Súmula 265

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Enunciado
É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa. (SÚMULA 265, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2002, DJ 29/05/2002, p. 135)
Fonte(s)
DJ 29/05/2002 p. 135
RSSTJ vol. 20 p. 207
RSTJ vol. 155 p. 457
Referência Legislativa
LEG:FED CFD:****** ANO:1988
*****  CF-88     CONSTITUIÇÃO FEDERAL
       ART:00005 INC:00054 INC:00055
		
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990
*****  ECA-90    ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
       ART:00110 ART:00111 INC:00005
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] MENOR INFRATOR - REGRESSÃO À MEDIDA DE INTERNAÇÃO - NECESSIDADE 
DE OITIVA DO ADOLESCENTE. - Para que se alcancem os objetivos 
pretendidos pelas medidas sócio-educativas, é necessário que, na 
imposição das sanções, seja observado, com extremo rigor, o princípio da
ampla defesa. Portanto, a prévia audiência do menor infrator, quando 
possível, faz-se indispensável para a aplicação de medida 
sócio-educativa mais gravosa. [...]" (RHC 9270 SP, Rel. Ministro 
JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2000, DJ 15/05/2000, 
p. 171)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ECA. SUBSTITUIÇÃO DA MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE LIBERDADE 
ASSISTIDA POR INTERNAÇÃO.GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E 
INFRACONSTITUCIONAIS. [...] Para efeito de internamento devem ser 
observadas as garantias estabelecidas no art. 5º, inciso LIV e LV da 
Carta Magna e no Estatuto da Criança do Adolescente. II - O 
internamento, ex vi legis, é opção excepcional que deve, sempre que 
possível, ser evitada. [...]" (RHC 9315 SP, Rel. Ministro FELIX 
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2000, DJ 27/03/2000, p. 117)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ECA. REGRESSÃO DE MEDIDA SEM A OITIVA DO MENOR-INFRATOR. 
NECESSIDADE DE SUA INTIMAÇÃO. [...] A determinação de regressão de 
medidas reclama a oitiva do menor-infrator, para que se manifeste a 
respeito do descumprimento da medida de semiliberdade originariamente 
determinada e que deu causa a regressão à medida de internação mais 
rigorosa, em observância ao caráter educacional de exceção da legislação
incidente e ao princípio constitucional da ampla defesa. [...]" (HC 
11302 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 
08/02/2000, DJ 20/03/2000, p. 88)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ATO INFRACIONAL. REGRESSÃO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. NECESSIDADE
DE OITIVA DO ADOLESCENTE INFRATOR. [...] Faz-se necessária a oitiva do 
adolescente infrator, antes de ser decretada regressão na medida 
sócio-educativa a que se encontra submetido, sob pena de malferimento ao
devido processo legal (art. 110, do ECA). [...]" (HC 10368 SP, Rel. 
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/1999, DJ 
17/12/1999, p. 403)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ADOLESCENTE INFRATOR. REGRESSÃO DE MEDIDA DE SEMILIBERDADE PARA 
INTERNAÇÃO, SEM OUVIR O MENOR. OFENSA AOS ARTS. 110 E 111, V, DO ECA. 
CONCESSÃO DA ORDEM. A decisão que determina a regressão da medida de 
semiliberdade para a internação, por constituir restrição ao status 
libertatis, não pode prescindir da oitiva do adolescente infrator, sob 
pena de ofensa ao postulado do devido processo legal (arts. 110 e 111, 
V, do ECA). [...]" (RHC 8873 SP, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA 
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/10/1999, DJ 22/11/1999, p. 166)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ADOLESCENTE INFRATOR. NÃO CUMPRIMENTO REITERADO DA MEDIDA DE 
SEMILIBERDADE. CONVERSÃO EM INTERNAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. [...] A 
reversão da medida de semiliberdade para a internação deve obedecer às 
garantias previstas na CF, Art. 5º, LIV e LV, e no ECA, Art. 110, III, V
e VI. Há que ser assegurado, ao adolescente, o exercício do direito de 
defesa. [...]" (RHC 8837 SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA 
TURMA, julgado em 14/09/1999, DJ 04/10/1999, p. 65)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA. 
REGRESSÃO. PRÉVIA AUDIÊNCIA DO MENOR. - As medidas sócio-educativas 
impostas ao menor infrator devem ser concebidas em consonância com os 
elevados objetivos da sua reeducação, sendo relevantes para a obtenção 
desse resultado o respeito à sua dignidade como pessoa humana e a adoção
de posturas demonstrativas de justiça. - Nessa linha de visão, impõe-se 
que no procedimento impositivo de sanções seja observado o princípio da 
ampla defesa, sendo, portanto, de rigor a prévia audiência do menor na 
hipótese de regressão da medida de prestação de serviços para a medida 
de internação. [...]" (HC 8887 SP, Rel. Ministro VICENTE LEAL, SEXTA
TURMA, julgado em 13/09/1999, DJ 04/10/1999, p. 111)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
RHC            9270  SP  1999/0104257-7  Decisão:16/03/2000
DJ         DATA:15/05/2000      PG:00171
RSSTJ      VOL.:00020           PG:00227
RSTJ       VOL.:00155           PG:00476
RHC            9315  SP  1999/0105163-0  Decisão:02/03/2000
DJ         DATA:27/03/2000      PG:00117
RSSTJ      VOL.:00020           PG:00231
RSTJ       VOL.:00155           PG:00480
HC            11302  SP  1999/0105316-1  Decisão:08/02/2000
DJ         DATA:20/03/2000      PG:00088
RSSTJ      VOL.:00020           PG:00216
RSTJ       VOL.:00155           PG:00464
HC            10368  SP  1999/0070485-1  Decisão:18/11/1999
DJ         DATA:17/12/1999      PG:00403
RSSTJ      VOL.:00020           PG:00213
RSTJ       VOL.:00155           PG:00461
RHC            8873  SP  1999/0066066-8  Decisão:21/10/1999
DJ         DATA:22/11/1999      PG:00166
LEXSTJ     VOL.:00128           PG:00290
RSTJ       VOL.:00155           PG:00472
RT         VOL.:00775           PG:00554
RHC            8837  SP  1999/0066017-0  Decisão:14/09/1999
DJ         DATA:04/10/1999      PG:00065
RSSTJ      VOL.:00020           PG:00220
RSTJ       VOL.:00155           PG:00469
HC             8887  SP  1999/0026280-8  Decisão:13/09/1999
DJ         DATA:04/10/1999      PG:00111
RSSTJ      VOL.:00020           PG:00211
RSTJ       VOL.:00155           PG:00459
Veja também os periódicos (atualizados até a data de publicação)
  • Jurisprudência em Teses DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - EDIÇÃO N. 54
    MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS