Súmula 272

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Enunciado
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas. (SÚMULA 272, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2002, DJ 19/09/2002, p. 191)
Fonte(s)
DJ 19/09/2002 p. 191
RSSTJ vol. 20 p. 387
RSTJ vol. 159 p. 623
RT vol. 805 p. 189
Referência Legislativa
LEG:FED CFD:****** ANO:1988
*****  CF-88     CONSTITUIÇÃO FEDERAL
       ART:00195 PAR:00008
		
LEG:FED LEI:008213 ANO:1991
*****  LBPS-91   LEI DE BENEFICIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL
       ART:00011 INC:00007 ART:00024 ART:00025 INC:00002
       ART:00026 INC:00003 ART:00039 INC:00001 INC:00002
       ART:00052
		
Excerto dos Precedentes Originários
"PREVIDENCIÁRIO. - O trabalhador rural somente faz jus à aposentadoria 
por tempo de serviço quanto recolhe contribuições previdenciárias 
diversas das efetuadas em razão do produto. [...]" (REsp 232828 RS, 
Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2000, DJ 
17/04/2000, p. 99)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - TRABALHADOR RURAL - SEGURADO
ESPECIAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA - 
CARÊNCIA. [...] A concessão da aposentadoria por tempo de serviço a 
trabalhador rural, na condição de segurado especial, está condicionada 
ao recolhimento das contribuições facultativas à Previdência Social, nos
termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91, não lhe assegurando a percepção 
do referido benefício, o recolhimento obrigatório sobre percentual 
retirado da receita bruta da comercialização da produção. [...]" (REsp
232756 RS, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 
02/12/1999, DJ 14/02/2000, p. 67)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"TRABALHADOR RURAL ENQUADRADO COMO SEGURADO ESPECIAL. PRODUTOR. 
PARCEIRO. MEEIRO. ARRENDATÁRIO RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE 
SERVIÇO. PERÍODO DE CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA. [...] O 
trabalhador rural enquadrado como segurado especial (produtor, parceiro,
meeiro e arrendatário rural exercentes de suas atividades 
individualmente ou em regime de economia familiar - CF, art. 195, § 8º) 
para fins de aposentadoria por tempo de serviço deve comprovar um número
mínimo de contribuições mensais facultativas (período de carência), uma 
vez que a contribuição obrigatória, incidente sobre a receita bruta da 
comercialização de sua produção (2,5%), apenas assegura a aposentadoria 
por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão e pensão. 
Lei nº 8.213, de 1991 - arts. 11, VII, 24, 25, 26, III e 39, I e II. 
[...]" (REsp 233538 RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA 
TURMA, julgado em 23/11/1999, DJ 17/12/1999, p. 416)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 
CONTRIBUIÇÕES. EXIGIBILIDADE. [...] Para a concessão de aposentadoria 
por tempo de serviço a rurícola qualificado como segurado especial, não 
basta a comprovação das contribuições incidentes sobre produtos 
industrializados (artigo 195, parágrafo 8º, da Constituição Federal); é 
imprescindível a comprovação da complementação da idade mínima, 60 anos 
para o homem e 55 para a mulher (artigo 48, parágrafo 1º, da Lei 
8.213/91), além do recolhimento das contribuições à Previdência Social, 
vale dizer, da carência. [...]" (REsp 217826 RS, Rel. Ministro 
HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/1999, REPDJ 
29/11/1999, p. 224, DJ 22/11/1999, p. 209)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRABALHADOR RURAL AUTÔNOMO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 
LEI 8.213/91. [...] A contribuição obrigatória decorrente da aplicação 
de uma alíquota sobre o resultado bruto da comercialização da produção 
agrícola não assegura ao trabalhador rural autônomo, a título de 
segurado especial, a percepção de aposentadoria por tempo de serviço. 
[...]" (REsp 203045 RS, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, 
julgado em 01/06/1999, DJ 28/06/1999, p. 144)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUIÇÃO FACULTATIVA E 
OBRIGATÓRIA. LEI Nº 8.213/91. DEC. 2.173/97. [...] A contribuição sobre 
percentual retirado da receita bruta da comercialização da produção 
rural, considerada como obrigatória, não garante ao segurado especial a 
aposentadoria por tempo de serviço. Tal benefício, conforme se depreende
do exame dos arts. 11, inciso VII, e 39, I e II, da Lei nº 8.213/91, tem
sua concessão condicionada ao recolhimento facultativo de contribuições,
estas disciplinadas no art. 23 do Dec. 2.173/97, e substancialmente 
diversas daquelas efetuadas sobre a produção rural - art. 24 do mesmo 
decreto. [...]" (REsp 207434 RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA
TURMA, julgado em 20/05/1999, DJ 01/07/1999, p. 208)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] TRABALHADOR RURAL. SEGURADOS ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO 
DE SERVIÇO. PRAZO DE CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. [...] Os 
segurados especiais da previdência social, dentre eles os produtores, 
parceiros, meeiros e arrendatários rurais que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, não têm assegurado o direito à percepção da
aposentadoria por tempo de serviço de forma a desobrigar-se do 
cumprimento do prazo de carência do benefício, cuja concessão vincula-se
à observância dos requisitos inscritos nos artigos 52 e 25, II, da Lei 
nº 8.213/91, no que tange ao período trabalhado e ao recolhimento das 
180 contribuições mensais. [...]" (REsp 202766 RS, Rel. Ministro 
VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/1999, DJ 24/05/1999, p. 230)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         232828  RS  1999/0088013-7  Decisão:15/02/2000
DJ         DATA:17/04/2000      PG:00099
RADCOASP   VOL.:00009           PG:00040
RSSTJ      VOL.:00020           PG:00408
RSTJ       VOL.:00159           PG:00642
REsp         232756  RS  1999/0087920-1  Decisão:02/12/1999
DJ         DATA:14/02/2000      PG:00067
RSSTJ      VOL.:00020           PG:00404
RSTJ       VOL.:00159           PG:00638
REsp         233538  RS  1999/0090148-7  Decisão:23/11/1999
DJ         DATA:17/12/1999      PG:00416
RSSTJ      VOL.:00020           PG:00411
RSTJ       VOL.:00159           PG:00646
REsp         217826  RS  1999/0048504-1  Decisão:24/08/1999
REPDJ      DATA:29/11/1999      PG:00224
DJ         DATA:22/11/1999      PG:00209
RSSTJ      VOL.:00020           PG:00400
RSTJ       VOL.:00159           PG:00635
REsp         203045  RS  1999/0009157-4  Decisão:01/06/1999
DJ         DATA:28/06/1999      PG:00144
RSSTJ      VOL.:00020           PG:00395
RSTJ       VOL.:00159           PG:00629
REsp         207434  RS  1999/0021812-4  Decisão:20/05/1999
DJ         DATA:01/07/1999      PG:00208
RSSTJ      VOL.:00020           PG:00398
RSTJ       VOL.:00159           PG:00632
REsp         202766  RS  1999/0008292-3  Decisão:06/05/1999
DJ         DATA:24/05/1999      PG:00230
RSSTJ      VOL.:00020           PG:00391
RSTJ       VOL.:00159           PG:00625
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO PREVIDENCIÁRIO - EDIÇÃO N. 94
    APOSENTADORIA RURAL