"PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. Contribuições. Devolução. [...] Segundo o
entendimento majoritário, o associado que se desliga da empregadora não
tem o direito de receber as contribuições feitas pela empresa à entidade
previdenciária. Ressalva do relator. - A Segunda Seção pacificou o
entendimento de que as contribuições feitas pelo empregado e associado
devem ser devolvidas, quando de sua demissão, com a devida correção, por
índices que reflitam a realidade da desvalorização da moeda. [...]"
(REsp 299425 RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA,
julgado em 16/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 380)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Previdência Privada. [...] Contribuição patronal. Devolução.
Inadmissibilidade. [...] Na restituição devida ao associado retirante,
não se incluem as contribuições solvidas pela empresa patrocinadora.
[...]" (AgRg no Ag 356563 DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 30/05/2001, DJ 25/06/2001, p. 178)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO PLANO. RESGATE DAS
CONTRIBUIÇÕES. EXCLUSÃO DAQUELAS PAGAS PELA PATROCINADORA. [...] Na
restituição devida ao associado retirante, não se incluem as
contribuições solvidas pela empresa patrocinadora. [...]" (REsp
198604 RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em
15/06/2000, DJ 12/02/2001, p. 120)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. RESGATE DAS
CONTRIBUIÇÕES. CABIMENTO. PARCELAS PAGAS PELA EMPRESA PATROCINANTE.
DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO. [...] 'Não é possível devolver o que não
foi desembolsado pelo empregado. A devolução, efetivamente, só pode
alcançar a parte que foi paga pelo empregado demitido e que interrompe o
sistema de aposentadoria complementar. No caso, não se pode falar de
salário indireto, à medida que o ingresso no plano é facultativo e que a
poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria, para
isso concorrendo o empregado diretamente, por sua livre e espontânea
vontade' (Resp. nº 157.993-DF, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito,
DJ de 17.05.99). [...]" (REsp 148902 RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR
ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2000, DJ 04/09/2000, p. 156)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECRETO Nº 81.240/78, ART. 31, § 2º.
'Contribuições vertidas', no contexto do artigo 31, § 2º, do Decreto nº
81.240, de 1978, são aquelas pagas pelo associado; as contribuições
recolhidas pela entidade patrocinadora são insuscetíveis de devolução.
[...]" (AgRg no Ag 246588 DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/05/2000, DJ 01/08/2000, p. 272)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Plano de aposentadoria complementar. Demissão do empregado. Devolução
da contribuição paga pela empresa patrocinadora. [...] Não é possível
devolver o que não foi desembolsado pelo empregado. A devolução,
efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo empregado
demitido e que interrompe o sistema de aposentadoria complementar. No
caso, não se pode falar de salário indireto, à medida que o ingresso no
plano é facultativo e que a poupança destina-se a uma complementação do
valor da aposentadoria, para isso concorrendo o empregado diretamente,
por sua livre e espontânea vontade. [...]" (REsp 157993 DF, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em
09/03/1999, DJ 17/05/1999, p. 197)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual