Súmula 282

 Veja outras publicações relacionadas ao tema
Enunciado
Cabe a citação por edital em ação monitória. (SÚMULA 282, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201)
Fonte(s)
DJ 13/05/2004 p. 201
RSSTJ vol. 21 p. 323
RSTJ vol. 177 p. 63
RT vol. 824 p. 150
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CODIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
       ART:1102B
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] PROCEDIMENTO MONITÓRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. ADMISSIBILIDADE. 
[...] É possível a citação por edital do réu em ação monitória. No caso 
de revelia, nomear-se-á curador especial para exercer a defesa do réu 
através de embargos." (REsp 297421 MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE 
FIGUEIREDO TEIXEIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/05/2001, DJ 
12/11/2001, p. 125)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] Ação monitória. Citação por Edital. Possibilidade. O procedimento
monitório é uma das formas de desenvolvimento do processo de 
conhecimento, aplicando-se-lhe, subsidiariamente, as disposições gerais 
de procedimento ordinário. Assim, inexistindo no procedimento especial 
da monitória vedação ao emprego de citação por edital, aplicam-se-lhe as
regras do procedimento ordinário para a realização de comunicação das 
partes." (REsp 297413 MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA 
TURMA, julgado em 20/03/2001, DJ 28/05/2001, p. 198)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Ação monitória. Citação por edital. [...] A ação monitória é um remédio
processual que substitui, de fato, a ação de cobrança, evitando o 
processo de conhecimento. O art. 1.102b do Código de Processo Civil não 
fala em mandado de citação, mas, sim, em mandado de pagamento ou de 
entrega da coisa no prazo de quinze dias. O que a regra jurídica deseja 
é que o réu, devedor, receba diretamente o mandado de pagamento. Ora, se
tal não ocorre, se o réu não é encontrado, a ação monitória perde 
substância, não valendo, no caso, a citação ficta exatamente por esse 
particular aspecto. [...]" (REsp 173591 MS, Rel. Ministro CARLOS 
ALBERTO MENEZES DIREITO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/05/2000, DJ 
18/09/2000, p. 85)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         297421  MG  2000/0146985-1  Decisão:09/05/2001
DJ         DATA:12/11/2001      PG:00125
RDR        VOL.:00024           PG:00163
RSSTJ      VOL.:00021           PG:00335
RSTJ       VOL.:00152           PG:00253
RSTJ       VOL.:00177           PG:00073
REsp         297413  MG  2000/0146972-0  Decisão:20/03/2001
DJ         DATA:28/05/2001      PG:00198
RSSTJ      VOL.:00021           PG:00332
RSTJ       VOL.:00177           PG:00069
REsp         173591  MS  1998/0031903-4  Decisão:10/05/2000
DJ         DATA:18/09/2000      PG:00085
RSSTJ      VOL.:00021           PG:00327
RSTJ       VOL.:00142           PG:00203
RSTJ       VOL.:00177           PG:00065
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EDIÇÃO N. 21
    AÇÃO MONITÓRIA - II