"[...] CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO E RENEGOCIAÇÕES. [...]
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. [...] Consoante
entendimento pacificado na egrégia Segunda Seção deste Tribunal, é
admissível a cobrança da comissão de permanência no período de
inadimplência, calculada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo
Banco Central do Brasil, segundo a espécie de operação, desde que não
cumulada com correção monetária, nos termos da Súmula 30 da
jurisprudência desta Corte, nem com os juros remuneratórios, além de
ficar limitada, sempre, à taxa pactuada no contrato. [...]"
(AgRg no REsp 390196 SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA,
julgado em
21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 186)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. DE OFÍCIO. [...] A comissão
de permanência é devida para o período de inadimplência, não podendo ser
cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ) e nem com juros
remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada
pelo Banco Central do Brasil, tendo como limite máximo a taxa do
contrato. [...]" (AgRg no REsp 506650 RS, Rel. Ministro FERNANDO
GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 03/11/2003, p. 322)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"LEASING. [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. [...] Restrita à taxa média de
mercado, a estipulação da comissão de permanência não é tida como
cláusula puramente potestativa. [...]" (REsp 258682 RS, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ
17/11/2003, p. 329)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] Cobrança de comissão de permanência em contrato bancário. Taxa
média de mercado. Cláusula não potestativa. [...] A Segunda Seção desta
Corte decidiu, ao julgar o REsp 374.356-RS, que a comissão de
permanência, observada a súmula n.º 30, cobrada pela taxa média de
mercado não é potestativa. Ressalva de ponto de vista, com base em voto
vencido então proferido, no sentido de achar-se evidenciado em tal caso
o seu caráter potestativo, por não ter o mutuário qualquer interferência
na fixação da referida taxa. [...]" (AgRg no Ag 480269 RS, Rel.
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em
19/08/2003, DJ 15/09/2003, p. 316)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] JUROS BANCÁRIOS. MÚTUO. Os juros remuneratórios são exigíveis
segundo a taxa prevista no contrato, e a comissão de permanência,
segundo a taxa média dos juros remuneratórios no mercado, apurada pelo
Banco Central do Brasil para operação de crédito semelhante, na forma da
Circular da Diretoria nº 2.957, de 28 de dezembro de 1999, observado o
limite convencionado. [...]" (REsp 242392 RS, Rel. Ministro ARI
PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 29/09/2003, p.
240)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] Mútuo bancário comum. Contrato de abertura de crédito fixo. [...]
Comissão de permanência. [...] A comissão de permanência, por si só, é
legal, não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), nem com
os juros remuneratórios, devendo ser calculada considerando a taxa média
do mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo Banco Central do
Brasil (REsp nº 271.214/RS, 2ª Seção, julgado em 12/3/03), limitada à
taxa contratada. [...]" (REsp 442166 RS, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2003, DJ
25/08/2003, p. 298)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRATOS BANCÁRIOS. [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA.
PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. [...] Segundo o entendimento pacificado na E.
2ª Seção (REsp n. 271.214/RS, Rel. p. acórdão Min. Carlos Alberto
Menezes Direito, por maioria, julgado em 12.03.2003), os juros
remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando poderão ser
substituídos pela comissão de permanência, calculada pela variação da
taxa média do mercado, segundo as normas do Banco Central, limitada aos
valores dos encargos do período de vigência do contrato. [...]" (REsp
493315 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA,
julgado em 03/04/2003, DJ 08/09/2003, p. 340)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] Contrato de abertura de crédito. [...] Comissão de permanência.
[...] A comissão de permanência, para o período de inadimplência, é
cabível, não cumulada com a correção monetária, nos termos da Súmula nº
30 da Corte, nem com juros remuneratórios, calculada pela taxa média dos
juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo
ultrapassar a taxa do contrato. [...]" (REsp 271214 RS, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 04/08/2003, p. 216)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONTRATO BANCÁRIO. [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA MÉDIA DE
MERCADO. LEGALIDADE. [...] Consoante se tem proclamado, a comissão de
permanência 'é aferida pelo Banco Central do Brasil com base na taxa
média de juros praticada no mercado pelas instituições financeiras e
bancárias que atuam no Brasil, ou seja, ela reflete a realidade desse
mercado de acordo com o seu conjunto, e não isoladamente, pelo que não é
o banco mutuante que a impõe'." (REsp 374356 RS, Rel. Ministro
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO
TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 19/05/2003, p. 120)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] MÚTUO. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - a
cujo teor os juros bancários, no contrato de mútuo, não estão sujeitos
ao limite, anual, de 12% (doze por cento) - deve ser seguida com
cautela, a modo de que o devedor não fique preso a obrigações
conjunturais. Hipótese, emblemática, em que os juros foram contratados à
base de 51% (cinqüenta e um por cento) ao mês, nada justificando que o
devedor fique assim vinculado, porque aquela taxa, depois, se reduziu
substancialmente. Em casos desse jaez, durante o prazo contratual, os
juros são exigíveis nos termos contratados, e, após, pela taxa média do
mercado, por espécie de operação, na forma apurada pelo Banco Central do
Brasil, segundo o procedimento previsto na Circular da Diretoria nº
2.957, de 28 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a prestação de
informações relativas a operações de crédito praticadas no mercado
financeiro. [...]" (REsp 139343 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER,
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2001, DJ 10/06/2002, p. 139)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual