"[...] Entidade de previdência privada. [...] Código de Defesa do
Consumidor. [...] 'Segundo o disposto no art. 29 da Lei nº 8.177, de
1º.3.1991, vigente à época da celebração do contrato, as entidades de
previdência privada são equiparadas às instituições financeiras' (REsp
nº 235.067/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de
1º/7/04). [...] 3. 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às
instituições financeiras' (Súmula nº 297/STJ) e às entidades de
previdência privada, já que caracterizada relação de consumo. [...]"
(REsp 591756 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 21/02/2005, p. 176)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL. [...] CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. [...] As regras do Código de
Defesa do Consumidor são aplicáveis à relação jurídica existente entre
as entidades de previdência privada e os seus participantes. [...]"
(REsp 567938 RO, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado
em 17/06/2004, DJ 01/07/2004, p. 192)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE.
[...] As regras do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis à
relação jurídica existente entre as entidades de previdência privada e
os seus participantes. [...]" (REsp 600744 DF, Rel. Ministro CASTRO
FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2004, DJ 24/05/2004, p. 274)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] Previdência privada. Aplicação do código de defesa do consumidor.
[...] Aplicam-se os princípios e regras do Código de Defesa do
Consumidor à relação jurídica existente entre a entidade de previdência
privada e seus participantes. [...]" (REsp 306155 MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2001, DJ 25/02/2002, p.
377)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PLANOS DE BENEFÍCIOS (SAÚDE E RENDA MENSAL). PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAR. COMPETÊNCIA. FORO DO LOCAL DO POSSÍVEL DANO. LEI N.
8.078/90, ART. 93, I. NORMAS ADJETIVAS DE APLICAÇÃO IMEDIATA. FORO DE
ELEIÇÃO REJEITADO. CONTRATO DE ADESÃO. [...] À ação de prestação de
contas movida após a vigência do Código do Consumidor devem ser
aplicadas as normas adjetivas dele constantes relativas ao foro
competente que, no caso dos autos, fixa-se onde poderá se produzir o
dano, pelo recebimento, a menor, pelo autor, em seu domicílio, das
prestações devidas a título de contraprestação pela filiação em planos
de benefícios prestados pela entidade de previdência privada
complementar. II. Não prevalência, de outro lado, do foro contratual de
eleição, visto que não se configura em livre escolha do consumidor, mas
mera adesão a cláusula pré-estabelecida pela instituição previdenciária
que seleciona a Comarca onde tem sede, implicando em dificultar a defesa
da parte mais fraca, em face dos ônus que terá para acompanhar o
processo em local distante daquele onde reside. [...]" (REsp 119267
SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
04/11/1999, DJ 06/12/1999, p. 94)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual