Súmula 306

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Enunciado
Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte. (SÚMULA 306, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)
Fonte(s)
DJ 22/11/2004 p. 411
RSSTJ vol. 24 p. 155
RSTJ vol. 183 p. 629
RSTJ vol. 185 p. 675
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:008906 ANO:1994
*****  EOAB-94   ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
       ART:00023
		
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:00021
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] VERBA HONORÁRIA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. - Embora seja 
certo que a Lei nº 8.906/94 assegure pertencer ao advogado a verba 
honorária incluída na condenação, é igualmente verdadeiro, no que seja 
atinente ao instituto da sucumbência e à distribuição dos ônus, 
inclusive quanto à possibilidade de compensação dos honorários 
advocatícios em caso de decaimento parcial do pedido, que continuam 
tendo aplicação as regras contidas no Código de Processo Civil. Assim, o
juiz pode compensar os honorários, sem que isso importe em qualquer 
ofensa à legislação específica. [...]" (EDcl no REsp 139343 RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, 
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2003, DJ 07/06/2004, p. 158)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - OFENSA 
À COISA JULGADA INEXISTENTE. [...] As normas dos artigos 21 do Código de
Processo Civil e 23 da Lei n.º 8.906/94 não são incompatíveis, tendo 
esta última apenas explicitado o direito autônomo do advogado aos 
honorários de sucumbência, estando legitimado a executar diretamente o 
saldo da verba advocatícia, após a compensação. II - A mera determinação
de compensação dos honorários de sucumbência em sede de liqüidação de 
sentença não traduz ofensa à coisa julgada, eis que é questão puramente 
instrumental, ligada às atribuições do juiz. [...]" (REsp 188648 RS,
Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2002, DJ 
24/06/2002, p. 295)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Saldo em favor de
uma das partes. Direito autônomo do advogado para executá-lo. Lei nº 
8.906/94, art. 23, CPC, art. 21 I - O art. 23 da Lei nº 8.906, de 1994, 
não revogou o art. 21 do Código de Processo Civil. Em havendo 
sucumbência recíproca e saldo em favor de uma das partes, é assegurado o
direito autônomo do advogado de executar o saldo da verba advocatícia do
qual o seu cliente é beneficiário. [...]" (REsp 290141 RS, Rel. 
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, Rel. p/ Acórdão Ministro 
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2001, DJ 
31/03/2003, p. 137)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE ÍNDICES DA CORREÇÃO 
MONETÁRIA. OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO PROCESSO DE 
CONHECIMENTO. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. [...] - O Juiz pode 
compensar os honorários advocatícios em caso de sucumbência recíproca. 
Condenada uma das partes à verba advocatícia daí resultante, o advogado 
do vencedor tem direito autônomo de executar a sentença nessa parte. 
[...]" (REsp 263734 PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA,
julgado em 21/06/2001, DJ 01/10/2001, p. 222)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Honorários de advogado. Procedência parcial da ação. Compensação. [...]
O Cód. de Pr. Civil, no art. 21, ordena se aplique a regra da 
compensação, enquanto a Lei nº 8.906/94, no art. 23, estabelece que os 
honorários pertencem ao advogado, tendo ele direito autônomo para 
executar. 2. Sucede, no entanto, que tais normas não são incompatíveis 
entre si, sendo lícito entender-se que uma não incomoda a outra, 
convivendo ambas perfeitamente no mundo jurídico. 3. Em caso de 
sucumbência recíproca, admite-se, por conseguinte, a compensação, ao ver
de precedentes da 4ª Turma, entre outros, os REsp's 149.147 e 186.613, 
cuja orientação foi, no presente caso, acolhida pela 2ª Seção, por 
maioria de votos. Improcedência da alegação de ofensa a texto de lei 
federal. [...]" (REsp 155135 MG, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEGUNDA
SEÇÃO, julgado em 13/06/2001, DJ 08/10/2001, p. 159)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. 
PRECLUSÃO. - Embora seja certo que a Lei nº 8.906/94 - o 'Novo Estatuto 
da Advocacia' - assegura pertencer ao advogado a verba honorária 
incluída na condenação, é igualmente verdadeiro, no que seja atinente ao
instituto da sucumbência e à distribuição dos ônus que continuam tendo 
aplicação as regras contidas no Código de Processo Civil. Assim, o juiz 
pode compensar os honorários, sem que isso importe em ofensa qualquer à 
legislação específica. - Contudo, no caso, transitou em julgado a 
sentença que negou a compensação, não podendo o tema, pois, ser mais 
objeto de debate quando da execução do julgado. [...]" (REsp 234676 
RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 
15/02/2000, DJ 10/04/2000, p. 96)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FINANCIAMENTO BANCÁRIO. JUROS. TETO. LEI DE USURA. LEI 4.595/64. 
ENUNCIADO NUM. 596 DA SÚMULA/STF. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 
EXCEPCIONALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CPC, ART. 21. HONORÁRIOS 
ADVOCATÍCIOS. ESTATUTO DA ORDEM (LEI 8.906/94). [...] HAVENDO 
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, CADA PARTE DECAINDO DE PARCELAS CONSIDERÁVEIS DE 
SEUS PEDIDOS, JUSTIFICA-SE O RATEAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E A 
COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECAINDO UM DOS LITIGANTES EM 
PARCELA MÍNIMA, INCIDE A REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21, CPC. II - 
A LEI 8.906/94 ('ESTATUTO DO ADVOGADO') INOVOU QUANTO A LEGITIMAÇÃO DO 
DESTINATÁRIO DOS HONORÁRIOS. EM RELAÇÃO AO INSTITUTO DA SUCUMBÊNCIA E A 
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS, NO ENTANTO, AS NORMAS DE REGÊNCIA PERMANECEM NO 
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E NAS LEIS DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. [...]" 
(REsp 164249 RS, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 16/04/1998, DJ 08/06/1998, p. 141)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CRÉDITO RURAL. JUROS. LIMITE. SÚMULA 596/STF. APLICAÇÃO. CORREÇÃO 
MONETÁRIA. [...] O JUIZ PODE COMPENSAR A DÍVIDA PELOS HONORÁRIOS, EM 
CASO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENADA UMA DAS PARTES À VERBA 
HONORÁRIA, O ADVOGADO DO VENCEDOR TEM DIREITO AUTÔNOMO DE EXECUTAR A 
SENTENÇA, NESSA PARTE. [...]" (REsp 149147 RS, Rel. Ministro RUY 
ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/1998, DJ 29/06/1998, p.
198)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
EDcl no REsp   139343  RS  1997/0047171-3  Decisão:11/06/2003
DJ         DATA:07/06/2004      PG:00158
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00159
REsp         188648  RS  1998/0068353-4  Decisão:28/05/2002
DJ         DATA:24/06/2002      PG:00295
RJTJRS     VOL.:00219           PG:00023
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00191
REsp         290141  RS  2000/0125836-2  Decisão:21/11/2001
DJ         DATA:31/03/2003      PG:00137
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00205
RSTJ       VOL.:00169           PG:00059
REsp         263734  PR  2000/0060581-6  Decisão:21/06/2001
DJ         DATA:01/10/2001      PG:00222
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00199
REsp         155135  MG  1997/0081678-8  Decisão:13/06/2001
DJ         DATA:08/10/2001      PG:00159
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00176
REsp         234676  RS  1999/0093634-5  Decisão:15/02/2000
DJ         DATA:10/04/2000      PG:00096
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00195
REsp         164249  RS  1998/0010334-1  Decisão:16/04/1998
DJ         DATA:08/06/1998      PG:00141
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00187
REsp         149147  RS  1997/0066477-5  Decisão:25/03/1998
DJ         DATA:29/06/1998      PG:00198
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00169
Saiba mais:
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  • Jurisprudência em Teses DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EDIÇÃO N. 150
    GRATUIDADE DA JUSTIÇA - III