Súmula 328

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Enunciado
Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central. (SÚMULA 328, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/08/2006, DJ 10/08/2006, p. 254)
Fonte(s)
DJ 10/08/2006 p. 254
RSTJ vol. 203 p. 559
RSTJ vol. 27 p. 125
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:00655 INC:00001
		
LEG:FED LEI:009069 ANO:1995
       ART:00068
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE DINHEIRO. BANCO. ONEROSIDADE. [...] Esta 
Corte Superior tem fixado o entendimento que preconiza a possibilidade 
de a penhora recair sobre saldo existente em conta-corrente sem que 
ocorra ofensa ao princípio da menor onerosidade para o devedor. [...]" 
(AgRg no Ag 688511 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA
TURMA, julgado em 06/10/2005, DJ 21/11/2005, p. 252)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PENHORA - DINHEIRO - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS BANCÁRIAS - 
POSSIBILIDADE - ART. 68 DA LEI 9.069/95 - LIMITES. [...] O art. 68 da 
Lei 9.069/95 não veda a penhora de dinheiro das instituições financeiras
bancárias. A impenhorabilidade diz respeito apenas aos depósitos 
mantidos no Banco Central do Brasil e contabilizados na conta 'Reservas 
Bancárias'. [...]" (REsp 521015 CE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 06/12/2004, p. 255)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. BANCO. DINHEIRO DISPONÍVEL EM 
CAIXA. POSSIBILIDADE. ART. 655, I, DO CPC. [...] Classificando-se o 
depósito de dinheiro em banco como contrato de depósito irregular, que 
ao mútuo se equipara, por ele a instituição financeira recebendo a 
propriedade do bem, não há ilegalidade na penhora do numerário em caixa,
desde que não recaia sobre as 'Reservas Bancárias' a que alude o art. 68
da Lei n. 9.069, de 29.6.1995 (REsp's n. 98.623-MG; 208.114-SP e 
234.239-SP). [...]" (REsp 256900 RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, 
QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 27/09/2004, p. 361)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO. PENHORA DE DINHEIRO DISPONÍVEL EM CAIXA DE INSTITUIÇÃO 
FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO ÀS RESERVAS TÉCNICAS MANTIDAS
JUNTO AO BANCO CENTRAL DO BRASIL. [...] A regra basilar da penhora é a 
sua possibilidade, salvo impossibilidade resultante de texto de lei. É 
que o patrimônio do devedor é garantia dos credores para hipótese de 
inadimplemento. Não é por outra razão que, em princípio, qualquer 
alienação é lesiva aos interesses dos credores. 2. Consequentemente, é 
juridicamente possível recair a penhora sobre o numerário disponível no 
caixa da instituição financeira, excluídas apenas as reservas técnicas 
mantidas junto ao Banco Central do Brasil. (Precedentes) [...]"
(REsp 487675 CE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
15/05/2003, DJ 16/06/2003, p. 266)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO. Penhora em dinheiro. Banco. É possível a penhora em dinheiro 
de recursos do banco devedor, desde que não recaia em reservas bancárias
que a lei considera impenhoráveis. [...]" (REsp 342287 CE, Rel. 
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 18/03/2003, DJ 
14/04/2003, p. 225)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Execução. Penhora em dinheiro. [...] É possível que a penhora recaia em
dinheiro, tratando-se de instituições financeiras, desde que não alcance
as denominadas reservas bancárias, no caso, afastada pelo Acórdão 
recorrido, coberta a assertiva pela Súmula nº 07 da Corte. [...]" 
(REsp 412161 PA, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 02/12/2002, p. 307)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO. PENHORA DE DINHEIRO DISPONÍVEL EM CAIXA DE INSTITUIÇÃO 
FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO ÀS RESERVAS TÉCNICAS MANTIDAS
JUNTO AO 'BANCO CENTRAL DO BRASIL' [...] Segundo a jurisprudência 
traçada pelo STJ, é possível recaia a penhora sobre o numerário 
disponível no caixa da instituição financeira, excluídas apenas as 
reservas técnicas mantidas junto ao 'Banco Central do Brasil'. [...]" 
(REsp 241464 SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, 
julgado em 15/02/2001, DJ 02/04/2001, p. 289)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PENHORA. A penhora pode recair sobre dinheiro depositado em 
banco, desde que não atinja o numerário destinado à conta de 'Reservas 
Bancárias'(Lei nº 9.069/95, art. 68). [...]" (REsp 202354 MA, Rel. 
Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/1999, DJ 
20/03/2000, p. 72)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO. PENHORA. BANCO COMO DEVEDOR. DINHEIRO EM CAIXA. 
POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 68 DA LEI 9.069/95. [...] 
Classificando-se o depósito de dinheiro em banco como contrato de 
depósito irregular, que ao mútuo se equipara, por ele o banco recebendo 
a propriedade do bem, não há ilegalidade na penhora de dinheiro em 
caixa, desde que não recaia sobre as reservas técnicas existentes junto 
ao Banco Central." (REsp 200236 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE 
FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/1999, DJ 21/06/1999,
p. 166)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO. BANCO. PENHORA DE DINHEIRO. CLASSIFICANDO-SE COMO DEPÓSITO 
IRREGULAR O EFETUADO EM BANCO, APLICAM-SE AS REGRAS DO MÚTUO. PASSA O 
DINHEIRO À PROPRIEDADE DO DEPOSITÁRIO, CONTRA QUEM O DEPOSITANTE TERÁ UM
CRÉDITO. POSSIBILIDADE DE SER O DINHEIRO PENHORADO, JÁ QUE NÃO SE TRATA 
DE INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO EXERCÍCIO PROFISSIONAL." (RMS 7230 SP, 
Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/03/1997, DJ
28/04/1997, p. 15859)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no Ag   688511  RS  2005/0104774-6  Decisão:06/10/2005
DJ         DATA:21/11/2005      PG:00252
RSSTJ      VOL.:00027           PG:00129
REsp         521015  CE  2003/0065617-0  Decisão:14/09/2004
DJ         DATA:06/12/2004      PG:00255
RNDJ       VOL.:00064           PG:00137
RSSTJ      VOL.:00027           PG:00156
REsp         256900  RS  2000/0041191-4  Decisão:08/06/2004
DJ         DATA:27/09/2004      PG:00361
RSSTJ      VOL.:00027           PG:00143
REsp         487675  CE  2002/0157494-6  Decisão:15/05/2003
DJ         DATA:16/06/2003      PG:00266
RSSTJ      VOL.:00027           PG:00152
REsp         342287  CE  2001/0107905-5  Decisão:18/03/2003
DJ         DATA:14/04/2003      PG:00225
RSSTJ      VOL.:00027           PG:00146
RSTJ       VOL.:00181           PG:00318
REsp         412161  PA  2002/0015609-8  Decisão:17/10/2002
DJ         DATA:02/12/2002      PG:00307
RSSTJ      VOL.:00027           PG:00149
REsp         241464  SP  1999/0112683-5  Decisão:15/02/2001
DJ         DATA:02/04/2001      PG:00289
LEXSTJ     VOL.:00143           PG:00175
RSSTJ      VOL.:00027           PG:00141
REsp         202354  MA  1999/0007328-2  Decisão:10/12/1999
DJ         DATA:20/03/2000      PG:00072
RSSTJ      VOL.:00027           PG:00137
REsp         200236  SP  1999/0001330-1  Decisão:06/05/1999
DJ         DATA:21/06/1999      PG:00166
LEXJTACSP  VOL.:00178           PG:00288
RSSTJ      VOL.:00027           PG:00133
RMS            7230  SP  1996/0034614-3  Decisão:24/03/1997
DJ         DATA:28/04/1997      PG:15859
LEXSTJ     VOL.:00097           PG:00061
RSSTJ      VOL.:00027           PG:00162
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Informativo de Jurisprudência n. 589, publicado em 06 de outubro de 2016.
    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUSA DE NOMEAÇÃO À PENHORA DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 913.