"[...] INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PENALIDADE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AMPLA
DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 127/STJ. O CÓDIGO
DE TRÂNSITO IMPÔS MAIS DE UMA NOTIFICAÇÃO PARA CONSOLIDAR A MULTA.
AFIRMAÇÃO DAS GARANTIAS PÉTREAS CONSTITUCIONAIS NO PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO. [...] O sistema de imputação de sanção pelo Código de
Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97) prevê duas notificações a saber:
a primeira referente ao cometimento da infração e a segunda inerente à
penalidade aplicada, desde que superada a fase da defesa quanto ao
cometimento, em si, do ilícito administrativo. Similitude com o processo
judicial, por isso que ao imputado concede-se a garantia de defesa antes
da imposição da sanção, sem prejuízo da possibilidade de revisão desta.
2. Nas infrações de trânsito, a análise da consistência do auto de
infração à luz da defesa propiciada é premissa inafastável para a
aplicação da penalidade e consectário da garantia da ampla defesa
assegurada no inciso LV, do artigo 5º da CF, como decorrência do due
process of law do direito anglo-norte-americano, hoje
constitucionalizado na nossa Carta Maior. 3. A garantia da plena defesa
implica a observância do rito, as cientificações necessárias, a
oportunidade de objetar a acusação desde o seu nascedouro, a produção de
provas, o acompanhamento do iter procedimental, bem como a utilização
dos recursos cabíveis. 4. A Administração Pública, mesmo no exercício do
seu poder de polícia e nas atividades self executing não pode impor aos
administrados sanções que repercutam no seu patrimônio sem a preservação
da ampla defesa, que in casu se opera pelas notificações apontadas no
CTB. 5. Sobressai inequívoco do CTB (art. 280, caput) que à lavratura do
auto de infração segue-se a primeira notificação in faciem (art. 280,
VI) ou, se detectada a falta à distância, mediante comunicação
documental (art. 281, parágrafo único, do CTB), ambas propiciadoras da
primeira defesa, cuja previsão resta encartada no artigo 314, parágrafo
único, do CTB em consonância com as Resoluções 568/80 e 829/92 (art. 2º
e 1º, respectivamente, do CONTRAN). 6. Superada a fase acima e
concluindo-se nesse estágio do procedimento pela imputação da sanção,
nova notificação deve ser expedida para satisfação da contraprestação ao
cometimento do ilícito administrativo ou oferecimento de recurso (art.
282, do CTB). Nessa última hipótese, a instância administrativa somente
se encerra nos termos dos artigos 288 e 290, do CTB. 7. Revelando-se
procedente a imputação da penalidade, após obedecido o devido processo
legal, a autoridade administrativa recolherá, sob o pálio da legalidade
a famigerada multa pretendida abocanhar açodadamente. 8. A sistemática
ora entrevista coaduna-se com a jurisprudência do E. STJ e do E. STF as
quais, malgrado admitam à administração anular os seus atos, impõe-lhe a
obediência ao princípio do devido processo legal quando a atividade
repercuta no patrimônio do administrado. 9. No mesmo sentido é a ratio
essendi da Súmula 127, do STJ que inibe condicionar a renovação da
licença de veículo ao pagamento da multa, da qual o infrator não foi
notificado. [...]" (REsp 594148 RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 04/03/2004, DJ 22/03/2004, p. 257)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE PENALIDADE SEM ANTERIOR
NOTIFICAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. AUTUAÇÃO IN FACIE
EQUIVALENTE À NOTIFICAÇÃO DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. SÚMULA Nº 127/STJ.
ANALOGIA. [...] O Código de Trânsito Brasileiro prevê mais de uma
notificação ao infrator: uma quando da lavratura do auto de infração,
ocasião em que é disponibilizado prazo para oferecimento de defesa
prévia; e outra quando da aplicação da penalidade pela autoridade de
trânsito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica e
iterativa no sentido de que é ilegal, como condição para o
licenciamento, a exigência do pagamento de multa imposta sem prévia
notificação do infrator para defender-se em processo administrativo. É
garantido o direito de renovar licenciamento de veículo em débito de
multas se não houve a prévia e regular notificação do infrator para
exercitar seu direito de defesa. 3. A autuação in facie do infrator
torna inexigível posterior notificação, sendo esta equivalente àquela
(art. 280, VI, do CTB). A notificação da autuação in facie deve
anteceder o lapso de 30 (trinta) dias para que seja enviado o auto de
infração para pagamento, em virtude de que este é o prazo mínimo exigido
pela legislação para o oferecimento da necessária defesa prévia. 4. Se o
veículo estiver na posse de outrem que não o proprietário do veículo,
este assume a responsabilidade por tal ato, exceto se, comprovadamente,
por meio de ocorrência policial ou justificativa de motivo de força
maior ou caso fortuito, não teve o proprietário agido para tal
desiderato. 5. Aplicação analógica da Súmula nº 127/STJ. [...]" (REsp
595085 RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
16/12/2003, DJ 22/03/2004, p. 257)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DE MULTA POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO
SEM A INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA. DESCABIMENTO. [...]
É ilegal a aplicação da penalidade de multa ao proprietário do veículo,
sem que haja a notificação para a apresentação da defesa prévia (REsp nº
426.084/RS, Relator Min. LUIZ FUX, DJ de 02/12/2002, p. 242). [...]"
(REsp 540914 RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 25/11/2003, DJ 22/03/2004, p. 232)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CÓDIGO DE TRÂNSITO PROCEDIMENTOS - AUTUAÇÃO - SANÇÃO: APLICAÇÃO.
[...] No 'iter' processual administrativo deve a autoridade obedecer aos
princípios constitucionais e às normas disciplinadoras. 2. A Lei
9.503/97 prevê uma primeira notificação para apresentação de defesa
(art. 280) e uma segunda notificação, após a autuação, informando do
prosseguimento do processo, para que se defenda o apenado da sanção
aplicada (art. 281). 3. Ilegalidade da sanção, por cerceamento de
defesa, por inobservância dos prazos estabelecidos no iter
procedimental. [...]" (REsp 509771 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2003, DJ 15/09/2003, p. 303)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PROCESSO ADMINISTRATIVO - CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB) -
COMETIMENTO DE INFRAÇÃO - NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR EM DUAS
OPORTUNIDADES: DEPOIS DA AUTUAÇÃO E APÓS O JULGAMENTO E APLICAÇÃO DA
PENALIDADE (ARTS. 280 A 282 DO CTB) [...] 'O sistema de imputação de
sanção pelo Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97) prevê duas
notificações a saber: a primeira referente ao cometimento da infração e
a segunda inerente à penalidade aplicada, desde que superada a fase da
defesa quanto ao cometimento, em si, do ilícito administrativo.
Similitude com o processo judicial, por isso que ao imputado concede-se
a garantia de defesa antes da imposição da sanção, sem prejuízo da
possibilidade de revisão desta' (RESP 426.084/RS, Relator Min. Luiz Fux,
DJU 02.12.2002). [...]" (REsp 486007 RS, Rel. Ministro FRANCIULLI
NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2003, DJ 26/05/2003, p. 354)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÕES - EXIGÊNCIA DO DETRAN - AUSÊNCIA DE
QUITAÇÃO - SÚMULA 127. É pedra angular do v. acórdão a existência de
notificação prévia das autuações. Não quitadas as multas resultantes, é
legítima a exigência do Detran para o licenciamento. [...]"
(AgRg no Ag 401613 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em
06/12/2001, DJ 11/03/2002, p. 213)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual