Súmula 320

Enunciado
A questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. (SÚMULA 320, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)
Fonte(s)
DJ 18/10/2005 p. 103
RSSTJ vol. 26 p. 209
RSTJ vol. 194 p. 670
Excerto dos Precedentes Originários
"EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. POSSIBILIDADE EM CASOS 
EXCEPCIONAIS. VOTO VENCIDO. INVIÁVEL AO PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 
211/STJ, 282/STF E 356/STF. [...] Os pontos destacados no voto vencido 
não se mostram hábeis ao imprescindível prequestionamento da matéria, o 
que faz incidir as Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF. [...]"
(REsp 505942 RS, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 
03/05/2005, DJ 06/06/2005, p. 180)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ANALISADA APENAS PELO VOTO
VENCIDO. [...] A alegada ofensa ao art. 5º, inciso III, da Lei n.º 
1.533/51, referente ao descabimento do mandado de segurança com a 
finalidade de cassar ato disciplinar, carece do indispensável 
prequestionamento viabilizador do acesso à instância especial, uma vez 
que somente foi apreciada pelo voto vencido. [...]"
(AgRg no Ag 581837 RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, 
julgado em 
26/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 374)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 
TEMA NÃO VENTILADO NO VOTO VENCEDOR DO ARESTO RECORRIDO. [...] Não supre
o prequestionamento o enfrentamento da matéria recorrida apenas pelo 
voto vencido, se o tema não foi ventilado no voto vencedor do aresto 
recorrido. [...]" (AgRg no REsp 471934 MG, Rel. Ministro FRANCISCO 
FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 187)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IPI. AQUISIÇÃO DE MATÉRIA-PRIMA ISENTA, NÃO TRIBUTADA OU SUJEITA 
À ALÍQUOTA ZERO. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. ART. 166 DO CTN. QUESTÃO 
APRECIADA SOMENTE NO VOTO VENCIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. [...] 
A ausência de prequestionamento do tema objeto do preceito legal tido 
por contrariado acarreta a incidência das Súmulas 282 e 356 da Suprema 
Corte. A falta nem mesmo foi suprida com a interposição dos embargos de 
declaração. 2. Para o preenchimento do requisito do prequestionamento, a
matéria suscitada no recurso especial deve ser debatida no voto condutor
do acórdão recorrido e não apenas no voto vencido. [...]"
(REsp 388242 PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado 
em 
16/09/2004, DJ 13/12/2004, p. 277)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ALEGADA OFENSA AOS ARTIGOS 128 E 460 DO
CPC, BEM COMO 166 DO CTN - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA 
APRECIADA TÃO-SOMENTE PELO VOTO VENCIDO [...] Não merece ser conhecido o
recurso especial pela letra 'a', pela ausência do necessário 
prequestionamento dos artigos 128 e 460 do CPC. Apenas a emissão de 
juízo de valor pelo voto condutor do acórdão recorrido acerca da questão
ventilada no recurso especial enseja o preenchimento do referido 
pressuposto de admissibilidade, não sendo suficiente a análise do tema 
pelo voto vencido. 'O prequestionamento diz com a adoção de tese pelo 
voto condutor e não com o conteúdo do 'voto vencido'. Se a posição 
majoritária foi explicitada em voto, com considerações genéricas, 
carecedoras de objetividade, e ainda, sem indicação dos dispositivos 
legais pertinentes, os embargos de declaração deveriam ter sido opostos 
(Súmulas n. 282 e 356-STF e 98-STJ)' (REsp 182.370/AC, Rel. Min. Felix 
Fischer, DJU 18.12.1998). Precedentes: RESP 525790/RS, Relator Min. José
Delgado, DJU 24/11/2003; RESP 573.102/SC, Relator Min. Hamilton 
Carvalhido, DJU 15.12.2003 e REsp 474.781, Rel. o subscritor deste, DJU 
12.05.2003). Na hipótese vertente, apenas o voto proferido pelo ilustre 
Relator originário - que restou vencido - tratou do artigo 166 do CTN, 
de modo que se não pode considerar satisfeito o prequestionamento também
quanto a esse dispositivo de lei federal, óbice que alcança, igualmente,
o conhecimento do recurso pela letra 'c'. [...]" (REsp 486653 MT, 
Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/04/2004, DJ
30/06/2004, p. 301)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. TEMA NÃO VENTILADO NO VOTO 
VENCEDOR DO ARESTO RECORRIDO. [...] No exame de recurso especial, não se
conhece de matéria que não foi objeto de apreciação pelo voto vencedor 
do acórdão recorrido, ausente, destarte, o requisito indispensável do 
prequestionamento. [...]" (AgRg no REsp 573623 RJ, Rel. Ministro 
PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2004, DJ 17/05/2004, p. 
302)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO EXISTENTE APENAS NO 
VOTO VENCIDO. [...] Em sede de recurso especial, é vedado o conhecimento
de matéria que não se constituiu em objeto de decisão pelo Tribunal a 
quo. Incidência dos enunciados das Súmulas nº 282 e 356 do STF. 2. '1. 
Não se conhece de Recurso Especial pela letra 'a' se os dispositivos 
apontados como violados não constam do corpo do voto vencedor do Aresto 
impugnado. Os fundamentos utilizados no voto vencido não se prestam à 
impugnação mediante Recurso Especial. (...)' (AgRgAg 193.978/ES, Relator
Ministro José Delgado, in DJ 10/5/99). [...]" (REsp 573102 SC, Rel. 
Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2003, DJ 
15/12/2003, p. 441)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Embargos de terceiro. Efeitos da apelação. Prequestionamento. [...] Não
cuidando o acórdão recorrido, plantado exclusivamente na interpretação 
do art. 520, V, do Código de Processo Civil, do tema da expedição de 
mandado, previsto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 5.741/71, que ficou 
confinado no voto vencido, não há prequestionamento para viabilizar o 
especial. [...]" (REsp 534835 PR, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO 
MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 19/12/2003, 
p. 462)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE 
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEDUZIDA SOMENTE NO VOTO VENCIDO. 
INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NECESSIDADE. [...] O suprimento 
do efetivo prequestionamento exige que o tema controverso, a ser 
apresentado na via especial, tenha merecido regular enfrentamento pelo 
acórdão recorrido. 2. Quando a matéria litigiosa e os dispositivos 
legais correlatos somente forem deduzidos em voto vencido, não se tem 
como atendido aquele requisito, na medida em que a questão a ser 
dirimida em recurso especial carece de regular discussão no voto 
vencedor. 3. A falta de manifestação do aresto sobre determinado aspecto
controvertido é sanável por via de embargos declaratórios, que na 
espécie não foi articulado. [...]" (REsp 525790 RS, Rel. Ministro 
JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/10/2003, DJ 24/11/2003, p. 
226)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CAUTELAR. AGRAVO INTERNO. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. 
[...] Sem que seja possível versar, no recurso especial a ser 
interposto, a matéria tratada na cautelar, falta a esta o requisito do 
fumus boni iuris, tornando-a incabível. II - Na linha da jurisprudência 
desta Corte, os fundamentos utilizados no voto vencido não se prestam à 
impugnação mediante recurso especial, carecendo este, no ponto, do 
requisito do prequestionamento." (AgRg na MC 6004 DF, Rel. Ministro 
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2003, 
REPDJ 28/04/2003, p. 201, DJ 17/03/2003, p. 231)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] RECURSO ESPECIAL. PERMISSIVOS DAS ALÍNEAS A E C. 
PREQUESTIONAMENTO. VOTO VENCIDO. [...] O prequestionamento diz com a 
adoção de tese pelo voto condutor e não com o conteúdo do 'voto 
vencido'. Se a posição majoritária foi explicitada em voto, com 
considerações genéricas, carecedoras de objetividade, e ainda, sem 
indicação dos dispositivos legais pertinentes, os embargos de declaração
deveriam ter sido opostos (Súmulas n. 282 e 356-STF e 98-STJ). [...]" 
(REsp 182370 AC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado 
em 19/11/1998, DJ 18/12/1998, p. 386)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         505942  RS  2003/0005071-8  Decisão:03/05/2005
DJ         DATA:06/06/2005      PG:00180
RSSTJ      VOL.:00026           PG:00250
AgRg no Ag   581837  RJ  2004/0007196-5  Decisão:26/10/2004
DJ         DATA:29/11/2004      PG:00374
RSSTJ      VOL.:00026           PG:00218
AgRg no REsp   471934  MG  2002/0127456-7  Decisão:07/10/2004
DJ         DATA:16/11/2004      PG:00187
RSSTJ      VOL.:00026           PG:00221
REsp         388242  PR  2001/0173800-3  Decisão:16/09/2004
DJ         DATA:13/12/2004      PG:00277
RSSTJ      VOL.:00026           PG:00239
REsp         486653  MT  2002/0149748-1  Decisão:15/04/2004
DJ         DATA:30/06/2004      PG:00301
RSSTJ      VOL.:00026           PG:00244
AgRg no REsp   573623  RJ  2003/0145521-5  Decisão:19/02/2004
DJ         DATA:17/05/2004      PG:00302
RSSTJ      VOL.:00026           PG:00226
REsp         573102  SC  2003/0127450-0  Decisão:11/11/2003
DJ         DATA:15/12/2003      PG:00441
RSSTJ      VOL.:00026           PG:00266
REsp         534835  PR  2003/0053733-2  Decisão:21/10/2003
DJ         DATA:19/12/2003      PG:00462
RSSTJ      VOL.:00026           PG:00264
REsp         525790  RS  2003/0029582-3  Decisão:07/10/2003
DJ         DATA:24/11/2003      PG:00226
RSSTJ      VOL.:00026           PG:00257
AgRg na MC     6004  DF  2003/0002363-3  Decisão:20/02/2003
REPDJ      DATA:28/04/2003      PG:00201
DJ         DATA:17/03/2003      PG:00231
RSSTJ      VOL.:00026           PG:00213
REsp         182370  AC  1998/0053093-2  Decisão:19/11/1998
DJ         DATA:18/12/1998      PG:00386
RSSTJ      VOL.:00026           PG:00230