Súmula 305

Enunciado
É descabida a prisão civil do depositário quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico. (SÚMULA 305, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/11/2004, DJ 22/11/2004, p. 411)
Fonte(s)
DJ 22/11/2004 p. 411
RSSTJ vol. 24 p. 125
RSTJ vol. 183 p. 628
RSTJ vol. 185 p. 674
Excerto dos Precedentes Originários
"Execução Fiscal. Penhora de bem. Superveniência da falência. 
Depositário infiel. Prisão. [...] Realizada a penhora de bem em execução
fiscal e atribuída a função de depositário ao representante legal da 
empresa, a falência superveniente afasta a prisão civil, pois perdem os 
sócios-gerentes a disponibilidade e administração dos bens da sociedade.
[...]" (REsp 208999 SP, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA 
TURMA, julgado em 02/05/2002, DJ 12/08/2002, p. 167)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DEPOSITÁRIO INFIEL - FALÊNCIA DECRETADA - PRISÃO CIVIL - 
INADMISSIBILIDADE. Descabida a prisão civil do paciente, nomeado fiel 
depositário de bens, se, decretada a falência da empresa, este perdeu o 
direito de dispor e administrar seus bens, os quais foram arrecadados 
pelo síndico da massa falida (artigo 40 da Lei de Falências). [...]" 
(HC 18293 SP, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado 
em 04/10/2001, DJ 19/11/2001, p. 232)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DEPOSITÁRIO. FALÊNCIA. BENS ARRECADADOS 
PELO SÍNDICO. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. [...] Embora o nosso 
ordenamento jurídico admita a prisão civil do depositário infiel, ela 
não pode se concretizar quando por motivo de falência, os bens 
penhorados foram arrecadados pelo Síndico, que passa, assim, a ter a 
posse e administração dos mesmos. [...]" (REsp 241896 SP, Rel. 
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2000, DJ 
02/05/2000, p. 116)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PRISÃO CIVIL. DEPOSITÁRIO INFIEL. SUPERVENIENTE FALÊNCIA DA 
SOCIEDADE EXECUTADA. INSUBSISTÊNCIA DA PENHORA NA EXECUÇÃO SINGULAR. 
Aceitando o encargo, está o depositário sujeito às regras dos artigos 
1.266 e 1.287 do Código Civil, sendo, portanto, legítima a prisão diante
da não restituição dos bens depositados. Todavia, decretada a falência 
da executada, os bens garantidores da execução singular deverão ser 
arrecadados pela massa falida, compondo o ativo falimentar na execução 
coletiva, restando sem objeto o decreto de prisão para compelir o 
paciente à restituição de bens que já não poderão ser levados a hasta 
pública na execução singular. [...]" (HC 10040 PR, Rel. Ministro 
CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 14/09/1999, DJ 29/11/1999, 
p. 163)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] FALÊNCIA. DEPOSITÁRIO INFIEL. BENS ARRECADADOS PELO SÍNDICO. 
PRISÃO CIVIL. INADMISSIBILIDADE. [...] EMBORA ADMISSÍVEL A PRISÃO CIVIL 
DO DEPOSITÁRIO INFIEL (CF/1988, ART. 5, LXVII), ELA É DESCABIDA QUANDO 
EM RAZÃO DO DECRETO DE FALÊNCIA DA EMPRESA, TODOS OS BENS FORAM 
ARRECADADOS PELO SÍNDICO. [...]" (RHC 6822 SP, Rel. Ministro VICENTE
LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/1997, DJ 27/04/1998, p. 215)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DEPOSITÁRIO INFIEL - FALÊNCIA DECRETADA - PRISÃO CIVIL - 
PREJUDICIALIDADE. [...] A SUPERVENIÊNCIA DA FALÊNCIA PREJUDICA A 
DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL CONTRA O SÓCIO-GERENTE, NOMEADO FIEL 
DEPOSITÁRIO DOS BENS DADOS EM GARANTIA. [...]" (RHC 6547 SP, Rel. 
Ministro CID FLAQUER SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 01/07/1997, 
DJ 22/09/1997, p. 46512)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PRISÃO DE DEPOSITÁRIO. FALÊNCIA. ABERTA A QUEBRA, POR FORÇA DO 
DISPOSTO NO ART. 40 DA LEI DE FALÊNCIAS, O DEVEDOR PERDE O DIREITO DE 
ADMINISTRAR E DE DISPOR DOS SEUS BENS. ASSIM, NÃO PODE SER COMPELIDO A 
DEVOLVE-LOS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO PROFERIDA, EM AÇÃO DE DEPÓSITO, 
CERCA DE TRÊS ANOS DEPOIS DO DECRETO DA FALÊNCIA, MUITO MENOS SER PRESO 
POR NÃO TER PODIDO FAZE-LO." (RHC 172 SP, Rel. Ministro JESUS COSTA 
LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 30/08/1989, DJ 02/10/1989, p. 15351)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         208999  SP  1999/0027014-2  Decisão:02/05/2002
DJ         DATA:12/08/2002      PG:00167
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00136
HC            18293  SP  2001/0103658-1  Decisão:04/10/2001
DJ         DATA:19/11/2001      PG:00232
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00132
REsp         241896  SP  1999/0114093-5  Decisão:23/03/2000
DJ         DATA:02/05/2000      PG:00116
RJADCOAS   VOL.:00013           PG:00095
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00140
HC            10040  PR  1999/0061244-2  Decisão:14/09/1999
DJ         DATA:29/11/1999      PG:00163
LEXSTJ     VOL.:00127           PG:00073
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00129
RHC            6822  SP  1997/0065900-3  Decisão:16/12/1997
DJ         DATA:27/04/1998      PG:00215
LEXSTJ     VOL.:00109           PG:00026
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00151
RHC            6547  SP  1997/0041573-2  Decisão:01/07/1997
DJ         DATA:22/09/1997      PG:46512
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00149
RSTJ       VOL.:00103           PG:00327
RHC             172  SP  1989/0008859-9  Decisão:30/08/1989
DJ         DATA:02/10/1989      PG:15351
RSSTJ      VOL.:00024           PG:00144
RSTJ       VOL.:00004           PG:01366