Súmula 325

Enunciado
A remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado. (SÚMULA 325, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/05/2006, DJ 16/05/2006, p. 214)
Fonte(s)
DJ 16/05/2006 p. 214
RSSTJ vol. 26 p. 397
RSTJ vol. 201 p. 660
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:00475 INC:00002
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO EM SEDE DE REMESSA OFICIAL. 
CABIMENTO. DEVOLUTIVIDADE. [...] A remessa oficial devolve ao Tribunal o
exame da matéria decidida em sua integralidade, ainda que não interposto
recurso voluntário pelo ente estatal, sendo certo que, em tais 
circunstâncias, o valor fixado a título de honorários advocatícios 
também deverá ser objeto do reexame necessário. [...]" (REsp 223095 
RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 
12/04/2005, DJ 05/09/2005, p. 331)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REEXAME NECESSÁRIO (ART. 475, I, DO CPC). DEVOLUÇÃO OBRIGATÓRIA 
DA APRECIAÇÃO DE TODA A MATÉRIA AO TRIBUNAL AD QUEM, INCLUSIVE A FIXAÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...] O reexame necessário, previsto no art.
475, I, do CPC, devolve ao Tribunal a apreciação de toda a matéria que 
se refira à sucumbência da Fazenda Pública. É procedimento obrigatório 
que não se sujeita ao princípio do quantum devolutum quantum appelatum. 
Sob esse ângulo, é cabível a interposição de embargos de declaração para
sanar eventual omissão no reexame necessário. [...]"
(AgRg no Ag 631562 RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 
17/02/2005, DJ 07/03/2005, p. 156)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. 
[...] No reexame necessário, pode o Tribunal diminuir a condenação da 
Fazenda Pública em honorários de sucumbência. Precedentes. 2. 
Excepciona-se o princípio tantum devolutum quantum appellatum, ante o 
peculiar efeito devolutivo instituído em benefício do ente público, 
característico da remessa ex officio. 3. O fato de a sentença não haver 
se pronunciado sobre as alegações relativas ao montante da verba 
honorária de sucumbência, não impede a Corte de Apelação de decidir a 
respeito do assunto no reexame necessário, pois, na instância ordinária,
o prequestionamento não é requisito para acesso ao segundo grau de 
jurisdição. [...]" (REsp 437715 RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 16/11/2004, p. 229)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REMESSA EX OFFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME PELO 
TRIBUNAL DE TODA A MATÉRIA DECIDIDA PELA SENTENÇA. [...] É passível o 
reexame da matéria acerca dos honorários advocatícios em que foi 
condenado o INSS por meio de remessa oficial, mesmo que não haja recurso
voluntário neste sentido. [...]" (REsp 635787 RS, Rel. Ministra 
LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2004, DJ 30/08/2004, p. 330)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO 
ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE DE
APELAÇÃO MESMO NÃO HAVENDO SUCUMBÊNCIA NA MATÉRIA DE FUNDO. LEGALIDADE. 
FENÔMENO DA REMESSA NECESSÁRIA. [...] 'Nas causas em que for vencida a 
Fazenda Pública, os honorários de advogado podem ser fixados em 
porcentagem inferior ao mínimo previsto no artigo 20, parágrafo 3º do 
CPC'. Precedentes desta Corte. 2. Os Agravantes repisam o fato de que, 
tendo saído vitoriosos na lide quando do proferimento da sentença, as 
verbas de advogado não poderiam ter sido reduzidas em sede de apelação, 
haja vista que Tribunal a quo negou provimento ao recurso da Fazenda 
Nacional quanto à matéria de fundo; ocorre que os Agravantes não 
atentaram para a existência do fenômeno da remessa necessária e seus 
possíveis desdobramentos (in casu, a Fazenda Pública apelou requerendo a
redução das referidas verbas). Portanto, a matéria é integralmente 
reexaminada pelo Tribunal a quo, inclusive o arbitramento das verbas 
honorárias, as quais podem ser modificadas pelos desembargadores tendo 
por base as provas e circunstâncias de cada caso. [...]"
(AgRg no Ag 455336 DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 
17/10/2002, DJ 04/11/2002, p. 173)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REMESSA OFICIAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA SANAR 
OMISSÃO ACERCA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO 
EM DESCOMPASSO COM A PRETENSÃO FORMULADA - RECONHECIDA VULNERAÇÃO AO 
ART. 475, II, DO CPC [...] In casu, apesar da Fazenda Nacional não ter 
manejado recurso de apelação e suscitado o exame, pela egrégia Corte 
julgadora, da questão relativa aos honorários advocatícios, ao Tribunal 
competia a análise da fixação da verba advocatícia, em razão do reexame 
necessário, pois, de acordo com as disposições do artigo 475 do CPC, 'há
a devolução obrigatória da apreciação da matéria para o tribunal ad 
quem' (in Pontes de Miranda, 'Comentários ao Código de Processo Civil', 
tomo V, 1974, Forense, p. 218). Impende frisar que, no reexame 
necessário, devem ser reapreciadas todas as matérias fáticas e jurídicas
devolvidas ao Tribunal ad quem. No caso vertente, não aferida a questão 
dos honorários, ensejou-se a erradicação da eiva em embargos 
declaratórios. A despeito disso, ao invés de espancar a mácula, 
limitou-se a proclamá-la inexistente, asseverando que, sem a 
interposição de recurso de apelação, é defeso ao Órgão Colegiado 
manifestar-se, em remessa oficial, sobre a questão dos honorários. À 
evidência, verificada está a desarmonia entre a pretensão da recorrente 
e a solução dada pelo Tribunal a quo, de maneira a configurar a 
vulneração ao artigo 475, II, do estatuto processual civil, razão por 
que os autos devem retornar ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª 
Região para que haja um novo pronunciamento acerca da matéria deduzida. 
