Súmula 294

Enunciado
Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato. (SÚMULA 294, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129)
Fonte(s)
DJ 08/09/2004 p. 129
RSSTJ vol. 23 p. 11
RSSTJ vol. p. 15
RSTJ vol. 185 p. 663
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16     CODIGO CIVIL DE 1916
       ART:00115
		
LEG:FED LEI:004595 ANO:1964
       ART:00004 INC:00009 ART:00009
		
LEG:FED CIR:002957 ANO:1999
(DIRETORIA DO BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
		
LEG:FED RES:001129 ANO:1986
       ITEM:00001
(BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN)
		
LEG:FED SUM:000030
*****  SUM(STJ)  SUMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] CONTRATO BANCÁRIO DE ABERTURA DE CRÉDITO E RENEGOCIAÇÕES. [...] 
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA. ADMISSIBILIDADE. [...] Consoante 
entendimento pacificado na egrégia Segunda Seção deste Tribunal, é 
admissível a cobrança da comissão de permanência no período de 
inadimplência, calculada à taxa média dos juros de mercado, apurada pelo
Banco Central do Brasil, segundo a espécie de operação, desde que não 
cumulada com correção monetária, nos termos da Súmula 30 da 
jurisprudência desta Corte, nem com os juros remuneratórios, além de 
ficar limitada, sempre, à taxa pactuada no contrato. [...]"
(AgRg no REsp 390196 SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA,
julgado em
21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 186)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 
PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. DE OFÍCIO. [...] A comissão 
de permanência é devida para o período de inadimplência, não podendo ser
cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ) e nem com juros 
remuneratórios, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada 
pelo Banco Central do Brasil, tendo como limite máximo a taxa do 
contrato. [...]" (AgRg no REsp 506650 RS, Rel. Ministro FERNANDO 
GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 03/11/2003, p. 322)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"LEASING. [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. [...] Restrita à taxa média de 
mercado, a estipulação da comissão de permanência não é tida como 
cláusula puramente potestativa. [...]" (REsp 258682 RS, Rel. 
Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2003, DJ 
17/11/2003, p. 329)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Cobrança de comissão de permanência em contrato bancário. Taxa 
média de mercado. Cláusula não potestativa. [...] A Segunda Seção desta 
Corte decidiu, ao julgar o REsp 374.356-RS, que a comissão de 
permanência, observada a súmula n.º 30, cobrada pela taxa média de 
mercado não é potestativa. Ressalva de ponto de vista, com base em voto 
vencido então proferido, no sentido de achar-se evidenciado em tal caso 
o seu caráter potestativo, por não ter o mutuário qualquer interferência
na fixação da referida taxa. [...]" (AgRg no Ag 480269 RS, Rel. 
Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 
19/08/2003, DJ 15/09/2003, p. 316)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] JUROS BANCÁRIOS. MÚTUO. Os juros remuneratórios são exigíveis 
segundo a taxa prevista no contrato, e a comissão de permanência, 
segundo a taxa média dos juros remuneratórios no mercado, apurada pelo 
Banco Central do Brasil para operação de crédito semelhante, na forma da
Circular da Diretoria nº 2.957, de 28 de dezembro de 1999, observado o 
limite convencionado. [...]" (REsp 242392 RS, Rel. Ministro ARI 
PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2003, DJ 29/09/2003, p. 
240)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Mútuo bancário comum. Contrato de abertura de crédito fixo. [...]
Comissão de permanência. [...] A comissão de permanência, por si só, é 
legal, não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), nem com
os juros remuneratórios, devendo ser calculada considerando a taxa média
do mercado, segundo a espécie de operação, apurada pelo Banco Central do
Brasil (REsp nº 271.214/RS, 2ª Seção, julgado em 12/3/03), limitada à 
taxa contratada. [...]" (REsp 442166 RS, Rel. Ministro CARLOS 
ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2003, DJ 
25/08/2003, p. 298)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] CONTRATOS BANCÁRIOS. [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INCIDÊNCIA. 
PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA. [...] Segundo o entendimento pacificado na E. 
