Súmula 333

Enunciado
Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. (SÚMULA 333, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007, p. 246)
Fonte(s)
DJ 14/02/2007 p. 246
RSSTJ vol. 28 p. 87
RSTJ vol. 205 p. 491
Referência Legislativa
LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988   CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00037 INC:00021 ART:00173 PAR:00001 INC:00003
		
LEG:FED LEI:001533 ANO:1951
*****  LMS-51    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
       ART:00001 ART:00002
		
LEG:FED LEI:008666 ANO:1993
*****  LC-93     LEI DE LICITAÇÕES
       ART:00001 PAR:ÚNICO ART:00004 PAR:ÚNICO
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO POR DIRETOR DE 
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANRISUL). LICITAÇÃO. CABIMENTO. [...] 
Consoante a doutrina clássica e a jurisprudência dominante, o conceito 
de autoridade coatora deve ser interpretado da forma mais abrangente 
possível. 2. Sob esse ângulo, a decisão proferida em processo de 
licitação em que figure sociedade de economia mista é ato de autoridade 
coatora, alvo de impugnação via Mandado de Segurança, nos moldes do § 
1.º, do art. 1.º da Lei 1.533/51. Precedente: REsp 598.534/RS, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ 19.09.2005. 3. É cediço na Corte que o 'dirigente de 
sociedade de economia está legitimado para ser demandado em mandado de 
segurança impetrado contra ato decisório em licitação'. (REsp 
122.762/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 12.09.2005) [...]"
(REsp 683668 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ 
Acórdão 
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 25/05/2006,
p. 161)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MANDADO DE SEGURANÇA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - LICITAÇÃO - 
CONCEITO DE AUTORIDADE COATORA - CARACTERIZAÇÃO. [...] Segundo doutrina 
e jurisprudência, o conceito de autoridade coatora deve ser interpretado
da maneira mais abrangente possível. 2. Decisão exarada em processo 
licitatório de sociedade de economia mista - BANCO BANRISUL S/A - é ato 
de autoridade coatora, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 1.533/51, 
passível, portanto, de impugnação via mandado de segurança [...]" 
(REsp 598534 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/09/2005, DJ 19/09/2005, p. 264)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DIRIGENTE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDADO DE 
SEGURANÇA. LICITAÇÃO. [...] O dirigente de sociedade de economia está 
legitimado para ser demandado em mandado de segurança impetrado contra 
ato decisório em licitação. [...]" (REsp 122762 RS, Rel. Ministro 
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 12/09/2005, p. 
260)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO 
FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA COMPRA DE 
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. [...] Hipótese em que a controvérsia a ser 
dirimida cinge-se em definir se é cabível a impetração de mandado de 
segurança contra ato de Presidente de empresa pública, in casu, da ECT, 
consubstanciado em procedimento licitatório cujo objetivo cingia-se à 
contratação de serviços e equipamentos de informática. 3. 'Cumpre, 
ademais, que a violação do direito aplicável a estes fatos tenha 
procedido de autoridade pública. Esta conceito é amplo, Entende-se por 
autoridade pública tanto o funcionário público, quanto o servidor 
público ou o agente público em geral. Vale dizer: quem quer que haja 
praticado um ato funcionalmente administrativo. Daí que um dirigente de 
autarquia, de sociedade de economia mista, de empresa pública, de 
fundação pública, obrigados a atender, quando menos aos princípios da 
licitação, são autoridades públicas, sujeitos passivos de mandado de 
segurança em relação aos atos de licitação (seja quando esta receber tal
nome, seja rotulada concorrência, convocação geral ou designações 
quejandas, não importando o nome que se dê ao certame destinado à 
obtenção de bens, obras ou serviços)' (Licitações, pág. 90)' (Celso 
Antônio Bandeira de Mello, citado pelo e. Min. Demócrito Reinaldo, no 
julgamento do RESP n.º 100.168/DF, DJ de 15.05.1998). 4. Deveras, a ECT 
tem natureza jurídica de empresa pública que, embora não exerça 
atividade econômica, presta serviço público da competência da União 
Federal, sendo por esta mantida, motivo pelo qual conspiraria contra a 
ratio essendi do art. 37, da Constituição Federal e da Lei n.º 8.666/93 
considerar que um contrato firmado mediante prévio procedimento 
licitatório e que é indubitavelmente espécie de ato administrativo 
consubstanciar-se-ia mero ato de gestão. 5. O edital de licitação 
subscrito por Presidente de empresa pública com o objetivo de contratar 
serviços e materiais de informática, equivale ato de autoridade haja 
vista que se consubstancia em ato administrativo sujeito às normas de 
direito público. [...]" (REsp 639239 DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 221)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - 
CABIMENTO - LICITAÇÃO PÚBLICA - ART. 37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - 
LEI N. 8.666/90 [...] As empresas de economia mista sujeitam-se a 
processo de licitação pública para aquisição de bens e contratação de 
obras e serviços de terceiros (art. 37, XXI, da Constituição Federal). 
Dessarte, os atos administrativos que envolvem a promoção de licitação 
pública por empresa de economia mista são atos de autoridade, submetidos
ao regime de Direito Público (Lei n. 8.666/93), passíveis de 
questionamento por mandado de segurança. 'O dirigente de empresa pública
ou sociedade de economia mista (pessoas qualificadas como de Direito 
Privado), ainda quando sejam elas meramente exploradoras de atividade 
econômica, também pode ser enquadrado como 'autoridade' no que concerne 
a atos expedidos para cumprimentos de normas de Direito Público a que 
tais entidades estejam obrigadas, como exempli gratia, os relativos às 
licitações públicas que promovam' (Celso Antônio Bandeira de Mello, in 
'Curso de Direito Administrativo', Malheiros Editores, São Paulo, 2002, 
p. 221). [...]" (REsp 533613 RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2003, DJ 03/11/2003, p. 312)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"- Ato praticado por sociedade de economia mista, em licitação pública 
expõe-se a Mandado de Segurança. - É que a incidência do Art. 267, VI do
CPC, pressupõe o reconhecimento de que o pedido enfrenta 
impossibilidade. Sem a demonstração de tal pressuposto, não há como 
declarar-se extinto o processo. - A licitação limita-se em gerar um 
direito de preferência em favor do concorrente vitorioso. A 
Administração pode deixar de realizar o negócio prometido aos 
licitantes, indenizando o vitorioso, se for o caso. Ela fica, 
entretanto, proibida de contratar o negócio com outra pessoa que não 
seja o vitorioso - titular de impostergável preferência. [...]"
(REsp 299834 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA 
TURMA, 
julgado em 06/11/2001, DJ 25/02/2002, p. 222)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO DE GERENTE DE DEPARTAMENTO 
DE ENGENHARIA DE BANCO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 1º, § 1º, LEI
1.533/51. [...] O mandado de segurança é instituto criado para enaltecer
e dinamizar o Direito Processual. Há que se ter cautela em sua aplicação
para não expandi-lo a qualquer situação diversa daquelas para as quais 
foi criado, nem tampouco reduzir o espectro de abrangência até limitá-lo
a um número extremamente restrito de eventos. 3. No caso, o acórdão 
recorrido, ao decidir a lide, entendeu que é cabível o 'mandamus' contra
ato de gerente de departamento de engenharia de sociedade de economia 
mista quando este ato estiver vinculado a contrato advindo de 
procedimento de licitação, o que indica sua natureza de Direito Público 
e, em razão disso, a aplicabilidade do remédio em questão. Este deve ser
o entendimento a ser seguido para que se proteja a nobreza e 
funcionalidade do instituto. [...]" (AgRg no Ag 246834 SP, Rel. 
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/1999, DJ 
17/12/1999, p. 338)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO PRATICADO POR SOCIEDADE DE 
ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. CONCEITO DE AUTORIDADE - ART. 1. DA LEI 
N. 1.533/51. O CONCEITO DE AUTORIDADE PARA JUSTIFICAR A IMPETRAÇÃO DO 
'MANDAMUS' É O MAIS AMPLO POSSÍVEL E, POR ISSO MESMO, A LEI AJUNTOU-LHE 
(AO MESMO CONCEITO), O EXPLETIVO: 'SEJA DE QUAL NATUREZA FOR'. OS 
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS A QUE ESTÁ SUJEITA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E 
INDIRETA (INCLUÍDAS AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA) IMPOEM A SUBMISSÃO 
DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS AO PROCEDIMENTO DA 
LICITAÇÃO, INSTITUTO JURIDICIZADO COMO DE DIREITO PÚBLICO. OS ATOS DAS 
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO (DIRETA OU INDIRETA) CONSTITUEM ATIVIDADE DE 
DIREITO PÚBLICO, ATOS DE AUTORIDADE SUJEITOS AO DESAFIO PELA VIA DA AÇÃO
DE SEGURANÇA. 'IN CASU', A COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE
- NA MEDIDA EM QUE ASSUMIU O ENCARGO DE REALIZAR A LICITAÇÃO PÚBLICA 
PARA EFEITO DE SELECIONAR PESSOAS OU ENTIDADES PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS 
E SERVIÇOS DO MAIOR INTERESSE DA SOCIEDADE PRATICOU ATOS 
ADMINISTRATIVOS, ATOS DE AUTORIDADE, JÁ QUE REGIDOS POR NORMAS DE 
DIREITO PÚBLICO E QUE NÃO PODERÃO PERMANECER FORROS A IMPUGNAÇÃO ATRAVÉS
DO MANDADO DE SEGURANÇA. [...]" (REsp 84082 RS, Rel. Ministro 
DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/1996, DJ 
01/07/1996, p. 24002)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         683668  RS  2004/0121366-3  Decisão:04/05/2006
DJ         DATA:25/05/2006      PG:00161
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00138
REsp         598534  RS  2003/0180973-5  Decisão:01/09/2005
DJ         DATA:19/09/2005      PG:00264
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00117
REsp         122762  RS  1997/0016800-0  Decisão:04/08/2005
DJ         DATA:12/09/2005      PG:00260
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00103
REsp         639239  DF  2004/0014238-6  Decisão:16/11/2004
DJ         DATA:06/12/2004      PG:00221
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00122
REsp         533613  RS  2003/0035605-7  Decisão:04/09/2003
DJ         DATA:03/11/2003      PG:00312
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00113
RSTJ       VOL.:00179           PG:00241
REsp         299834  RJ  2001/0004197-3  Decisão:06/11/2001
DJ         DATA:25/02/2002      PG:00222
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00106
RSTJ       VOL.:00156           PG:00083
AgRg no Ag   246834  SP  1999/0052813-1  Decisão:09/11/1999
DJ         DATA:17/12/1999      PG:00338
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00091
REsp          84082  RS  1995/0070060-3  Decisão:23/05/1996
DJ         DATA:01/07/1996      PG:24002
RDA        VOL.:00207           PG:00301
RDR        VOL.:00006           PG:00165
RSSTJ      VOL.:00028           PG:00096
RSTJ       VOL.:00089           PG:00094