Súmula 262

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Enunciado
Incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas. (SÚMULA 262, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/04/2002, DJ 07/05/2002, p. 204)
Fonte(s)
DJ 07/05/2002 p. 204
RSSTJ vol. 20 p. 63
RSTJ vol. 155 p. 311
RT vol. 800 p. 214
Referência Legislativa
LEG:FED LEI:005764 ANO:1971
       ART:00079 ART:00085 ART:00086 ART:00087 ART:00088
       ART:00111
		
LEG:FED LEI:007450 ANO:1985
       ART:00034
		
Excerto dos Precedentes Originários
"[...] IMPOSTO DE RENDA - COOPERATIVA - APLICAÇÕES FINANCEIRAS: 
INCIDÊNCIA. [...] A Lei n. 5.764/71 só isentou da incidência do Imposto 
de Renda os atos cooperativos próprios. 2. Não sendo atos de cooperação 
a aplicação de recursos no mercado imobiliário, feita pelas 
cooperativas, incide a exação (Precedentes desta Corte) [...]" (REsp 
143645 RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 
05/12/2000, DJ 12/02/2001, p. 103)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] COOPERATIVA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO 
FINANCEIRA. INCIDÊNCIA. Os rendimentos auferidos em aplicação financeira
por cooperativa não guardam relação com sua finalidade básica, assim, é 
a mesma contribuinte do imposto de renda, nos moldes do art. 79 da Lei 
n.º 5.764/71 e art. 34 da Lei n.º 7.450/85, porque a aplicação 
financeira, de natureza especulativa, não é ato cooperativo." (REsp 
177038 PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA TURMA, julgado em 
21/03/2000, DJ 24/04/2000, p. 45)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA - COOPERATIVAS - APLICAÇÕES FINANCEIRAS - ATOS 
NÃO COOPERATIVOS - INCIDÊNCIA - LEI 5.764/71, ART. 79 - PRECEDENTE DA 
EG. 1ª SEÇÃO (ERESP. 169.662/SP - D.J. DE 27.09.99). - As aplicações 
financeiras (atos não cooperativos), realizadas pelas cooperativas, por 
não constituírem negócios jurídicos vinculados à finalidade básica dos 
atos cooperativos, sujeitam-se à incidência do imposto de renda. [...]" 
(REsp 133889 SC, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA 
TURMA, julgado em 03/02/2000, DJ 13/03/2000, p. 166)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COOPERATIVA. APLICAÇÕES DE SOBRAS DE CAIXA
NO MERCADO FINANCEIRO. NEGÓCIO JURÍDICO QUE EXTRAPOLA À FINALIDADE 
BÁSICA DOS ATOS COOPERATIVOS. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA. [...] A 
atividade desenvolvida junto ao mercado de risco não é inerente à 
finalidade a que se destinam às Cooperativas. A especulação financeira, 
como forma de obtenção do creditamento da entidade, não configura ato 
cooperativo e extrapola dos seus objetivos institucionais. II - As 
aplicações de sobra de caixa no mercado financeiro, efetuadas pelas 
Cooperativas, por não constituírem negócios jurídicos vinculados à 
finalidade básica dos atos cooperativos, sujeitam-se à incidência do 
imposto de renda. [...]" (EREsp 88179 PR, Rel. Ministro DEMÓCRITO 
REINALDO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/1999, DJ 21/02/2000, p. 80)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] OPERAÇÕES FINANCEIRAS. COOPERATIVAS. LEI Nº 5.764/71, ART. 111 
(RIR/80, ART. 129). [...] As operações financeiras das cooperativas 
decorrentes de sobras de caixa que produzem lucro estão sujeitas à 
tributação do Imposto de Renda. 2. A isenção prevista na Lei nº 5.764/71
em c/c o art. 111, RIR/80, art. 129, só alcança os negócios jurídicos 
diretamente vinculados à finalidade básica da associação cooperativa. 3.
Não são atos cooperativos, na essência, as aplicações financeiras em 
razão das sobras de caixa. 4. A especulação financeira é fenômeno 
autônomo que não pode ser confundido com atos negociais específicos e 
com finalidade de fomentar transações comerciais em regime de 
solidariedade, como são os efetuados pelas cooperativas. 5. A norma 
isencional não suporta interpretação extensiva, salvo situações 
excepcionais. [...]" (EREsp 169411 SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, 
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/1999, DJ 27/09/1999, p. 38)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

"[...] IMPOSTO DE RENDA - ISENÇÃO - ATOS NÃO COOPERATIVOS - APLICAÇÕES 
FINANCEIRAS. As cooperativas praticam atos cooperativos e atos 
não-cooperativos, e estes estão sujeitos ao imposto de renda. Os atos 
cooperativos estão conceituados na Lei nº 5.764/71, artigo 79. As 
aplicações financeiras não são atos cooperativos e seu resultado deve 
ser levado à conta do fundo de Assistência Técnica, Educacional e 
Social, e contabilizado em separado, de molde a permitir cálculo para a 
incidência de imposto de renda. [...]" (EREsp 169662 SP, Rel. 
Ministro GARCIA VIEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/05/1999, DJ 
27/09/1999, p. 38)Inteiro Teor do AcórdãoConsulta Processual

Precedentes
REsp         143645  RS  1997/0056275-1  Decisão:05/12/2000
DJ         DATA:12/02/2001      PG:00103
RSSTJ      VOL.:00020           PG:00117
RSTJ       VOL.:00155           PG:00373
REsp         177038  PR  1998/0041174-7  Decisão:21/03/2000
DJ         DATA:24/04/2000      PG:00045
RSSTJ      VOL.:00020           PG:00121
RSTJ       VOL.:00155           PG:00377
REsp         133889  SC  1997/0037118-2  Decisão:03/02/2000
DJ         DATA:13/03/2000      PG:00166
RJADCOAS   VOL.:00007           PG:00083
RSSTJ      VOL.:00020           PG:00114
RSTJ       VOL.:00155           PG:00370
EREsp         88179  PR  1998/0076296-5  Decisão:26/05/1999
DJ         DATA:21/02/2000      PG:00080
RDDT       VOL.:00056           PG:00129
REVFOR     VOL.:00356           PG:00260
RJADCOAS   VOL.:00007           PG:00076
RSSTJ      VOL.:00020           PG:00067
RSTJ       VOL.:00155           PG:00313
EREsp        169411  SP  1998/0076392-9  Decisão:26/05/1999
DJ         DATA:27/09/1999      PG:00038
JSTJ       VOL.:00010           PG:00071
RSSTJ      VOL.:00020           PG:00077
RSTJ       VOL.:00155           PG:00326
EREsp        169662  SP  1999/0009626-6  Decisão:26/05/1999
DJ         DATA:27/09/1999      PG:00038
RSSTJ      VOL.:00020           PG:00094
RSTJ       VOL.:00155           PG:00346
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