[...]" (REsp 251806 RS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 16/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 282)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SENTENÇA PROFERIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REEXAME NECESSÁRIO. 
DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 557, DO CPC. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE 
ADVOGADO. [...] No vocábulo recurso contido no art. 557 do CPC está 
compreendida a remessa oficial prevista no art. 475 do mesmo diploma 
legal. 2. O relator pode, monocraticamente, negar seguimento à remessa 
oficial sem violar o princípio do duplo grau de jurisdição 3. 'A remessa
ex-officio devolve ao Tribunal o conhecimento da causa na sua 
integralidade, impondo o reexame de todas as parcelas da condenação a 
serem suportadas pela Fazenda Pública, aí incluída a verba honorária' 
(REsp nº 117.020/RS, Relator o Ministro ARI PARGENDLER, DJU de 8/9/97)."
(REsp 212504 MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Rel. p/ 
Acórdão Ministro PAULO GALLOTTI, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2000, 
DJ 09/10/2000, p. 131)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FAZENDA PÚBLICA. SUCUMBÊNCIA. REMESSA OFICIAL. AMPLA 
DEVOLUTIVIDADE. [...] Malgrado a Fazenda Pública tenha interposto 
apelação voluntária, onde omitiu-se acerca de ponto específico 
relacionado com a sua sucumbência em honorários, cabe ao Tribunal o 
reexame da questão, tendo em vista o efeito devolutivo amplo inerente ao
instituto da remessa obrigatória. [...]" (REsp 143909 RS, Rel. 
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/02/1999, DJ 
12/04/1999, p. 100)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REMESSA 'EX OFFICIO'. ABRANGÊNCIA. A REMESSA 'EX OFFICIO' DEVOLVE
AO TRIBUNAL O CONHECIMENTO DA CAUSA NA SUA INTEGRALIDADE, IMPONDO O 
REEXAME DE TODAS AS PARCELAS DA CONDENAÇÃO SUPORTADA PELA FAZENDA 
PÚBLICA, AÍ INCLUÍDA A VERBA HONORÁRIA. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA
PREVISTA NO ART. 538, PAR. ÚNICO, DO CPC. SE O ACÓRDÃO PROFERIDO NO 
JULGAMENTO DA REMESSA 'EX OFFICIO' DEIXA DE SE MANIFESTAR A PROPOSITO DA
VERBA HONORÁRIA, JUSTIFICADA ESTÁ A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, 
QUE NÃO PODE SER PUNIDA COM A APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 538, 
PAR. ÚNICO, DO CPC. [...]" (REsp 100596 BA, Rel. Ministro ARI 
PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/1997, DJ 24/11/1997, p. 
61165)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. CPC, ART. 475. AMPLITUDE. [...] O DUPLO 
GRAU OBRIGATÓRIO, A QUE SE REFERE O ART. 475, II, DO CPC, DEVOLVE AO 
TRIBUNAL O CONHECIMENTO DE TODA MATÉRIA, JULGADA EM PRIMEIRO GRAU, EM 
QUE A ENTIDADE PÚBLICA, BENEFICIÁRIA DO PRIVILÉGIO, HAJA FICADO 
SUCUMBENTE, INCLUSIVE A RELATIVA A FIXAÇÃO DA VERBA ADVOCATÍCIA. [...]" 
(REsp 109086 SC, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 24/04/1997, DJ 26/05/1997, p. 22514)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         223095  RS  1999/0062210-3  Decisão:12/04/2005
DJ         DATA:05/09/2005      PG:00331
RSSTJ      VOL.:00026           PG:00432
AgRg no Ag   631562  RJ  2004/0136457-5  Decisão:17/02/2005
DJ         DATA:07/03/2005      PG:00156
RSSTJ      VOL.:00026           PG:00406
REsp         437715  RS  2002/0064080-4  Decisão:28/09/2004
DJ         DATA:16/11/2004      PG:00229
RSSTJ      VOL.:00026           PG:00441
REsp         635787  RS  2004/0008923-6  Decisão:03/08/2004
DJ         DATA:30/08/2004      PG:00330
RSSTJ      VOL.:00026           PG:00446
AgRg no Ag   455336  DF  2002/0067171-5  Decisão:17/10/2002
DJ         DATA:04/11/2002      PG:00173
RSSTJ      VOL.:00026           PG:00401
REsp         251806  RS  2000/0025727-3  Decisão:16/04/2002
DJ         DATA:01/07/2002      PG:00282
RSSTJ      VOL.:00026           PG:00436
REsp         212504  MG  1999/0039263-9  Decisão:09/05/2000
DJ         DATA:09/10/2000      PG:00131
RSSTJ      VOL.:00019           PG:00186
RSSTJ      VOL.:00026           PG:00421
RSTJ       VOL.:00140           PG:00216
RSTJ       VOL.:00144           PG:00506
REsp         143909  RS  1997/0056851-2  Decisão:09/02/1999
DJ         DATA:12/04/1999      PG:00100
RSSTJ      VOL.:00026           PG:00417
REsp         100596  BA  1996/0042868-9  Decisão:03/11/1997
DJ         DATA:24/11/1997      PG:61165
RSSTJ      VOL.:00026           PG:00411
REsp         109086  SC  1996/0060789-3  Decisão:24/04/1997
DJ         DATA:26/05/1997      PG:22514
RSSTJ      VOL.:00026           PG:00415