Súmula 309

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Enunciado
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. (SÚMULA 309, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 19/04/2006, p. 153) SÚMULA ALTERADA: A Segunda Seção, na sessão de 22/03/2006, ao julgar o HC 53.068/MS, deliberou pela ALTERAÇÃO do enunciado da Súmula 309. REDAÇÃO ANTERIOR: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo. (SÚMULA 309, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 04/05/2005, p. 166)
Fonte(s)
DJ 19/04/2006 p. 153
DJ 04/05/2005 p. 166
RSSTJ vol. 25 p. 11
RSTJ vol. 190 p. 646
RSTJ vol. 200 p. 603
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:00732 ART:00733 PAR:00001
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] Ação de execução. Pensão alimentícia. Revisão de Enunciado da 
Súmula do STJ. - É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em
ação de execução contra si proposta, quando, apesar de pagar as três 
parcelas anteriores à citação, deixa de efetuar o pagamento, ou paga de 
forma parcial, as parcelas que venceram no curso da execução. - Proposta
pela Ministra Relatora a revisão do Enunciado nº 309 da Súmula do STJ, 
ante a constatação de equívoco em sua redação, falha evidenciada tanto 
pela análise do caso sub examine, quanto pela prestimosa provocação 
deduzida pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP ( Ofício n.º 
S-170/2006) que, por este meio, laborou com notável denodo para o 
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. - Revisão do Enunciado nº 
309 da Súmula do STJ, realizada com fundamento no art. 125, §§ 1º e 2º, 
do RISTJ, que passa a ter a seguinte redação: O débito alimentar que 
autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três 
prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no 
curso do processo. [...]" (HC 53068 MS, Rel. Ministra NANCY 
ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2006, DJ 05/04/2006, p. 172)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO. ALIMENTOS. DÉBITO ATUAL. CARÁTER ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DO 
ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO. [...] Tratando-se de dívida atual, 
correspondente às três últimas prestações anteriores ao ajuizamento da 
execução, acrescidas das vincendas, admissível é a prisão civil do 
devedor (art. 733 do CPC). [...]" (RHC 14451 RS, Rel. Ministro 
BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2003, DJ 05/04/2004, p. 
265)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Alimentos. Execução. Três prestações vencidas e mais as que se venceram
no curso do processo. [...] O pagamento das três prestações vencidas 
antes do ajuizamento, sem o pagamento daquelas vencidas no curso do 
feito, não é suficiente para extinguir a execução. [...]" (REsp 
470246 DF, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA 
TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 25/08/2003, p. 301)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Ação de execução. Pensão alimentícia. - É cabível a prisão civil 
do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, 
quando se visa ao recebimento das últimas três parcelas devidas a título
de pensão alimentícia, mais as que vencerem no curso do processo. [...]"
(RHC 13505 SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado
em 18/03/2003, DJ 31/03/2003, p. 213)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 
733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Na execução de alimentos, prevista pelo
artigo 733 do Código de Processo Civil, ilegítima se afigura a prisão 
civil do devedor fundada no inadimplemento de prestações pretéritas, 
assim consideradas as anteriores às três últimas prestações vencidas 
antes do ajuizamento da execução. O débito pretérito deve ser executado 
na forma do art. 732, CPC. [...]" (HC 16073 SP, Rel. Ministro CESAR 
ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2001, DJ 07/05/2001, p. 144)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Alimentos. Prestações pretéritas. O processo de execução de 
prestação alimentar sob pena de prisão do devedor (art. 733 do CPC) deve
compreender apenas as vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento 
do pedido, e as que se vencerem depois. [...]" (RHC 10788 SP, Rel. 
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2001, DJ 
02/04/2001, p. 294)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. Se o credor por alimentos tarda em 
executá-los, a prisão civil só pode ser decretada quanto às prestações 
dos últimos três meses. Situação diferente, no entanto, é a das 
prestações que vencem após o início da execução. Nesse caso, o pagamento
das três últimas prestações não livra o devedor da prisão civil. A não 
ser assim, a duração do processo faria por beneficiá-lo, que seria maior
ou menor, conforme os obstáculos e incidentes por ele criados. [...]" 
(REsp 278734 RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, 
julgado em 17/10/2000, DJ 27/11/2000, p. 160)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO. DÉBITO QUE SE ESTENDE AO LONGO DO 
TEMPO. CONSTRIÇÃO QUE SE LIMITA AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES MAIS 
RECENTES. [...] A pena de prisão por dívida alimentar tem como 
pressuposto a atualidade do débito, de sorte que determinada a 
constrição como meio de coagir à quitação de prestações inadimplidas por
quase quatro anos, cabível é a concessão parcial da ordem para 
condicioná-la, apenas, ao pagamento das três últimas parcelas, 
acrescidas das vincendas após a data da presente decisão. [...]" (RHC 
9784 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado 
em 04/05/2000, DJ 14/08/2000, p. 172)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. FORMAS. PROCESSA-SE A EXECUÇÃO
NA FORMA DO DISPOSTO NO ART. 733, QUANTO AS PRESTAÇÕES RECENTEMENTE 
VENCIDAS (TEM-SE FALADO NAS TRÊS ÚLTIMAS PARCELAS; NO CASO, ADOTOU-SE 
ESSA FORMA EM RELAÇÃO 'AOS ALIMENTOS VENCIDOS DESDE SEIS MESES ANTES DA 
PROPOSITURA DA EXECUÇÃO'). PROCESSA-SE A EXECUÇÃO NA FORMA DO DISPOSTO 
NO ART. 732, QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTERIORMENTE. [...]" (REsp
57579 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado em 
12/06/1995, DJ 18/09/1995, p. 29959)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
HC            53068  MS  2006/0013323-4  Decisão:22/03/2006
DJ         DATA:05/04/2006      PG:00172
REVJUR     VOL.:00343           PG:00121
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00019
RHC           14451  RS  2003/0076958-4  Decisão:16/12/2003
DJ         DATA:05/04/2004      PG:00265
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00045
REsp         470246  DF  2002/0119752-2  Decisão:27/05/2003
DJ         DATA:25/08/2003      PG:00301
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00032
RHC           13505  SP  2002/0139435-4  Decisão:18/03/2003
DJ         DATA:31/03/2003      PG:00213
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00041
HC            16073  SP  2001/0022472-5  Decisão:13/03/2001
DJ         DATA:07/05/2001      PG:00144
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00015
RHC           10788  SP  2000/0136754-4  Decisão:06/03/2001
DJ         DATA:02/04/2001      PG:00294
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00038
REsp         278734  RJ  2000/0096229-5  Decisão:17/10/2000
DJ         DATA:27/11/2000      PG:00160
JBCC       VOL.:00186           PG:00393
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00029
RSTJ       VOL.:00138           PG:00334
RHC            9784  SP  2000/0022294-1  Decisão:04/05/2000
DJ         DATA:14/08/2000      PG:00172
RJADCOAS   VOL.:00022           PG:00028
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00034
REsp          57579  SP  1994/0037092-0  Decisão:12/06/1995
DJ         DATA:18/09/1995      PG:29959
LEXSTJ     VOL.:00078           PG:00264
RSSTJ      VOL.:00025           PG:00024
RSTJ       VOL.:00084           PG:00197
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO CIVIL - EDIÇÃO N. 65
    ALIMENTOS
  • Informativo de Jurisprudência n. 536