercer seu direito de defesa, o que não 
ocorreu, sendo que a ampla defesa, como princípio constitucional que é, 
deve ser exercida no âmbito do devido processo legal. [...]"
(HC 32324 RJ, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado
em 
11/05/2004, DJ 01/07/2004, p. 232)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME 
DE ROUBO. INTERNAÇÃO. CONFISSÃO. DESISTÊNCIA DE PRODUÇÃO DE OUTRAS 
PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. O 
direito ao contraditório e à ampla defesa são consagrados no texto 
constitucional. A confissão da prática de ato infracional não exime o 
juiz de colher outras provas. Seja qual for a sua clareza, não se pode 
jamais considerar exclusivamente uma confissão para efeito de 
condenação, sem confrontá-la com outra provas, que possam confirmá-la ou
contraditá-la. O direito de defesa é irrenunciável, não podendo dele 
dispor o réu, seu advogado, o Ministério Público, pois o Estado/Juiz 
deve sempre buscar a verdade dos fatos. [...]" (RHC 15258 SP, Rel. 
Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 
29/03/2004, p. 279)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
HC            44275  SP  2005/0084154-0  Decisão:09/08/2005
DJ         DATA:05/09/2005      PG:00449
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00325
HC            43657  SP  2005/0068823-0  Decisão:28/06/2005
DJ         DATA:29/08/2005      PG:00389
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00319
HC            43644  SP  2005/0068810-3  Decisão:21/06/2005
DJ         DATA:01/07/2005      PG:00589
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00313
HC            40342  SP  2004/0177687-7  Decisão:16/06/2005
DJ         DATA:22/08/2005      PG:00313
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00275
HC            43087  SP  2005/0057029-1  Decisão:16/06/2005
DJ         DATA:29/08/2005      PG:00442
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00299
HC            43099  SP  2005/0057045-6  Decisão:14/06/2005
DJ         DATA:01/07/2005      PG:00633
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00303
HC            43392  SP  2005/0063371-3  Decisão:14/06/2005
DJ         DATA:15/08/2005      PG:00342
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00308
HC            42382  SP  2005/0037850-0  Decisão:02/06/2005
DJ         DATA:22/08/2005      PG:00321
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00280
HC            39829  RJ  2004/0167252-6  Decisão:31/05/2005
DJ         DATA:27/06/2005      PG:00454
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00270
RSTJ       VOL.:00201           PG:00628
HC            42384  SP  2005/0037862-5  Decisão:24/05/2005
DJ         DATA:13/06/2005      PG:00330
LEXSTJ     VOL.:00191           PG:00334
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00284
HC            42496  SP  2005/0041604-0  Decisão:19/05/2005
DJ         DATA:06/06/2005      PG:00375
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00289
HC            42747  SP  2005/0047171-3  Decisão:19/05/2005
DJ         DATA:27/06/2005      PG:00423
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00294
HC            39548  SP  2004/0160319-2  Decisão:07/04/2005
DJ         DATA:16/05/2005      PG:00372
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00264
HC            38551  RJ  2004/0136946-3  Decisão:16/11/2004
DJ         DATA:06/12/2004      PG:00373
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00259
HC            32324  RJ  2003/0224657-2  Decisão:11/05/2004
DJ         DATA:01/07/2004      PG:00232
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00255
RHC           15258  SP  2003/0196930-6  Decisão:02/03/2004
DJ         DATA:29/03/2004      PG:00279
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00331