"[...] CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. Está pacificado na Seção
de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de ser
possível, na própria ação de desapropriação, a discussão sobre correção
monetária dos depósitos bancários. [...]" (REsp 50953 SP, Rel.
Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2001, REPDJ
18/06/2001, p. 120, DJ 23/04/2001, p. 124)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO
DEPOSITÁRIO. [...] Responde o banco depositário pelo pagamento da
correção monetária relativo aos valores depositados judicialmente -
Súmula 179/STJ - sem necessidade de propositura de outra ação com esse
escopo, eis que o banco tem função de mero auxiliar da justiça. [...]"
(EREsp 63819 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL,
julgado em 02/08/2000, DJ 28/08/2000, p. 48)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DEPÓSITOS JUDICIAIS. [...] ATUALIZAÇÃO POR 'EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS'. DISPENSABILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. [...] Orientou-se a
jurisprudência do STJ no sentido da desnecessidade de ação própria para
obrigar o banco depositário a acrescentar aos depósitos judiciais nele
efetuados os 'expurgos inflacionários' suprimidos pelos planos
governamentais. [...]" (REsp 112166 SP, Rel. Ministro ALDIR
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2000, DJ 11/12/2000,
p. 206)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. BANCOS. [...] O percentual
a ser aplicado será o indicado pelo Juiz de execução, nos próprios
autos, sem necessidade da parte credora socorrer-se das vias ordinárias
para, por ação própria, alcançar tal direito. [...]" (EREsp 122745
SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2000,
DJ 26/06/2000, p. 13)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"Depósito judicial. Correção monetária. Ação própria (desnecessidade).
[...] Em tal caso, é 'desnecessário ajuizamento de ação específica para
discussão dos índices' (REsp's 56.230, 142.132 e 170.427). [...]"
(REsp 225273 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado
em 18/10/1999, DJ 21/02/2000, p. 122)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DEPÓSITO JUDICIAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA [...] DESNECESSIDADE
DE AÇÃO DIRETA DA PARTE CONTRA O DEPOSITÁRIO PARA DISCUTIR OS ÍNDICES DE
REAJUSTE - CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] O estabelecimento de crédito que
recebe dinheiro em depósito judicial responde pelo pagamento da correção
monetária relativa aos valores recolhidos, sendo desnecessário
ajuizamento de ação específica para discussão dos índices. [...]"
(REsp 56230 SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA,
julgado em 04/03/1999, DJ 10/05/1999, p. 163)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE DO BANCO
DEPOSITÁRIO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. PLANOS 'VERÃO' E 'COLLOR'.
[...] Desnecessidade de ajuizamento de ação própria para se discutir os
índices de correção monetária do depósito judicial. [...]" (REsp
163992 SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em
02/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 194)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] DEPOSITÁRIO JUDICIAL. VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA AO JUIZO.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO DIRETA DA PARTE CONTRA O DEPOSITÁRIO PARA
DISCUTIR OS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS DEPÓSITOS. [...] A VINCULAÇÃO ENTRE
O JUÍZO E O BANCO CONVENIADO COMO DEPOSITÁRIO JUDICIAL DE VALORES É DE
NATUREZA PREPONDERANTEMENTE ADMINISTRATIVA E REGIDA PELAS NORMAS DO
CONVÊNIO, DE SORTE A EVIDENCIAR-SE A IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO DO
DEPOSITÁRIO NO SENTIDO DE QUE SEJA MANEJADA AÇÃO PRÓPRIA, PELA PARTE,
PARA DISCUTIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DEPÓSITO JUDICIAL.
[...]" (REsp 145800 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 22/09/1997, DJ 03/11/1997, p. 56332)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual