Súmula 300

Enunciado
O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial. (SÚMULA 300, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)
Fonte(s)
DJ 22/11/2004 p. 425
RSSTJ vol. 23 p. 389
RSTJ vol. 183 p. 623
RSTJ vol. 185 p. 669
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:00585 INC:00001 INC:00002
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] Ação de execução. Instrumento de confissão de dívida oriundo de 
contrato de abertura de crédito em conta corrente. Título executivo 
extrajudicial. - Ainda que originário de contrato de abertura de crédito
em conta corrente, o instrumento de confissão de dívida constitui título
executivo extrajudicial. [...]" (AgRg no Ag 589802 RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 04/10/2004, p.
293)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Execução. Contrato de abertura de crédito. Conta corrente. 
Instrumento de confissão de dívida. [...] O contrato de confissão de 
dívida, assinado pelas partes, na presença de duas testemunhas, no qual 
os executados comprometem-se a pagar prestações de valor determinado, 
tem as características de título executivo, uma vez que não foi 
elaborado unilateralmente pelo banco. [...]" (AgRg no REsp 400156 
RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 
06/05/2002, DJ 10/06/2002, p. 206)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA SEQÜENTE A CONTRATO DE ABERTURA DE 
CRÉDITO. EXECUTIVIDADE. [...] O instrumento particular de confissão de 
dívida, ainda que seqüente a contrato de abertura de crédito, constitui 
título executivo extrajudicial. [...]" (REsp 361594 RS, Rel. 
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2002, REPDJ 
17/06/2002, p. 272, DJ 20/05/2002, p. 155)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Execução. Contrato de confissão de dívida. [...] Já assentou a Corte 
que o contrato de confissão de dívida é título executivo extrajudicial. 
[...]" (REsp 324109 RN, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES 
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2001, DJ 25/02/2002, p. 378)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. A circunstância de que a confissão de
dívida tem origem em contrato de abertura de crédito não a desqualifica 
como título executivo; ao contrário deste, em que o montante do débito 
só é conhecido por extratos feitos unilateralmente pelo credor, naquela 
o valor originário da dívida é expressamente reconhecido pelo devedor. 
[...]" (REsp 293668 PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA 
TURMA, julgado em 20/04/2001, DJ 04/06/2001, p. 175)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXECUÇÃO. TÍTULO HÁBIL. CPC, 
ART. 585, II. [...] O contrato de renegociação de dívida, ainda que 
oriundo de contrato de abertura de crédito, constitui, em princípio, 
título hábil a autorizar a cobrança pela via executiva, facultado ao 
devedor, não obstante, discutir sobre os critérios adotados para a 
constituição do valor exigido, ainda que remontem ao instrumento 
originário. [...]" (REsp 242527 PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO 
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2000, DJ 12/03/2001, p. 145)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA 
DESACOMPANHADO DAS PROMISSÓRIAS A ELE VINCULADAS. IRRELEVÂNCIA. 
SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO COMO TÍTULO HÁBIL A INSTRUIR A EXECUÇÃO, DESDE 
QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. [...] Apresentando o contrato as 
formalidades exigidas para qualificá-lo como título executivo (art. 585,
II, CPC), é lícita a execução, independentemente da juntada das 
promissórias a ele vinculadas. [...]" (REsp 198767 RJ, Rel. Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/1999, DJ 
08/03/2000, p. 122)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"EXECUÇÃO. Título executivo. Termo de renegociação de dívida. O termo de
renegociação de dívida constituída em razão de contrato de abertura de 
crédito não está imune ao exame dos critérios adotados para a formação 
do débito nele expresso, mas tem as características de título executivo,
ensejando processo de execução, cabendo ao devedor defender-se através 
de embargos. [...]" (REsp 216042 RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE 
AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/1999, DJ 14/02/2000, p. 40)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TÍTULO EXECUTIVO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE AVAL EM 
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. O CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, 
ASSINADO PELO CONFITENTE E POR DOIS CO-OBRIGADOS, AINDA QUE INTITULADOS 
DE AVALISTAS E MAIS POR DUAS TESTEMUNHAS, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO, 
APTO A APARELHAR EXECUÇÃO CONTRA OS CO-OBRIGADOS." (REsp 6706 DF, 
Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/12/1990, DJ 
25/02/1991, p. 1471)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no Ag   589802  RJ  2004/0028622-2  Decisão:14/09/2004
DJ         DATA:04/10/2004      PG:00293
RSSTJ      VOL.:00023           PG:00393
AgRg no REsp   400156  RS  2001/0171847-5  Decisão:06/05/2002
DJ         DATA:10/06/2002      PG:00206
RSSTJ      VOL.:00023           PG:00395
REsp         361594  RS  2001/0116459-5  Decisão:21/02/2002
REPDJ      DATA:17/06/2002      PG:00272
DJ         DATA:20/05/2002      PG:00155
RSSTJ      VOL.:00023           PG:00415
REsp         324109  RN  2001/0054416-1  Decisão:03/12/2001
DJ         DATA:25/02/2002      PG:00378
RSSTJ      VOL.:00023           PG:00413
REsp         293668  PR  2000/0135130-3  Decisão:20/04/2001
DJ         DATA:04/06/2001      PG:00175
RSSTJ      VOL.:00023           PG:00411
REsp         242527  PR  1999/0115646-7  Decisão:14/12/2000
DJ         DATA:12/03/2001      PG:00145
JBCC       VOL.:00189           PG:00335
RSSTJ      VOL.:00023           PG:00407
REsp         198767  RJ  1998/0093986-5  Decisão:02/12/1999
DJ         DATA:08/03/2000      PG:00122
RSSTJ      VOL.:00023           PG:00400
REsp         216042  RS  1999/0045546-0  Decisão:04/11/1999
DJ         DATA:14/02/2000      PG:00040
RSSTJ      VOL.:00023           PG:00404
REsp           6706  DF  1990/0013033-6  Decisão:19/12/1990
DJ         DATA:25/02/1991      PG:01471
RSSTJ      VOL.:00023           PG:00397