Súmula 326

Enunciado
Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. (SÚMULA 326, CORTE ESPECIAL, julgado em 22/05/2006, DJ 07/06/2006, p. 240)
Fonte(s)
DJ 07/06/2006 p. 240
RSTJ vol. 202 p. 585
RSTJ vol. 27 p. 11
Excerto dos Precedentes Originários
"INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA. MONTANTE DA 
REPARAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. - É possível a revisão do arbitramento 
dos danos morais pelo Superior Tribunal de Justiça quando ele se 
revelar, de um lado, visivelmente exorbitante, ou, de outro, 
manifestamente irrisório. Redução, no caso, em face do porte econômico 
da ofensora, da intensidade de sua culpa e da gravidade da lesão. - 
'Calculados os honorários sobre a condenação, a redução devida pela 
sucumbência parcial resta considerada, ficando afastada a orientação que
veio a ser sufragada, por maioria, nos EREsp 63.520-RJ, que pode levar 
ao paradoxo de impor ao vencedor na causa honorários mais elevados que a
própria condenação obtida' (REsp n. 259.038-PR, relator Ministro Sálvio 
de Figueiredo Teixeira). [...]" (REsp 431230 PR, Rel. Ministro 
BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2005, DJ 16/05/2005, p. 
352)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE DETENTO. HONORÁRIOS
DE ADVOGADO DEVIDOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 
CONFUSÃO. ART. 381 DO NOVO CÓDIGO CIVIL. [...] O Estado responde 
objetivamente por dano advindo de morte de detento provocada por demais 
presidiários dentro do estabelecimento prisional. 2. Nas demandas em que
a parte contrária for representada pela Defensoria Pública, o Estado não
paga honorários advocatícios. 3. Extingue-se a obrigação quando 
configurado o instituto da confusão (art. 381 do Código Civil atual). 4.
A circunstância de o valor fixado a título de indenização por danos 
morais ser inferior ao pleiteado não configura hipótese de sucumbência 
recíproca (CPC, art. 21). [...]" (REsp 713682 RJ, Rel. Ministro JOÃO
OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2005, DJ 11/04/2005, 
p. 286)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ATROPELAMENTO COM MORTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CRITÉRIOS 
PARA FIXAÇÃO. CONTROLE PELO STJ. [...] O arbitramento do valor 
indenizatório por dano moral se sujeita ao controle desta Corte. II - 
Inexistindo critérios determinados e fixos para a quantificação do dano 
moral, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e 
atendendo às peculiaridades do caso concreto, o que, na espécie, não 
ocorreu, distanciando-se o quantum arbitrado da razoabilidade. III - Nas
reparações por dano moral, como o juiz não fica jungido à importância 
pretendida pelo autor, ainda que o valor fixado seja inferior ao 
pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, se os 
honorários foram fixados com base no valor da condenação, em percentual 
inferior ao máximo. [...]" (REsp 615939 RJ, Rel. Ministro CASTRO 
FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 04/04/2005, p. 314)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - VALOR - REDUÇÃO 
- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - ART. 21, CPC - NÃO INCIDÊNCIA. [...] 
Redução do quantum indenizatório fixado pelo Tribunal a quo, a patamar 
moderado, atendendo-se aos critérios de razoabilidade e evitando-se o 
locupletamento sem causa do recorrido. 3 - Reconhecido o direito à 
indenização por dano moral, e ainda que o valor arbitrado seja em 
montante inferior ao pretendido pelo autor, não há falar-se em 
sucumbência recíproca. (Precedentes: REsp nºs 545.476/RS e REsp 
453.703/MT). [...]" (REsp 575078 RO, Rel. Ministro JORGE 
SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 371)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA 
RECÍPROCA. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA FÁTICA. DANOS MORAIS. [...] A 
fixação da proporcionalidade da sucumbência cabe às instâncias 
ordinárias, porquanto resulta da avaliação subjetiva do órgão julgador 
diante das circunstâncias fáticas da causa, por isso que insusceptível 
de ser revista em sede de recurso especial, a teor da Súmula 07 desta 
Corte. 2. Nos casos de indenização por danos morais, fixado o valor 
indenizatório menor do que o indicado na inicial, não se pode, para fins
de arbitramento de sucumbência, incidir no paradoxo de impor-se à vítima
o pagamento de honorários advocatícios superiores ao deferido a título 
indenizatório. [...]" (AgRg no Ag 459509 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 19/12/2003, p. 326)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR 
INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 
AFASTAMENTO. [...] Inexistindo critérios determinados e fixos para a 
quantificação do dano moral, recomendável que o arbitramento seja feito 
com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto. II - Em 
situações que tais, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido 
pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao 
pleiteado pela parte, não há falar-se em sucumbência recíproca, devendo 
a parte sucumbente arcar sozinha com as despesas processuais, inclusive 
honorários de advogado. [...]" (REsp 579195 SP, Rel. Ministro CASTRO
FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 192)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO NO SERASA, ORIUNDA DE ABERTURA DE 
CONTA CORRENTE COM DOCUMENTOS FURTADOS AO TITULAR. RESPONSABILIDADE DA 
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. 
