Súmula 315

Enunciado
Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. (SÚMULA 315, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/10/2005, DJ 18/10/2005, p. 102)
Fonte(s)
DJ 18/10/2005 p. 102
RSSTJ vol. 25 p. 285
RSTJ vol. 194 p. 665
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:00544 PAR:00003
		
LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89  REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
       ART:00266
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE 
DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA.
NÃO CABIMENTO. [...] A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à
inadmissibilidade de embargos de divergência contra decisão proferida em
agravo regimental em sede de agravo de instrumento, que não adentrou no 
mérito do recurso. [...]" (EAg 541924 RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO 
DE NORONHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 13/12/2004, p. 
206)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - CABIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO 
DO ART. 544, CPC - ENUNCIADO N. 599/STF - APLICAÇÃO - PRECEDENTES (STJ E
STF) [...] Na linha da jurisprudência deste Tribunal, após a edição da 
Lei 9.756, de 17.12.98, o enunciado n. 599/STF passou a ser interpretado
com ressalvas, uma vez autorizado o relator a decidir o próprio mérito 
do recurso, monocraticamente, não sendo razoável, em conseqüência, vedar
os embargos de divergência em tal circunstância. 2. No caso dos autos, a
decisão proferida no agravo interno se alicerçou no art. 544, § 2º, não 
se tratando, portanto, das hipóteses contempladas nos arts. 544-§ 3º, 
557, caput e 557, § 1-A, com a redação da referida Lei. 3. Em outras 
palavras, permanecem descabidos embargos de divergência contra acórdão 
em agravo interno manifestado contra decisão monocrática que examina o 
agravo do art. 544, CPC, salvo se a decisão der provimento ao próprio 
recurso especial, amparada no atual § 3º do art. 544. [...]"
(AgRg na Pet 2854 MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 
25/08/2004, DJ 27/09/2004, p. 175)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE 
INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 266, CAPUT, DO RISTJ, 
E 546, I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. HIPÓTESE DIVERSA DA EXCEÇÃO QUE SE
FAZ QUANDO O RELATOR JULGA, EM DECISÃO MONOCRÁTICA, O PRÓPRIO MÉRITO DO 
RECURSO ESPECIAL (ART. 544, § 3º, PRIMEIRA PARTE, E ART. 557, AMBOS DO 
CPC). [...] Em regra, não cabem embargos de divergência contra decisões 
em agravo regimental, porquanto o acórdão a ser embargado há de ter sido
proferido em sede de recurso especial, conforme o disposto no art. 266, 
caput, do RISTJ, e no art. 546, inciso I, do CPC. 2. A regra, porém, 
comporta duas exceções, quais sejam, (i) quando o Relator, ao apreciar o
agravo de instrumento, julga o mérito do recurso especial, com 
fundamento no art. 544, § 3º, primeira parte, do CPC; (ii) ou quando o 
mérito do recurso especial é apreciado pelo Relator em decisão 
monocrática, com arrimo no art. 557 do CPC. Nesses casos, o acórdão que 
julgar o agravo regimental eventualmente interposto poderá ser objurgado
via embargos de divergência, desde que, é claro, atendidos os 
pressupostos do recurso. [...]" (Pet 2169 PI, Rel. Ministra LAURITA 
VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2004, DJ 22/03/2004, p. 193)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. [...] ACÓRDÃO RECORRIDO EXARADO EM SEDE 
DE AGRAVO REGIMENTAL, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. NÃO 
CABIMENTO. [...] Consoante o entendimento desta Corte, não são cabíveis 
embargos de divergência interpostos contra decisão proferida em agravo 
regimental no agravo de instrumento, quando não há exame meritório do 
apelo trancado na origem. Ademais, esclareça-se que após a edição da Lei
9.756/98, esta Corte vem admitindo embargos de divergência contra 
acórdão proferido em agravo interno, somente se, quando da apreciação do
recurso, houver sido analisado o próprio mérito. [...]"
(AgRg nos EAg 364181 RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, CORTE ESPECIAL, 
julgado em 
17/12/2003, DJ 25/02/2004, p. 89)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AGRAVO REGIMENTAL. ACÓRDÃO QUE SE LIMITA A MANTER DECISÃO DE 
INDEFERIMENTO DE RECURSO ESPECIAL, SEM EXAME DO SEU MÉRITO. EMBARGOS DE 
DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. [...] São inadmissíveis embargos de divergência 
quando o acórdão embargado, diversamente do aresto paradigma, não 
decidiu o meritum causae, limitando-se a concluir pela inadmissão do 
recurso. [...]" (AgRg na Pet 2488 PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, 
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/12/2003, DJ 27/09/2004, p. 174)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Agravo nos embargos de divergência no agravo em agravo de 
instrumento. Cabimento dos embargos de divergência. - Nos termos da 
jurisprudência deste STJ, não cabem embargos de divergência em agravo no
agravo de instrumento se o acórdão embargado não examinou o mérito do 
recurso especial, limitando-se a obstar o seu seguimento em razão da 
existência de óbices jurisprudenciais. [...]" (AgRg nos EAg 448197 
SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2003, 
DJ 02/02/2004, p. 266)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CABIMENTO. [...] O recurso de embargos 
de divergência é cabível para impugnar acórdão proferido por Turma em 
recurso especial que esteja em divergência em relação a julgado 
proferido por outro órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. 
[...]" (EDcl nos EREsp 244525 DF, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, 
CORTE ESPECIAL, julgado em 06/08/2003, DJ 25/08/2003, p. 254)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 
AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. 
INCABIMENTO DO RECURSO. SÚMULA Nº 599 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. [...]
Em regra, os embargos de divergência da competência deste Superior 
Tribunal de Justiça só serão cabíveis quando interpostos contra decisão 
de Turma que julgar recurso especial (artigos 546 do Código de Processo 
Civil e 266 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça). 2.
Diante da competência atribuída ao Relator para decidir monocraticamente
o recurso especial (artigos 544, parágrafo 3º, e 557, ambos do Código de
Processo Civil), a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça 
passou a admitir a interposição de embargos de divergência contra 
decisão de Turma proferida em sede de agravo regimental, seja nos autos 
de recurso especial, seja nos autos de agravo de instrumento convertido,
desde que apreciado o recurso especial interposto. 3. Em inexistindo 
decisão relativa ao recurso especial, é de se reconhecer o manifesto 
incabimento dos embargos de divergência interpostos. [...]"
(Pet 2151 DF, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, TERCEIRA SEÇÃO, 
julgado em
26/03/2003, DJ 22/04/2003, p. 193)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE 
INDEFERIDOS - ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO, SEM EXAME DO MÉRITO. [...] O 
acórdão refere-se a juízo de admissibilidade, no qual são invocados 
precedentes desta Corte para demonstrar ausência de pressupostos. 2. 
Ausentes as hipóteses do art. 544, § 3º e 557 do CPC, inexiste exame de 
mérito do recurso especial no agravo de instrumento. 3. Só são 
admissíveis embargos de divergência quando o acórdão examinou tese 
jurídica meritória em recurso especial ou em agravo de instrumento nas 
hipóteses do art. 544, § 3º, do CPC). [...]" (AgRg na Pet 1840 MG, 
Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/09/2002, DJ 
19/05/2003, p. 106)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
EAg          541924  RJ  2004/0033061-5  Decisão:18/10/2004
DJ         DATA:13/12/2004      PG:00206
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00327
AgRg na Pet     2854  MG  2004/0064923-5  Decisão:25/08/2004
DJ         DATA:27/09/2004      PG:00175
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00303
Pet            2169  PI  2002/0174762-5  Decisão:10/03/2004
DJ         DATA:22/03/2004      PG:00193
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00339
AgRg nos EAg   364181  RJ  2003/0040980-0  Decisão:17/12/2003
DJ         DATA:25/02/2004      PG:00089
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00309
RT         VOL.:00825           PG:00188
AgRg na Pet     2488  PR  2003/0161911-0  Decisão:10/12/2003
DJ         DATA:27/09/2004      PG:00174
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00301
AgRg nos EAg   448197  SP  2003/0172824-2  Decisão:26/11/2003
DJ         DATA:02/02/2004      PG:00266
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00320
EDcl nos EREsp   244525  DF  2002/0009064-8  Decisão:06/08/2003
DJ         DATA:25/08/2003      PG:00254
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00323
Pet            2151  DF  2002/0162432-7  Decisão:26/03/2003
DJ         DATA:22/04/2003      PG:00193
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00331
AgRg na Pet     1840  MG  2002/0083496-4  Decisão:18/09/2002
DJ         DATA:19/05/2003      PG:00106
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00289