"[...] Ação de execução. Instrumento de confissão de dívida oriundo de
contrato de abertura de crédito em conta corrente. Título executivo
extrajudicial. - Ainda que originário de contrato de abertura de crédito
em conta corrente, o instrumento de confissão de dívida constitui título
executivo extrajudicial. [...]" (AgRg no Ag 589802 RJ, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/09/2004, DJ 04/10/2004, p.
293)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] Execução. Contrato de abertura de crédito. Conta corrente.
Instrumento de confissão de dívida. [...] O contrato de confissão de
dívida, assinado pelas partes, na presença de duas testemunhas, no qual
os executados comprometem-se a pagar prestações de valor determinado,
tem as características de título executivo, uma vez que não foi
elaborado unilateralmente pelo banco. [...]" (AgRg no REsp 400156
RS, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
06/05/2002, DJ 10/06/2002, p. 206)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA SEQÜENTE A CONTRATO DE ABERTURA DE
CRÉDITO. EXECUTIVIDADE. [...] O instrumento particular de confissão de
dívida, ainda que seqüente a contrato de abertura de crédito, constitui
título executivo extrajudicial. [...]" (REsp 361594 RS, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2002, REPDJ
17/06/2002, p. 272, DJ 20/05/2002, p. 155)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Execução. Contrato de confissão de dívida. [...] Já assentou a Corte
que o contrato de confissão de dívida é título executivo extrajudicial.
[...]" (REsp 324109 RN, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/12/2001, DJ 25/02/2002, p. 378)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. A circunstância de que a confissão de
dívida tem origem em contrato de abertura de crédito não a desqualifica
como título executivo; ao contrário deste, em que o montante do débito
só é conhecido por extratos feitos unilateralmente pelo credor, naquela
o valor originário da dívida é expressamente reconhecido pelo devedor.
[...]" (REsp 293668 PR, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/04/2001, DJ 04/06/2001, p. 175)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXECUÇÃO. TÍTULO HÁBIL. CPC,
ART. 585, II. [...] O contrato de renegociação de dívida, ainda que
oriundo de contrato de abertura de crédito, constitui, em princípio,
título hábil a autorizar a cobrança pela via executiva, facultado ao
devedor, não obstante, discutir sobre os critérios adotados para a
constituição do valor exigido, ainda que remontem ao instrumento
originário. [...]" (REsp 242527 PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO
JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2000, DJ 12/03/2001, p. 145)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA
DESACOMPANHADO DAS PROMISSÓRIAS A ELE VINCULADAS. IRRELEVÂNCIA.
SUBSISTÊNCIA DO CONTRATO COMO TÍTULO HÁBIL A INSTRUIR A EXECUÇÃO, DESDE
QUE PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS. [...] Apresentando o contrato as
formalidades exigidas para qualificá-lo como título executivo (art. 585,
II, CPC), é lícita a execução, independentemente da juntada das
promissórias a ele vinculadas. [...]" (REsp 198767 RJ, Rel. Ministro
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/1999, DJ
08/03/2000, p. 122)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"EXECUÇÃO. Título executivo. Termo de renegociação de dívida. O termo de
renegociação de dívida constituída em razão de contrato de abertura de
crédito não está imune ao exame dos critérios adotados para a formação
do débito nele expresso, mas tem as características de título executivo,
ensejando processo de execução, cabendo ao devedor defender-se através
de embargos. [...]" (REsp 216042 RS, Rel. Ministro RUY ROSADO DE
AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 04/11/1999, DJ 14/02/2000, p. 40)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TÍTULO EXECUTIVO. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE AVAL EM
CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. O CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA,
ASSINADO PELO CONFITENTE E POR DOIS CO-OBRIGADOS, AINDA QUE INTITULADOS
DE AVALISTAS E MAIS POR DUAS TESTEMUNHAS, CONSTITUI TÍTULO EXECUTIVO,
APTO A APARELHAR EXECUÇÃO CONTRA OS CO-OBRIGADOS." (REsp 6706 DF,
Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/12/1990, DJ
25/02/1991, p. 1471)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual