Súmula 337

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Enunciado
É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva. (SÚMULA 337, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2007, DJ 16/05/2007, p. 201)
Fonte(s)
DJ 16/05/2007 p. 201
RSSTJ vol. 28 p. 385
RSTJ vol. 206 p. 527
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:a3689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
       ART:00383
		
LEG:FED LEI:009099 ANO:1995
*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS
       ART:00089
		
Excerto dos Precedentes Originários
"Suspensão do processo em caso de desclassificação (possibilidade). 
[...] Ainda que a desclassificação da infração penal se verifique na 
superior instância, há de haver oportunidade para que se invoque, por 
exemplo, o instituto da suspensão do processo (Lei nº 9.099/95, art. 
89). [...]" (REsp 679526 CE, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA 
TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 27/06/2005, p. 465)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ART. 10, CAPUT, DA LEI N.º 9.437/97. PENA. DESCLASSIFICAÇÃO 
OPERADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. É viável a suspensão condicional do processo no caso de 
desclassificação do delito operada em sede de sentença condenatória 
(Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). [...]" (REsp 686251 MG, 
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ 
04/04/2005, p. 345)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Suspensão do processo em caso de desclassificação (possibilidade). 
[...] Ainda que a desclassificação da infração penal se verifique na 
superior instância, há de haver oportunidade para que se invoque, por 
exemplo, o instituto da suspensão do processo (Lei nº 9.099/95, art. 
89). [...]" (HC 36817 MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, 
julgado em 24/02/2005, DJ 25/04/2005, p. 367)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA 
DENÚNCIA. CABIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL. [...] Em se fazendo cabível a 
suspensão condicional do processo, por força de desclassificação ou 
procedência só parcial da denúncia, é dever do Juiz suscitar a 
manifestação do Ministério Público, a propósito da sua suficiência como 
resposta penal, excluindo, como exclui, a imposição da pena 
correspondente ao fato-crime. 2. Em casos tais, não se há de anular a 
denúncia e, tampouco, tudo mais do processo no primeiro grau de 
jurisdição, mas tão-só desconstituir a condenação decretada na sentença,
para determinar que seja ouvido o Ministério Público sobre a proposta de
suspensão do processo referida no artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/95. 
[...]" (HC 28663 SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA,
julgado em 16/12/2004, DJ 04/04/2005, p. 354)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE LESÕES CORPORAIS
GRAVES. PENA MÍNIMA DE UM ANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VISTA 
AO MP PARA EVENTUAL PROPOSTA. POSSIBILIDADE. [...] Se a desclassificação
de homicídio tentado para lesões corporais ocorreu durante o julgamento 
pelo Tribunal do Júri, deve o Juízo abrir vista ao Ministério Público, 
para manifestação a respeito de suspensão condicional do processo. 
[...]" (HC 39021 DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA 
TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 14/02/2005, p. 243)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO 
PROCESSO. É viável a suspensão condicional do processo se, havendo a 
desclassificação do delito, a hipótese se enquadrar, em princípio, no 
art. 89, da Lei nº 9.099/95. [...]" (REsp 651587 SP, Rel. Ministro 
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 
291)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE 
DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. É viável a suspensão condicional 
do processo no caso de desclassificação do delito operada em sede de 
sentença condenatória (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). [...]"
(REsp 647228 MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado 
em 16/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 384)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE. [...]
Operada a desclassificação em plenário, deve ser oportunizada a 
manifestação do órgão ministerial para que este ofereça, se for o caso, 
a proposta de suspensão condicional do processo ao réu que, submetido a 
julgamento pelo Tribunal do Júri, tem sua conduta desclassificada para 
delito cuja pena mínima não seja superior a 1 ano. [...]" (REsp 
481943 MS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 
25/08/2004, DJ 13/12/2004, p. 466)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PORTE ILEGAL DE ARMA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DESCLASSIFICAÇÃO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. [...] Desclassificado o crime 
praticado pelo agente para outro que se amolde aos requisitos 
determinados pelo art. 89, da Lei n.º 9.099/1995, deve o juízo 
processante conferir oportunidade ao Ministério Público para que se 
manifeste sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo. 
Precedentes do STF e do STJ. [...]" (REsp 637072 PB, Rel. Ministra 
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2004, DJ 30/08/2004, p. 330)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. SUSPENSÃO 
CONDICIONAL DO PROCESSO. [...] Desclassificado o crime praticado pelo 
agente para outro que se amolde aos requisitos determinados pelo art. 
89, da Lei n.º 9.099/1995, deve o juízo processante conferir 
oportunidade ao Ministério Público para que se manifeste sobre o 
oferecimento da suspensão condicional do processo. Precedentes do STF e 
do STJ. [...]" (HC 32596 RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA 
TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 254)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] JÚRI. HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE. 
PROCESSO. SUSPENSÃO CONDICIONAL. Operada, pelo Conselho de Sentença, a 
desclassificação do delito para lesão corporal grave (artigo 129, § 1º, 
inciso II, do CP), deve o Juiz processante conceder ao Ministério 
Público oportunidade para propor a suspensão condicional do processo, 
uma vez presentes os requisitos legais. [...]" (HC 24677 RS, Rel. 
Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ 
05/04/2004, p. 329)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         679526  CE  2004/0095997-5  Decisão:19/04/2005
DJ         DATA:27/06/2005      PG:00465
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00439
REsp         686251  MG  2004/0126161-4  Decisão:08/03/2005
DJ         DATA:04/04/2005      PG:00345
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00441
HC            36817  MG  2004/0099557-8  Decisão:24/02/2005
DJ         DATA:25/04/2005      PG:00367
REVFOR     VOL.:00381           PG:00407
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00406
HC            28663  SP  2003/0092471-6  Decisão:16/12/2004
DJ         DATA:04/04/2005      PG:00354
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00397
HC            39021  DF  2004/0148990-8  Decisão:16/12/2004
DJ         DATA:14/02/2005      PG:00243
LEXSTJ     VOL.:00187           PG:00285
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00410
RT         VOL.:00836           PG:00478
REsp         651587  SP  2004/0047905-6  Decisão:07/10/2004
DJ         DATA:08/11/2004      PG:00291
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00434
REsp         647228  MG  2004/0043942-5  Decisão:16/09/2004
DJ         DATA:25/10/2004      PG:00384
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00426
REsp         481943  MS  2002/0144865-0  Decisão:25/08/2004
DJ         DATA:13/12/2004      PG:00466
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00413
REsp         637072  PB  2004/0035446-0  Decisão:05/08/2004
DJ         DATA:30/08/2004      PG:00330
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00420
HC            32596  RJ  2003/0232161-3  Decisão:06/05/2004
DJ         DATA:07/06/2004      PG:00254
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00403
HC            24677  RS  2002/0125529-3  Decisão:26/08/2003
DJ         DATA:05/04/2004      PG:00329
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00389
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO PROCESSUAL PENAL - EDIÇÃO N. 93
    JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - I
  • Informativo de Jurisprudência n. 591, publicado em 11 de novembro de 2016.
    DIREITO PROCESSUAL PENAL. HIPÓTESE DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 337 DO STJ.