"[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM SEDE DE REMESSA OFICIAL.
CABIMENTO. DEVOLUTIVIDADE. [...] A remessa oficial devolve ao Tribunal o
exame da matéria decidida em sua integralidade, ainda que não interposto
recurso voluntário pelo ente estatal, sendo certo que, em tais
circunstâncias, o valor fixado a título de honorários advocatícios
também deverá ser objeto do reexame necessário. [...]" (REsp 223095
RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/04/2005, DJ 05/09/2005, p. 331)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REEXAME NECESSÁRIO (ART. 475, I, DO CPC). DEVOLUÇÃO OBRIGATÓRIA
DA APRECIAÇÃO DE TODA A MATÉRIA AO TRIBUNAL AD QUEM, INCLUSIVE A FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] O reexame necessário, previsto no art.
475, I, do CPC, devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria que
se refira à sucumbência da Fazenda Pública. É procedimento obrigatório
que não se sujeita ao princípio do quantum devolutum quantum appelatum.
Sob esse ângulo, é cabível a interposição de embargos de declaração para
sanar eventual omissão no reexame necessário. [...]"
(AgRg no Ag 631562 RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em
17/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 156)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
[...] No reexame necessário, pode o Tribunal diminuir a condenação da
Fazenda Pública em honorários de sucumbência. Precedentes. 2.
Excepciona-se o princípio tantum devolutum quantum appellatum, ante o
peculiar efeito devolutivo instituído em benefício do ente público,
característico da remessa ex officio. 3. O fato de a sentença não haver
se pronunciado sobre as alegações relativas ao montante da verba
honorária de sucumbência, não impede a Corte de Apelação de decidir a
respeito do assunto no reexame necessário, pois, na instância ordinária,
o prequestionamento não é requisito para acesso ao segundo grau de
jurisdição. [...]" (REsp 437715 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA,
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 16/11/2004, p. 229)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REMESSA EX OFFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME PELO
TRIBUNAL DE TODA A MATÉRIA DECIDIDA PELA SENTENÇA. [...] É passível o
reexame da matéria acerca dos honorários advocatícios em que foi
condenado o INSS por meio de remessa oficial, mesmo que não haja recurso
voluntário neste sentido. [...]" (REsp 635787 RS, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 30/08/2004, p. 330)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO
ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE DE
APELAÇÃO MESMO NÃO HAVENDO SUCUMBÊNCIA NA MATÉRIA DE FUNDO. LEGALIDADE.
FENÔMENO DA REMESSA NECESSÁRIA. [...] 'Nas causas em que for vencida a
Fazenda Pública, os honorários de advogado podem ser fixados em
porcentagem inferior ao mínimo previsto no artigo 20, parágrafo 3º do
CPC'. Precedentes desta Corte. 2. Os Agravantes repisam o fato de que,
tendo saído vitoriosos na lide quando do proferimento da sentença, as
verbas de advogado não poderiam ter sido reduzidas em sede de apelação,
haja vista que Tribunal a quo negou provimento ao recurso da Fazenda
Nacional quanto à matéria de fundo; ocorre que os Agravantes não
atentaram para a existência do fenômeno da remessa necessária e seus
possíveis desdobramentos (in casu, a Fazenda Pública apelou requerendo a
redução das referidas verbas). Portanto, a matéria é integralmente
reexaminada pelo Tribunal a quo, inclusive o arbitramento das verbas
honorárias, as quais podem ser modificadas pelos desembargadores tendo
por base as provas e circunstâncias de cada caso. [...]"
(AgRg no Ag 455336 DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA,
julgado em
17/10/2002, DJ 04/11/2002, p. 173)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REMESSA OFICIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA SANAR
OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO
EM DESCOMPASSO COM A PRETENSÃO FORMULADA - RECONHECIDA VULNERAÇÃO AO
ART. 475, II, DO CPC [...] In casu, apesar da Fazenda Nacional não ter
manejado recurso de apelação e suscitado o exame, pela egrégia Corte
julgadora, da questão relativa aos honorários advocatícios, ao Tribunal
competia a análise da fixação da verba advocatícia, em razão do reexame
necessário, pois, de acordo com as disposições do artigo 475 do CPC, 'há
a devolução obrigatória da apreciação da matéria para o tribunal ad
quem' (in Pontes de Miranda, 'Comentários ao Código de Processo Civil',
tomo V, 1974, Forense, p. 218). Impende frisar que, no reexame
necessário, devem ser reapreciadas todas as matérias fáticas e jurídicas
devolvidas ao Tribunal ad quem. No caso vertente, não aferida a questão
dos honorários, ensejou-se a erradicação da eiva em embargos
declaratórios. A despeito disso, ao invés de espancar a mácula,
limitou-se a proclamá-la inexistente, asseverando que, sem a
interposição de recurso de apelação, é defeso ao Órgão Colegiado
manifestar-se, em remessa oficial, sobre a questão dos honorários. À
evidência, verificada está a desarmonia entre a pretensão da recorrente
e a solução dada pelo Tribunal a quo, de maneira a configurar a
vulneração ao artigo 475, II, do estatuto processual civil, razão por
que os autos devem retornar ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª
Região para que haja um novo pronunciamento acerca da matéria deduzida.
[...]" (REsp 251806 RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 282)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, DO CPC. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE
ADVOGADO. [...] No vocábulo recurso contido no art. 557 do CPC está
compreendida a remessa oficial prevista no art. 475 do mesmo diploma
legal. 2. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento à remessa
oficial sem violar o princípio do duplo grau de jurisdição 3. 'A remessa
ex-officio devolve ao Tribunal o conhecimento da causa na sua
integralidade, impondo o reexame de todas as parcelas da condenação a
serem suportadas pela Fazenda Pública, aí incluída a verba honorária'
(REsp nº 117.020/RS, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 8/9/97)."
(REsp 212504 MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/
Acórdão Ministro PAULO GALLOTTI, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2000,
DJ 09/10/2000, p. 131)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. REMESSA OFICIAL. AMPLA
DEVOLUTIVIDADE. [...] Malgrado a Fazenda Pública tenha interposto
apelação voluntária, onde omitiu-se acerca de ponto específico
relacionado com a sua sucumbência em honorários, cabe ao Tribunal o
reexame da questão, tendo em vista o efeito devolutivo amplo inerente ao
instituto da remessa obrigatória. [...]" (REsp 143909 RS, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/1999, DJ
12/04/1999, p. 100)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] REMESSA 'EX OFFICIO'. ABRANGÊNCIA. A REMESSA 'EX OFFICIO' DEVOLVE
AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DA CAUSA NA SUA INTEGRALIDADE, IMPONDO O
REEXAME DE TODAS AS PARCELAS DA CONDENAÇÃO SUPORTADA PELA FAZENDA
PÚBLICA, AÍ INCLUÍDA A VERBA HONORÁRIA. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA
PREVISTA NO ART. 538, PAR. ÚNICO, DO CPC. SE O ACÓRDÃO PROFERIDO NO
JULGAMENTO DA REMESSA 'EX OFFICIO' DEIXA DE SE MANIFESTAR A PROPOSITO DA
VERBA HONORÁRIA, JUSTIFICADA ESTÁ A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,
QUE NÃO PODE SER PUNIDA COM A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538,
PAR. ÚNICO, DO CPC. [...]" (REsp 100596 BA, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/1997, DJ 24/11/1997, p.
61165)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. CPC, ART. 475. AMPLITUDE. [...] O DUPLO
GRAU OBRIGATÓRIO, A QUE SE REFERE O ART. 475, II, DO CPC, DEVOLVE AO
TRIBUNAL O CONHECIMENTO DE TODA MATÉRIA, JULGADA EM PRIMEIRO GRAU, EM
QUE A ENTIDADE PÚBLICA, BENEFICIÁRIA DO PRIVILÉGIO, HAJA FICADO
SUCUMBENTE, INCLUSIVE A RELATIVA A FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. [...]"
(REsp 109086 SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 24/04/1997, DJ 26/05/1997, p. 22514)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual