Súmula 338

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Enunciado
A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas. (SÚMULA 338, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201)
Fonte(s)
DJ 16/05/2007 p. 201
RSSTJ vol. 29 p. 11
RSTJ vol. 206 p. 528
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40     CÓDIGO PENAL
       ART:00109
		
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
       ART:00226
		
Excerto dos Precedentes Originários
"Adolescente. Ato infracional. Medida sócio-educativa (liberdade 
assistida). Prescrição penal (possibilidade). [...] Não obstante a 
finalidade pedagógica da medida sócio-educativa, não há como negar seu 
caráter repressivo. 2. Perfeitamente possível a aplicação da prescrição 
penal aos atos infracionais praticados por adolescentes. [...]"
(HC 45667 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 
27/10/2005, DJ 28/11/2005, p. 340)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À 
COMUNIDADE. PRAZO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO
REGULADO NO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. [...] Em virtude da 
característica punitiva, e considerando-se a ineficácia da manutenção da
medida sócio-educativa, nos casos em que já se ultrapassou a barreira da
menoridade e naqueles em que o decurso de tempo foi tamanho, que 
retirou, da medida, sua função reeducativa, admite-se a prescrição 
desta, da forma como prevista no Código Penal. [...]" (REsp 564353 
MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2005, DJ 
23/05/2005, p. 325)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PENAL. LEIS EXTRAVAGANTES. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE 
(LEI 8069/90). MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. PRAZO. PRESCRIÇÃO NA FORMA 
PREVISTA PELO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. [...]" (HC 34550 RJ, Rel. 
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ ARNALDO DA 
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/11/2004, DJ 07/03/2005, p. 291)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. 
PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. [...] A jurisprudência desta Corte de Justiça
inclina-se para o reconhecimento da possibilidade de se aplicar o 
instituto da prescrição, com a respectiva extinção da punibilidade, às 
medidas sócio-educativas impostas a adolescentes infratores, pela 
prática de condutas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente 
(Precedentes); [...]" (RHC 15905 SC, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA 
BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 03/11/2004, p. 245)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA 
PUNIBILIDADE DO ATO INFRACIONAL. POSSIBILIDADE. Esta C. Corte já se 
manifestou no sentido de que as medidas sócio-educativas perdem a razão 
de ser com o decurso de tempo, sendo, portanto, aplicável o instituto da
prescrição aos atos infracionais praticados por menores. [...]"
(REsp 605605 MG, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA 
TURMA, 
julgado em 16/09/2004, DJ 18/10/2004, p. 326)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESCRIÇÃO. [...] '1. As 
medidas sócio-educativas, induvidosamente protetivas, são também de 
natureza retributiva e repressiva, como na boa doutrina, não havendo 
razão para excluí-las do campo da prescrição, até porque, em sede de 
reeducação, a imersão do fato infracional no tempo reduz a um nada a 
tardia resposta estatal. 2. O instituto da prescrição responde aos 
anseios de segurança, sendo induvidosamente cabível relativamente a 
medidas impostas coercitivamente pelo Estado, enquanto importam em 
restrições à liberdade. 3. Tendo caráter também retributivo e 
repressivo, não há porque aviventar a resposta do Estado que ficou 
defasada no tempo. Tem-se, pois, que o instituto da prescrição penal é 
perfeitamente aplicável aos atos infracionais praticados por menores.' 
(REsp 171.080/MS, da minha Relatoria, in DJ 15/4/2002). [...]"
(AgRg no Ag 469617 RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA 
TURMA, 
julgado em 26/05/2004, DJ 02/08/2004, p. 582)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APLICAÇÃO DE MEDIDA 
SÓCIO-EDUCATIVA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUIZ. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
DO ATO INFRACIONAL. PRESCRIÇÃO. [...] A competência para aplicação da 
medida sócio-educativa, por expressa determinação legal - art. 112 c.c. 
o art. 146 da Lei n.º 8.069/90 - é da competência exclusiva do Juiz. 
Precedentes. 2. Aplica-se o instituto da prescrição aos atos 
infracionais praticados por menores, uma vez que as medidas 
sócio-educativas, a par de sua natureza preventiva e reeducativa, 
possuem também caráter retributivo e repressivo. [...]"
(REsp 598476 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
28/04/2004, DJ 
07/06/2004, p. 273)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO
ATO INFRACIONAL. PRESCRIÇÃO. [...] Consoante o entendimento pacificado 
nesta Egrégia Quinta Turma, aplica-se o instituto da prescrição aos atos
infracionais praticados por menores, uma vez que as medidas 
sócio-educativas, a par de sua natureza preventiva e reeducativa, 
possuem também caráter retributivo e repressivo. [...]"
(REsp 602178 MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em
13/04/2004, DJ 
17/05/2004, p. 281)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO. MEDIDA
SÓCIO-EDUCATIVA. As medidas sócio-educativas perdem a razão de ser com o
decurso de tempo. Consequentemente, a fortiori, tratando-se de menores, 
é de ser aplicado o instituto da prescrição. [...]" (HC 30028 MS, 
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 
09/02/2004, p. 195)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À 
COMUNIDADE. PRAZO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO
REGULADO NO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. [...] Em virtude da inegável 
característica punitiva, e considerando-se a ineficácia da manutenção da
medida sócio-educativa, nos casos em que já se ultrapassou a barreira da
menoridade e naqueles em que o decurso de tempo foi tamanho, que 
retirou, da medida, sua função reeducativa, admite-se a prescrição 
desta, da forma como prevista no Código Penal. [...]" (REsp 489188 
SC, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 
29/09/2003, p. 317)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. 
MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. As medidas sócio-educativas perdem a razão de 
ser com o decurso de tempo. Consequentemente, a fortiori, tratando-se de
menores, é de ser aplicado o instituto da prescrição. [...]"
(REsp 341591 SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado 
em 
17/12/2002, DJ 24/02/2003, p. 268)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRESCRIÇÃO. [...] As 
medidas sócio-educativas, induvidosamente protetivas, são também de 
natureza retributiva e repressiva, como na boa doutrina, não havendo 
razão para excluí-las do campo da prescrição, até porque, em sede de 
reeducação, a imersão do fato infracional no tempo reduz a um nada a 
tardia resposta estatal. 2. O instituto da prescrição responde aos 
anseios de segurança, sendo induvidosamente cabível relativamente a 
medidas impostas coercitivamente pelo Estado, enquanto importam em 
restrições à liberdade. 3. Tendo caráter também retributivo e 
repressivo, não há porque aviventar a resposta do Estado que ficou 
defasada no tempo. Tem-se, pois, que o instituto da prescrição penal é 
perfeitamente aplicável aos atos infracionais praticados por menores. 
[...]" (REsp 171080 MS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA 
TURMA, julgado em 21/02/2002, DJ 15/04/2002, p. 266)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
HC            45667  SP  2005/0113432-3  Decisão:27/10/2005
DJ         DATA:28/11/2005      PG:00340
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00043
REsp         564353  MG  2003/0142154-9  Decisão:26/04/2005
DJ         DATA:23/05/2005      PG:00325
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00068
HC            34550  RJ  2004/0042785-0  Decisão:23/11/2004
DJ         DATA:07/03/2005      PG:00291
LEXSTJ     VOL.:00189           PG:00264
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00031
RSTJ       VOL.:00195           PG:00419
RHC           15905  SC  2004/0040749-0  Decisão:07/10/2004
DJ         DATA:03/11/2004      PG:00245
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00099
REsp         605605  MG  2003/0165370-4  Decisão:16/09/2004
DJ         DATA:18/10/2004      PG:00326
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00090
AgRg no Ag   469617  RS  2002/0109093-4  Decisão:26/05/2004
DJ         DATA:02/08/2004      PG:00582
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00015
REsp         598476  RS  2003/0181960-6  Decisão:28/04/2004
DJ         DATA:07/06/2004      PG:00273
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00072
REsp         602178  MG  2003/0197266-0  Decisão:13/04/2004
DJ         DATA:17/05/2004      PG:00281
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00082
HC            30028  MS  2003/0151559-0  Decisão:16/12/2003
DJ         DATA:09/02/2004      PG:00195
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00023
REsp         489188  SC  2002/0166047-3  Decisão:26/08/2003
DJ         DATA:29/09/2003      PG:00317
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00064
REsp         341591  SC  2001/0102121-8  Decisão:17/12/2002
DJ         DATA:24/02/2003      PG:00268
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00056
REsp         171080  MS  1998/0025740-3  Decisão:21/02/2002
DJ         DATA:15/04/2002      PG:00266
RSSTJ      VOL.:00029           PG:00048
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - EDIÇÃO N. 54
    MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
  • Informativo de Jurisprudência n. 672