Súmula 334

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Enunciado
O ICMS não incide no serviço dos provedores de acesso à Internet. (SÚMULA 334, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007, p. 246)
Fonte(s)
DJ 14/02/2007 p. 246
RSSTJ vol. 28 p. 159
RSTJ vol. 205 p. 492
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:009472 ANO:1997
       ART:00060 ART:00061 PAR:00001
		
LEG:FED LCP:000087 ANO:1996
       ART:00002
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] ICMS. SERVIÇO DE PROVIMENTO DE ACESSO À INTERNET. SERVIÇO DE 
VALOR ADICIONADO. INCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. [...] A 1ª Seção, em 
11.05.2005, concluindo o julgamento do ERESP 456.650/PR, Rel. originário
Min. José Delgado, Rel. p/ o acórdão Min. Franciulli Netto, firmou 
orientação no sentido da não-incidência do ICMS sobre os serviços 
prestados pelos provedores de acesso à Internet. Ressalva do 
entendimento pessoal do relator. [...]" (REsp 745534 RS, Rel. 
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2006, 
DJ 27/03/2006, p. 201)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. SERVIÇOS PRESTADOS PELOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET. 
NÃO-INCIDÊNCIA. POSICIONAMENTO DA PRIMEIRA SEÇÃO. JULGAMENTO DOS ERESP 
456.650/PR. [...] No julgamento dos EREsp 456.650/PR, em 11 de maio de 
2005, a Primeira Seção, por maioria de votos, negou provimento aos 
embargos de divergência, fazendo prevalecer o entendimento da Segunda 
Turma, no sentido de ser indevida a incidência de ICMS sobre os serviços
prestados pelos provedores de acesso à internet, sob o fundamento de que
esses prestam serviços de valor adicionado, nos termos do art. 61, § 1º,
da Lei 9.472/97, apenas liberando espaço virtual para comunicação. 2. Em
algumas oportunidades, esta Relatora posicionou-se no sentido da 
possibilidade de incidência do referido imposto sobre os serviços 
prestados pelos provedores de conexão à internet, entendendo que esses 
prestam serviços de comunicação, espécie de serviço de telecomunicação, 
de maneira que deveria incidir ICMS sobre a prestação de serviço, nos 
termos do art. 2º da Lei Complementar 87/96. No entanto, a partir do 
julgamento dos EREsp 456.650/PR, passa-se a adotar a orientação 
pacificada pela Primeira Seção. [...]" (REsp 453107 PR, Rel. 
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 
13/03/2006, p. 187)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SERVIÇO PRESTADO POR SERVIDORES DE INTERNET. SERVIÇOS DE VALOR 
ADICIONADO. ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. [...] Em face do serviço de provimento
de acesso à internet classificar-se como serviço de valor adicionado, 
nos moldes do disposto no art. 61 da Lei nº 9.742, 16/7/1997, não há 
como caracterizá-lo como serviço de comunicação nos termos da Lei 
Complementar nº 87/96. Desta feita, não há como tal tipo de serviço ser 
fato gerador do ICMS, não havendo como tributá-lo por este imposto 
estadual. Precedente: EREsp nº 456.650/PR, julgado por maioria, em 11 de
maio de 2005. [...]" (REsp 736607 PR, Rel. Ministro FRANCISCO 
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2005, DJ 19/12/2005, p. 253)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS. SERVIÇOS PRESTADOS PELOS PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET. 
SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO. ART. 61, § 1º, DA LEI N. 9.472/97. NÃO 
INCIDÊNCIA. [...] A Lei nº 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos 
serviços de telecomunicações, em seu art. 61, caput, prevê: 'Serviço de 
valor adicionado é a atividade que acrescenta, a um serviço de 
telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas 
utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, 
movimentação ou recuperação de informações'. 2. O serviço de conexão à 
Internet, por si só, não possibilita a emissão, transmissão ou recepção 
de informações, deixando de enquadrar-se, por isso, no conceito de 
serviço comunicacional. Para ter acesso à Internet, o usuário deve 
conectar-se a um sistema de telefonia ou outro meio eletrônico, este 
sim, em condições de prestar o serviço de comunicação, ficando sujeito à
incidência do ICMS. O provedor, portanto, precisa de uma terceira pessoa
que efetue esse serviço, servindo como canal físico, para que, desse 
modo, fique estabelecido o vínculo comunicacional entre o usuário e a 
Internet. É esse canal físico (empresa de telefonia ou outro meio 
comunicacional) o verdadeiro prestador de serviço de comunicação, pois é
ele quem efetua a transmissão, emissão e recepção de mensagens. 3. A 
atividade exercida pelo provedor de acesso à Internet configura na 
realidade, um 'serviço de valor adicionado': pois aproveita um meio 
físico de comunicação preexistente, a ele acrescentando elementos que 
agilizam o fenômeno comunicacional. 4. A Lei n° 9.472/97 (Lei Geral de 
Telecomunicações ao definir, no art. 61, o que é o serviço de valor 
adicionado, registra: 'Serviço de valor adicionado a atividade que 
acrescenta, a um serviço de telecomunicação, que lhe dá suporte e com o 
qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, 
armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de mensagens'. 
E dessa menção ao direito positivo já se percebe que o serviço de valor 
adicionado, embora dê suporte a um serviço de comunicação 
(telecomunicação), com ele não se confunde. 5. A função do provedor de 
acesso à Internet não é efetuar a comunicação, mas apenas facilitar o 
serviço comunicação prestado por outrem. 6. Aliás, nesse sentido 
posicionou-se o Tribunal: 'O serviço prestado pelo provedor de acesso à 
Internet não se caracteriza como serviço de telecomunicação, porque não 
necessita de autorização, permissão ou concessão da União (artigo 21, 
XI, da Constituição Federal). Tampouco oferece prestações onerosas de 
serviços de comunicação (art. 2º, III, da LC n. 87/96), de forma a 
incidir o ICMS, porque não fornece as condições e meios para que a 
comunicação ocorra, sendo um simples usuário dos serviços prestados 
pelas empresas de telecomunicações. Trata-se, portanto, de mero serviço 
de valor adicionado, uma vez que o prestador se utiliza da rede de 
telecomunicações que lhe dá suporte para viabilizar o acesso do usuário 
final à Internet, por meio de uma linha telefônica, atuando como 
intermediário entre o usuário final e a Internet. Utiliza-se, nesse 
sentido, de uma infra-estrutura de telecomunicações preexistente, 
acrescentando ao usuário novas utilidades relacionadas ao acesso, 
armazenamento, apresentação, movimentação ou recuperação de informações 
(artigo 61 da Lei Geral de Telecomunicações). 'O provimento de acesso 
não pode ser enquadrado, (...), como um serviço de comunicação, pois não
atende aos requisitos mínimos que, técnica e legalmente, são exigidos 
para tanto, ou seja, o serviço de conexão à Internet não pode executar 
as atividades necessárias e suficientes para resultarem na emissão, na 
transmissão, ou na recepção de sinais de telecomunicação. Nos moldes 
regulamentares, é um serviço de valor adicionado, pois aproveita uma 
rede de comunicação em funcionamento e agrega mecanismos adequados ao 
trato do armazenamento, movimentação e recuperação de informações' (José
Maria de Oliveira, apud Hugo de Brito Machado, in 'Tributação na 
Internet', Coordenador Ives Gandra da Silva Martins, Ed. Revista dos 
Tribunais, São Paulo, 2001, p. 89).' (RESP nº 456.650/PR, Voto Vista 
Ministro Franciulli Netto) 7. Consectariamente, o serviço de valor 
adicionado, embora dê suporte a um serviço de comunicação 
(telecomunicação), com ele não se confunde, pois seu objetivo não é a 
transmissão, emissão ou recepção de mensagens, o que, nos termos do § 
1º, do art. 60, desse diploma legal, é atribuição do serviço de 
telecomunicação. 8. Destarte, a função do provedor de acesso à Internet 
não é efetuar a comunicação, mas apenas facilitar o serviço comunicação 
prestado por outrem, no caso, a companhia telefônica, aproveitando uma 
rede de comunicação em funcionamento e a ela agregando mecanismos 
adequados ao trato do armazenamento, movimentação e recuperação de 
informações. 9. O serviço de provedor de acesso à internet não enseja a 
tributação pelo ICMS, considerando a sua distinção em relação aos 
serviços de telecomunicações, subsumindo-se à hipótese de incidência do 
ISS, por tratar-se de serviços de qualquer natureza. 10. Registre-se, 
ainda, que a lei o considera 'serviço', ao passo que, o enquadramento na
exação do ICMS implicaria analogia instituidora de tributo, vedado pelo 
art. 108, § 1º, do CTN. 11. Deveras, é cediço que a analogia é o 
primeiro instrumento de integração da legislação tributária, consoante 
dispõe o art. 108, § 1º do CTN. A analogia é utilizada para preencher as
lacunas da norma jurídica positiva, ampliando-se a lei a casos 
semelhantes. Sua aplicação, in casu, desmereceria aplausos, uma vez que 
a inclusão dos serviços de internet no ICMS invadiria, inexoravelmente, 
o terreno do princípio da legalidade ou da reserva legal que, em sede de
direito tributário, preconiza que o tributo só pode ser criado ou 
aumentado por lei. 12. Consectariamente, a cobrança de ICMS sobre 
serviços prestados pelo provedor de acesso à Internet violaria o 
princípio da tipicidade tributária, segundo o qual o tributo só pode ser
exigido quando todos os elementos da norma jurídica - hipótese de 
incidência, sujeito ativo e passivo, base de cálculo e alíquotas - estão
contidos na lei. [...]" (REsp 511390 MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 19/12/2005, p. 213)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SERVIÇO PRESTADO PELOS PROVEDORES DE ACESSO À INTERNET. ARTIGOS 
155, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 2º, II, DA LC N. 87/96. SERVIÇO DE 
VALOR ADICIONADO. ARTIGO 61 DA LEI N. 9.472/97 (LEI GERAL DE 
TELECOMUNICAÇÕES). NORMA N. 004/95 DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES. 
