"[...] EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 40 DA LEI
Nº 6.830/80. ART. 174 DO CTN. PARALISAÇÃO DO FEITO. [...] O art. 40 da
Lei 6.830/80 deve ser aplicado em harmonia com o art. 174 do CTN,
ocorrendo a prescrição após o transcurso do prazo qüinqüenal sem
manifestação do credor. [...]" (REsp 766873 MG, Rel. Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/09/2005, DJ 26/09/2005,
p. 257)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL - ARQUIVAMENTO POR MAIS DE 05 ANOS - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - CURADOR ESPECIAL - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO -
POSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO ART. 40 DA LEI 6.830/80 NÃO CONFIGURADA
[...] - O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não pode se sobrepor ao CTN e sua
aplicação sofre os limites impostos pelo artigo 174 do referido Código.
- É possível a decretação da prescrição intercorrente, após transcorrido
determinado tempo, quando há pedido da parte interessada. [...]" (REsp
489182 RO, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/08/2005, DJ 26/09/2005, p. 289)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO SEM BAIXA NA
DISTRIBUIÇÃO. FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE REQUERIMENTO DA PARTE. POSSIBILIDADE. [...] Execução
fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL contra ANDYARA MARIA DA GRAÇA
FONSECA DE MENEZES, referente a débito de imposto de renda de pessoa
física e multa. Sentença julgou extinta a execução, considerando a
existência de prescrição intercorrente. Interposta apelação pela
exeqüente e apelação adesiva pela executada, o TRF da 4ª Região não
conheceu do recurso adesivo e negou provimento ao apelo da Fazenda, por
entender que, encontrados o devedor e/ou bens penhoráveis em seu
patrimônio, a execução tomará seu curso, não se computando para cálculo
de prescrição o lapso temporal em que o feito permaneceu suspenso,
dispondo a parte credora do prazo que faltava para completar cinco anos,
contados da última causa interruptiva da prescrição. Fundamenta-se,
ainda, no entendimento de que não se pode esperar do devedor iniciativa
de pleitear a extinção da execução, sob pena de o processo permanecer
suspenso para sempre. Em sede de recurso especial, aponta a FAZENDA
NACIONAL violação dos arts. 219 e 535 do CPC, 174 do CTN e 40 da Lei de
Execuções Fiscais, alegando que à época da edição da Lei de Execuções
Fiscais, a matéria de prescrição contida no art. 174 do CTN ainda não
tinha status de lei complementar, tendo o CTN sido recepcionado com as
restrições da Lei nº 6.830/80. Aduz, ainda, que a demanda executiva
fiscal tem cunho patrimonial, não sendo possível ao julgador reconhecer
a prescrição de ofício e que o STJ já afirmou o direito das partes de
serem comunicadas de atos que concorrem para confirmar, modificar ou
extinguir direitos. Contra-razões não apresentadas. 2. O art. 40 da Lei
nº 6.830/80, conforme admitido no ordenamento jurídico, não prevalece. A
sua aplicação há de sofrer os limites impostos pelo art. 174 do CTN.
Repugnam os princípios informadores do nosso sistema tributário a
prescrição indefinida. Após o decurso de determinado tempo sem promoção
da parte interessada, deve-se estabilizar o conflito, pela via da
prescrição, impondo-se segurança jurídica aos litigantes. Os casos de
interrupção do prazo prescricional estão previstos no art. 174 do CTN,
nele não incluídos os do art. 40 da LEF. Há de ser sempre lembrado que o
art. 174 do CTN tem natureza de Lei Complementar. 3. Consta dos autos
que foi determinada a suspensão do feito por um ano, a requerimento da
exeqüente e após, o arquivamento sem baixa na distribuição, e que
passados mais de 06 anos sem qualquer diligência da exeqüente, a
executada peticionou nos autos a decretação da prescrição intercorrente
tendo sido determinada a intimação da exeqüente para se manifestar
acerca do assunto. Assim, agiu acertadamente o ínclito juiz, quando a
requerimento da executada determinou a extinção do processo em vista da
ocorrência da prescrição intercorrente. Precedentes iterativos. [...]"
(REsp 705068 PR, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 05/04/2005, DJ 23/05/2005, p. 172)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. MANIFESTAÇÃO DO
DEFENSOR PÚBLICO. CITAÇÃO REGULAR. INÉRCIA DA FAZENDA MUNICIPAL. O
artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não pode se sobrepor ao CTN e sua aplicação
sofre limites impostos pelo artigo 174 do referido Código. Assim, após o
transcurso de determinado tempo sem a manifestação da Fazenda Municipal,
deve ser decretada a prescrição intercorrente. Ressalte-se, por
oportuno, não se tratar in casu de decretação ex officio da prescrição,
visto que a parte executada (representada pelo curador especial)
requereu expressamente a prescrição, como narrado nos autos. [...]"
(AgRg no Ag 621340 MG, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA
TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 30/05/2005, p. 299)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL - ART. 40 DA LEF - SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE - DECRETAÇÃO DE OFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE. [...] Em
execução fiscal, o art. 8º, § 2º, da LEF deve ser examinado com cautela,
pelos limites impostos no art. 174 do CTN, de tal forma que só a citação
regular tem o condão de interromper a prescrição. 2. Interrompida a
prescrição, com a citação pessoal, não havendo bens a penhorar, pode o
exeqüente valer-se do art. 40 da LEF, restando suspenso o processo e,
conseqüentemente, o prazo prescricional por um ano, ao término do qual
recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos. 3. Enquanto
não forem encontrados bens para a satisfação do crédito tributário, a
execução deve permanecer arquivada provisoriamente (arquivo sem baixa).
4. Mesmo ocorrida a prescrição intercorrente, esta não pode ser
decretada de ofício. [...]" (REsp 621257 PE, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2004, DJ 11/10/2004, p. 295)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...] O art. 40 da Lei
6.830/80 deve ser aplicado em harmonia com a norma inscrita no art. 174
do Código Tributário Nacional. [...]" (REsp 125504 PR, Rel. Ministro
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2003, DJ
12/05/2003, p. 237)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL - SUSPENSÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A
aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF) se sujeita aos limites
impostos pelo art. 174 do CTN. Assim, após o transcurso do prazo
qüinqüenal sem a manifestação da Fazenda Pública, impõe-se a decretação
da prescrição intercorrente. [...]" (AgRg no REsp 439560 RO, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2003, DJ
14/04/2003, p. 186)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI DE EXECUÇÕES
FISCAIS - CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES
RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR [...] Pacificou-se no STJ o
entendimento de que o artigo 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser
interpretado harmonicamente com o disposto no artigo 174 do CTN, que
deve prevalecer em caso de colidência entre as referidas leis. Isto
porque é princípio de Direito Público que a prescrição e a decadência
tributárias são matérias reservadas à lei complementar, segundo
prescreve o artigo 146, III, 'b' da CF. 2. Em conseqüência, o artigo 40
da Lei nº 6.830/80 por não prevalecer sobre o CTN sofre os limites
impostos pelo artigo 174 do referido Ordenamento Tributário. Assim, após
o transcurso de um qüinqüênio, marcado pela contumácia fazendária,
impõe-se a decretação da prescrição intercorrente, consoante
entendimento sumulado. [...]" (AgRg no REsp 418162 RO, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2002, DJ 11/11/2002, p. 156)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] Execução Fiscal. Inércia do Exequente. Prescrição Intercorrente.
Lei 6.830/80 (arts. 8º, § 2º, e 40). CTN, artigo 174. CPC, artigo 219.
[...] As disposições do artigo 40, Lei 6.830/80, devem harmonizar-se com
as do artigo 174, CTN, travando a pretensão de tornar imprescritível a
dívida fiscal, eternizando situações jurídicas e armazenando autos nos
escaninhos das Secretarias das Varas. 2. A inércia da parte credora na
promoção dos atos e procedimentos de impulsão processual, por mais de
cinco anos, pode edificar causa suficiente para a prescrição
intercorrente. [...]" (EREsp 237079 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ
PEREIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 30/09/2002, p. 151)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ARTIGO 40 DA LEI Nº
6.830/80 E ARTIGO 174 DO CTN. O artigo 40 da Lei nº 6.830/80 deve ser
interpretado em harmonia com o disposto no artigo 174 do CTN. Após o
transcurso de 05 (cinco) anos sem manifestação da exeqüente, deve ser
decretada a prescrição. [...]" (REsp 255118 RS, Rel. Ministro GARCIA
VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2000, DJ 14/08/2000, p. 156)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO: RECONHECIMENTO. [...] Se o processo executivo fiscal ficou
paralisado por mais de cinco anos, especialmente porque o exeqüente
permaneceu silente, deve ser reconhecida a prescrição suscitada pelo
devedor. A regra inserta no art. 40 da Lei n. 6.830/80 não tem o condão
de tornar imprescritível a dívida fiscal, já que não resiste ao
confronto com o art. 174, parágrafo único, I, do CTN. [...]" (EREsp
97328 PR, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
12/08/1998, DJ 15/05/2000, p. 114)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual