"[...] CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. [...] MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. CDC.
[...] As operações realizadas pelas instituições financeiras guardam
nítidos contornos de relação de consumo, o que implica na redução da
multa moratória para o teto máximo de 2% para os contratos celebrados
após o advento da Lei 9.298/96 que alterou a redação do parágrafo
primeiro do art. 52 do CDC. [...]" (REsp 388572 MS, Rel. Ministro
FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 01/12/2003,
p. 358)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] CONTRATOS BANCÁRIOS. MÚTUO E CONFISSÃO DE DÍVIDA. CDC.
APLICABILIDADE. [...] MULTA MORATÓRIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI N. º
9.298/96. APLICABILIDADE DA MULTA PACTUADA. [...] É pacífico o
entendimento nesta Corte no sentido da aplicabilidade das disposições do
Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, estando as
instituições financeiras inseridas na definição de prestadores de
serviços, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, do aludido diploma legal.
[...] III - A multa moratória é devida no percentual de 10% (dez por
cento), no caso de contrato firmado anteriormente à edição da Lei n.º
9.298/96, devendo o percentual ser reduzido para 2% (dois por cento)
tão-somente no caso de pacto celebrado posteriormente à referida
alteração do Código de Defesa do Consumidor. [...]" (REsp 500011 PR,
Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ
10/11/2003, p. 189)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] Mútuo bancário comum. [...] Multa contratual. Código de Defesa do
Consumidor. [...] O Código de Defesa do Consumidor incide nos contratos
bancários em geral, presente relação de consumo entre o cliente e a
instituição financeira. 5. Sendo a Lei nº 9.298, de 01/8/96, que alterou
o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, anterior ao contrato
de mútuo, é devida a redução da multa para 2%. [...]" (REsp 431951
RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA,
julgado em 22/05/2003, DJ 18/08/2003, p. 202)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] Alienação fiduciária. CDC. Aplicabilidade. [...] A atividade
bancária de conceder financiamento e obter garantia mediante alienação
fiduciária sujeita-se às normas protetivas do Código de Defesa do
Consumidor, no que couber, convivendo este estatuto harmoniosamente com
a disciplina do Decreto-lei nº 911/69. [...]" (REsp 323986 RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2001, DJ
01/10/2001, p. 213)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Ação de revisão de cédula de crédito comercial. [...] A jurisprudência
da Corte admite a incidência do Código de Defesa do Consumidor em casos
como o presente. [...]" (REsp 263642 RS, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/05/2001, DJ
20/08/2001, p. 460)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. NULIDADE DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. [...] Tratando-se de empréstimo tomado
por consumidor final, a operação creditícia realizada pelo banco
submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, na
qualidade de prestador de serviços especialmente contemplado no art. 3º,
§ 2º, do citado diploma legal. [...]" (REsp 213825 RS, Rel. Ministro
BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2000, DJ 27/11/2000, p.
167)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual