Súmula 321 (súmula cancelada)

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Enunciado
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes. (SÚMULA 321, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2005, DJ 05/12/2005, p. 410) SÚMULA CANCELADA: A Segunda Seção, na sessão de 24/02/2016, ao apreciar o Projeto de Súmula n. 627 determinou o CANCELAMENTO da Súmula 321 do STJ (DJe 29/02/2016).
Fonte(s)
DJe 29/02/2016
DJ 05/12/2005 p. 410
RDDP vol. 35 p. 232
RSSTJ vol. 26 p. 275
RSTJ vol. 198 p. 630
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
       ART:00002 ART:00003 PAR:00002
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] Entidade de previdência privada. [...] Código de Defesa do 
Consumidor. [...] 'Segundo o disposto no art. 29 da Lei nº 8.177, de 
1º.3.1991, vigente à época da celebração do contrato, as entidades de 
previdência privada são equiparadas às instituições financeiras' (REsp 
nº 235.067/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 
1º/7/04). [...] 3. 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às 
instituições financeiras' (Súmula nº 297/STJ) e às entidades de 
previdência privada, já que caracterizada relação de consumo. [...]" 
(REsp 591756 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 21/02/2005, p. 176)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. [...] CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. [...] As regras do Código de 
Defesa do Consumidor são aplicáveis à relação jurídica existente entre 
as entidades de previdência privada e os seus participantes. [...]" 
(REsp 567938 RO, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 17/06/2004, DJ 01/07/2004, p. 192)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 
[...] As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à 
relação jurídica existente entre as entidades de previdência privada e 
os seus participantes. [...]" (REsp 600744 DF, Rel. Ministro CASTRO 
FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 24/05/2004, p. 274)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Previdência privada. Aplicação do código de defesa do consumidor.
[...] Aplicam-se os princípios e regras do Código de Defesa do 
Consumidor à relação jurídica existente entre a entidade de previdência 
privada e seus participantes. [...]" (REsp 306155 MG, Rel. Ministra 
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2001, DJ 25/02/2002, p.
377)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PLANOS DE BENEFÍCIOS (SAÚDE E RENDA MENSAL). PREVIDÊNCIA PRIVADA 
COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL DO POSSÍVEL DANO. LEI N. 
8.078/90, ART. 93, I. NORMAS ADJETIVAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA. FORO DE 
ELEIÇÃO REJEITADO. CONTRATO DE ADESÃO. [...] À ação de prestação de 
contas movida após a vigência do Código do Consumidor devem ser 
aplicadas as normas adjetivas dele constantes relativas ao foro 
competente que, no caso dos autos, fixa-se onde poderá se produzir o 
dano, pelo recebimento, a menor, pelo autor, em seu domicílio, das 
prestações devidas a título de contraprestação pela filiação em planos 
de benefícios prestados pela entidade de previdência privada 
complementar. II. Não prevalência, de outro lado, do foro contratual de 
eleição, visto que não se configura em livre escolha do consumidor, mas 
mera adesão a cláusula pré-estabelecida pela instituição previdenciária 
que seleciona a Comarca onde tem sede, implicando em dificultar a defesa
da parte mais fraca, em face dos ônus que terá para acompanhar o 
processo em local distante daquele onde reside. [...]" (REsp 119267 
SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 
04/11/1999, DJ 06/12/1999, p. 94)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         591756  RS  2003/0164413-5  Decisão:07/10/2004
DJ         DATA:21/02/2005      PG:00176
RSSTJ      VOL.:00026           PG:00297
REsp         567938  RO  2003/0149898-8  Decisão:17/06/2004
DJ         DATA:01/07/2004      PG:00192
RSSTJ      VOL.:00026           PG:00291
REsp         600744  DF  2003/0187717-1  Decisão:06/05/2004
DJ         DATA:24/05/2004      PG:00274
RJTAMG     VOL.:00097           PG:00372
RSSTJ      VOL.:00026           PG:00301
REsp         306155  MG  2001/0023027-0  Decisão:19/11/2001
DJ         DATA:25/02/2002      PG:00377
RSSTJ      VOL.:00026           PG:00283
REsp         119267  SP  1997/0010017-0  Decisão:04/11/1999
DJ         DATA:06/12/1999      PG:00094
RSSTJ      VOL.:00026           PG:00279
Saiba mais:
  • Súmula Anotada n. 563
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO PREVIDENCIÁRIO - EDIÇÃO N. 71
    PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
  • Jurisprudência em Teses DIREITO DO CONSUMIDOR - EDIÇÃO N. 74
    DIREITO DO CONSUMIDOR III