Súmula 307

Enunciado
A restituição de adiantamento de contrato de câmbio, na falência, deve ser atendida antes de qualquer crédito. (SÚMULA 307, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 06/12/2004, DJ 15/12/2004, p. 193)
Fonte(s)
DJ 15/12/2004 p. 193
RSSTJ vol. 24 p. 221
RSTJ vol. 185 p. 676
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:004728 ANO:1965
       ART:00075 PAR:00003
		
Excerto dos Precedentes Originários
"FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRECEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS 
TRABALHISTAS. [...] O pedido de restituição formulado com base no art. 
75, § 3º, da Lei n. 4.728/65, deve ser atendido antes do pagamento dos 
créditos trabalhistas. [...]" (REsp 439814 RS, Rel. Ministro BARROS 
MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 364)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO. 
PREFERÊNCIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. [...] As Turmas integrantes da 2ª 
Seção desta Corte há muito consolidaram o entendimento de que, em 
falência, as restituições decorrentes de adiantamentos de contratos de 
câmbio preferem a todos os créditos, inclusive os trabalhistas, por se 
tratar de dinheiro de terceiro em poder do falido, não sujeito à 
execução concursal. [...]" (REsp 659201 RS, Rel. Ministro FERNANDO 
GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 25/10/2004, p. 365)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE CÂMBIO. PREFERÊNCIA SOBRE 
CRÉDITOS TRABALHISTAS. É firme, no Superior Tribunal de Justiça, a 
orientação de que a restituição de adiantamento de contrato de câmbio 
deve ser atendida antes de qualquer crédito, inclusive trabalhista. 
[...]" (REsp 469390 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA 
TURMA, julgado em 18/09/2003, DJ 03/11/2003, p. 321)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"FALÊNCIA. PREFERÊNCIAS. RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO EM CONTRATO DE 
CÂMBIO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. [...] Nos termos da orientação que veio a
prevalecer no âmbito da Segunda Seção, as restituições oriundas de 
adiantamento de contrato de câmbio devem efetivar-se antes do pagamento 
de qualquer crédito, ainda que trabalhista." (REsp 109396 RS, Rel. 
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 
20/05/2003, DJ 04/08/2003, p. 305)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Falência. Adiantamento de contrato de câmbio. Restituição. 
Créditos trabalhistas. [...] As Turmas que compõem a 2ª Seção 
consolidaram a orientação no sentido de que os créditos trabalhistas não
têm preferência, nos autos de falência, em relação às restituições 
decorrentes de adiantamentos de contratos de câmbio, tendo em vista que 
estes constituem dinheiro de terceiro em poder do falido. [...]"
(AgRg no REsp 330831 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES 
DIREITO, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2002, DJ 05/08/2002, p. 331)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS ADIANTADAS. CONTRATO DE CÂMBIO. 
PREFERÊNCIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. [...] De acordo com o entendimento 
predominante na jurisprudência e recentemente ratificado em julgamento 
da C. 2ª Seção no REsp n. 316.918//RS, Rel. p/ acórdão Min. Ari 
Pargendler, julgado em 28.11.2001, as restituições, caso das decorrentes
de adiantamento de contrato de câmbio, devem efetivar-se antes do 
pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, pois os bens a que
se referem não integram o patrimônio da falida. [...]" (REsp 55025 
RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 
19/03/2002, DJ 03/06/2002, p. 209)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"FALÊNCIA. Restituição. Adiantamento de contrato de câmbio. Salários. 
[...] De acordo com recente decisão da Seção de Direito Privado, o 
pedido de restituição de adiantamento de contrato de câmbio deve ser 
atendido na falência do devedor, com preterição dos créditos 
trabalhistas. [...]" (REsp 324482 RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE 
AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2001, DJ 08/04/2002, p. 221)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. O pedido de restituição fundado 
no artigo 75, § 3º, da Lei nº 4.728, de 1965 deve ser atendido antes do 
pagamento dos créditos trabalhistas. [...]" (REsp 316918 RS, Rel. 
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER, 
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 09/12/2003, p. 205)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONCORDATA. CONTRATO DE CÂMBIO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS 
ADIANTADAS. SÚMULA Nº 133/STJ. PREFERÊNCIA COM RELAÇÃO AO CRÉDITO 
TRABALHISTA. [...] 'A restituição da importância adiantada, à conta de 
contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos 
quinze dias anteriores ao requerimento da concordata.' (Súmula nº 
133/STJ). - Os valores devidos a título de restituição de adiantamento 
de contrato de câmbio devem ser pagos antes dos créditos trabalhistas. 
[...]" (REsp 227708 SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA 
TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 12/06/2000, p. 115)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"FALÊNCIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PREFERÊNCIAS. APÓS AS LEIS 3.726 E 
6.449/1977, OS CRÉDITOS TRABALHISTAS PREFEREM A TODOS OS DEMAIS, 
INCLUSIVE OS RELATIVOS A CUSTAS, DÍVIDAS E ENCARGOS DA MASSA. NA 
CATEGORIA DAQUELES, ENTRETANTO, SE HAVERÃO DE INCLUIR OS ORIUNDOS DA 
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A MASSA. RESTITUIÇÕES. DEVEM EFETIVAR-SE ANTES DO 
PAGAMENTO DE QUALQUER CRÉDITO, AINDA QUE TRABALHISTA, POIS OS BENS A QUE
SE REFEREM NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO FALIDO. [...]" (REsp 32959 
SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/1997,
DJ 20/10/1997, p. 52965)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"FALÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO - CONTRATO DE CÂMBIO -
PREFERÊNCIA - CRÉDITOS TRABALHISTAS. [...] ASSENTADO NA JURISPRUDÊNCIA 
DA TERCEIRA TURMA O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL O PAGAMENTO DAS 
RESTITUIÇÕES ORDENADAS, DECORRENTES DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE 
CÂMBIO, DEVE SER EFETUADO DE IMEDIATO, ANTES DE QUALQUER CRÉDITO, MESMO 
PRIVILEGIADO. TAL NÃO CONSTITUI, PROPRIAMENTE, ENCARGOS OU DÍVIDAS DA 
MASSA, MAS SIM, DINHEIRO DE TERCEIRO, EMBORA ARRECADADO NO PODER DO 
FALIDO, NÃO INTEGRANTE DE SEU PATRIMÔNIO. [...]" (REsp 56133 RS, 
Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/1995, 
DJ 21/08/1995, p. 25364)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"FALÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. ORDEM PREFERENCIAL DE PAGAMENTO. CRÉDITO 
TRABALHISTA. RESTITUIÇÕES. [...] OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE 
RESTITUIÇÃO, PORQUE NÃO PROPRIAMENTE CRÉDITOS, MAS DINHEIRO DE 
TERCEIROS, NÃO PODEM SER HAVIDOS COMO DÍVIDAS OU ENCARGOS DA MASSA, 
DEVENDO, PORQUE NÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DO CONCURSO FALIMENTAR, SER 
PAGOS ANTES DE QUALQUER CREDOR, POR MAIS PRIVILEGIADO QUE SEJA."
(REsp 10021 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA 
TURMA, 
julgado em 30/03/1993, DJ 03/05/1993, p. 7799)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CRÉDITOS TRABALHISTAS. RESTITUIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE 
CONTRARIEDADE A LEI DE DÍSSIDIO. [...] O PAGAMENTO DAS RESTITUIÇÕES 
ORDENADAS NÃO VIOLA A PREFERÊNCIA ABSOLUTA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. 
[...]" (REsp 12100 SP, Rel. MIN. CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, 
julgado em 30/06/1992, DJ 28/09/1992, p. 16425)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         439814  RS  2002/0069094-9  Decisão:18/11/2004
DJ         DATA:13/12/2004      PG:00364
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00301
REsp         659201  RS  2004/0050172-7  Decisão:05/10/2004
DJ         DATA:25/10/2004      PG:00365
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00307
REsp         469390  RS  2002/0119588-0  Decisão:18/09/2003
DJ         DATA:03/11/2003      PG:00321
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00304
REsp         109396  RS  1996/0061722-8  Decisão:20/05/2003
DJ         DATA:04/08/2003      PG:00305
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00270
AgRg no REsp   330831  RS  2001/0079553-7  Decisão:21/05/2002
DJ         DATA:05/08/2002      PG:00331
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00225
REsp          55025  RS  1994/0030135-9  Decisão:19/03/2002
DJ         DATA:03/06/2002      PG:00209
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00262
REsp         324482  RS  2001/0056623-8  Decisão:06/12/2001
DJ         DATA:08/04/2002      PG:00221
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00298
REsp         316918  RS  2001/0041202-5  Decisão:28/11/2001
DJ         DATA:09/12/2003      PG:00205
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00291
REsp         227708  SC  1999/0075386-0  Decisão:21/03/2000
DJ         DATA:12/06/2000      PG:00115
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00285
REsp          32959  SP  1993/0006527-0  Decisão:13/08/1997
DJ         DATA:20/10/1997      PG:52965
JSTJ       VOL.:00004           PG:00391
LEXSTJ     VOL.:00124           PG:00081
RDR        VOL.:00010           PG:00115
RSSTJ      VOL.:00016           PG:00205
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00235
RSTJ       VOL.:00125           PG:00222
RSTJ       VOL.:00099           PG:00152
REsp          56133  RS  1994/0032560-6  Decisão:09/05/1995
DJ         DATA:21/08/1995      PG:25364
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00265
RSTJ       VOL.:00082           PG:00186
REsp          10021  SP  1991/0006912-4  Decisão:30/03/1993
DJ         DATA:03/05/1993      PG:07799
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00229
REsp          12100  SP  1991/0012871-6  Decisão:30/06/1992
DJ         DATA:28/09/1992      PG:16425
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00233