VALOR DO RESSARCIMENTO. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO CONFIGURADA. 
[...] A inscrição indevida do nome do autor em cadastro negativo de 
crédito, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se 
presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição 
bancária, desinfluente a circunstância de que a abertura de conta se deu
com base em documentos furtados e para tanto utilizados por terceiro. 
II. Indenização que se reduz, todavia, para adequar-se à realidade da 
lesão, evitando enriquecimento sem causa. III. Dada a multiplicidade de 
hipóteses em que cabível a indenização por dano moral, aliado à 
dificuldade na mensuração do valor do ressarcimento, tem-se que a 
postulação contida na exordial se faz em caráter meramente estimativo, 
não podendo ser tomada como pedido certo para efeito de fixação de 
sucumbência recíproca, na hipótese de a ação vir a ser julgada 
procedente em montante inferior ao assinalado na peça inicial (REsp n. 
265.350/RJ, 2a. Seção, por maioria, Rel. Min. Ari Pargendler, DJU de 
27/08/2001). [...]" (REsp 432177 SC, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO 
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2003, DJ 28/10/2003, p. 289)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Ação de indenização. Dano moral. Acidente de trânsito. Fixação do 
valor. Redução. Sucumbência recíproca. Inocorrência. [...] Deve ser 
reduzido o valor fixado a título de danos morais, se foram mínimas as 
conseqüências do acidente, pois somente houve a paralisação parcial 
temporária de seu braço direito, não deixando qualquer seqüela. II - O 
'quantum' pedido na exordial a título de indenização por dano moral é 
meramente estimativo, não ocorrendo sucumbência parcial se a condenação 
é fixada em valor menor. [...]" (REsp 488024 RJ, Rel. Ministro 
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2003, DJ 
04/08/2003, p. 301)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DANO MORAL. Em princípio, a sentença que 
defere menos do que foi pedido a título de indenização por dano moral 
acarreta a sucumbência recíproca, exigindo a aplicação do artigo 21 do 
Código de Processo Civil. Solução que se afasta, porque, observado esse 
critério na espécie, a vítima do dano moral pagaria mais à guisa de 
honorários advocatícios do que receberia por conta do ressarcimento. 
[...]"
(EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl nos EREsp 
197411 ES, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 
08/08/2001, DJ 17/09/2001, p. 103)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         431230  PR  2002/0047678-6  Decisão:22/03/2005
DJ         DATA:16/05/2005      PG:00352
RSSTJ      VOL.:00027           PG:00036
REsp         713682  RJ  2004/0183026-8  Decisão:01/03/2005
DJ         DATA:11/04/2005      PG:00286
RSSTJ      VOL.:00027           PG:00066
REsp         615939  RJ  2003/0218353-3  Decisão:18/11/2004
DJ         DATA:04/04/2005      PG:00314
RSSTJ      VOL.:00027           PG:00062
REsp         575078  RO  2003/0105728-9  Decisão:19/08/2004
DJ         DATA:27/09/2004      PG:00371
RSSTJ      VOL.:00027           PG:00050
AgRg no Ag   459509  RS  2002/0074813-5  Decisão:25/11/2003
DJ         DATA:19/12/2003      PG:00326
RSSTJ      VOL.:00027           PG:00015
RSTJ       VOL.:00027           PG:00015
REsp         579195  SP  2003/0163324-2  Decisão:21/10/2003
DJ         DATA:10/11/2003      PG:00192
RSSTJ      VOL.:00027           PG:00057
REsp         432177  SC  2002/0050630-3  Decisão:23/09/2003
DJ         DATA:28/10/2003      PG:00289
RSSTJ      VOL.:00027           PG:00041
REsp         488024  RJ  2002/0171401-1  Decisão:22/05/2003
DJ         DATA:04/08/2003      PG:00301
RSSTJ      VOL.:00027           PG:00045
EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg nos EDcl nos EREsp   197411  ES 
2000/0006512-9  Decisão:08/08/2001
DJ         DATA:17/09/2001      PG:00103
RSSTJ      VOL.:00027           PG:00022
REsp         265350  RJ  2000/0064798-5  Decisão:22/02/2001
DJ         DATA:27/08/2001      PG:00220
RSSTJ      VOL.:00027           PG:00030
REsp         254300  SP  2000/0032893-6  Decisão:03/08/2000
DJ         DATA:11/09/2000      PG:00259
LEXSTJ     VOL.:00136           PG:00133
RSSTJ      VOL.:00027           PG:00025