PROPOSTA DE REGULAMENTO PARA O USO DE SERVIÇOS E REDES DE 
TELECOMUNICAÇÕES NO ACESSO A SERVIÇOS INTERNET, DA ANATEL. ARTIGO 21, 
XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO-INCIDÊNCIA DE ICMS. Da leitura dos 
artigos 155, inciso II, da Constituição Federal, e 2º, inciso III, da 
Lei Complementar n. 87/96, verifica-se que cabe aos Estados e ao 
Distrito Federal tributar a prestação onerosa de serviços de 
comunicação. Dessa forma, o serviço que não for prestado de forma 
onerosa e que não for considerado pela legislação pertinente como 
serviço de comunicação não pode sofrer a incidência de ICMS, em respeito
ao princípio da estrita legalidade tributária. Segundo informações da 
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, 'a Internet é um conjunto
de redes e computadores que se interligam em nível mundial, por meio de 
redes e serviços de telecomunicações, utilizando no seu processo de 
comunicação protocolos padronizados. Os usuários têm acesso ao ambiente 
Internet por meio de Provedores de Acesso a Serviços Internet. O acesso 
aos provedores pode se dar utilizando serviços de telecomunicações 
dedicados a esse fim ou fazendo uso de outros serviços de 
telecomunicações, como o Serviço Telefônico Fixo Comutado' ('Acesso a 
Serviços Internet', Resultado da Consulta Pública 372 - ANATEL). A 
Proposta de Regulamento para o Uso de Serviços e Redes de 
Telecomunicações no Acesso a Serviços Internet, da ANATEL, define, em 
seu artigo 4º, como Provedor de Acesso a Serviços Internet - PASI, 'o 
conjunto de atividades que permite, dentre outras utilidades, a 
autenticação ou reconhecimento de um usuário para acesso a Serviços 
Internet". Em seu artigo 6º determina, ainda, que 'o Provimento de 
Acesso a Serviços Internet não constitui serviço de telecomunicações, 
classificando-se seu provedor e seus clientes como usuários dos serviços
de telecomunicações que lhe dá suporte'. Por outro lado, a Lei Federal 
n. 9.472/97, denominada Lei Geral de Telecomunicações - LGT, no § 1º de 
seu artigo 61, dispõe que o serviço de valor adicionado 'não constitui 
serviço de telecomunicações, classificando-se seu provedor como usuário 
do serviço de telecomunicações que lhe dá suporte, com os direitos e 
deveres inerentes a essa condição'. O caput do mencionado artigo define 
o referido serviço como 'a atividade que acrescenta, a um serviço de 
telecomunicações que lhe dá suporte e com o qual não se confunde, novas 
utilidades relacionadas ao acesso, armazenamento, apresentação, 
movimentação ou recuperação de informações.' O serviço prestado pelo 
provedor de acesso à Internet não se caracteriza como serviço de 
telecomunicação, porque não necessita de autorização, permissão ou 
concessão da União, conforme determina o artigo 21, XI, da Constituição 
Federal. Não oferece, tampouco, prestações onerosas de serviços de 
comunicação (art. 2º, III, da LC n. 87/96), de forma a incidir o ICMS, 
porque não fornece as condições e meios para que a comunicação ocorra, 
sendo um simples usuário dos serviços prestados pelas empresas de 
telecomunicações. Na lição de Kiyoshi Harada, 'o provedor de acesso à 
internet libera espaço virtual para comunicação entre duas pessoas, 
porém, quem presta o serviço de comunicação é a concessionária de 
serviços de telecomunicações, já tributada pelo ICMS. O provedor é 
tomador de serviços prestados pelas concessionárias. Limita-se a 
executar serviço de valor adicionado, isto é, serviços de monitoramento 
do acesso do usuário à rede, colocando à sua disposição equipamentos e 
softwares com vistas à eficiente navegação.' O serviço prestado pelos 
provedores de acesso à Internet cuida, portanto, de mero serviço de 
valor adicionado, uma vez que o prestador se utiliza da rede de 
telecomunicações que lhe dá suporte para viabilizar o acesso do usuário 
final à Internet, por meio de uma linha telefônica. Conforme pontifica 
Sacha Calmon, 'o serviço prestado pelos provedores de acesso à Internet 
é um Serviço de Valor Adicionado, não se enquadrando como serviço de 
comunicação, tampouco serviço de telecomunicação. Este serviço apenas 
oferece aos provedores de Acesso à Internet o suporte necessário para 
que o Serviço de Valor Adicionado seja prestado, ou seja, o primeiro é 
um dos componentes no processo de produção do último.' Nessa vereda, o 
insigne Ministro Peçanha Martins, ao proferir voto-vista no julgamento 
do recurso especial embargado, sustentou que a provedoria via Internet é
serviço de valor adicionado, pois "acrescenta informações através das 
telecomunicações. A chamada comunicação eletrônica, entre computadores, 
somente ocorre através das chamadas linhas telefônicas de qualquer 
natureza, ou seja, a cabo ou via satélite. Sem a via telefônica 
impossível obter acesso à Internet. Cuida-se, pois, de um serviço 
adicionado às telecomunicações, como definiu o legislador. O provedor é 
usuário do serviço de telecomunicações. Assim o diz a lei.' Conclui-se, 
portanto, que, nos termos do artigo 110 do Código Tributário Nacional, 
não podem os Estados ou o Distrito Federal alterar a definição, o 
conteúdo e o alcance do conceito de prestação de serviços de conexão à 
Internet, para, mediante Convênios Estaduais, tributá-la por meio do 
ICMS. Como a prestação de serviços de conexão à Internet não cuida de 
prestação onerosa de serviços de comunicação ou de serviços de 
telecomunicação, mas de serviços de valor adicionado, em face dos 
princípios da legalidade e da tipicidade fechada, inerentes ao ramo do 
direito tributário, deve ser afastada a aplicação do ICMS pela 
inexistência na espécie do fato imponível. Segundo salientou a douta 
Ministra Eliana Calmon, quando do julgamento do recurso especial ora 
embargado, 'independentemente de haver entre o usuário e o provedor ato 
negocial, a tipicidade fechada do Direito Tributário não permite a 
incidência do ICMS'. [...]" (EREsp 456650 PR, Rel. Ministro JOSÉ 
DELGADO, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCIULLI NETTO, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 11/05/2005, DJ 20/03/2006, p. 181)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ICMS - SERVIÇO PRESTADO PELOS PROVEDORES DE INTERNET - LEI 
9.472/97. [...] Os serviços prestados pelos provedores de acesso à 
INTERNET, embora considerados pelo CONFAZ como serviços de 
telecomunicações, pela definição dada no art. 60 da Lei 9.472/97, que 
dispôs sobre a organização dos serviços de telecomunicações, não podem 
ser assim classificados. 2. O serviço desenvolvido pelos provedores da 
INTERNET é serviço de valor adicionado (art. 61, Lei 9472/97), o qual 
exclui expressamente da classificação de serviços de telecomunicações (§
1º, art. 61). 3. Se o ICMS só incide sobre serviços de telecomunicações,
nos termos do art. 2º da LC 87/96, não sendo os serviços prestados pela 
INTERNET serviço de telecomunicações, e sim, SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO
(art. 61, § 1º da Lei 9.472/97), não há incidência da exação 
questionada. [...]" (REsp 456650 PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 24/06/2003, DJ 08/09/2003, p. 291)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         745534  RS  2005/0069393-2  Decisão:09/03/2006
DJ         DATA:27/03/2006      PG:00201
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00313
REsp         453107  PR  2002/0094632-1  Decisão:14/02/2006
DJ         DATA:13/03/2006      PG:00187
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00226
REsp         736607  PR  2005/0031292-5  Decisão:25/10/2005
DJ         DATA:19/12/2005      PG:00253
RET        VOL.:00047           PG:00076
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00308
REsp         511390  MG  2003/0003249-1  Decisão:19/05/2005
DJ         DATA:19/12/2005      PG:00213
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00253
EREsp        456650  PR  2003/0223462-0  Decisão:11/05/2005
DJ         DATA:20/03/2006      PG:00181
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00163
REsp         456650  PR  2002/0099939-5  Decisão:24/06/2003
DJ         DATA:08/09/2003      PG:00291
RDDT       VOL.:00098           PG:00148
RDR        VOL.:00028           PG:00288
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00230
RSTJ       VOL.:00186           PG:00223
RTFP       VOL.:00052           PG:00311
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Informativo de Jurisprudência n. 349, publicado em 28 de março de 2008.
    ICMS. ISS. SERVIÇOS. PROVEDOR. INTERNET.