"[...] COFINS - SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS -
ISENÇÃO [...] As sociedades civis de prestação de serviços profissionais
são beneficiadas com o favor isencional previsto pelo artigo 6º, inciso
II da Lei Complementar nº 70/91, sendo irrelevante que se tenha feito
opção pelo regime tributário instituído pela Lei 8541/92. [...]"
(AgRg no REsp 422342 RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA
TURMA,
julgado em 15/08/2002, DJ 30/09/2002, p. 199)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] COFINS - ISENÇÃO - SOCIEDADES CIVIS - LC 70/91 E DECRETO-LEI
2.397/87. [...] Pacificado o entendimento desta Corte no sentido de que
as sociedades civis de prestação de serviços são isentas da COFINS, nos
termos do art. 6º, II da Lei Complementar n. 70/91, sendo irrelevante a
circunstância de haverem optado pelo regime instituído pela Lei
8.541/92. [...]" (AgRg no REsp 226386 PR, Rel. Ministra ELIANA
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2002, DJ 09/09/2002, p. 185)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. [...]
A Lei Complementar nº 70/91, de 30/12/1991, em seu art. 6º, II, isentou,
expressamente, da contribuição da COFINS, as sociedades civis de que
trata o art. 1º, do Decreto-Lei nº 2.397, de 22/12/1987, sem exigir
qualquer outra condição senão as decorrentes da natureza jurídica das
mencionadas entidades. 3. Em conseqüência da mensagem concessiva de
isenção contida no art. 6º, II, da LC nº 70/91, fixa-se o entendimento
de que a interpretação do referido comando posto em Lei Complementar,
conseqüentemente, com potencialidade hierárquica em patamar superior à
legislação ordinária, revela que serão abrangidas pela isenção da COFINS
as sociedades civis que, cumulativamente, apresentem os seguintes
requisitos: - sejam sociedades constituídas exclusivamente por pessoas
físicas domiciliadas no Brasil; - tenham por objetivo a prestação de
serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente
regulamentada; e - estejam registradas no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas. 4. Outra condição não foi considerada pela Lei Complementar,
no seu art. 6º, II, para o gozo da isenção, especialmente, o tipo de
regime tributário adotado para fins de incidência ou não de Imposto de
Renda. 5. Posto tal panorama, não há suporte jurídico para se acolher a
tese da Fazenda Nacional de que há, também, ao lado dos requisitos acima
elencados, um último, o do tipo de regime tributário adotado pela
sociedade. A Lei Complementar não faz tal exigência, pelo que não cabe
ao intérprete criá-la. 6. É irrelevante o fato de a recorrente ter
optado pela tributação dos seus resultados com base no lucro presumido,
conforme lhe permite o art. 71, da Lei nº 8.383/91 e os arts. 1º e 2º,
da Lei nº 8.541/92. Essa opção terá reflexos para fins de pagamento do
Imposto de Renda. Não afeta, porém, a isenção concedida pelo art. 6º,
II, da Lei Complementar nº 70/91, haja vista que esta, repita-se, não
colocou como pressuposto para o gozo da isenção o tipo de regime
tributário seguido pela sociedade civil. 7. A revogação da isenção pela
Lei nº 9.430/96 fere, frontalmente, o princípio da hierarquia das leis,
visto que tal revogação só poderia ter sido veiculada por outra lei
complementar. [...]" (AgRg no REsp 422741 MG, Rel. Ministro JOSÉ
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2002, DJ 09/09/2002, p. 176)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] COFINS - SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS
- ISENÇÃO - REQUISITOS ESSENCIAIS - REGIME TRIBUTÁRIO - LEI 8.541/92 -
REVOGAÇÃO DA L.C. Nº 70/91 - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA
DAS LEIS - LEI 9.430/96 (LEI ORDINÁRIA) [...] - A Lei Complementar nº
70/91, em seu art. 6º, inc. II, isentou da COFINS, as sociedades civis
de prestação de serviços de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397,
de 22 de dezembro de 1987, estabelecendo como condições somente aquelas
decorrentes da natureza jurídica das referidas sociedades. - A isenção
concedida pela Lei Complementar nº 70/91 não pode ser revogada pela Lei
nº 9.430/96, lei ordinária, em obediência ao princípio da hierarquia das
leis. - A opção pelo regime tributário instituído pela Lei nº8.541/92
não afeta a isenção concedida pelo art. 6º, II da L.C. 70/91. Entre os
requisitos elencados como pressupostos ao gozo do benefício não está
inserido o tipo de regime tributário adotado pela sociedade para
recolhimento do Imposto de Renda. [...]" (REsp 221710 RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/10/2001, DJ 18/02/2002, p. 288)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ART.
6º, II, LC Nº 70/91. [...] A jurisprudência desta Corte é pacífica no
sentido de que as sociedades civis prestadoras de serviços são isentas
da COFINS, nos termos do art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91.
[...]" (AgRg no REsp 297461 PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2001, DJ 03/09/2001, p. 153)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] COFINS - SOCIEDADES CIVIS - LC 70/91 - DL 2.397/87. - A
circunstância de as sociedades a que se refere o caput do Art. 1º do DL
2.397/87, haverem optado pelo regime instituído pela Lei 8.541/92 é
irrelevante para que se lhe reconheça a isenção relativa à contribuição
'COFINS'. Tal isenção nada tem a ver com o modo pelo qual as empresas
recolhem o Imposto de Renda." (REsp 260960 RS, Rel. Ministro
HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2001, DJ
26/03/2001, p. 378)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] COFINS. Sociedades Civis. Isenção (art. 6º, Lei Complementar no
70/91. Decreto-Lei nº 2.397/87 (art. 1º). [...] As sociedades civis de
prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão
legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas
no País, gozam de isenção da COFINS. [...]" (REsp 227939 SC, Rel.
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2000, DJ
12/03/2001, p. 97)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual