Súmula 312

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Enunciado
No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração. (SÚMULA 312, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2005, DJ 23/05/2005, p. 371)
Fonte(s)
DJ 23/05/2005 p. 371
RSSTJ vol. 25 p. 123
RSTJ vol. 191 p. 590
Referência Legislativa
LEG:FED CFD:****** ANO:1988
*****  CF-88     CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00005 INC:00055
		
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997
*****  CTB-97    CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO
       ART:00280 ART:00281 ART:00282
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA 
DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO 
DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA. 
AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO 
ADMINISTRATIVO. [...] O sistema de imputação de sanção pelo Código de 
Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97) prevê duas notificações a saber: 
a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à 
penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao 
cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo
judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes
da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta. 
2. Nas infrações de trânsito, a análise da consistência do auto de 
infração à luz da defesa propiciada é premissa inafastável para a 
aplicação da penalidade e consectário da garantia da ampla defesa 
assegurada no inciso LV, do artigo 5º da CF, como decorrência do due 
process of law do direito anglo-norte-americano, hoje 
constitucionalizado na nossa Carta Maior. 3. A garantia da plena defesa 
implica a observância do rito, as cientificações necessárias, a 
oportunidade de objetar a acusação desde o seu nascedouro, a produção de
provas, o acompanhamento do iter procedimental, bem como a utilização 
dos recursos cabíveis. 4. A Administração Pública, mesmo no exercício do
seu poder de polícia e nas atividades self executing não pode impor aos 
administrados sanções que repercutam no seu patrimônio sem a preservação
da ampla defesa, que in casu se opera pelas notificações apontadas no 
CTB. 5. Sobressai inequívoco do CTB (art. 280, caput) que à lavratura do
auto de infração segue-se a primeira notificação in faciem (art. 280, 
VI) ou, se detectada a falta à distância, mediante comunicação 
documental (art. 281, parágrafo único, do CTB), ambas propiciadoras da 
primeira defesa, cuja previsão resta encartada no artigo 314, parágrafo 
único, do CTB em consonância com as Resoluções 568/80 e 829/92 (art. 2º 
e 1º, respectivamente, do CONTRAN). 6. Superada a fase acima e 
concluindo-se nesse estágio do procedimento pela imputação da sanção, 
nova notificação deve ser expedida para satisfação da contraprestação ao
cometimento do ilícito administrativo ou oferecimento de recurso (art. 
282, do CTB). Nessa última hipótese, a instância administrativa somente 
se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB. 7. Revelando-se 
procedente a imputação da penalidade, após obedecido o devido processo 
legal, a autoridade administrativa recolherá, sob o pálio da legalidade 
a famigerada multa pretendida abocanhar açodadamente. 8. A sistemática 
ora entrevista coaduna-se com a jurisprudência do E. STJ e do E. STF as 
quais, malgrado admitam à administração anular os seus atos, impõe-lhe a
obediência ao princípio do devido processo legal quando a atividade 
repercuta no patrimônio do administrado. 9. No mesmo sentido é a ratio 
essendi da Súmula 127, do STJ que inibe condicionar a renovação da 
licença de veículo ao pagamento da multa, da qual o infrator não foi 
notificado. [...]" (REsp 594148 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 22/03/2004, p. 257)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE SEM ANTERIOR 
NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. AUTUAÇÃO IN FACIE 
EQUIVALENTE À NOTIFICAÇÃO DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. SÚMULA Nº 127/STJ.
ANALOGIA. [...] O Código de Trânsito Brasileiro prevê mais de uma 
notificação ao infrator: uma quando da lavratura do auto de infração, 
ocasião em que é disponibilizado prazo para oferecimento de defesa 
prévia; e outra quando da aplicação da penalidade pela autoridade de 
trânsito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e 
iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o 
licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia 
notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. É 
garantido o direito de renovar licenciamento de veículo em débito de 
multas se não houve a prévia e regular notificação do infrator para 
exercitar seu direito de defesa. 3. A autuação in facie do infrator 
torna inexigível posterior notificação, sendo esta equivalente àquela 
(art. 280, VI, do CTB). A notificação da autuação in facie deve 
anteceder o lapso de 30 (trinta) dias para que seja enviado o auto de 
infração para pagamento, em virtude de que este é o prazo mínimo exigido
pela legislação para o oferecimento da necessária defesa prévia. 4. Se o
veículo estiver na posse de outrem que não o proprietário do veículo, 
este assume a responsabilidade por tal ato, exceto se, comprovadamente, 
por meio de ocorrência policial ou justificativa de motivo de força 
maior ou caso fortuito, não teve o proprietário agido para tal 
desiderato. 5. Aplicação analógica da Súmula nº 127/STJ. [...]" (REsp 
595085 RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 
16/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 257)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
SEM A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. DESCABIMENTO. [...] 
É ilegal a aplicação da penalidade de multa ao proprietário do veículo, 
sem que haja a notificação para a apresentação da defesa prévia (REsp nº
426.084/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ de 02/12/2002, p. 242). [...]" 
(REsp 540914 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 25/11/2003, DJ 22/03/2004, p. 232)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CÓDIGO DE TRÂNSITO PROCEDIMENTOS - AUTUAÇÃO - SANÇÃO: APLICAÇÃO. 
[...] No 'iter' processual administrativo deve a autoridade obedecer aos
princípios constitucionais e às normas disciplinadoras. 2. A Lei 
9.503/97 prevê uma primeira notificação para apresentação de defesa 
(art. 280) e uma segunda notificação, após a autuação, informando do 
prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção 
aplicada (art. 281). 3. Ilegalidade da sanção, por cerceamento de 
defesa, por inobservância dos prazos estabelecidos no iter 
procedimental. [...]" (REsp 509771 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, 
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 15/09/2003, p. 303)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB) - 
COMETIMENTO DE INFRAÇÃO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR EM DUAS
OPORTUNIDADES: DEPOIS DA AUTUAÇÃO E APÓS O JULGAMENTO E APLICAÇÃO DA 
PENALIDADE (ARTS. 280 A 282 DO CTB) [...] 'O sistema de imputação de 
sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97) prevê duas 
notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e 
a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da 
defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo. 
Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se 
a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da 
possibilidade de revisão desta' (RESP 426.084/RS, Relator Min. Luiz Fux,
DJU 02.12.2002). [...]" (REsp 486007 RS, Rel. Ministro FRANCIULLI 
NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2003, DJ 26/05/2003, p. 354)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÕES - EXIGÊNCIA DO DETRAN - AUSÊNCIA DE 
QUITAÇÃO - SÚMULA 127. É pedra angular do v. acórdão a existência de 
notificação prévia das autuações. Não quitadas as multas resultantes, é 
legítima a exigência do Detran para o licenciamento. [...]"
(AgRg no Ag 401613 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, 
julgado em 
06/12/2001, DJ 11/03/2002, p. 213)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         594148  RS  2003/0168481-7  Decisão:04/03/2004
DJ         DATA:22/03/2004      PG:00257
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00146
REsp         595085  RS  2003/0173603-0  Decisão:16/12/2003
DJ         DATA:22/03/2004      PG:00257
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00156
REsp         540914  RS  2003/0094708-1  Decisão:25/11/2003
DJ         DATA:22/03/2004      PG:00232
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00139
REsp         509771  RS  2003/0004232-5  Decisão:19/08/2003
DJ         DATA:15/09/2003      PG:00303
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00134
REsp         486007  RS  2002/0151207-3  Decisão:22/04/2003
DJ         DATA:26/05/2003      PG:00354
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00129
AgRg no Ag   401613  SP  2001/0090983-0  Decisão:06/12/2001
DJ         DATA:11/03/2002      PG:00213
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00127
Saiba mais:
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    ADMINISTRATIVO - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO
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  • Informativo de Jurisprudência n. 460