Súmula 339

 Veja outras publicações relacionadas ao tema
Enunciado
É cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. (SÚMULA 339, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/05/2007, DJ 30/05/2007, p. 293)
Fonte(s)
DJ 30/05/2007 p. 293
RSSTJ vol. 29 p. 103
RSTJ vol. 206 p. 529
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00100
		
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:00730
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CABIMENTO. [...] A 
Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no 
sentido de ser cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. [...]" 
(EREsp 249559 SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 09/08/2006, DJ 28/08/2006, p. 206)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - POSSIBILIDADE - 
PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO NO REsp 434.571/SP. [...] A Primeira Seção 
desta Corte, no julgamento do REsp 434.571/SP, em 08/06/2005, decidiu 
que o procedimento monitório não colide com o rito executivo específico 
da execução contra a Fazenda Pública previsto no art. 730 do CPC 
(ressalva do entendimento pessoal da relatora). [...]" (REsp 716838 
MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2006, 
DJ 30/05/2006, p. 144)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO 
HARMÔNICO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. [...] A mais recente e autorizada 
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o procedimento 
monitório contra a Fazenda Pública [...]" (AgRg no Ag 711704 MG, 
Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 
29/11/2005, DJ 19/12/2005, p. 438)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. [...] No 
procedimento monitório distinguem-se três espécies de atividades, 
distribuídas em fases distintas: uma, a expedição de mandado para 
pagamento (ou, se for o caso, para entrega da coisa) no prazo de quinze 
dias (art. 1.102b). Cumprindo a obrigação nesse prazo, o demandado 
ficará isento de qualquer ônus processual (art. 1.102c, § 1º). Nessa 
fase, a atividade jurisdicional não tem propriamente natureza 
contenciosa, consistindo, na prática, numa espécie de convocação para 
que o devedor cumpra sua prestação. Nada impede que tal convocação possa
ser feita à Fazenda, que, como todos os demais devedores, tem o dever de
cumprir suas obrigações espontaneamente, no prazo e na forma devidos, 
independentemente de execução forçada. Não será a eventual intervenção 
judicial que eliminará, por si só, a faculdade - que, em verdade, é um 
dever - da Administração de cumprir suas obrigações espontaneamente, 
independentemente de precatório. Se o raciocínio contrário fosse levado 
em conta, a Fazenda Pública estaria também impedida de ajuizar ação de 
consignação em pagamento. 2. A segunda fase, ou atividade, é a 
cognitiva, que se instala caso o demandado ofereça embargos, como prevê 
o art. 1.102c do CPC. Se isso ocorrer, estar-se-á praticando atividade 
própria de qualquer processo de conhecimento, que redundará numa 
sentença, acolhendo ou rejeitando os embargos, confirmando ou não a 
existência da relação creditícia. Também aqui não há qualquer 
peculiaridade que incompatibilize a adoção do procedimento contra a 
Fazenda, inclusive porque, se for o caso, poderá haver reexame 
necessário. 3. E a terceira fase é a executiva propriamente dita, que 
segue o procedimento padrão do Código, que, em se tratando da Fazenda e 
não sendo o caso de dispensa de precatório (CF, art. 100, § 3º), é o dos
artigos 730 e 731, sem qualquer dificuldade. 4. Não procedem as objeções
segundo as quais, não havendo embargos, constituir-se-ia título 
executivo judicial contra a Fazenda Pública, (a) consagrando contra ela 
efeitos da revelia a que não se sujeita, e (b) eliminando reexame 
necessário, a que tem direito. Com efeito, (a) também na ação cognitiva 
comum (de rito ordinário ou sumário) a Fazenda pode ser revel e nem por 
isso há impedimento à constituição do título, ainda mais quando, como 
ocorre na ação monitória, a obrigação tem suporte em documento escrito; 
e (b) o reexame necessário não é exigência constitucional e nem 
constitui prerrogativa de caráter absoluto em favor da Fazenda, nada 
impedindo que a lei o dispense, como aliás o faz em várias situações. 5.
Registre-se que os óbices colocados à adoção da ação monitória contra a 
Fazenda poderiam, com muito maior razão, ser opostos em relação à 
execução, contra ela, de título extrajudicial. E o STJ consagrou em 
súmula que 'é cabível execução por título extrajudicial contra a Fazenda
Pública' (Súmula 279). Precedente da 1ª Seção: RESP 434571/SP, relator 
p/acórdão Min. Luiz Fux, julgado em 08.06.2005. [...]" (EREsp 345752
MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 
09/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 207)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. [...] É 
cabível ação monitória contra a Fazenda Pública. [...]" (REsp 755129
RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
23/08/2005, DJ 05/09/2005, p. 311)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. [...] O 
procedimento monitório não colide com o rito executivo específico da 
execução contra Fazenda Pública previsto no art. 730 do CPC. O rito 
monitório, tanto quanto o ordinário, possibilita a cognição plena, desde
que a parte ré ofereça embargos. No caso de inércia na impugnação via 
embargos, forma-se o título executivo judicial, convertendo-se o mandado
inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do Livro II, 
Título II, Capítulo II e IV (execução stritu sensu), propiciando à 
Fazenda, mais uma vez, o direito de oferecer embargos à execução de 
forma ampla, sem malferir princípios do duplo grau de jurisdição; da 
imperiosidade do precatório; da impenhorabilidade dos bens públicos; da 
inexistência de confissão ficta; da indisponibilidade do direito e 
não-incidência dos efeitos da revelia. 2. O propósito da ação monitória 
é exclusivamente encurtar o caminho até a formação de um título 
executivo. A execução deste título contra Fazenda Pública deve seguir 
normalmente os trâmites do art. 730, que explicita o cânone do art.100, 
da Carta Constitucional vigente. 3. Os procedimentos executivo e 
monitório têm natureza diversa. O monitório é processo de conhecimento. 
A decisão 'liminar' que nele se emite e determina a expedição do mandado
de pagamento não assegura ao autor a prática de atos de constrição 
patrimonial, nem provimento satisfativo, uma vez que a defesa (embargos)
tempestiva do réu instaura a fase cognitiva e impede a formação do 
título. [...]" (REsp 603859 RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 01/06/2004, DJ 28/06/2004, p. 205)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO MONITÓRIA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. ADMISSIBILIDADE. [...] 
Diante das características e objetivos do procedimento monitório, e 
também por inexistir qualquer óbice relevante, tem-se por admissível a 
adoção desse procedimento também contra a Fazenda Pública." (REsp 
196580 MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, 
julgado em 17/10/2000, DJ 18/12/2000, p. 200)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
EREsp        249559  SP  2004/0170366-8  Decisão:09/08/2006
DJ         DATA:28/08/2006      PG:00206
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00111
REsp         716838  MG  2004/0168515-0  Decisão:25/04/2006
DJ         DATA:30/05/2006      PG:00144
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00147
AgRg no Ag   711704  MG  2005/0163293-6  Decisão:29/11/2005
DJ         DATA:19/12/2005      PG:00438
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00107
EREsp        345752  MG  2004/0135757-2  Decisão:09/11/2005
DJ         DATA:05/12/2005      PG:00207
RDDP       VOL.:00035           PG:00116
REVJUR     VOL.:00339           PG:00098
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00117
RSTJ       VOL.:00199           PG:00085
REsp         755129  RS  2005/0089472-0  Decisão:23/08/2005
DJ         DATA:05/09/2005      PG:00311
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00154
REsp         603859  RJ  2003/0194281-0  Decisão:01/06/2004
DJ         DATA:28/06/2004      PG:00205
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00138
REsp         196580  MG  1998/0087988-9  Decisão:17/10/2000
DJ         DATA:18/12/2000      PG:00200
JBCC       VOL.:00187           PG:00350
RIP        VOL.:00009           PG:00294
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00126
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EDIÇÃO N. 21
    AÇÃO MONITÓRIA - II