"[...] AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATROPELAMENTO COM VÍTIMA FATAL. PENSÃO.
CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA DADA RETROATIVAMENTE SOBRE VALOR JÁ
ATUALIZADO. BIS IN IDEM CARACTERIZADO. RETIFICAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE
CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU CAUÇÃO PARA ASSEGURAR O PAGAMENTO DAS
PRESTAÇÕES VINCENDAS. [...] Se o acórdão refere a valor de pensão já
atualizado pelo salário mínimo, descabe a determinação nele também
constante para correção retroativa à data do sinistro, por configurar
bis in idem, que ora se retifica para estabelecer que cada parcela será
paga de acordo com o piso vigente à época. II. O pagamento das
prestações futuras deverá ser assegurado, a critério da ré, ou pela
constituição de capital, ou mediante caução idônea, não incidindo sobre
a verba honorários advocatícios. [...]" (REsp 537382 RJ, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2004,
DJ 16/08/2004, p. 264)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO DE VEÍCULOS. MORTE. [...]
PENSIONAMENTO DE BENEFICIÁRIOS DE VÍTIMA APOSENTADA. POSSIBILIDADE.
PENSIONAMENTO DE VIÚVOS E FILHOS ATÉ A IDADE DE 25 ANOS. CONFORMIDADE
COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. [...] CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA
GARANTIR PENSIONAMENTO. SUBSTITUIÇÃO POR INCLUSÃO EM FOLHA.
IMPOSSIBILIDADE. [...] A concessão de pensionamento aos cônjuges
sobreviventes, bem como aos filhos até a idade de 25 (vinte e cinco)
anos não discrepa da orientação desta Corte, não havendo na decisão
impugnada qualquer violação à lei federal. [...] VIII - Em face da
realidade econômica do país, que não mais permite supor a estabilidade,
longevidade e saúde empresariais, de modo a permitir a dispensa de
garantia, a Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Recurso
Especial n. 302.304/RJ pacificou posição, afirmando a impossibilidade da
substituição da constituição de capital, prevista na lei processual
civil, pela inclusão do beneficiário de pensão em folha de pagamento.
[...]" (REsp 416846 SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 05/11/2002, DJ 07/04/2003, p. 281)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Ação de indenização. Empresa privada concessionária de serviços
públicos. Constituição de capital. [...] Diante da realidade da economia
dos nossos dias, não há razão suficiente para substituir a constituição
de capital prevista no art. 602 do Código de Processo Civil pela
inclusão em folha de pagamento. [...]" (REsp 302304 RJ, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/05/2002, DJ 02/09/2002, p. 144)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"RESPONSABILIDADE CIVIL. Dano pessoal. Atropelamento. Pensão mensal.
[...] A pensão mensal devida pela incapacidade parcial e permanente para
o trabalho deve ser paga parceladamente, pois se trata de obrigação
duradoura, com prestação diferida, e não imposta para ser paga de uma só
vez, no valor certo já determinado. Para a garantia do cumprimento dessa
obrigação, a empresa devedora constituirá capital. [...]" (REsp
347978RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em
18/04/2002, DJ 10/06/2002, p. 217)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] Ação de indenização por danos morais e materiais. [...]
Constituição de capital. [...] - É obrigatória a constituição de capital
para garantia do pagamento de valor arbitrado a título de danos
materiais nas ações de indenização, quando a empresa condenada ao
pagamento desse valor não demonstra solvabilidade suficiente para
determinar a simples inclusão da parte beneficiária em folha de
pagamento. [...]" (REsp 361814 MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2002, DJ 08/04/2002, p. 213)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÃNSITO. INDENIZAÇÃO.
[...] CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO
PÚBLICO. NOTÓRIA SOLVABILIDADE. INDISPENSABILIDADE. [...] Ainda que se
trate de empresa concessionária de serviço público, é indispensável que
seja reconhecida a sua solvabilidade. Caso contrário, não se admite a
substituição da constituição de capital, prevista no art. 602, CPC, pela
inclusão da vítima em folha de pagamento. [...]" (REsp 299690 RJ,
Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em
13/03/2001, DJ 07/05/2001, p. 153)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Responsabilidade civil. Acidente de trânsito. [...] Constituição de
capital. [...] O combate da constituição de capital não tem passagem
porque o Acórdão aplicou, justificadamente, a regra do art. 602 do
Código de Processo Civil. As razões do especial não desalinham a
fundamentação do Acórdão recorrido, salvo pela alegada presunção de
idoneidade financeira por ser empresa concessionária de serviço público,
aspecto que não foi desafiado. Todavia, cabível é, alternativamente a
prestação de caução, tudo a ser decidido pelo Juiz da execução. [...]"
(REsp 162566 SP, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/06/1999, DJ 09/08/1999, p. 166)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DANOS PATRIMONIAL E MORAL. ART. 602 DO CPC. [...] TEM NATUREZA
ALIMENTAR, PARA FINS DO ART. 602 DO CPC, A INDENIZAÇÃO A SER PAGA
MENSALMENTE PELA EMPRESA PARTICULAR DE TRANSPORTE A PASSAGEIRO SEU QUE
SOFRER DANOS POR ACIDENTE CUJA CULPA SEJA A ELA ATRIBUÍDA, POIS OBJETIVA
A COMPLEMENTAR SALÁRIO E A POSSIBILITAR, À VÍTIMA, OS MEIOS NECESSÁRIOS
PARA O SEU SUSTENTO E/OU DE SUA FAMÍLIA. ESTÁ SUBSUMIDA, NA EXPRESSÃO
'ATO ILICÍTO', INSERTA NO CAPUT DO ART. 602 DO CPC, A INDENIZAÇÃO
DECORRENTE DE ACIDENTE NAS CONDIÇÕES ACIMA COGITADAS. A EXPERIÊNCIA
COMUM PREVINE SER TEMERÁRIO, EM FACE DA CELERIDADE DAS VARIAÇÕES E DAS
INCERTEZAS ECONÔMICAS NO MUNDO DE HOJE, ASSEVERAR QUE UMA EMPRESA
PARTICULAR, POR SÓLIDA E CONFORTÁVEL QUE SEJA A SUA SITUAÇÃO ATUAL, NELA
SEGURAMENTE PERMANECERÁ, POR LONGO PRAZO, COM O MESMO 'STATUS' ECONÔMICO
EM QUE PRESENTEMENTE POSSA ELA SE ENCONTRAR. A FINALIDADE PRIMORDIAL DA
NORMA CONTIDA NO 'CAPUT' E NOS PARS. 1. E 3. DO ARTIGO ACIMA MENCIONADO
É A DE DAR AO LESADO A SEGURANÇA DE QUE NÃO SERA FRUSTRADO QUANTO AO
EFETIVO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES FUTURAS. POR ISSO, A CAUTELA
RECOMENDA A CONSTITUIÇÃO DE UM CAPITAL, OU A PRESTAÇÃO DE UMA CAUÇÃO
FIDEJUSSÓRIA, PARA GARANTIA DO RECEBIMENTO DAS PRESTAÇÕES DE QUEM NA
CAUSA FOI EXITOSO. [...]" (REsp 23575 DF, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/1997, DJ 01/09/1997, p. 40838)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual