Súmula 316

Enunciado
Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide recurso especial. (SÚMULA 316, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 103)
Fonte(s)
DJ 18/10/2005 p. 103
RSSTJ vol. 25 p. 347
RSTJ vol. 194 p. 666
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:00557
		
LEG:FED LEI:009756 ANO:1998
		
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89  REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
       ART:00266
		
Excerto dos Precedentes Originários
"RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. Em se 
tratando de julgamento ocorrido no âmbito do agravo de instrumento, os 
embargos de divergência só podem ser admitidos se o acórdão, proferido 
em agravo regimental, mantendo ou reformando decisão do relator, 
conheceu do recurso especial e lhe deu provimento. [...]"
(AgRg na Pet 3934 MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, 
julgado em 
15/06/2005, DJ 01/08/2005, p. 297)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO 
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROVIMENTO 
AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. IMPOSSIBILIDADE 
DE MANEJO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTE. [...] A Corte 
Especial deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que apenas são
cabíveis embargos de divergência em face de agravo regimental, quando o 
Ministro Relator, ao apreciar o agravo de instrumento, julga o mérito do
recurso especial, com fundamento no art. 544, § 3º, primeira parte, do 
CPC, ou seja, quando conhece do agravo para dar provimento ao recurso 
especial. Dessarte, tendo em vista que o em. Ministro Relator do agravo 
de instrumento negou provimento ao recurso, e, em sede de agravo 
regimental, manteve a decisão agravada, restam inadmissíveis os 
presentes embargos de divergência. [...]" (AgRg na Pet 1590 MG, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/03/2005, 
DJ 21/03/2005, p. 212)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Agravo regimental. Embargos de divergência. Agravo regimental e agravo 
de instrumento. Negativa de admissibilidade. Indicação de precedentes 
sobre o mérito. [...] Segundo entendimento firmado na Corte Especial, 
por maioria, no julgamento do AgRgPet nº 2.287/SC, em 2/6/04, Relatora a
Ministra Eliana Calmon, cabem embargos de divergência apenas quando o 
acórdão impugnado examina tese jurídica meritória em recurso especial ou
em agravo de instrumento nas hipóteses do artigo 544, § 3º, do CPC. 
[...]" (AgRg na Pet 3285 RJ, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES 
DIREITO, CORTE ESPECIAL, julgado em 25/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 214)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. [...] 'A aplicação da Súmula n. 599 do STF 
merece temperamentos. São cabíveis os embargos de divergência contra 
acórdão proferido em agravo regimental, se julgado o mérito do recurso 
especial em agravo de instrumento ou interposto o mesmo contra decisão 
monocrática do Relator em recurso especial' (EREsp nº 133.451/SP, Rel. 
Min. Eliana Calmon, DJU de 21.08.00). [...]" (EREsp 295842 DF, Rel. 
Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2004, DJ 
09/08/2004, p. 165)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO PROFERIDO 
EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ORIENTAÇÃO DA CORTE ESPECIAL. 
[...] São cabíveis embargos de divergência interpostos contra acórdão 
proferido em agravo regimental interposto de decisão monocrática em 
recurso especial. Entendimento pacificado pela eg. Corte Especial. II - 
Com o julgamento do agravo regimental com exame do mérito pela Turma, 
abrem-se ensanchas para que o acórdão proferido seja confrontado com 
paradigma que lhe seja divergente, mediante embargos de divergência. 
[...]" (AgRg nos EREsp 289176 DF, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA 
MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 28/08/2002, DJ 08/09/2003, p. 216)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃO FORMADO EM AGRAVO REGIMENTAL - 
CABIMENTO - CPC ART. 557. Acórdão que, em agravo interno confirmou 
decisão unipessoal de relator, julgando recurso especial (CPC, Art. 
557). Tal aresto expõe-se a embargos de divergência."
(AgRg nos EREsp 279889 AL, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, 
Rel. p/ Acórdão 
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 
14/08/2002, DJ 07/04/2003, p. 215)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU 
DO APELO, ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ E OUTRO QUE APRECIOU O MÉRITO DO
RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. [...] Os embargos de 
divergência são inadmissíveis quando o aresto embargado restringe-se a 
não conhecer do recurso sob o fundamento de que solução da lide impõe o 
reexame de prova, vedada pela Súmula 07/STJ e os paradigmas adentram no 
mérito da causa. [...]" (AgRg nos EREsp 172821 SP, Rel. Ministro 
LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/05/2006, DJ 12/06/2006, p. 418)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO EM AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. 
[...] Após a edição da Lei 9.756, de 17.12.98, deve ser interpretado 
modus in rebus o enunciado n. 599 da súmula/STF, uma vez autorizado o 
relator a decidir monocraticamente o próprio mérito, não sendo razoável,
em consequência, inadmitir tout court os embargos de divergência somente
por tratar-se de decisão proferida em agravo regimental. II - Se a 
decisão colegiada proferida no âmbito do agravo interno veio substituir,
por um hábil mecanismo legal de agilização de processos nas instâncias 
extraordinária e especial, a decisão colegiada do recurso especial, e se
é do escopo do recurso especial a uniformização interpretativa do 
direito federal infraconstitucional, a pressupor que tal uniformização 
comece por se dar no próprio Tribunal que por força de norma 
constitucional dela se incumbe, razoável a todas as luzes ensejar-se a 
possibilidade dessa uniformização na hipótese, quer em face do interesse
da parte, quer em face do superior interesse público. [...]"
(EREsp 258616 PR, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 07/03/2001, DJ 12/11/2001, p. 121)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AGRAVO REGIMENTAL - DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - JUSTA CAUSA DA 
INDENIZAÇÃO - SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] Acórdão recorrido apoiado em 
prova pericial para rechaçar o pedido de indenização, concluindo 
inexistir justa causa. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Prejudicado 
o exame de outra tese defendida no especial, em face do princípio da 
utilidade do processo, vez que não tem força para alterar o resultado do
julgamento proferido pelo Tribunal a quo. [...]"
(AgRg no REsp 172821 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA,
julgado em 
13/06/2000, DJ 01/08/2000, p. 229)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - SÚMULA 
N. 599 do STF [...] Antes das reformas processuais impostas, notadamente
pelas Leis ns. 9.139/95 e 9.756/98, não havia julgamento monocrático do 
mérito do recurso especial. Daí a plena aplicação do enunciado da Súmula
n. 599/STF. 2. Atualmente, pode o Relator do STJ julgar, 
monocraticamente, o mérito do recurso especial, cuja decisão poderá ser 
revista pelo Colegiado via agravo regimental. 3. A aplicação da Súmula 
n. 599 do STF merece temperamentos. São cabíveis os embargos de 
divergência contra acórdão proferido em agravo regimental, se julgado o 
mérito do recurso especial em agravo de instrumento ou interposto o 
mesmo contra decisão monocrática do Relator em recurso especial. [...]" 
(EREsp 133451 SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 10/04/2000, DJ 21/08/2000, p. 89)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg na Pet     3934  MG  2005/0066903-1  Decisão:15/06/2005
DJ         DATA:01/08/2005      PG:00297
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00362
AgRg na Pet     1590  MG  2001/0172512-6  Decisão:09/03/2005
DJ         DATA:21/03/2005      PG:00212
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00351
AgRg na Pet     3285  RJ  2004/0107804-6  Decisão:25/10/2004
DJ         DATA:29/11/2004      PG:00214
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00357
EREsp        295842  DF  2003/0226002-4  Decisão:09/06/2004
DJ         DATA:09/08/2004      PG:00165
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00415
AgRg nos EREsp   289176  DF  2001/0119821-2  Decisão:28/08/2002
DJ         DATA:08/09/2003      PG:00216
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00386
AgRg nos EREsp   279889  AL  2001/0154059-3  Decisão:14/08/2002
DJ         DATA:07/04/2003      PG:00215
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00374
AgRg nos EREsp   172821  SP  2000/0084222-2  Decisão:18/08/2001
DJ         DATA:17/03/2003      PG:00168
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00365
EREsp        258616  PR  2000/0121212-5  Decisão:07/03/2001
DJ         DATA:12/11/2001      PG:00121
REVFOR     VOL.:00363           PG:00233
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00406
RSTJ       VOL.:00153           PG:00052
AgRg no REsp   172821  SP  1998/0030974-8  Decisão:13/06/2000
DJ         DATA:01/08/2000      PG:00229
EREsp        133451  SP  1998/0023527-2  Decisão:10/04/2000
DJ         DATA:21/08/2000      PG:00089
REVFOR     VOL.:00355           PG:00234
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00398