Súmula 271

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Enunciado
A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário. (SÚMULA 271, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2002, DJ 21/08/2002, p. 136)
Fonte(s)
DJ 21/08/2002 p. 136
RSSTJ vol. 20 p. 353
RSTJ vol. 158 p. 621
RT vol. 803 p. 160
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] CORREÇÃO MONETÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. Está pacificado na Seção 
de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de ser
possível, na própria ação de desapropriação, a discussão sobre correção 
monetária dos depósitos bancários. [...]" (REsp 50953 SP, Rel. 
Ministro CASTRO FILHO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/03/2001, REPDJ 
18/06/2001, p. 120, DJ 23/04/2001, p. 124)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DO BANCO 
DEPOSITÁRIO. [...] Responde o banco depositário pelo pagamento da 
correção monetária relativo aos valores depositados judicialmente - 
Súmula 179/STJ - sem necessidade de propositura de outra ação com esse 
escopo, eis que o banco tem função de mero auxiliar da justiça. [...]" 
(EREsp 63819 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, CORTE ESPECIAL, 
julgado em 02/08/2000, DJ 28/08/2000, p. 48)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DEPÓSITOS JUDICIAIS. [...] ATUALIZAÇÃO POR 'EXPURGOS 
INFLACIONÁRIOS'. DISPENSABILIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. [...] Orientou-se a 
jurisprudência do STJ no sentido da desnecessidade de ação própria para 
obrigar o banco depositário a acrescentar aos depósitos judiciais nele 
efetuados os 'expurgos inflacionários' suprimidos pelos planos 
governamentais. [...]" (REsp 112166 SP, Rel. Ministro ALDIR 
PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 06/06/2000, DJ 11/12/2000, 
p. 206)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. BANCOS. [...] O percentual
a ser aplicado será o indicado pelo Juiz de execução, nos próprios 
autos, sem necessidade da parte credora socorrer-se das vias ordinárias 
para, por ação própria, alcançar tal direito. [...]" (EREsp 122745 
SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/05/2000, 
DJ 26/06/2000, p. 13)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"Depósito judicial. Correção monetária. Ação própria (desnecessidade). 
[...] Em tal caso, é 'desnecessário ajuizamento de ação específica para 
discussão dos índices' (REsp's 56.230, 142.132 e 170.427). [...]" 
(REsp 225273 SP, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA TURMA, julgado
em 18/10/1999, DJ 21/02/2000, p. 122)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DEPÓSITO JUDICIAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA [...] DESNECESSIDADE 
DE AÇÃO DIRETA DA PARTE CONTRA O DEPOSITÁRIO PARA DISCUTIR OS ÍNDICES DE
REAJUSTE - CORREÇÃO MONETÁRIA. [...] O estabelecimento de crédito que 
recebe dinheiro em depósito judicial responde pelo pagamento da correção
monetária relativa aos valores recolhidos, sendo desnecessário 
ajuizamento de ação específica para discussão dos índices. [...]" 
(REsp 56230 SP, Rel. Ministro WALDEMAR ZVEITER, TERCEIRA TURMA, 
julgado em 04/03/1999, DJ 10/05/1999, p. 163)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"DEPÓSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGITIMIDADE DO BANCO 
DEPOSITÁRIO. DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. PLANOS 'VERÃO' E 'COLLOR'. 
[...] Desnecessidade de ajuizamento de ação própria para se discutir os 
índices de correção monetária do depósito judicial. [...]" (REsp 
163992 SP, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 
02/06/1998, DJ 21/09/1998, p. 194)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] DEPOSITÁRIO JUDICIAL. VINCULAÇÃO ADMINISTRATIVA AO JUIZO. 
DESNECESSIDADE DE AÇÃO DIRETA DA PARTE CONTRA O DEPOSITÁRIO PARA 
DISCUTIR OS ÍNDICES DE REAJUSTE DOS DEPÓSITOS. [...] A VINCULAÇÃO ENTRE 
O JUÍZO E O BANCO CONVENIADO COMO DEPOSITÁRIO JUDICIAL DE VALORES É DE 
NATUREZA PREPONDERANTEMENTE ADMINISTRATIVA E REGIDA PELAS NORMAS DO 
CONVÊNIO, DE SORTE A EVIDENCIAR-SE A IMPERTINÊNCIA DA PRETENSÃO DO 
DEPOSITÁRIO NO SENTIDO DE QUE SEJA MANEJADA AÇÃO PRÓPRIA, PELA PARTE, 
PARA DISCUTIR OS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DEPÓSITO JUDICIAL. 
[...]" (REsp 145800 SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA,
QUARTA TURMA, julgado em 22/09/1997, DJ 03/11/1997, p. 56332)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp          50953  SP  1994/0020706-9  Decisão:13/03/2001
REPDJ      DATA:18/06/2001      PG:00120
DJ         DATA:23/04/2001      PG:00124
RSSTJ      VOL.:00020           PG:00367
RSTJ       VOL.:00158           PG:00634
EREsp         63819  SP  1996/0074794-6  Decisão:02/08/2000
DJ         DATA:28/08/2000      PG:00048
RSSTJ      VOL.:00020           PG:00357
RSTJ       VOL.:00158           PG:00623
REsp         112166  SP  1996/0068891-5  Decisão:06/06/2000
DJ         DATA:11/12/2000      PG:00206
RSSTJ      VOL.:00020           PG:00373
RSTJ       VOL.:00158           PG:00640
EREsp        122745  SP  1999/0111797-6  Decisão:25/05/2000
DJ         DATA:26/06/2000      PG:00013
RJADCOAS   VOL.:00014           PG:00037
RSSTJ      VOL.:00020           PG:00360
RSTJ       VOL.:00158           PG:00626
REsp         225273  SP  1999/0068564-4  Decisão:18/10/1999
DJ         DATA:21/02/2000      PG:00122
RSSTJ      VOL.:00020           PG:00384
RSTJ       VOL.:00158           PG:00652
REsp          56230  SP  1994/0032960-1  Decisão:04/03/1999
DJ         DATA:10/05/1999      PG:00163
RSSTJ      VOL.:00020           PG:00370
RSTJ       VOL.:00158           PG:00637
REsp         163992  SP  1998/0009674-4  Decisão:02/06/1998
DJ         DATA:21/09/1998      PG:00194
RSSTJ      VOL.:00020           PG:00381
RSTJ       VOL.:00158           PG:00648
REsp         145800  SP  1997/0060223-0  Decisão:22/09/1997
DJ         DATA:03/11/1997      PG:56332
RSSTJ      VOL.:00020           PG:00376
RSTJ       VOL.:00158           PG:00643
RT         VOL.:00750           PG:00239
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