"Suspensão do processo em caso de desclassificação (possibilidade).
[...] Ainda que a desclassificação da infração penal se verifique na
superior instância, há de haver oportunidade para que se invoque, por
exemplo, o instituto da suspensão do processo (Lei nº 9.099/95, art.
89). [...]" (REsp 679526 CE, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA
TURMA, julgado em 19/04/2005, DJ 27/06/2005, p. 465)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ART. 10, CAPUT, DA LEI N.º 9.437/97. PENA. DESCLASSIFICAÇÃO
OPERADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
DO PROCESSO. É viável a suspensão condicional do processo no caso de
desclassificação do delito operada em sede de sentença condenatória
(Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). [...]" (REsp 686251 MG,
Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2005, DJ
04/04/2005, p. 345)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Suspensão do processo em caso de desclassificação (possibilidade).
[...] Ainda que a desclassificação da infração penal se verifique na
superior instância, há de haver oportunidade para que se invoque, por
exemplo, o instituto da suspensão do processo (Lei nº 9.099/95, art.
89). [...]" (HC 36817 MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA,
julgado em 24/02/2005, DJ 25/04/2005, p. 367)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA
DENÚNCIA. CABIMENTO DO SURSIS PROCESSUAL. [...] Em se fazendo cabível a
suspensão condicional do processo, por força de desclassificação ou
procedência só parcial da denúncia, é dever do Juiz suscitar a
manifestação do Ministério Público, a propósito da sua suficiência como
resposta penal, excluindo, como exclui, a imposição da pena
correspondente ao fato-crime. 2. Em casos tais, não se há de anular a
denúncia e, tampouco, tudo mais do processo no primeiro grau de
jurisdição, mas tão-só desconstituir a condenação decretada na sentença,
para determinar que seja ouvido o Ministério Público sobre a proposta de
suspensão do processo referida no artigo 89, caput, da Lei nº 9.099/95.
[...]" (HC 28663 SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA,
julgado em 16/12/2004, DJ 04/04/2005, p. 354)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DESCLASSIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE LESÕES CORPORAIS
GRAVES. PENA MÍNIMA DE UM ANO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. VISTA
AO MP PARA EVENTUAL PROPOSTA. POSSIBILIDADE. [...] Se a desclassificação
de homicídio tentado para lesões corporais ocorreu durante o julgamento
pelo Tribunal do Júri, deve o Juízo abrir vista ao Ministério Público,
para manifestação a respeito de suspensão condicional do processo.
[...]" (HC 39021 DF, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA
TURMA, julgado em 16/12/2004, DJ 14/02/2005, p. 243)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DESCLASSIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO
PROCESSO. É viável a suspensão condicional do processo se, havendo a
desclassificação do delito, a hipótese se enquadrar, em princípio, no
art. 89, da Lei nº 9.099/95. [...]" (REsp 651587 SP, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p.
291)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE
DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. É viável a suspensão condicional
do processo no caso de desclassificação do delito operada em sede de
sentença condenatória (Precedentes do Pretório Excelso e do STJ). [...]"
(REsp 647228 MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado
em 16/09/2004, DJ 25/10/2004, p. 384)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. LEI Nº 9.099/95. POSSIBILIDADE. [...]
Operada a desclassificação em plenário, deve ser oportunizada a
manifestação do órgão ministerial para que este ofereça, se for o caso,
a proposta de suspensão condicional do processo ao réu que, submetido a
julgamento pelo Tribunal do Júri, tem sua conduta desclassificada para
delito cuja pena mínima não seja superior a 1 ano. [...]" (REsp
481943 MS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em
25/08/2004, DJ 13/12/2004, p. 466)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PORTE ILEGAL DE ARMA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DESCLASSIFICAÇÃO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. [...] Desclassificado o crime
praticado pelo agente para outro que se amolde aos requisitos
determinados pelo art. 89, da Lei n.º 9.099/1995, deve o juízo
processante conferir oportunidade ao Ministério Público para que se
manifeste sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo.
Precedentes do STF e do STJ. [...]" (REsp 637072 PB, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2004, DJ 30/08/2004, p. 330)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO. SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO. [...] Desclassificado o crime praticado pelo
agente para outro que se amolde aos requisitos determinados pelo art.
89, da Lei n.º 9.099/1995, deve o juízo processante conferir
oportunidade ao Ministério Público para que se manifeste sobre o
oferecimento da suspensão condicional do processo. Precedentes do STF e
do STJ. [...]" (HC 32596 RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA
TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 07/06/2004, p. 254)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] JÚRI. HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL GRAVE.
PROCESSO. SUSPENSÃO CONDICIONAL. Operada, pelo Conselho de Sentença, a
desclassificação do delito para lesão corporal grave (artigo 129, § 1º,
inciso II, do CP), deve o Juiz processante conceder ao Ministério
Público oportunidade para propor a suspensão condicional do processo,
uma vez presentes os requisitos legais. [...]" (HC 24677 RS, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 26/08/2003, DJ
05/04/2004, p. 329)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual