Súmula 292

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Enunciado
A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. (SÚMULA 292, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/05/2004, DJ 13/05/2004, p. 183)
Fonte(s)
DJ 13/05/2004 p. 183
RSSTJ vol. 22 p. 243
RSTJ vol. 177 p. 427
RT vol. 824 p. 152
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:1102C   PAR:00002
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS . CONVERSÃO DO PROCEDIMENTO PARA 
ORDINÁRIO. RECONVENÇÃO. CABIMENTO. [...] É admissível a reconvenção no 
procedimento monitório, desde que ocorra a conversão do procedimento 
para o ordinário, com a oposição dos embargos previstos no art. 1.102c, 
CPC." (REsp 401575 RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, 
QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2002, DJ 02/09/2002, p. 197)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Ação monitória. Reconvenção. Admissibilidade. Segundo a mens 
legis os embargos na ação monitória não têm 'natureza jurídica de ação',
mas se identificam com a contestação. Não se confundem com os embargos 
do devedor, em execução fundada em título judicial ou extrajudicial, vez
que, inexiste ainda título executivo a ser desconstituído. Não pagando o
devedor o mandado monitório, abre-se-lhe a faculdade de defender-se, 
oferecendo qualquer das espécies de respostas admitidas em direito para 
fazer frente à pretensão do autor. Os embargos ao decreto injuncional 
ordinarizam o procedimento monitório e propiciam a instauração da 
cognição exauriente, regrado pelas disposições de procedimento comum. 
Por isso, não se vislumbra qualquer incompatibilidade com a 
possibilidade do réu oferecer reconvenção, desde que seja esta conexa 
com a ação principal ou com o fundamento da defesa. A tutela 
diferenciada introduzida pela ação monitória, que busca atingir, no 
menor espaço de tempo possível a satisfação do direito lesado, não é 
incompatível com a ampla defesa do réu, que deve ser assegurada, 
inclusive pela via reconvencional. [...]" (REsp 222937 SP, Rel. 
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2001, DJ 
02/02/2004, p. 265)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. ART. 1.531 DO CC. [...] Não há que 
se falar em omissão quanto ao 'decisum' vergastado, uma vez que 
fundamentou e decidiu as questões postas na apelação. O Poder 
Judiciário, para expressar sua convicção, não precisa se pronunciar 
sobre todos os argumentos suscitados pelas partes.  - A ação monitória, 
com a impugnação do réu através de embargos, se torna ação normal de 
conhecimento regida pelo procedimento ordinário podendo, assim, dar 
ensejo a exceções processuais, reconvenção inclusive.  - A penalidade 
prevista no art. 1.531 do CC só deve ser aplicada no caso de má-fé. 
Porém, sendo julgada a reconvenção antecipadamente, não houve 
oportunidade de produção de provas no sentido de se demonstrar a alegada
malícia. [...]" (REsp 147945 MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 06/10/1998, DJ 09/11/1998, p. 133)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         401575  RJ  2001/0193809-2  Decisão:06/08/2002
DJ         DATA:02/09/2002      PG:00197
REVFOR     VOL.:00366           PG:00228
RSSTJ      VOL.:00022           PG:00261
RSTJ       VOL.:00177           PG:00442
REsp         222937  SP  1999/0062030-5  Decisão:09/05/2001
DJ         DATA:02/02/2004      PG:00265
LEXSTJ     VOL.:00177           PG:00050
RDDP       VOL.:00013           PG:00125
RSSTJ      VOL.:00022           PG:00252
RSTJ       VOL.:00177           PG:00433
REsp         147945  MG  1997/0064408-1  Decisão:06/10/1998
DJ         DATA:09/11/1998      PG:00133
RDR        VOL.:00018           PG:00406
REVFOR     VOL.:00346           PG:00272
RSSTJ      VOL.:00022           PG:00247
RSTJ       VOL.:00177           PG:00429
RT         VOL.:00762           PG:00200
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EDIÇÃO N. 21
    AÇÃO MONITÓRIA - II