Súmula 298

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Enunciado
O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei. (SÚMULA 298, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)
Fonte(s)
DJ 22/11/2004 p. 425
RSSTJ vol. 23 p. 315
RSTJ vol. 183 p. 621
RSTJ vol. 185 p. 667
Referência Legislativa
LEG:FED CFD:****** ANO:1988
*****  CF-88     CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
       ART:00187
		
LEG:FED LEI:009138 ANO:1995
(ALTERADA PELAS LEIS 9848/1999 E 9866/1999)
		
LEG:FED LEI:009848 ANO:1999
		
LEG:FED LEI:009866 ANO:1999
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] Cédula de crédito rural hipotecária. [...] Securitização da 
dívida rural. Direito subjetivo. [...] Preenchidos os requisitos legais,
o alongamento da dívida constitui um direito do devedor e não mera 
faculdade das instituições financeiras. [...]" (REsp 525651 MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/10/2003, DJ 
10/11/2003, p. 192)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"ALONGAMENTO - CRÉDITO RURAL - EXTINÇÃO - EXECUÇÃO - AUSÊNCIA - 
EXIGIBILIDADE DO TÍTULO [...] Afirmado pelo acórdão recorrido que o 
devedor preenche os requisitos legais para a securitização de sua dívida
rural, estão ausentes os pressupostos indispensáveis da exigibilidade, 
certeza e liqüidez do título executivo, por isso a execução deve ser 
extinta. [...]" (AgRg no Ag 476337 RS, Rel. Ministro CASTRO FILHO, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2003, DJ 17/03/2003, p. 230)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CRÉDITO RURAL. SECURITIZAÇÃO. O alongamento das dívidas 
originárias de crédito rural constitui direito do devedor, desde que 
atendidos os requisitos previstos na Lei nº 9.138, de 1995. [...]" 
(AgRg no Ag 320989 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA,
julgado em 29/03/2001, DJ 28/05/2001, p. 199)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CRÉDITO RURAL. SECURITIZAÇÃO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. LEI 
9.138/95. DIREITO DO MUTUÁRIO. [...] É direito do devedor, desde que 
atendidos os requisitos estipulados na lei 9.138/95, o alongamento das 
dívidas originárias de crédito rural. II. Reconhecido o direito acima, 
compete às instâncias ordinárias a verificação do atendimento dos 
requisitos autorizadores da securitização postulada. [...]" (REsp 
234246 SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, 
julgado em 29/08/2000, DJ 13/11/2000, p. 146)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Crédito rural. Securitização. Lei nº 9.138/95. [...] Como assentado em 
diversos precedentes da Corte, a 'Lei nº 9.138/95 determinou aos bancos,
uma vez preenchidos os seus requisitos, o alongamento das dívidas 
rurais, e não permitiu simples faculdade a ser usada discricionariamente
pela instituição de crédito'. 2. Afastado o óbice do direito à 
securitização, as instâncias ordinárias devem apurar se estão presentes 
os requisitos legais. [...]" (REsp 194324 MG, Rel. Ministro CARLOS 
ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/1999, DJ 
07/02/2000, p. 156)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CRÉDITO RURAL. SECURITIZAÇÃO. ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL. LEI Nº 
9.138/95. A Lei nº 9.138/95 concedeu ao devedor o direito de ver 
atendido seu pedido de alongamento da dívida, uma vez preenchidos os 
requisitos nela previstos. [...]" (REsp 147586 GO, Rel. Ministro RUY
ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/1998, DJ 07/12/1998, p.
87)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DÍVIDA AGRÁRIA. SECURITIZAÇÃO. LEI 9138/95. ALONGAMENTO DA 
DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DO 
TÍTULO EXECUTIVO. DOUTRINA. [...] A SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA AGRÍCOLA 
PREVISTA NA LEI 9138/95 CONSUBSTANCIA DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. COM 
VISTAS A IMPLEMENTAR A POLÍTICA AGRÍCOLA DE CARÁTER PROTETIVO E DE 
INCENTIVO DEFINIDA NO ART 187, INC. 1, DA CONSTITUIÇÃO, O GOVERNO 
FEDERAL AUTORIZOU AO TESOURO NACIONAL A EMISSÃO DE TÍTULOS QUE 
PERFIZESSEM SETE BILHÕES DE REAIS. NÃO HAVERIA, DESTA FORMA, COMO FUGIR 
A DETERMINAÇÃO CONTIDA NA LEI 9138/95, QUE REGULA O PROGRAMA DE CRÉDITO 
RURAL, PARA REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA DOS PRODUTORES QUE, POR 
CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE, NÃO ESTAVAM EM DIA COM SUAS 
OBRIGAÇÕES JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. [...]" (REsp 166592 
MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado 
em 07/05/1998, DJ 22/06/1998, p. 108)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         525651  MG  2003/0028353-9  Decisão:14/10/2003
DJ         DATA:10/11/2003      PG:00192
RSSTJ      VOL.:00022           PG:00108
RSSTJ      VOL.:00023           PG:00353
RSTJ       VOL.:00177           PG:00297
AgRg no Ag   476337  RS  2002/0127326-6  Decisão:25/02/2003
DJ         DATA:17/03/2003      PG:00230
RSSTJ      VOL.:00023           PG:00321
AgRg no Ag   320989  RS  2000/0071334-1  Decisão:29/03/2001
DJ         DATA:28/05/2001      PG:00199
RSSTJ      VOL.:00023           PG:00319
REsp         234246  SP  1999/0092678-1  Decisão:29/08/2000
DJ         DATA:13/11/2000      PG:00146
RSSTJ      VOL.:00023           PG:00346
REsp         194324  MG  1998/0082573-8  Decisão:23/11/1999
DJ         DATA:07/02/2000      PG:00156
RSSTJ      VOL.:00023           PG:00343
REsp         147586  GO  1997/0063502-3  Decisão:03/09/1998
DJ         DATA:07/12/1998      PG:00087
RSSTJ      VOL.:00023           PG:00324
RSTJ       VOL.:00118           PG:00301
REsp         166592  MG  1998/0016498-7  Decisão:07/05/1998
DJ         DATA:22/06/1998      PG:00108
RDR        VOL.:00012           PG:00305
RJTAMG     VOL.:00071           PG:00479
RSSTJ      VOL.:00023           PG:00331
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Informativo de Jurisprudência n. 515