Súmula 341

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Enunciado
A freqüência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semi-aberto. (SÚMULA 341, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2007, DJ 13/08/2007, p. 581)
Fonte(s)
DJ 13/08/2007 p. 581
RSSTJ vol. 29 p. 213
RSTJ vol. 207 p. 478
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
       ART:00126
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] FREQÜÊNCIA A CURSO OFICIAL DE ALFABETIZAÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO.
POSSIBILIDADE. [...] Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a 
remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua 
readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe no 
presente caso, considerando-se que a educação formal é a mais eficaz 
forma de integração do indivíduo à sociedade. [...]" (HC 43668 SP, 
Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2005,
DJ 28/11/2005, p. 339)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 
VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEI 7.210/84. AFASTAMENTO. OBJETIVO DA NORMA 
ATINGIDO. REINSERÇÃO SOCIAL. O conceito de trabalho na Lei de Execução 
Penal não deve ser restrito tão-somente àquelas atividades que demandam 
esforço físico, mas deve ser ampliado àquelas que demandam esforço 
intelectual, tal como o estudo desenvolvido em curso de alfabetização. A
atividade intelectual, enquanto integrante do conceito de trabalho 
trazido pela Lei. 7.210/84, conforma-se perfeitamente com o instituto da
remição. [...]" (REsp 758364 SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA 
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 380)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ATIVIDADE ESTUDANTIL. POSSIBILIDADE. 
FINALIDADE. REINTEGRAÇÃO DO CONDENADO À SOCIEDADE. [...] A Lei de 
Execução Penal busca a reinserção do recluso no convívio social e 
evidencia, nos termos de seu art. 28, a importância do trabalho para o 
alcance de tal objetivo. 2. O art. 126, caput, da referida lei, integra 
essa concepção de incentivo ao trabalho, uma vez que, além de sua 
finalidade educativa e ressocializadora, tem outro aspecto importante 
que é o da atenuação de parte da pena privativa de liberdade através da 
redução que é feita à razão de um dia de pena por três dias de trabalho 
(remição da pena). 3. A interpretação extensiva do vocábulo 'trabalho', 
para alcançar também a atividade estudantil, não afronta o art. 126 da 
Lei de Execução Penal. É que a mens legislatoris, com o objetivo de 
ressocializar o condenado para o fim de remição da pena, abrange o 
estudo, em face da sua inegável relevância para a recuperação social dos
encarcerados. [...]" (REsp 256273 PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, 
QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 06/06/2005, p. 359)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 126 DA LEI Nº 7.210/84. REMIÇÃO PELO 
ESTUDO FORMAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. [...] A remição, 
dentro de suas finalidades, visa abreviar, pelo trabalho, o tempo da 
condenação. 2. O termo trabalho compreende o estudo formal pelo 
sentenciado, servindo à remição o tempo de freqüência às aulas, como 
resultado da interpretação extensiva da norma do artigo à luz do artigo 
126 da Lei de Execução Penal, inspirada em valores da política criminal 
própria do Estado Democrático de Direito. [...]" (REsp 595858 SP, 
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2004, 
DJ 17/12/2004, p. 610)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REMIÇÃO. FREQÜÊNCIA EM AULAS DE ALFABETIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO 
ART. 126 DA LEP. [...] O conceito de trabalho na Lei de Execução Penal 
não deve ser restrito tão somente àquelas atividades que demandam 
esforço físico, mas deve ser ampliado àquelas que demandam esforço 
intelectual, tal como o estudo desenvolvido em curso de alfabetização.  
A atividade intelectual, enquanto integrante do conceito de trabalho 
trazido pela Lei. 7.210/84, conforma-se perfeitamente com o instituto da
remição. [...]" (REsp 596114 RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA 
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 376)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REMIÇÃO. FREQÜÊNCIA EM AULAS DE CURSO OFICIAL - TELECURSO. 
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO 
PENAL. [...] A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de 
abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação. II. A 
interpretação extensiva ou analógica do vocábulo 'trabalho', para 
abarcar também o estudo, longe de afrontar o caput do art. 126 da Lei de
Execução Penal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a 
necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da 
lei, uma vez que a atividade estudantil, tanto ou mais que a própria 
atividade laborativa, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto.
III. Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o
bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social,
a interpretação extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a 
educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à 
sociedade. [...]" (HC 30623 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA 
TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 306)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REMIÇÃO. FREQÜÊNCIA EM AULAS DE ALFABETIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. [...] A 
Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar, pelo 
trabalho, parte do tempo da condenação. II. A interpretação extensiva ou
analógica do vocábulo 'trabalho', para abarcar também o estudo, longe de
afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal, lhe deu, antes, 
correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no 
presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a atividade 
estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa, se adequa 
perfeitamente à finalidade do instituto. III. Sendo um dos objetivos da 
lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do 
sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação 
extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a educação formal é a 
mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade. [...]"
(REsp 445942 RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
10/06/2003, DJ 25/08/2003, p. 352)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
HC            43668  SP  2005/0068885-9  Decisão:08/11/2005
DJ         DATA:28/11/2005      PG:00339
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00222
REsp         758364  SP  2005/0096251-4  Decisão:28/09/2005
DJ         DATA:07/11/2005      PG:00380
REVJMG     VOL.:00174           PG:00422
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00247
REsp         256273  PR  2000/0039592-7  Decisão:22/03/2005
DJ         DATA:06/06/2005      PG:00359
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00227
RSTJ       VOL.:00195           PG:00497
REsp         595858  SP  2003/0174471-3  Decisão:21/10/2004
DJ         DATA:17/12/2004      PG:00610
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00238
REsp         596114  RS  2003/0174542-0  Decisão:21/10/2004
DJ         DATA:22/11/2004      PG:00376
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00243
HC            30623  SP  2003/0170764-3  Decisão:15/04/2004
DJ         DATA:24/05/2004      PG:00306
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00217
REsp         445942  RS  2002/0084624-8  Decisão:10/06/2003
DJ         DATA:25/08/2003      PG:00352
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00232
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO PENAL - EDIÇÃO N. 12
    REMIÇÃO DA PENA
  • Informativo de Jurisprudência n. 587, publicado em 05 de setembro de 2016.
    DIREITO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR LEITURA E RESENHA DE LIVROS.