Súmula 290

Enunciado
Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador. (SÚMULA 290, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
Fonte(s)
DJ 13/05/2004 p. 201
RSSTJ vol. 22 p. 177
RSTJ vol. 177 p. 365
RT vol. 824 p. 152
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:006435 ANO:1977
       ART:00042 INC:00005
		
LEG:FED DEC:081240 ANO:1978
       ART:00031 PAR:00002
		
Excerto dos Precedentes Originários
"PREVIDÊNCIA PRIVADA. PREVI. Contribuições. Devolução. [...] Segundo o 
entendimento majoritário, o associado que se desliga da empregadora não 
tem o direito de receber as contribuições feitas pela empresa à entidade
previdenciária. Ressalva do relator. - A Segunda Seção pacificou o 
entendimento de que as contribuições feitas pelo empregado e associado 
devem ser devolvidas, quando de sua demissão, com a devida correção, por
índices que reflitam a realidade da desvalorização da moeda. [...]" 
(REsp 299425 RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, 
julgado em 16/10/2001, DJ 04/02/2002, p. 380)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Previdência Privada. [...] Contribuição patronal. Devolução. 
Inadmissibilidade. [...] Na restituição devida ao associado retirante, 
não se incluem as contribuições solvidas pela empresa patrocinadora. 
[...]" (AgRg no Ag 356563 DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 30/05/2001, DJ 25/06/2001, p. 178)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO DO PARTICIPANTE DO PLANO. RESGATE DAS
CONTRIBUIÇÕES. EXCLUSÃO DAQUELAS PAGAS PELA PATROCINADORA. [...] Na 
restituição devida ao associado retirante, não se incluem as 
contribuições solvidas pela empresa patrocinadora. [...]" (REsp 
198604 RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 
15/06/2000, DJ 12/02/2001, p. 120)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESLIGAMENTO. RESGATE DAS 
CONTRIBUIÇÕES. CABIMENTO. PARCELAS PAGAS PELA EMPRESA PATROCINANTE. 
DESCABIMENTO DA RESTITUIÇÃO. [...] 'Não é possível devolver o que não 
foi desembolsado pelo empregado. A devolução, efetivamente, só pode 
alcançar a parte que foi paga pelo empregado demitido e que interrompe o
sistema de aposentadoria complementar. No caso, não se pode falar de 
salário indireto, à medida que o ingresso no plano é facultativo e que a
poupança destina-se a uma complementação do valor da aposentadoria, para
isso concorrendo o empregado diretamente, por sua livre e espontânea 
vontade' (Resp. nº 157.993-DF, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, 
DJ de 17.05.99). [...]" (REsp 148902 RJ, Rel. Ministro CESAR ASFOR 
ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2000, DJ 04/09/2000, p. 156)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECRETO Nº 81.240/78, ART. 31, § 2º. 
'Contribuições vertidas', no contexto do artigo 31, § 2º, do Decreto nº 
81.240, de 1978, são aquelas pagas pelo associado; as contribuições 
recolhidas pela entidade patrocinadora são insuscetíveis de devolução. 
[...]" (AgRg no Ag 246588 DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA
TURMA, julgado em 15/05/2000, DJ 01/08/2000, p. 272)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Plano de aposentadoria complementar. Demissão do empregado. Devolução 
da contribuição paga pela empresa patrocinadora. [...] Não é possível 
devolver o que não foi desembolsado pelo empregado. A devolução, 
efetivamente, só pode alcançar a parte que foi paga pelo empregado 
demitido e que interrompe o sistema de aposentadoria complementar. No 
caso, não se pode falar de salário indireto, à medida que o ingresso no 
plano é facultativo e que a poupança destina-se a uma complementação do 
valor da aposentadoria, para isso concorrendo o empregado diretamente, 
por sua livre e espontânea vontade. [...]" (REsp 157993 DF, Rel. 
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 
09/03/1999, DJ 17/05/1999, p. 197)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         299425  RJ  2001/0003164-1  Decisão:16/10/2001
DJ         DATA:04/02/2002      PG:00380
RSSTJ      VOL.:00022           PG:00207
RSTJ       VOL.:00177           PG:00391
AgRg no Ag   356563  DF  2000/0141642-1  Decisão:30/05/2001
DJ         DATA:25/06/2001      PG:00178
RSSTJ      VOL.:00022           PG:00183
RSTJ       VOL.:00177           PG:00369
REsp         198604  RJ  1998/0093111-2  Decisão:15/06/2000
DJ         DATA:12/02/2001      PG:00120
RDTJRJ     VOL.:00048           PG:00068
RSSTJ      VOL.:00022           PG:00200
RSTJ       VOL.:00177           PG:00385
REsp         148902  RJ  1997/0066129-6  Decisão:06/06/2000
DJ         DATA:04/09/2000      PG:00156
RADCOASP   VOL.:00015           PG:00024
RSSTJ      VOL.:00022           PG:00187
RSTJ       VOL.:00177           PG:00373
AgRg no Ag   246588  DF  1999/0052431-4  Decisão:15/05/2000
DJ         DATA:01/08/2000      PG:00272
RSSTJ      VOL.:00022           PG:00181
RSTJ       VOL.:00177           PG:00367
REsp         157993  DF  1997/0087751-5  Decisão:09/03/1999
DJ         DATA:17/05/1999      PG:00197
RSSTJ      VOL.:00022           PG:00197
RSTJ       VOL.:00177           PG:00382