Súmula 296

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Enunciado
Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado. (SÚMULA 296, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)
Fonte(s)
DJ 08/09/2004 p. 129
RSSTJ vol. 23 p. 227
RSSTJ vol. p. 227
RSTJ vol. 185 p. 665
Referência Legislativa
LEG:FED CIR:002957 ANO:1999
(DIRETORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. JUROS REMUNERATÓRIOS E 
MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. É lícita a cobrança de juros 
remuneratórios, em consonância com o contrato, devidos também após o 
vencimento, à taxa média de mercado, desde que não supere esta o limite 
avençado, permitindo-se a cumulação dos remuneratórios com os juros 
moratórios, até 1% (um por cento) ao mês, tendo em vista a diversidade 
de origem de ambos. [...]" (REsp 402483 RS, Rel. Ministro CASTRO 
FILHO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2003, DJ 05/05/2003, p. 215)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] JUROS BANCÁRIOS. MÚTUO. A jurisprudência do Superior Tribunal de 
Justiça - a cujo teor os juros bancários, no contrato de mútuo, não 
estão sujeitos ao limite, anual, de 12% (doze por cento) - deve ser 
seguida com cautela, a modo de que o devedor não fique preso a 
obrigações conjunturais. Hipótese, emblemática, em que os juros foram 
contratados à base de 51% (cinqüenta e um por cento) ao mês, nada 
justificando que o devedor fique assim vinculado, porque aquela taxa, 
depois, se reduziu substancialmente. Em casos desse jaez, durante o 
prazo contratual, os juros são exigíveis nos termos contratados, e, 
após, pela taxa média do mercado, por espécie de operação, na forma 
apurada pelo Banco Central do Brasil, segundo o procedimento previsto na
Circular da Diretoria nº 2.957, de 28 de dezembro de 1999, que dispõe 
sobre a prestação de informações relativas a operações de crédito 
praticadas no mercado financeiro. [...]" (REsp 139343 RS, Rel. 
Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2001, DJ 
10/06/2002, p. 139)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         402483  RS  2002/0000391-4  Decisão:26/03/2003
DJ         DATA:05/05/2003      PG:00215
RSSTJ      VOL.:00023           PG:00238
RSSTJ      VOL.:00034           PG:00207
REsp         139343  RS  1997/0047171-3  Decisão:22/02/2001
DJ         DATA:10/06/2002      PG:00139
RSSTJ      VOL.:00023           PG:00027
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