"[...] CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - AUXÍLIO-CRECHE - DECRETOS-LEIS 1.910/81 E
2.318/86. [...] O denominado 'auxílio-creche' constitui, na verdade,
indenização pelo fato de a empresa não manter creche em seu
estabelecimento. Como ressarcimento, não integra ao
salário-contribuição, para efeito de incidência da contribuição SOCIAL."
(EREsp 413322 RS, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 26/03/2003, REPDJ 02/06/2003, p. 182, DJ 14/04/2003,
p. 173)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO - AUXÍLIO-CRECHE [...] O reembolso de despesas com
creche, chamado de AUXÍLIO CRECHE, não é salário utilidade, auferido por
liberalidade patronal. 2. É um direito do empregado e um dever do patrão
a manutenção de creche ou a terceirização do serviço (art. 389, § 1º, da
CLT). 3. O benefício, para estruturar-se como direito, deverá estar
previsto em convenção coletiva e autorizado pela Delegacia do Trabalho
(Portaria do Ministério do Trabalho 3.296, de 3/9/86). 4. Em se tratando
de direito, funciona o auxílio-creche como indenização, não integrando o
salário-de-contribuição para a Previdência. [...]" (REsp 365984 PR,
Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2002, DJ
07/10/2002, p. 232)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO CRECHE/BABÁ. [...] Consoante
reconhecido pelo próprio Ministro da Previdência Social (Parecer CJ/n.
57/96), o reembolso-creche previsto na Portaria MTb. 3.296/86 não
integra o salário de contribuição, sendo inequívoco a natureza
indenizatória da verba. [...]" (REsp 228815 RS, Rel. Ministro
FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/08/2000, DJ
11/09/2000, p. 243)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual