"FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PRECEDÊNCIA EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS
TRABALHISTAS. [...] O pedido de restituição formulado com base no art.
75, § 3º, da Lei n. 4.728/65, deve ser atendido antes do pagamento dos
créditos trabalhistas. [...]" (REsp 439814 RS, Rel. Ministro BARROS
MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2004, DJ 13/12/2004, p. 364)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO. ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE CÂMBIO.
PREFERÊNCIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. [...] As Turmas integrantes da 2ª
Seção desta Corte há muito consolidaram o entendimento de que, em
falência, as restituições decorrentes de adiantamentos de contratos de
câmbio preferem a todos os créditos, inclusive os trabalhistas, por se
tratar de dinheiro de terceiro em poder do falido, não sujeito à
execução concursal. [...]" (REsp 659201 RS, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 25/10/2004, p. 365)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO. CONTRATO DE CÂMBIO. PREFERÊNCIA SOBRE
CRÉDITOS TRABALHISTAS. É firme, no Superior Tribunal de Justiça, a
orientação de que a restituição de adiantamento de contrato de câmbio
deve ser atendida antes de qualquer crédito, inclusive trabalhista.
[...]" (REsp 469390 RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/09/2003, DJ 03/11/2003, p. 321)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"FALÊNCIA. PREFERÊNCIAS. RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO EM CONTRATO DE
CÂMBIO. CRÉDITOS TRABALHISTAS. [...] Nos termos da orientação que veio a
prevalecer no âmbito da Segunda Seção, as restituições oriundas de
adiantamento de contrato de câmbio devem efetivar-se antes do pagamento
de qualquer crédito, ainda que trabalhista." (REsp 109396 RS, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em
20/05/2003, DJ 04/08/2003, p. 305)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] Falência. Adiantamento de contrato de câmbio. Restituição.
Créditos trabalhistas. [...] As Turmas que compõem a 2ª Seção
consolidaram a orientação no sentido de que os créditos trabalhistas não
têm preferência, nos autos de falência, em relação às restituições
decorrentes de adiantamentos de contratos de câmbio, tendo em vista que
estes constituem dinheiro de terceiro em poder do falido. [...]"
(AgRg no REsp 330831 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2002, DJ 05/08/2002, p. 331)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"FALÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS ADIANTADAS. CONTRATO DE CÂMBIO.
PREFERÊNCIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. [...] De acordo com o entendimento
predominante na jurisprudência e recentemente ratificado em julgamento
da C. 2ª Seção no REsp n. 316.918//RS, Rel. p/ acórdão Min. Ari
Pargendler, julgado em 28.11.2001, as restituições, caso das decorrentes
de adiantamento de contrato de câmbio, devem efetivar-se antes do
pagamento de qualquer crédito, ainda que trabalhista, pois os bens a que
se referem não integram o patrimônio da falida. [...]" (REsp 55025
RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em
19/03/2002, DJ 03/06/2002, p. 209)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"FALÊNCIA. Restituição. Adiantamento de contrato de câmbio. Salários.
[...] De acordo com recente decisão da Seção de Direito Privado, o
pedido de restituição de adiantamento de contrato de câmbio deve ser
atendido na falência do devedor, com preterição dos créditos
trabalhistas. [...]" (REsp 324482 RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE
AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2001, DJ 08/04/2002, p. 221)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] FALÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. O pedido de restituição fundado
no artigo 75, § 3º, da Lei nº 4.728, de 1965 deve ser atendido antes do
pagamento dos créditos trabalhistas. [...]" (REsp 316918 RS, Rel.
Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2001, DJ 09/12/2003, p. 205)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONCORDATA. CONTRATO DE CÂMBIO. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS
ADIANTADAS. SÚMULA Nº 133/STJ. PREFERÊNCIA COM RELAÇÃO AO CRÉDITO
TRABALHISTA. [...] 'A restituição da importância adiantada, à conta de
contrato de câmbio, independe de ter sido a antecipação efetuada nos
quinze dias anteriores ao requerimento da concordata.' (Súmula nº
133/STJ). - Os valores devidos a título de restituição de adiantamento
de contrato de câmbio devem ser pagos antes dos créditos trabalhistas.
[...]" (REsp 227708 SC, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA
TURMA, julgado em 21/03/2000, DJ 12/06/2000, p. 115)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"FALÊNCIA. CRÉDITOS TRABALHISTAS. PREFERÊNCIAS. APÓS AS LEIS 3.726 E
6.449/1977, OS CRÉDITOS TRABALHISTAS PREFEREM A TODOS OS DEMAIS,
INCLUSIVE OS RELATIVOS A CUSTAS, DÍVIDAS E ENCARGOS DA MASSA. NA
CATEGORIA DAQUELES, ENTRETANTO, SE HAVERÃO DE INCLUIR OS ORIUNDOS DA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A MASSA. RESTITUIÇÕES. DEVEM EFETIVAR-SE ANTES DO
PAGAMENTO DE QUALQUER CRÉDITO, AINDA QUE TRABALHISTA, POIS OS BENS A QUE
SE REFEREM NÃO INTEGRAM O PATRIMÔNIO DO FALIDO. [...]" (REsp 32959
SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/1997,
DJ 20/10/1997, p. 52965)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"FALÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ADIANTAMENTO - CONTRATO DE CÂMBIO -
PREFERÊNCIA - CRÉDITOS TRABALHISTAS. [...] ASSENTADO NA JURISPRUDÊNCIA
DA TERCEIRA TURMA O ENTENDIMENTO SEGUNDO O QUAL O PAGAMENTO DAS
RESTITUIÇÕES ORDENADAS, DECORRENTES DE ADIANTAMENTO DE CONTRATO DE
CÂMBIO, DEVE SER EFETUADO DE IMEDIATO, ANTES DE QUALQUER CRÉDITO, MESMO
PRIVILEGIADO. TAL NÃO CONSTITUI, PROPRIAMENTE, ENCARGOS OU DÍVIDAS DA
MASSA, MAS SIM, DINHEIRO DE TERCEIRO, EMBORA ARRECADADO NO PODER DO
FALIDO, NÃO INTEGRANTE DE SEU PATRIMÔNIO. [...]" (REsp 56133 RS,
Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/1995,
DJ 21/08/1995, p. 25364)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"FALÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. ORDEM PREFERENCIAL DE PAGAMENTO. CRÉDITO
TRABALHISTA. RESTITUIÇÕES. [...] OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE
RESTITUIÇÃO, PORQUE NÃO PROPRIAMENTE CRÉDITOS, MAS DINHEIRO DE
TERCEIROS, NÃO PODEM SER HAVIDOS COMO DÍVIDAS OU ENCARGOS DA MASSA,
DEVENDO, PORQUE NÃO SUJEITOS AOS EFEITOS DO CONCURSO FALIMENTAR, SER
PAGOS ANTES DE QUALQUER CREDOR, POR MAIS PRIVILEGIADO QUE SEJA."
(REsp 10021 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA,
julgado em 30/03/1993, DJ 03/05/1993, p. 7799)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CRÉDITOS TRABALHISTAS. RESTITUIÇÕES. INEXISTÊNCIA DE
CONTRARIEDADE A LEI DE DÍSSIDIO. [...] O PAGAMENTO DAS RESTITUIÇÕES
ORDENADAS NÃO VIOLA A PREFERÊNCIA ABSOLUTA DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS.
[...]" (REsp 12100 SP, Rel. MIN. CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA,
julgado em 30/06/1992, DJ 28/09/1992, p. 16425)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual