Súmula 286

Enunciado
A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores. (SÚMULA 286, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
Fonte(s)
DJ 13/05/2004 p. 201
RSSTJ vol. 22 p. 11
RSTJ vol. 177 p. 203
RT vol. 824 p. 151
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] Contratos bancários. Novação. Possibilidade de revisão. 
Prejudicialidade. [...] A jurisprudência das Turmas que compõem a 
Segunda Seção desta Corte já pacificou que a renegociação de contratos 
bancários não afasta a possibilidade de discussão judicial de eventuais 
ilegalidades. 2. Deferida a revisão dos contratos anteriores, resta 
prejudicado o exame das demais matérias tratadas nos especiais. [...]" 
(REsp 450968 RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, 
TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2003, DJ 28/10/2003, p. 283)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] NOTAS DE CRÉDITO COMERCIAL. REPACTUAÇÃO POSTERIOR EM CONTRATO DE 
CONFISSÃO DE DÍVIDA. PROVA PERICIAL. INVESTIGAÇÃO DA LEGITIMIDADE DE 
CLÁUSULAS ANTERIORES. SEQÜÊNCIA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. [...] 
Possível a revisão de cláusulas contratuais celebradas antes da novação 
por instrumento de confissão de dívida, se há uma seqüência na relação 
negocial e a discussão não se refere, meramente, ao acordo sobre prazos 
maiores ou menores, descontos, carências, taxas compatíveis e legítimas,
limitado ao campo da discricionariedade das partes, mas à verificação da
própria legalidade do repactuado, tornando necessária a retroação da 
análise do acordado desde a origem, para que seja apreciada a 
legitimidade do procedimento bancário durante o tempo anterior, em que 
por atos sucessivos foi constituída a dívida novada. [...]" (REsp 
132565 RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, 
julgado em 12/09/2000, DJ 12/02/2001, p. 118)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS. [...] A renegociação de 
contratos bancários não afasta a possibilidade de discussão judicial de 
eventuais ilegalidades. [...]" (REsp 237302 RS, Rel. Ministro SÁLVIO
DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 
20/03/2000, p. 78)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         450968  RS  2002/0094565-1  Decisão:27/05/2003
DJ         DATA:28/10/2003      PG:00283
RSTJ       VOL.:00177           PG:00215
REsp         132565  RS  1997/0034802-4  Decisão:12/09/2000
DJ         DATA:12/02/2001      PG:00118
RSSTJ      VOL.:00022           PG:00015
RSTJ       VOL.:00153           PG:00324
RSTJ       VOL.:00177           PG:00205
REsp         237302  RS  1999/0100238-9  Decisão:08/02/2000
DJ         DATA:20/03/2000      PG:00078
RSSTJ      VOL.:00022           PG:00021
RSTJ       VOL.:00177           PG:00211