"[...] FREQÜÊNCIA A CURSO OFICIAL DE ALFABETIZAÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO.
POSSIBILIDADE. [...] Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a
remição, incentivar o bom comportamento do sentenciado e a sua
readaptação ao convívio social, a interpretação extensiva se impõe no
presente caso, considerando-se que a educação formal é a mais eficaz
forma de integração do indivíduo à sociedade. [...]" (HC 43668 SP,
Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 08/11/2005,
DJ 28/11/2005, p. 339)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PENAL. REMIÇÃO. ESTUDO DENTRO DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 126 DA LEI 7.210/84. AFASTAMENTO. OBJETIVO DA NORMA
ATINGIDO. REINSERÇÃO SOCIAL. O conceito de trabalho na Lei de Execução
Penal não deve ser restrito tão-somente àquelas atividades que demandam
esforço físico, mas deve ser ampliado àquelas que demandam esforço
intelectual, tal como o estudo desenvolvido em curso de alfabetização. A
atividade intelectual, enquanto integrante do conceito de trabalho
trazido pela Lei. 7.210/84, conforma-se perfeitamente com o instituto da
remição. [...]" (REsp 758364 SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2005, DJ 07/11/2005, p. 380)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO. ATIVIDADE ESTUDANTIL. POSSIBILIDADE.
FINALIDADE. REINTEGRAÇÃO DO CONDENADO À SOCIEDADE. [...] A Lei de
Execução Penal busca a reinserção do recluso no convívio social e
evidencia, nos termos de seu art. 28, a importância do trabalho para o
alcance de tal objetivo. 2. O art. 126, caput, da referida lei, integra
essa concepção de incentivo ao trabalho, uma vez que, além de sua
finalidade educativa e ressocializadora, tem outro aspecto importante
que é o da atenuação de parte da pena privativa de liberdade através da
redução que é feita à razão de um dia de pena por três dias de trabalho
(remição da pena). 3. A interpretação extensiva do vocábulo 'trabalho',
para alcançar também a atividade estudantil, não afronta o art. 126 da
Lei de Execução Penal. É que a mens legislatoris, com o objetivo de
ressocializar o condenado para o fim de remição da pena, abrange o
estudo, em face da sua inegável relevância para a recuperação social dos
encarcerados. [...]" (REsp 256273 PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ,
QUINTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 06/06/2005, p. 359)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO PENAL. ARTIGO 126 DA LEI Nº 7.210/84. REMIÇÃO PELO
ESTUDO FORMAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. [...] A remição,
dentro de suas finalidades, visa abreviar, pelo trabalho, o tempo da
condenação. 2. O termo trabalho compreende o estudo formal pelo
sentenciado, servindo à remição o tempo de freqüência às aulas, como
resultado da interpretação extensiva da norma do artigo à luz do artigo
126 da Lei de Execução Penal, inspirada em valores da política criminal
própria do Estado Democrático de Direito. [...]" (REsp 595858 SP,
Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/10/2004,
DJ 17/12/2004, p. 610)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REMIÇÃO. FREQÜÊNCIA EM AULAS DE ALFABETIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 126 DA LEP. [...] O conceito de trabalho na Lei de Execução Penal
não deve ser restrito tão somente àquelas atividades que demandam
esforço físico, mas deve ser ampliado àquelas que demandam esforço
intelectual, tal como o estudo desenvolvido em curso de alfabetização.
A atividade intelectual, enquanto integrante do conceito de trabalho
trazido pela Lei. 7.210/84, conforma-se perfeitamente com o instituto da
remição. [...]" (REsp 596114 RS, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 376)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REMIÇÃO. FREQÜÊNCIA EM AULAS DE CURSO OFICIAL - TELECURSO.
POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL. [...] A Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de
abreviar, pelo trabalho, parte do tempo da condenação. II. A
interpretação extensiva ou analógica do vocábulo 'trabalho', para
abarcar também o estudo, longe de afrontar o caput do art. 126 da Lei de
Execução Penal, lhe deu, antes, correta aplicação, considerando-se a
necessidade de se ampliar, no presente caso, o sentido ou alcance da
lei, uma vez que a atividade estudantil, tanto ou mais que a própria
atividade laborativa, se adequa perfeitamente à finalidade do instituto.
III. Sendo um dos objetivos da lei, ao instituir a remição, incentivar o
bom comportamento do sentenciado e a sua readaptação ao convívio social,
a interpretação extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a
educação formal é a mais eficaz forma de integração do indivíduo à
sociedade. [...]" (HC 30623 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA
TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 306)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REMIÇÃO. FREQÜÊNCIA EM AULAS DE ALFABETIZAÇÃO. POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. [...] A
Lei de Execuções Penais previu a remição como maneira de abreviar, pelo
trabalho, parte do tempo da condenação. II. A interpretação extensiva ou
analógica do vocábulo 'trabalho', para abarcar também o estudo, longe de
afrontar o caput do art. 126 da Lei de Execução Penal, lhe deu, antes,
correta aplicação, considerando-se a necessidade de se ampliar, no
presente caso, o sentido ou alcance da lei, uma vez que a atividade
estudantil, tanto ou mais que a própria atividade laborativa, se adequa
perfeitamente à finalidade do instituto. III. Sendo um dos objetivos da
lei, ao instituir a remição, incentivar o bom comportamento do
sentenciado e a sua readaptação ao convívio social, a interpretação
extensiva se impõe in casu, se considerarmos que a educação formal é a
mais eficaz forma de integração do indivíduo à sociedade. [...]"
(REsp 445942 RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
10/06/2003, DJ 25/08/2003, p. 352)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual