"[...] EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - PARCIAL CUMPRIMENTO DO PRECATÓRIO -
DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR DEPOSITADO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
EXECUÇÃO. [...] Esta Corte pacificou entendimento no sentido de que cabe
ao Juízo da Execução solucionar incidentes ou questões surgidas no
cumprimento dos precatórios, eis que a função do Presidente do Tribunal
no processamento do requisitório de pagamento é de índole essencialmente
administrativa, não abrangendo as decisões ou recursos de natureza
jurisdicional. [...]" (REsp 493612 MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON,
SEGUNDA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 23/06/2003, p. 346)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PRECATÓRIO. DECISÃO DE PRESIDENTE DO TRIBUNAL. ATO
ADMINISTRATIVO. VIABILIDADE DO EXAME EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA.
[...] Os atos do Presidente do Tribunal nos processos de precatório, são
de natureza administrativa. Como ato administrativo está sujeito ao
controle pelas vias normais ou por intermédio da ação de mandado de
segurança. [...]" (RMS 12059 RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEGUNDA
TURMA, julgado em 05/11/2002, DJ 09/12/2002, p. 317)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MANDADO DE SEGURANÇA - PRECATÓRIO - DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DE
TRIBUNAL - NATUREZA ADMINISTRATIVA. [...] As decisões do Presidente de
Tribunal disciplinando o pagamento de precatório têm caráter
administrativo. A circunstância de estarem expostas a agravo não as
desnatura. Por isso, tais decisões assim como os acórdãos que julgarem
agravos interpostos contra ela, expõem-se a Mandado de Segurança."
(RMS 14940 RJ, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, Rel. p/ Acórdão Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ
25/11/2002, p. 186)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - ATO ADMINISTRATIVO DO PRESIDENTE DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSCETÍVEL DE APRECIAÇÃO NA
VIA DOS RECURSOS EXTREMOS. [...] Segundo a iterativa jurisprudência
desta Colenda Corte e do Supremo Tribunal Federal, o ato administrativo
de Presidente do Tribunal de Justiça, no processamento de precatório
complementar, não se constitui em causa suscetível de apreciação por
meio dos recursos extremos. [...]" (AgRg no Ag 303286 SP, Rel.
Ministro PAULO MEDINA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2001, DJ
08/10/2001, p. 202)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - CUMPRIMENTO - PRAZO - COMPETÊNCIA -
JUÍZO DA EXECUÇÃO - CPC, ART. 575, II - LEI 4.320/64 [...] A função do
Presidente do Tribunal no processamento do requisitório de pagamento é
de índole essencialmente administrativa, não abrangendo as decisões ou
recursos de natureza jurisdicional. [...]" (REsp 141161 SP, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
17/04/2001, DJ 11/06/2001, p. 161)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PRECATÓRIO COMPLEMENTAR - ATUALIZAÇÃO PELO TRIBUNAL: ART. 337,
VII RI/TJSP - INTERPRETAÇÃO A PARTIR DA ORIENTAÇÃO DO STF. A atividade
do Presidente do Tribunal no processamento do precatório, mesmo quando
referendada pelo Plenário da Corte, é de cunho administrativo, podendo
sofrer impugnação até mesmo por mandado de segurança. O art. 337, inciso
VII do Regimento do Tribunal de Justiça de São Paulo, que atribui
competência ao Presidente da Corte para requisitar a complementação de
depósitos insuficientes, no prazo de noventa dias, deve ser interpretado
em consonância com o art. 100 § 2º, da CF/1988, conforme ADIn n.
1.098/SP. A sua inobservância enseja a apresentação de reclamação ao
STF, com o objetivo de garantir a autoridade de sua decisão. As
eventuais diferenças resultantes de erros aritméticos ou materiais podem
ser corrigidos pelo Tribunal. Não se inclui na faculdade administrativa
outorgada pelo RI/TJSP o critério de elaboração do cálculo ou novos
índices de atualização. [...]" (RMS 11606 SP, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2000, DJ 12/08/2002, p. 183)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PRECATÓRIO - CUMPRIMENTO - COMPETÊNCIA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - CPC,
ART. 575, II [...] A função do Presidente do Tribunal no processamento
do requisitório de pagamento é de índole essencialmente administrativa,
não abrangendo as decisões ou recursos de natureza jurisdicional. [...]"
(REsp 125215 SP, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/09/1999, DJ 18/10/1999, p. 218)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual