"[...] PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ADMISSIBILIDADE.
[...] É possível a citação por edital do réu em ação monitória. No caso
de revelia, nomear-se-á curador especial para exercer a defesa do réu
através de embargos." (REsp 297421 MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE
FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2001, DJ
12/11/2001, p. 125)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] Ação monitória. Citação por Edital. Possibilidade. O procedimento
monitório é uma das formas de desenvolvimento do processo de
conhecimento, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, as disposições gerais
de procedimento ordinário. Assim, inexistindo no procedimento especial
da monitória vedação ao emprego de citação por edital, aplicam-se-lhe as
regras do procedimento ordinário para a realização de comunicação das
partes." (REsp 297413 MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 20/03/2001, DJ 28/05/2001, p. 198)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Ação monitória. Citação por edital. [...] A ação monitória é um remédio
processual que substitui, de fato, a ação de cobrança, evitando o
processo de conhecimento. O art. 1.102b do Código de Processo Civil não
fala em mandado de citação, mas, sim, em mandado de pagamento ou de
entrega da coisa no prazo de quinze dias. O que a regra jurídica deseja
é que o réu, devedor, receba diretamente o mandado de pagamento. Ora, se
tal não ocorre, se o réu não é encontrado, a ação monitória perde
substância, não valendo, no caso, a citação ficta exatamente por esse
particular aspecto. [...]" (REsp 173591 MS, Rel. Ministro CARLOS
ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2000, DJ
18/09/2000, p. 85)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual