Súmula 330

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Enunciado
É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. (SÚMULA 330, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2006, DJ 20/09/2006, p. 232)
Fonte(s)
DJ 20/09/2006 p. 232
RSTJ vol. 203 p. 561
RSTJ vol. 27 p. 327
RT vol. 854 p. 537
Referência Legislativa
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
       ART:00514
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] DEFESA PRELIMINAR DO ARTIGO 514 DO CPP. AUSÊNCIA. NULIDADE 
INEXISTENTE. DENÚNCIA FUNDADA EM INQUÉRITO POLICIAL. [...] Em havendo 
instauração de inquérito policial, afasta-se a incidência da norma 
inserta no artigo 514 da Lei Adjetiva Penal. [...]" (REsp 174290 RJ,
Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2005,
DJ 03/10/2005, p. 343)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ART. 514 DO CPP. DISPENSABILIDADE DE RESPOSTA PRÉVIA. PERDA DO 
OBJETO. [...] Pretende o Recorrente, com o presente recurso especial, a 
reforma do acórdão, em face da existência de divergência jurisprudencial
quanto à prescindibilidade de notificação prévia para o recebimento de 
denúncia, embasada em inquérito policial. 2. Tendo em vista a 
comprovação do oferecimento da defesa prévia e a rejeição da denúncia, 
resta, pois, esvaziado o objeto do recurso. [...]" (REsp 594051 RJ, 
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 
20/06/2005, p. 344)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DEFESA PRELIMINAR DO ARTIGO 514 DO CPP. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL INEXISTENTE. DENÚNCIA FUNDADA EM INQUÉRITO POLICIAL. [...] A 
resposta prévia do réu, disciplinada no artigo 514 do Código de Processo
Penal, não constitui privilégio outorgado ao funcionário público, mas, 
ao contrário, um sucedâneo da restrição que lhe impõe a lei em obséquio 
do Poder Público. 2. Em havendo instauração de inquérito policial, 
arreda-se a incidência da norma inserta no artigo 514 da Lei Adjetiva 
Penal (Precedentes). [...]" (HC 34704 RJ, Rel. Ministro HAMILTON 
CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 01/02/2005, p. 617)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PECULATO. DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. 
PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARGÜIÇÃO A DESTEMPO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO. 
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. [...] Não se conhece de questão que não foi 
submetida à apreciação das instâncias ordinárias, sob pena de supressão 
de instância e malferimento da repartição constitucional de 
competências. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a defesa
preliminar, prevista no art. 514 do CPP é peça facultativa, cuja falta 
pode configurar nulidade relativa e, como tal, suscetível de preclusão e
dependente de comprovação de prejuízo, sobretudo quando se trata de ação
penal precedida de inquérito policial. Nenhum ato será declarado nulo, 
se da nulidade não resultar prejuízo comprovado para a acusação ou para 
a defesa. [...]" (HC 28814 SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA 
TURMA, julgado em 26/05/2004, DJ 01/07/2004, p. 279)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CRIME ATRIBUÍDO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO. INQUÉRITO 
POLICIAL OU PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 514, DO CPP. [...] A 
notificação do acusado só é imprescindível se a denúncia não estiver 
instruída com inquérito policial ou processo administrativo (arts. 513 e
514, do CPP). Denúncia que atende ao disposto no art. 41, do CPP. [...]"
(HC 29574 PB, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, 
julgado em 17/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 333)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DEFESA PRELIMINAR. INQUÉRITO. PREJUÍZO. DELITO ESPECIAL 
IMPRÓPRIO. [...] A providência prevista no art. 514 do CPP diz com os 
delitos funcionais próprios em que a condição de funcionário é elementar
do tipo (delito especial próprio) não tendo aplicação quando se trata de
delito funcional impróprio (delito especial impróprio) no qual a 
condição de funcionário atua como majorante ou qualificadora (v.g. arts.
150 § 2º, 151 § 3º e 295 do CP). II - A defesa preliminar é despicienda 
quando a exordial acusatória está supedaneada em inquérito policial. 
Além do mais, a eventual omissão só ganha relevância jurídica se 
evidenciar prejuízo para o réu (art. 563 do CPP). [...]" (REsp 
271937 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 
23/04/2002, DJ 20/05/2002, p. 174)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PECULATO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. 
INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES FUNDAMENTADAMENTE AFASTADAS PELO ACÓRDÃO 
RECORRIDO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ACUSADO. DISPENSABILIDADE. [...] 
Improcedentes as alegações de carência de defesa e de inépcia da 
denúncia, fundamentadamente rejeitadas pelo acórdão recorrido, tendo em 
vista que os defensores dativos nomeados valeram-se de todos os meios 
disponíveis para a defesa do réu - e que a exordial acusatória foi 
elaborada de forma a possibilitar, ao recorrente, o exercício da ampla 
defesa. II - A notificação prévia do acusado para que ofereça resposta 
por escrito é dispensada quando a denúncia se encontrar devidamente 
respaldada em inquérito policial, ficando a obrigatoriedade da 
notificação do acusado - funcionário público - para a apresentação de 
resposta formal, restrita aos casos em que a denúncia apresentada 
basear-se, tão-somente, em documentos acostados à representação. [...]" 
(REsp 203256 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
13/03/2002, DJ 05/08/2002, p. 371)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CRIME FUNCIONAL. - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SUA 
PRESCINDIBILIDADE EM FACE DE FUNDAR-SE A DENÚNCIA EM INQUÉRITO POLICIAL,
NÃO SE CUIDANDO DE NULIDADE ABSOLUTA." (REsp 106491 PR, Rel. 
Ministro EDSON VIDIGAL, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA 
TURMA, julgado em 10/03/1997, DJ 19/05/1997, p. 20665)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         174290  RJ  1998/0034792-5  Decisão:13/09/2005
DJ         DATA:03/10/2005      PG:00343
RSSTJ      VOL.:00027           PG:00354
RSTJ       VOL.:00197           PG:00590
RT         VOL.:00841           PG:00511
REsp         594051  RJ  2003/0162422-0  Decisão:19/05/2005
DJ         DATA:20/06/2005      PG:00344
RSSTJ      VOL.:00027           PG:00370
HC            34704  RJ  2004/0048086-9  Decisão:28/09/2004
DJ         DATA:01/02/2005      PG:00617
RSSTJ      VOL.:00027           PG:00341
RSTJ       VOL.:00201           PG:00609
HC            28814  SP  2003/0099640-9  Decisão:26/05/2004
DJ         DATA:01/07/2004      PG:00279
RSSTJ      VOL.:00027           PG:00331
HC            29574  PB  2003/0134246-8  Decisão:17/02/2004
DJ         DATA:22/03/2004      PG:00333
RSSTJ      VOL.:00027           PG:00334
REsp         271937  SP  2000/0080738-9  Decisão:23/04/2002
DJ         DATA:20/05/2002      PG:00174
RSSTJ      VOL.:00027           PG:00365
RT         VOL.:00809           PG:00560
REsp         203256  SP  1999/0009847-1  Decisão:13/03/2002
DJ         DATA:05/08/2002      PG:00371
RSSTJ      VOL.:00027           PG:00361
REsp         106491  PR  1996/0055599-0  Decisão:10/03/1997
DJ         DATA:19/05/1997      PG:20665
RSSTJ      VOL.:00027           PG:00344
Saiba mais:
  • Pesquisa Pronta - embranco
    DIREITO PROCESSUAL PENAL - PROCESSOS ESPECIAIS
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO PENAL - EDIÇÃO N. 57
    CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
  • Informativo de Jurisprudência n. 443