Súmula 276 (súmula cancelada)

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Enunciado
As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da COFINS, irrelevante o regime tributário adotado. (SÚMULA 276, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2003, DJ 02/06/2003, p. 365) SÚMULA CANCELADA: A Primeira Seção, na sessão de 12/11/2008, ao julgar a AR 3.761/PR, determinou o CANCELAMENTO da Súmula 276 do STJ (DJe 20/11/2008).
Fonte(s)
DJe 20/11/2008
DJ 02/06/2003 p. 365
RSSTJ vol. 21 p. 65
RSTJ vol. 168 p. 626
RT vol. 820 p. 187
Referência Legislativa
LEG:FED LCP:000070 ANO:1991
       ART:00006 INC:00002
		
LEG:FED LEI:008541 ANO:1992
       ART:00001 ART:00002
		
LEG:FED LEI:009430 ANO:1996
       ART:00001 ART:00002
		
LEG:FED DEL:002397 ANO:1987
       ART:00001 ART:00002
(ARTIGOS REVOGADOS PELA LEI 9.430/1996)
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] COFINS - SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS -
ISENÇÃO [...] As sociedades civis de prestação de serviços profissionais
são beneficiadas com o favor isencional previsto pelo artigo 6º, inciso 
II da Lei Complementar nº 70/91, sendo irrelevante que se tenha feito 
opção pelo regime tributário instituído pela Lei 8541/92. [...]"
(AgRg no REsp 422342 RS, Rel. Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA 
TURMA, 
julgado em 15/08/2002, DJ 30/09/2002, p. 199)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] COFINS - ISENÇÃO - SOCIEDADES CIVIS - LC 70/91 E DECRETO-LEI 
2.397/87. [...] Pacificado o entendimento desta Corte no sentido de que 
as sociedades civis de prestação de serviços são isentas da COFINS, nos 
termos do art. 6º, II da Lei Complementar n. 70/91, sendo irrelevante a 
circunstância de haverem optado pelo regime instituído pela Lei 
8.541/92. [...]" (AgRg no REsp 226386 PR, Rel. Ministra ELIANA 
CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2002, DJ 09/09/2002, p. 185)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. [...] 
A Lei Complementar nº 70/91, de 30/12/1991, em seu art. 6º, II, isentou,
expressamente, da contribuição da COFINS, as sociedades civis de que 
trata o art. 1º, do Decreto-Lei nº 2.397, de 22/12/1987, sem exigir 
qualquer outra condição senão as decorrentes da natureza jurídica das 
mencionadas entidades. 3. Em conseqüência da mensagem concessiva de 
isenção contida no art. 6º, II, da LC nº 70/91, fixa-se o entendimento 
de que a interpretação do referido comando posto em Lei Complementar, 
conseqüentemente, com potencialidade hierárquica em patamar superior à 
legislação ordinária, revela que serão abrangidas pela isenção da COFINS
as sociedades civis que, cumulativamente, apresentem os seguintes 
requisitos: - sejam sociedades constituídas exclusivamente por pessoas 
físicas domiciliadas no Brasil; - tenham por objetivo a prestação de 
serviços profissionais relativos ao exercício de profissão legalmente 
regulamentada; e - estejam registradas no Registro Civil das Pessoas 
Jurídicas. 4. Outra condição não foi considerada pela Lei Complementar, 
no seu art. 6º, II, para o gozo da isenção, especialmente, o tipo de 
regime tributário adotado para fins de incidência ou não de Imposto de 
Renda. 5. Posto tal panorama, não há suporte jurídico para se acolher a 
tese da Fazenda Nacional de que há, também, ao lado dos requisitos acima
elencados, um último, o do tipo de regime tributário adotado pela 
sociedade. A Lei Complementar não faz tal exigência, pelo que não cabe 
ao intérprete criá-la. 6. É irrelevante o fato de a recorrente ter 
optado pela tributação dos seus resultados com base no lucro presumido, 
conforme lhe permite o art. 71, da Lei nº 8.383/91 e os arts. 1º e 2º, 
da Lei nº 8.541/92. Essa opção terá reflexos para fins de pagamento do 
Imposto de Renda. Não afeta, porém, a isenção concedida pelo art. 6º, 
II, da Lei Complementar nº 70/91, haja vista que esta, repita-se, não 
colocou como pressuposto para o gozo da isenção o tipo de regime 
tributário seguido pela sociedade civil. 7. A revogação da isenção pela 
Lei nº 9.430/96 fere, frontalmente, o princípio da hierarquia das leis, 
visto que tal revogação só poderia ter sido veiculada por outra lei 
complementar. [...]" (AgRg no REsp 422741 MG, Rel. Ministro JOSÉ 
DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/06/2002, DJ 09/09/2002, p. 176)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] COFINS - SOCIEDADES CIVIS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS 
- ISENÇÃO - REQUISITOS ESSENCIAIS - REGIME TRIBUTÁRIO - LEI 8.541/92 - 
REVOGAÇÃO DA L.C. Nº 70/91 - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA HIERARQUIA 
DAS LEIS - LEI 9.430/96 (LEI ORDINÁRIA) [...] - A Lei Complementar nº 
70/91, em seu art. 6º, inc. II, isentou da COFINS, as sociedades civis 
de prestação de serviços de que trata o art. 1º do Decreto-lei nº 2.397,
de 22 de dezembro de 1987, estabelecendo como condições somente aquelas 
decorrentes da natureza jurídica das referidas sociedades. - A isenção 
concedida pela Lei Complementar nº 70/91 não pode ser revogada pela Lei 
nº 9.430/96, lei ordinária, em obediência ao princípio da hierarquia das
leis. - A opção pelo regime tributário instituído pela Lei nº8.541/92 
não afeta a isenção concedida pelo art. 6º, II da L.C. 70/91. Entre os 
requisitos elencados como pressupostos ao gozo do benefício não está 
inserido o tipo de regime tributário adotado pela sociedade para 
recolhimento do Imposto de Renda. [...]" (REsp 221710 RJ, Rel. 
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 
04/10/2001, DJ 18/02/2002, p. 288)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] COFINS. ISENÇÃO. SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ART. 
6º, II, LC Nº 70/91. [...] A jurisprudência desta Corte é pacífica no 
sentido de que as sociedades civis prestadoras de serviços são isentas 
da COFINS, nos termos do art. 6º, II, da Lei Complementar nº 70/91. 
[...]" (AgRg no REsp 297461 PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/04/2001, DJ 03/09/2001, p. 153)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] COFINS - SOCIEDADES CIVIS - LC 70/91 - DL 2.397/87. - A 
circunstância de as sociedades a que se refere o caput do Art. 1º do DL 
2.397/87, haverem optado pelo regime instituído pela Lei 8.541/92 é 
irrelevante para que se lhe reconheça a isenção relativa à contribuição 
'COFINS'. Tal isenção nada tem a ver com o modo pelo qual as empresas 
recolhem o Imposto de Renda." (REsp 260960 RS, Rel. Ministro 
HUMBERTO GOMES DE BARROS, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/02/2001, DJ 
26/03/2001, p. 378)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] COFINS. Sociedades Civis. Isenção (art. 6º, Lei Complementar no 
70/91. Decreto-Lei nº 2.397/87 (art. 1º). [...] As sociedades civis de 
prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão 
legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas 
Jurídicas e constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas
no País, gozam de isenção da COFINS. [...]" (REsp 227939 SC, Rel. 
Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/10/2000, DJ 
12/03/2001, p. 97)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
AgRg no REsp   422342  RS  2002/0034384-7  Decisão:15/08/2002
DJ         DATA:30/09/2002      PG:00199
RSSTJ      VOL.:00021           PG:00096
RSTJ       VOL.:00168           PG:00633
AgRg no REsp   226386  PR  1999/0071448-2  Decisão:13/08/2002
DJ         DATA:09/09/2002      PG:00185
RSSTJ      VOL.:00021           PG:00090
RSTJ       VOL.:00168           PG:00627
AgRg no REsp   422741  MG  2002/0035148-1  Decisão:18/06/2002
DJ         DATA:09/09/2002      PG:00176
RSSTJ      VOL.:00021           PG:00100
RSTJ       VOL.:00168           PG:00637
REsp         221710  RJ  1999/0059187-9  Decisão:04/10/2001
DJ         DATA:18/02/2002      PG:00288
RDDT       VOL.:00079           PG:00163
RSSTJ      VOL.:00021           PG:00110
RSTJ       VOL.:00168           PG:00649
AgRg no REsp   297461  PR  2000/0143771-2  Decisão:03/04/2001
DJ         DATA:03/09/2001      PG:00153
RSSTJ      VOL.:00021           PG:00093
RSTJ       VOL.:00168           PG:00630
REsp         260960  RS  2000/0052961-3  Decisão:13/02/2001
DJ         DATA:26/03/2001      PG:00378
JBCC       VOL.:00189           PG:00459
RSSTJ      VOL.:00021           PG:00121
RSTJ       VOL.:00168           PG:00661
REsp         227939  SC  1999/0076239-8  Decisão:19/10/2000
DJ         DATA:12/03/2001      PG:00097
RSSTJ      VOL.:00021           PG:00114
RSTJ       VOL.:00168           PG:00653
Saiba mais:
  • Súmula Anotada n. 508
    A isenção da Cofins concedida pelo art. 6º, II, da LC n. 70/1991 às sociedades civis de prestação de serviços profissionais foi revogada pelo art. 56 da Lei n. 9.430/1996. (SÚMULA 508, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)
  • Repetitivos e IACs Anotados
    TRIBUTÁRIO - PIS - PASEP - COFINS
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO TRIBUTÁRIO - EDIÇÃO N. 58
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