2ª Seção (REsp n. 271.214/RS, Rel. p. acórdão Min. Carlos Alberto 
Menezes Direito, por maioria, julgado em 12.03.2003), os juros 
remuneratórios serão devidos até o advento da mora, quando poderão ser 
substituídos pela comissão de permanência, calculada pela variação da 
taxa média do mercado, segundo as normas do Banco Central, limitada aos 
valores dos encargos do período de vigência do contrato. [...]" (REsp 
493315 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, 
julgado em 03/04/2003, DJ 08/09/2003, p. 340)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Contrato de abertura de crédito. [...] Comissão de permanência. 
[...] A comissão de permanência, para o período de inadimplência, é 
cabível, não cumulada com a correção monetária, nos termos da Súmula nº 
30 da Corte, nem com juros remuneratórios, calculada pela taxa média dos
juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo 
ultrapassar a taxa do contrato. [...]" (REsp 271214 RS, Rel. 
Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES
DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 04/08/2003, p. 216)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"CONTRATO BANCÁRIO. [...] COMISSÃO DE PERMANÊNCIA À TAXA MÉDIA DE 
MERCADO. LEGALIDADE. [...] Consoante se tem proclamado, a comissão de 
permanência 'é aferida pelo Banco Central do Brasil com base na taxa 
média de juros praticada no mercado pelas instituições financeiras e 
bancárias que atuam no Brasil, ou seja, ela reflete a realidade desse 
mercado de acordo com o seu conjunto, e não isoladamente, pelo que não é
o banco mutuante que a impõe'." (REsp 374356 RS, Rel. Ministro 
ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO 
TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2003, DJ 19/05/2003, p. 120)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] MÚTUO. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - a
cujo teor os juros bancários, no contrato de mútuo, não estão sujeitos 
ao limite, anual, de 12% (doze por cento) - deve ser seguida com 
cautela, a modo de que o devedor não fique preso a obrigações 
conjunturais. Hipótese, emblemática, em que os juros foram contratados à
base de 51% (cinqüenta e um por cento) ao mês, nada justificando que o 
devedor fique assim vinculado, porque aquela taxa, depois, se reduziu 
substancialmente. Em casos desse jaez, durante o prazo contratual, os 
juros são exigíveis nos termos contratados, e, após, pela taxa média do 
mercado, por espécie de operação, na forma apurada pelo Banco Central do
Brasil, segundo o procedimento previsto na Circular da Diretoria nº 
2.957, de 28 de dezembro de 1999, que dispõe sobre a prestação de 
informações relativas a operações de crédito praticadas no mercado 
financeiro. [...]" (REsp 139343 RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, 
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/02/2001, DJ 10/06/2002, p. 139)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no REsp   390196  SP  2001/0144942-7  Decisão:21/10/2003
DJ         DATA:10/11/2003      PG:00186
RSDCPC     VOL.:00027           PG:00035
RSSTJ      VOL.:00023           PG:00020
AgRg no REsp   506650  RS  2003/0000586-2  Decisão:21/10/2003
DJ         DATA:03/11/2003      PG:00322
RSSTJ      VOL.:00023           PG:00023
REsp         258682  RS  2000/0045349-8  Decisão:02/09/2003
DJ         DATA:17/11/2003      PG:00329
RSSTJ      VOL.:00023           PG:00038
AgRg no Ag   480269  RS  2002/0138305-6  Decisão:19/08/2003
DJ         DATA:15/09/2003      PG:00316
RSSTJ      VOL.:00023           PG:00015
REsp         242392  RS  1999/0115457-0  Decisão:07/08/2003
DJ         DATA:29/09/2003      PG:00240
RSSTJ      VOL.:00023           PG:00034
REsp         442166  RS  2002/0071201-0  Decisão:22/05/2003
DJ         DATA:25/08/2003      PG:00298
RSSTJ      VOL.:00023           PG:00104
REsp         493315  RS  2002/0155926-0  Decisão:03/04/2003
DJ         DATA:08/09/2003      PG:00340
RSSTJ      VOL.:00023           PG:00113
REsp         271214  RS  2000/0079249-7  Decisão:12/03/2003
DJ         DATA:04/08/2003      PG:00216
RSSTJ      VOL.:00023           PG:00044
RSTJ       VOL.:00185           PG:00268
REsp         374356  RS  2001/0153337-5  Decisão:12/03/2003
DJ         DATA:19/05/2003      PG:00120
RSSTJ      VOL.:00023           PG:00099
REsp         139343  RS  1997/0047171-3  Decisão:22/02/2001
DJ         DATA:10/06/2002      PG:00139
RSSTJ      VOL.:00023           PG:00027