"[...] MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PRATICADO POR DIRETOR DE
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA (BANRISUL). LICITAÇÃO. CABIMENTO. [...]
Consoante a doutrina clássica e a jurisprudência dominante, o conceito
de autoridade coatora deve ser interpretado da forma mais abrangente
possível. 2. Sob esse ângulo, a decisão proferida em processo de
licitação em que figure sociedade de economia mista é ato de autoridade
coatora, alvo de impugnação via Mandado de Segurança, nos moldes do §
1.º, do art. 1.º da Lei 1.533/51. Precedente: REsp 598.534/RS, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJ 19.09.2005. 3. É cediço na Corte que o 'dirigente de
sociedade de economia está legitimado para ser demandado em mandado de
segurança impetrado contra ato decisório em licitação'. (REsp
122.762/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ 12.09.2005) [...]"
(REsp 683668 RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/
Acórdão
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2006, DJ 25/05/2006,
p. 161)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MANDADO DE SEGURANÇA - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA - LICITAÇÃO -
CONCEITO DE AUTORIDADE COATORA - CARACTERIZAÇÃO. [...] Segundo doutrina
e jurisprudência, o conceito de autoridade coatora deve ser interpretado
da maneira mais abrangente possível. 2. Decisão exarada em processo
licitatório de sociedade de economia mista - BANCO BANRISUL S/A - é ato
de autoridade coatora, nos termos do § 1º do art. 1º da Lei 1.533/51,
passível, portanto, de impugnação via mandado de segurança [...]"
(REsp 598534 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado
em 01/09/2005, DJ 19/09/2005, p. 264)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DIRIGENTE DE ECONOMIA MISTA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANDADO DE
SEGURANÇA. LICITAÇÃO. [...] O dirigente de sociedade de economia está
legitimado para ser demandado em mandado de segurança impetrado contra
ato decisório em licitação. [...]" (REsp 122762 RS, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2005, DJ 12/09/2005, p.
260)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. EMPRESA PÚBLICA. CONTRATO
FIRMADO A PARTIR DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA COMPRA DE
EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. [...] Hipótese em que a controvérsia a ser
dirimida cinge-se em definir se é cabível a impetração de mandado de
segurança contra ato de Presidente de empresa pública, in casu, da ECT,
consubstanciado em procedimento licitatório cujo objetivo cingia-se à
contratação de serviços e equipamentos de informática. 3. 'Cumpre,
ademais, que a violação do direito aplicável a estes fatos tenha
procedido de autoridade pública. Esta conceito é amplo, Entende-se por
autoridade pública tanto o funcionário público, quanto o servidor
público ou o agente público em geral. Vale dizer: quem quer que haja
praticado um ato funcionalmente administrativo. Daí que um dirigente de
autarquia, de sociedade de economia mista, de empresa pública, de
fundação pública, obrigados a atender, quando menos aos princípios da
licitação, são autoridades públicas, sujeitos passivos de mandado de
segurança em relação aos atos de licitação (seja quando esta receber tal
nome, seja rotulada concorrência, convocação geral ou designações
quejandas, não importando o nome que se dê ao certame destinado à
obtenção de bens, obras ou serviços)' (Licitações, pág. 90)' (Celso
Antônio Bandeira de Mello, citado pelo e. Min. Demócrito Reinaldo, no
julgamento do RESP n.º 100.168/DF, DJ de 15.05.1998). 4. Deveras, a ECT
tem natureza jurídica de empresa pública que, embora não exerça
atividade econômica, presta serviço público da competência da União
Federal, sendo por esta mantida, motivo pelo qual conspiraria contra a
ratio essendi do art. 37, da Constituição Federal e da Lei n.º 8.666/93
considerar que um contrato firmado mediante prévio procedimento
licitatório e que é indubitavelmente espécie de ato administrativo
consubstanciar-se-ia mero ato de gestão. 5. O edital de licitação
subscrito por Presidente de empresa pública com o objetivo de contratar
serviços e materiais de informática, equivale ato de autoridade haja
vista que se consubstancia em ato administrativo sujeito às normas de
direito público. [...]" (REsp 639239 DF, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2004, DJ 06/12/2004, p. 221)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA -
CABIMENTO - LICITAÇÃO PÚBLICA - ART. 37, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -
LEI N. 8.666/90 [...] As empresas de economia mista sujeitam-se a
processo de licitação pública para aquisição de bens e contratação de
obras e serviços de terceiros (art. 37, XXI, da Constituição Federal).
Dessarte, os atos administrativos que envolvem a promoção de licitação
pública por empresa de economia mista são atos de autoridade, submetidos
ao regime de Direito Público (Lei n. 8.666/93), passíveis de
questionamento por mandado de segurança. 'O dirigente de empresa pública
ou sociedade de economia mista (pessoas qualificadas como de Direito
Privado), ainda quando sejam elas meramente exploradoras de atividade
econômica, também pode ser enquadrado como 'autoridade' no que concerne
a atos expedidos para cumprimentos de normas de Direito Público a que
tais entidades estejam obrigadas, como exempli gratia, os relativos às
licitações públicas que promovam' (Celso Antônio Bandeira de Mello, in
'Curso de Direito Administrativo', Malheiros Editores, São Paulo, 2002,
p. 221). [...]" (REsp 533613 RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO,
SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2003, DJ 03/11/2003, p. 312)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"- Ato praticado por sociedade de economia mista, em licitação pública
expõe-se a Mandado de Segurança. - É que a incidência do Art. 267, VI do
CPC, pressupõe o reconhecimento de que o pedido enfrenta
impossibilidade. Sem a demonstração de tal pressuposto, não há como
declarar-se extinto o processo. - A licitação limita-se em gerar um
direito de preferência em favor do concorrente vitorioso. A
Administração pode deixar de realizar o negócio prometido aos
licitantes, indenizando o vitorioso, se for o caso. Ela fica,
entretanto, proibida de contratar o negócio com outra pessoa que não
seja o vitorioso - titular de impostergável preferência. [...]"
(REsp 299834 RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA
TURMA,
julgado em 06/11/2001, DJ 25/02/2002, p. 222)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. ATO DE GERENTE DE DEPARTAMENTO
DE ENGENHARIA DE BANCO - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 1º, § 1º, LEI
1.533/51. [...] O mandado de segurança é instituto criado para enaltecer
e dinamizar o Direito Processual. Há que se ter cautela em sua aplicação
para não expandi-lo a qualquer situação diversa daquelas para as quais
foi criado, nem tampouco reduzir o espectro de abrangência até limitá-lo
a um número extremamente restrito de eventos. 3. No caso, o acórdão
recorrido, ao decidir a lide, entendeu que é cabível o 'mandamus' contra
ato de gerente de departamento de engenharia de sociedade de economia
mista quando este ato estiver vinculado a contrato advindo de
procedimento de licitação, o que indica sua natureza de Direito Público
e, em razão disso, a aplicabilidade do remédio em questão. Este deve ser
o entendimento a ser seguido para que se proteja a nobreza e
funcionalidade do instituto. [...]" (AgRg no Ag 246834 SP, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/11/1999, DJ
17/12/1999, p. 338)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO PRATICADO POR SOCIEDADE DE
ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE. CONCEITO DE AUTORIDADE - ART. 1. DA LEI
N. 1.533/51. O CONCEITO DE AUTORIDADE PARA JUSTIFICAR A IMPETRAÇÃO DO
'MANDAMUS' É O MAIS AMPLO POSSÍVEL E, POR ISSO MESMO, A LEI AJUNTOU-LHE
(AO MESMO CONCEITO), O EXPLETIVO: 'SEJA DE QUAL NATUREZA FOR'. OS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS A QUE ESTÁ SUJEITA A ADMINISTRAÇÃO DIRETA E
INDIRETA (INCLUÍDAS AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA) IMPOEM A SUBMISSÃO
DA CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS AO PROCEDIMENTO DA
LICITAÇÃO, INSTITUTO JURIDICIZADO COMO DE DIREITO PÚBLICO. OS ATOS DAS
ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO (DIRETA OU INDIRETA) CONSTITUEM ATIVIDADE DE
DIREITO PÚBLICO, ATOS DE AUTORIDADE SUJEITOS AO DESAFIO PELA VIA DA AÇÃO
DE SEGURANÇA. 'IN CASU', A COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE
- NA MEDIDA EM QUE ASSUMIU O ENCARGO DE REALIZAR A LICITAÇÃO PÚBLICA
PARA EFEITO DE SELECIONAR PESSOAS OU ENTIDADES PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS
E SERVIÇOS DO MAIOR INTERESSE DA SOCIEDADE PRATICOU ATOS
ADMINISTRATIVOS, ATOS DE AUTORIDADE, JÁ QUE REGIDOS POR NORMAS DE
DIREITO PÚBLICO E QUE NÃO PODERÃO PERMANECER FORROS A IMPUGNAÇÃO ATRAVÉS
DO MANDADO DE SEGURANÇA. [...]" (REsp 84082 RS, Rel. Ministro
DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/05/1996, DJ
01/07/1996, p. 24002)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual