"[...] AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS . CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA
ORDINÁRIO. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. [...] É admissível a reconvenção no
procedimento monitório, desde que ocorra a conversão do procedimento
para o ordinário, com a oposição dos embargos previstos no art. 1.102c,
CPC." (REsp 401575 RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 197)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] Ação monitória. Reconvenção. Admissibilidade. Segundo a mens
legis os embargos na ação monitória não têm 'natureza jurídica de ação',
mas se identificam com a contestação. Não se confundem com os embargos
do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial, vez
que, inexiste ainda título executivo a ser desconstituído. Não pagando o
devedor o mandado monitório, abre-se-lhe a faculdade de defender-se,
oferecendo qualquer das espécies de respostas admitidas em direito para
fazer frente à pretensão do autor. Os embargos ao decreto injuncional
ordinarizam o procedimento monitório e propiciam a instauração da
cognição exauriente, regrado pelas disposições de procedimento comum.
Por isso, não se vislumbra qualquer incompatibilidade com a
possibilidade do réu oferecer reconvenção, desde que seja esta conexa
com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A tutela
diferenciada introduzida pela ação monitória, que busca atingir, no
menor espaço de tempo possível a satisfação do direito lesado, não é
incompatível com a ampla defesa do réu, que deve ser assegurada,
inclusive pela via reconvencional. [...]" (REsp 222937 SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2001, DJ
02/02/2004, p. 265)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. ART. 1.531 DO CC. [...] Não há que
se falar em omissão quanto ao 'decisum' vergastado, uma vez que
fundamentou e decidiu as questões postas na apelação. O Poder
Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar
sobre todos os argumentos suscitados pelas partes. - A ação monitória,
com a impugnação do réu através de embargos, se torna ação normal de
conhecimento regida pelo procedimento ordinário podendo, assim, dar
ensejo a exceções processuais, reconvenção inclusive. - A penalidade
prevista no art. 1.531 do CC só deve ser aplicada no caso de má-fé.
Porém, sendo julgada a reconvenção antecipadamente, não houve
oportunidade de produção de provas no sentido de se demonstrar a alegada
malícia. [...]" (REsp 147945 MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 06/10/1998, DJ 09/11/1998, p. 133)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual