"[...] MENOR INFRATOR - REGRESSÃO À MEDIDA DE INTERNAÇÃO - NECESSIDADE
DE OITIVA DO ADOLESCENTE. - Para que se alcancem os objetivos
pretendidos pelas medidas sócio-educativas, é necessário que, na
imposição das sanções, seja observado, com extremo rigor, o princípio da
ampla defesa. Portanto, a prévia audiência do menor infrator, quando
possível, faz-se indispensável para a aplicação de medida
sócio-educativa mais gravosa. [...]" (RHC 9270 SP, Rel. Ministro
JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2000, DJ 15/05/2000,
p. 171)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ECA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE LIBERDADE
ASSISTIDA POR INTERNAÇÃO.GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E
INFRACONSTITUCIONAIS. [...] Para efeito de internamento devem ser
observadas as garantias estabelecidas no art. 5º, inciso LIV e LV da
Carta Magna e no Estatuto da Criança do Adolescente. II - O
internamento, ex vi legis, é opção excepcional que deve, sempre que
possível, ser evitada. [...]" (RHC 9315 SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2000, DJ 27/03/2000, p. 117)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ECA. REGRESSÃO DE MEDIDA SEM A OITIVA DO MENOR-INFRATOR.
NECESSIDADE DE SUA INTIMAÇÃO. [...] A determinação de regressão de
medidas reclama a oitiva do menor-infrator, para que se manifeste a
respeito do descumprimento da medida de semiliberdade originariamente
determinada e que deu causa a regressão à medida de internação mais
rigorosa, em observância ao caráter educacional de exceção da legislação
incidente e ao princípio constitucional da ampla defesa. [...]" (HC
11302 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
08/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 88)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ATO INFRACIONAL. REGRESSÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. NECESSIDADE
DE OITIVA DO ADOLESCENTE INFRATOR. [...] Faz-se necessária a oitiva do
adolescente infrator, antes de ser decretada regressão na medida
sócio-educativa a que se encontra submetido, sob pena de malferimento ao
devido processo legal (art. 110, do ECA). [...]" (HC 10368 SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/1999, DJ
17/12/1999, p. 403)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ADOLESCENTE INFRATOR. REGRESSÃO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE PARA
INTERNAÇÃO, SEM OUVIR O MENOR. OFENSA AOS ARTS. 110 E 111, V, DO ECA.
CONCESSÃO DA ORDEM. A decisão que determina a regressão da medida de
semiliberdade para a internação, por constituir restrição ao status
libertatis, não pode prescindir da oitiva do adolescente infrator, sob
pena de ofensa ao postulado do devido processo legal (arts. 110 e 111,
V, do ECA). [...]" (RHC 8873 SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/1999, DJ 22/11/1999, p. 166)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ADOLESCENTE INFRATOR. NÃO CUMPRIMENTO REITERADO DA MEDIDA DE
SEMILIBERDADE. CONVERSÃO EM INTERNAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] A
reversão da medida de semiliberdade para a internação deve obedecer às
garantias previstas na CF, Art. 5º, LIV e LV, e no ECA, Art. 110, III, V
e VI. Há que ser assegurado, ao adolescente, o exercício do direito de
defesa. [...]" (RHC 8837 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA
TURMA, julgado em 14/09/1999, DJ 04/10/1999, p. 65)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual
"[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA.
REGRESSÃO. PRÉVIA AUDIÊNCIA DO MENOR. - As medidas sócio-educativas
impostas ao menor infrator devem ser concebidas em consonância com os
elevados objetivos da sua reeducação, sendo relevantes para a obtenção
desse resultado o respeito à sua dignidade como pessoa humana e a adoção
de posturas demonstrativas de justiça. - Nessa linha de visão, impõe-se
que no procedimento impositivo de sanções seja observado o princípio da
ampla defesa, sendo, portanto, de rigor a prévia audiência do menor na
hipótese de regressão da medida de prestação de serviços para a medida
de internação. [...]" (HC 8887 SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA
TURMA, julgado em 13/09/1999, DJ 04/10/1999, p. 111)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual