Súmula 291

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Enunciado
A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos. (SÚMULA 291, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
Fonte(s)
DJ 13/05/2004 p. 201
RSSTJ vol. 22 p. 213
RSTJ vol. 177 p. 399
RT vol. 824 p. 152
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16     CODIGO CIVIL DE 1916
       ART:00178 PAR:00010 INC:00002
		
LEG:FED LCP:000109 ANO:2001
       ART:00075
		
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91   LEI DE BENEFICIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
       ART:00103
		
Excerto dos Precedentes Originários
"PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO. DIFERENÇAS. PARCELAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. 
CINCO ANOS. [...] Em tema de previdência privada o prazo prescricional é
de cinco anos, razão pela qual prescritas estão, na espécie, todas as 
parcelas anteriores ao último qüinqüênio precedente à propositura da 
ação. [...]" (REsp 450352 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, 
QUARTA TURMA, julgado em 03/02/2004, DJ 16/02/2004, p. 260)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DESLIGAMENTO DO EMPREGADO. DEVOLUÇÃO DE
CONTRIBUIÇÕES. AÇÃO QUE POSTULA DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. 
INOCORRÊNCIA. LEIS NS. 6.435/77, 8.213/91. LC N. 109/2001. CC, ART. 177.
TERMO INICIAL. [...] A prescrição das ações que discutem direitos 
advindos de Previdência Complementar é de cinco anos e não vintenária, 
sendo inaplicável à espécie o art. 177 do Código Civil. II. Inobstante o
reconhecimento da aplicabilidade do prazo mais breve, a sua fluição, no 
caso dos autos, se dá a partir da data da restituição das contribuições 
feitas à ex-empregada, quando, então, surgiu o seu direito de postular 
as diferenças em face do recebimento a menor do que o efetivamente 
devido. III. Ajuizada a ação em lapso inferior a cinco anos a contar 
daquele termo, é de ser afastada a prejudicial. [...]" (REsp 466693 
PR, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 
07/08/2003, DJ 22/09/2003, p. 335)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. ART. 178,
§ 10, II, CC/1916. [...] É qüinqüenal a prescrição, em casos de parcelas
oriundas dos planos de previdência privada, nos termos do art. 178, § 
10, II, do Código Civil de 1916." (REsp 203963 RS, Rel. Ministro 
SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 03/06/2003, DJ 
08/09/2003, p. 331)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Previdência privada. Prescrição. Art. 178, § 10, II, do Código Civil. 
[...] Já assentou a Corte que a prescrição, em casos de parcelas devidas
oriundas dos planos de previdência privada, é qüinqüenal. [...]" (REsp
424181 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA 
TURMA, julgado em 06/12/2002, DJ 10/03/2003, p. 192)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. A cobrança dos valores 
devidos a título de complementação da aposentadoria prevista em plano de
previdência privada está sujeita à prescrição qüinqüenal. [...]" (REsp
297547 MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 
16/05/2002, DJ 05/08/2002, p. 329)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA [...] PRESCRIÇÃO 
QÜINQÜENAL [...] Consolida-se nesta Corte jurisprudência no sentido de 
que, em se tratando de parcelas devidas em decorrência de plano de 
benefício de previdência privada, prevalece a prescrição qüinqüenal, 
prevista na legislação de regência (Lei 8.213, de 24.07.91, art. 103), 
não incidindo a prescrição vintenária. [...]" (REsp 173826 RS, Rel. 
Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/1999, DJ 
13/12/1999, p. 141)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"PREVIDÊNCIA PRIVADA. PENSÃO. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS NÃO PAGAS 
INTEGRALMENTE. CONTRATO DE SEGURO, EMBORA COM PECULIARIDADES, PODENDO, 
EM CERTAS CIRCUNSTÂNCIAS, SER ASSIMILADO AO DE CONSTITUIÇÃO DE RENDA. 
NÃO INCIDENCIA DA PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA." (REsp 89416 DF, Rel. 
Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/1998, DJ 
03/08/1998, p. 218)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         450352  RS  2002/0091763-2  Decisão:03/02/2004
DJ         DATA:16/02/2004      PG:00260
RADCOASP   VOL.:00055           PG:00027
RSSTJ      VOL.:00022           PG:00235
RSTJ       VOL.:00177           PG:00417
REsp         466693  PR  2002/0106876-1  Decisão:07/08/2003
DJ         DATA:22/09/2003      PG:00335
RSSTJ      VOL.:00022           PG:00238
RSTJ       VOL.:00177           PG:00420
REsp         203963  RS  1999/0013247-5  Decisão:03/06/2003
DJ         DATA:08/09/2003      PG:00331
RSSTJ      VOL.:00022           PG:00223
RSTJ       VOL.:00177           PG:00406
REsp         424181  RS  2002/0037408-7  Decisão:06/12/2002
DJ         DATA:10/03/2003      PG:00192
RSSTJ      VOL.:00022           PG:00229
RSTJ       VOL.:00177           PG:00412
REsp         297547  MG  2000/0143960-0  Decisão:16/05/2002
DJ         DATA:05/08/2002      PG:00329
RSSTJ      VOL.:00022           PG:00227
RSTJ       VOL.:00177           PG:00411
REsp         173826  RS  1998/0032208-6  Decisão:21/09/1999
DJ         DATA:13/12/1999      PG:00141
RSSTJ      VOL.:00022           PG:00219
RSTJ       VOL.:00177           PG:00403
REsp          89416  DF  1996/0012384-5  Decisão:27/04/1998
DJ         DATA:03/08/1998      PG:00218
RSSTJ      VOL.:00022           PG:00217
RSTJ       VOL.:00177           PG:00401
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    PREVIDENCIÁRIO - PREVIDÊNCIA PRIVADA
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  • Jurisprudência em Teses DIREITO PREVIDENCIÁRIO - EDIÇÃO N. 71
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