Súmula 336

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Enunciado
A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente. (SÚMULA 336, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 456)
Fonte(s)
DJ 07/05/2007 p. 456
RSSTJ vol. 28 p. 349
RSTJ vol. 206 p. 526
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00201 INC:00005 ART:00226 PAR:00003
		
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91   LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
       ART:00076 PAR:00001 PAR:00002
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] PENSÃO POR MORTE. PERCEPÇÃO. CÔNJUGE SEPARADO OU DIVORCIADO.
[...] Na hipótese, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça
entende ser impossível a concessão de benefício pensão por morte a
cônjuge separado ou divorciado sem a comprovação de dependência
econômica do segurado falecido. Por seu turno, a Sexta Turma deste
Tribunal possui posicionamento no sentido de que é devida a pensão por
morte ao ex-cônjuge separado judicialmente, desde que demonstre a
necessidade econômica superveniente, ainda que tenha havido dispensa dos
alimentos por ocasião da separação. [...]" (AgRg na Pet 4992 PR,
Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2006, DJ
18/12/2006, p. 405)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PENSÃO DE MAGISTRADO FALECIDO - CONCUBINA E EX-ESPOSA - PENSÃO
VITALÍCIA - DIVISÃO EM PARTES IGUAIS [...] Independentemente de a
ex-esposa do servidor não ter exercido o direito à pensão alimentícia,
por se tratar de direito irrenunciável, pode exercê-lo, a qualquer
momento, comprovando-se a necessidade deste. 2. Se na ocasião do
divórcio, além da pensão destinada às filhas solteiras, ainda, se previu
6% da remuneração do servidor falecido, para sua ex-esposa, a título de
alimentos, resta manifesta a dependência econômica da ex-cônjuge e a
necessidade de se dividir o percentual da pensão vitalícia com a atual
concubina ou companheira. 3. Ausência de direito líquido e certo à
totalidade da pensão vitalícia por parte da concubina, bem como
inexistência de ilegalidade ou abuso de poder da autoridade coatora, que
determinou a divisão do benefício, em partes iguais, entre a ex-cônjuge
e a atual companheira. [...]" (RMS 19274 MT, Rel. Ministro PAULO
MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2005, DJ 06/02/2006, p. 320)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR MULHER
SEPARADA. [...] NECESSIDADE ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DO
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...] A mulher que recusa os alimentos na
separação judicial pode pleiteá-los futuramente, desde que comprove a
sua dependência econômica. 2. Não demonstrada a dependência econômica,
impõe-se na improcedência do pedido para a concessão do benefício
previdenciário de pensão por morte. [...]" (AgRg no Ag 668207 MG,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ
03/10/2005, p. 320)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PENSÃO POR MORTE - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA - LEI 8.213/91, ART. 76, §§ 1º E 2º - AUSÊNCIA DE
PREENCHIMENTO DE REQUISITO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. - Em observância à legislação que regula a matéria,
impossível a concessão do benefício de pensão por morte a cônjuge
divorciado ou separado sem a comprovação de dependência econômica do
segurado falecido. - Em momento algum dos autos, consta o possível
recebimento de pensão alimentícia pela autora, ou qualquer comprovação
de dependência, ainda que por vias transversas. - Face a inexistência do
preenchimento de requisito legal para a concessão do benefício
previdenciário de Pensão por Morte, impõe-se a desconstituição do v.
Acórdão recorrido e consequentemente a improcedência do pedido. [...]"
(REsp 602978 AL, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA,
julgado em 01/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 538)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PENSÃO POR MORTE. DIVÓRCIO. DISPENSA DE ALIMENTOS. NECESSIDADE
POSTERIOR. COMPROVAÇÃO. O só fato de a recorrente ter-se divorciado do
falecido e, à época, dispensado os alimentos, não a proíbe de requerer a
pensão por morte, uma vez devidamente comprovada a necessidade, e, in
casu, até mesmo a sua dependência econômica enquanto estavam separados.
[...]" (REsp 472742 RJ, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA,
QUINTA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 31/03/2003, p. 259)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE SEPARADO JUDICIALMENTE. RENÚNCIA
ANTERIOR AOS ALIMENTOS. IRRELEVÂNCIA. [...] É devida a pensão por morte
ao ex-cônjuge separado judicialmente, que comprove a dependência
econômica superveniente, ainda que tenha dispensado temporariamente a
percepção de alimentos quando da separação judicial. [...]" (REsp
196678 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em
16/09/1999, DJ 04/10/1999, p. 91)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PENSÃO POR MORTE. ALIMENTOS. SÚMULAS 379-STF E 64-TFR. A dispensa
do direito à pensão alimentícia, por ocasião de separação judicial, é
ato irrelevante, sendo que, uma vez demonstrada a necessidade econômica
superveniente, correta seria a concessão do benefício. [...]" (REsp
202759 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
08/06/1999, DJ 16/08/1999, p. 100)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PENSÃO POR MORTE DE MARIDO. DISPENSA DE ALIMENTOS. [...] É
irrelevante que a mulher haja dispensado, no processo de separação, a
prestação alimentícia, uma vez que conserva o direito à pensão
decorrente do óbito do marido, desde que comprovada a necessidade do
benefício. [...]" (REsp 178630 SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES,
SEXTA TURMA, julgado em 16/04/1999, DJ 17/05/1999, p. 251)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PENSÃO POR MORTE. ALIMENTOS. IRRENUNCIABILIDADE. ART. 404 DO CC.
SÚMULAS 372-STF E 64-TFR. O ex-cônjuge sobrevivente separado tem direito
à pensão por morte, ainda que tenha dispensado os alimentos na
separação, desde que deles necessitado. [...]" (REsp 176185 SP, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/1998, DJ
17/02/1999, p. 162)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg na Pet     4992  PR  2006/0170646-8  Decisão:14/11/2006
DJ         DATA:18/12/2006      PG:00405
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00353
RMS           19274  MT  2004/0170005-6  Decisão:15/09/2005
DJ         DATA:06/02/2006      PG:00320
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00380
AgRg no Ag   668207  MG  2005/0048283-3  Decisão:06/09/2005
DJ         DATA:03/10/2005      PG:00320
RNDJ       VOL.:00072           PG:00085
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00360
REsp         602978  AL  2003/0197966-7  Decisão:01/06/2004
DJ         DATA:02/08/2004      PG:00538
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00377
REsp         472742  RJ  2002/0141759-6  Decisão:06/03/2003
DJ         DATA:31/03/2003      PG:00259
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00374
REsp         196678  SP  1998/0088286-3  Decisão:16/09/1999
DJ         DATA:04/10/1999      PG:00091
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00368
REsp         202759  SP  1999/0008279-6  Decisão:08/06/1999
DJ         DATA:16/08/1999      PG:00100
RJADCOAS   VOL.:00003           PG:00101
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00371
REsp         178630  SP  1998/0044617-6  Decisão:16/04/1999
DJ         DATA:17/05/1999      PG:00251
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00365
RSTJ       VOL.:00122           PG:00468
REsp         176185  SP  1998/0039671-3  Decisão:17/12/1998
DJ         DATA:17/02/1999      PG:00162
RADCOASP   VOL.:00001           PG:00041
RADCOASP   VOL.:00003           PG:00027
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00363
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 65
    ALIMENTOS