"PREVIDENCIÁRIO. - O trabalhador rural somente faz jus à aposentadoria
por tempo de serviço quanto recolhe contribuições previdenciárias
diversas das efetuadas em razão do produto. [...]" (REsp 232828 RS,
Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2000, DJ
17/04/2000, p. 99)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHADOR RURAL - SEGURADO
ESPECIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA -
CARÊNCIA. [...] A concessão da aposentadoria por tempo de serviço a
trabalhador rural, na condição de segurado especial, está condicionada
ao recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, nos
termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, não lhe assegurando a percepção
do referido benefício, o recolhimento obrigatório sobre percentual
retirado da receita bruta da comercialização da produção. [...]" (REsp
232756 RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em
02/12/1999, DJ 14/02/2000, p. 67)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"TRABALHADOR RURAL ENQUADRADO COMO SEGURADO ESPECIAL. PRODUTOR.
PARCEIRO. MEEIRO. ARRENDATÁRIO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. [...] O
trabalhador rural enquadrado como segurado especial (produtor, parceiro,
meeiro e arrendatário rural exercentes de suas atividades
individualmente ou em regime de economia familiar - CF, art. 195, § 8º)
para fins de aposentadoria por tempo de serviço deve comprovar um número
mínimo de contribuições mensais facultativas (período de carência), uma
vez que a contribuição obrigatória, incidente sobre a receita bruta da
comercialização de sua produção (2,5%), apenas assegura a aposentadoria
por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão.
Lei nº 8.213, de 1991 - arts. 11, VII, 24, 25, 26, III e 39, I e II.
[...]" (REsp 233538 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA
TURMA, julgado em 23/11/1999, DJ 17/12/1999, p. 416)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
CONTRIBUIÇÕES. EXIGIBILIDADE. [...] Para a concessão de aposentadoria
por tempo de serviço a rurícola qualificado como segurado especial, não
basta a comprovação das contribuições incidentes sobre produtos
industrializados (artigo 195, parágrafo 8º, da Constituição Federal); é
imprescindível a comprovação da complementação da idade mínima, 60 anos
para o homem e 55 para a mulher (artigo 48, parágrafo 1º, da Lei
8.213/91), além do recolhimento das contribuições à Previdência Social,
vale dizer, da carência. [...]" (REsp 217826 RS, Rel. Ministro
HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/1999, REPDJ
29/11/1999, p. 224, DJ 22/11/1999, p. 209)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TRABALHADOR RURAL AUTÔNOMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
LEI 8.213/91. [...] A contribuição obrigatória decorrente da aplicação
de uma alíquota sobre o resultado bruto da comercialização da produção
agrícola não assegura ao trabalhador rural autônomo, a título de
segurado especial, a percepção de aposentadoria por tempo de serviço.
[...]" (REsp 203045 RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA,
julgado em 01/06/1999, DJ 28/06/1999, p. 144)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E
OBRIGATÓRIA. LEI Nº 8.213/91. DEC. 2.173/97. [...] A contribuição sobre
percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção
rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a
aposentadoria por tempo de serviço. Tal benefício, conforme se depreende
do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem
sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições,
estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente
diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo
decreto. [...]" (REsp 207434 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 20/05/1999, DJ 01/07/1999, p. 208)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] TRABALHADOR RURAL. SEGURADOS ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. PRAZO DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. [...] Os
segurados especiais da previdência social, dentre eles os produtores,
parceiros, meeiros e arrendatários rurais que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, não têm assegurado o direito à percepção da
aposentadoria por tempo de serviço de forma a desobrigar-se do
cumprimento do prazo de carência do benefício, cuja concessão vincula-se
à observância dos requisitos inscritos nos artigos 52 e 25, II, da Lei
nº 8.213/91, no que tange ao período trabalhado e ao recolhimento das
180 contribuições mensais. [...]" (REsp 202766 RS, Rel. Ministro
VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/1999, DJ 24/05/1999, p. 230)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual